0884024-17.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0884024-17.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN PIRES DE SOUZA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por CARMEN PIRES DE SOUZA em face de CONCESSIONÁRIA RIO PAX S.A e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO - CEMITÉRIO SÃO JOÃO BATISTA. A autora relata que, em 29.09.2018, sua filha cometeu suicídio, tendo sido sepultada no cemitério São João Batista (2º réu) administrado pela 1ª ré, gaveta 710, quadra 15, em local úmido, junto a um barranco, cujo carrinho do cemitério nem consegue chegar ao local do sepultamento e onde as escadas para acesso não possuem corrimão e são escorregadias; que, em 07.06.2021, adquiriu, junto à 1ª ré, o plano funerário da Rio Pax no valor de R$1.377,11, no qual obteve os serviços de translado do corpo dentro do cemitério, registro de sepultamento, etiqueta de identificação, caixa branca, higienização da sepultura, tarifa de transferência de titularidade e aquisição de um columbário; que, após três anos do falecimento de sua filha, ao fazer a exumação do corpo, foi verificado que o corpo havia mumificado, não havendo a devida decomposição para que a autora pudesse remover os restos mortais de sua filha; que pagou a mais a importância de R$400,00 para aguardar a decomposição do corpo, tendo que pagar anualmente o referido valor até o dia de hoje; que até a presente data o corpo continua mumificado. Aduz que os réus deram a opção à autora de efetivarem a cremação dos restos mortais de sua filha, mas que, além de serem valores caríssimos, tal pedido não foi concedido por ter a filha da autora cometido suicídio; que o pai da falecida autora possui um jazigo perpétuo de sua família no Cemitério Jardim da Saudade em Sulacap; que, para os réus efetivarem o traslado do corpo para o jazigo, apesar de a autora continuar pagando o plano, ainda querem cobrar valores para efetivar o serviço. Alega que está pagando por um serviço que nunca foi utilizado, pagando anualmente aos réus valor para a manutenção do corpo no cemitério; que já foi constatado pelos réus que, no local em que o corpo se encontra, nunca vai se decompor; que, apesar de possuir o plano e já ter pago todos os valores mencionados, ainda terá que pagar para o deslocamento do corpo; que adquiriu o columbário que nunca poderá ser utilizado devido a não decomposição dos restos mortais de sua filha. Requereu a concessão de tutela de urgência a ser confirmada ao final para que os réus transportem o corpo da filha da autora para outro local, para que ele possa se decompor, e para que, ao final, a 1ª ré leve os restos mortais para o jazigo da família do seu pai no Cemitério Jardim da Saudade de Sulacap; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (inicial de id. 64989719 complementada pela emenda de id. 65219852). Decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida pela autora (id. 65324111). Em contestação, a 1ª ré aduz que administra o cemitério, devendo o polo passivo ser retificado para constar apenas a 1ª ré;arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. Aduz que administra o cemitério, devendo o polo passivo ser retificado para constar apenas a 1ª ré.No mérito, alega que o corpo da filha da autora está sepultado em gaveta temporária, construída em terreno de elevação no cemitério, e não sob a terra; que a construção é de alvenaria e fica à exposição do tempo, sol e chuva, chegando a altas temperaturas após o fechamento da tampa; que a ré prepara a gaveta e a deixa higienizada de forma a favorecer o processo de decomposição, mas que tal processo varia de pessoa a pessoa e pode ser influenciada pelo uso de medicação antes do falecimento ou por qualquer tipo de química absorvida pelo corpo, principalmente medicação para doenças do coração ou tratamento de câncer; que a autora não acostou aos autos prova a fim de demonstrar que o local em que sua filha está sepultada é inapropriado ou que prejudique a decomposição do corpo. Aduz que, no momento em que a sepultura foi aberta para realizar a exumação, constatou-se que o corpo da falecida não havia se decomposto adequadamente; que, em casos como este, a providência a ser tomada é a renovação do aluguel da gaveta, nos termos do Decreto Municipal 39.094/2014; que, por conta disso, a autora renovou o contrato de locação da gaveta por 1 ano e que, no ano seguinte, constatou-se que o corpo permanecia mumificado, motivo pelo qual o contrato de locação de gaveta foi renovado por mais 1 ano; que informou a autora acerca da possibilidade de cremar o corpo para assim ser possível o recolhimento no Columbário, mas que verificou-se que a causa da morte de sua filha foi suicídio, sendo vedada a cremação, a menos que houvesse autorização judicial, o que não era o caso. Salienta que o pai da falecida solicitou a renovação do contrato de locação de gaveta por 5 anos para que tivesse tempo hábil para resposta de processo jurídico ajuizado no intuito de autorizar a cremação de sua falecida filha; que, neste momento, a gaveta está renovada até 2028; que a ré não realiza o serviço de translado de restos mortais, pois não se trata de serviço cemiterial, mas sim de serviço funerário; que a ré apenas administra alguns cemitérios no Município do Rio de Janeiro, mas que não comercializa qualquer plano de assistência funeral; que a autora firmou negócio jurídico com a empresa Assistência Funeral Rio Pax e que a ré e a Assistência Familiar são pessoas jurídicas distintas; que a ré não firmou qualquer tipo de contrato de plano de assistência funeral com a autora e que não possui qualquer ingerência sobre o contrato; que não pode ser condenada a transportar os restos mortais da filha da autora de forma gratuita para outro cemitério, pois sequer realiza este serviço. Refuta a prática de ato ilícito e impugna a ocorrência de danos morais (id. 71233040). Réplica em id. 71387306. As partes se manifestaram em provas (ids. 75513476 e 75977174). Manifestação da ré em id. 81015338 reiterando a possibilidade de cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos. Sentença proferida em id. 86857937 que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pela autora (id. 87500793), tendo a ré apresentado contrarrazões em id. 100545646. Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 94114176). Acórdão acostado aos autos em id. 113546121 que deu provimento à apelação interposta pela autora e anulou a sentença de id. 86857937 a fim de determinar a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela autora em id. 162924188. Homologados os honorários periciais (id. 192435516). Manifestação da 2ª ré em id. 230547847 em que arguiu a nulidade da citação e a sua ilegitimidade passiva. Laudo pericial em id. 247838706, tendo as partes se manifestado em ids. 248650551, 267964859 e 269839495. É o relatório. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da 2ª ré, Santa Casa, uma vez que deixou de administrar o cemitério São João Baptista desde 2014, sendo a 1ª ré a administradora desde então, conforme reconhecido pela própria em sua contestação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, a luz da Teoria da Asserção, uma vez que a autora imputou à demandada os fatos narrados na inicial. Rejeito a impugnação ao valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, V e VI do CPC. Assim, correto o valor atribuído pela autora, que corresponde à indenização pleiteada. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da responsabilidade da 1ª ré quanto ao atual estado de decomposição do corpo da filha da autora em decorrência do seu local de armazenamento, de modo a impossibilitar o translado dos restos mortais para o jazigo perpétuo de sua família. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos atestou que "em espaços fechados como jazigos, gavetas e nichos sepulcrais, podem ocorrer condições que retardem a putrefação e podem favorecer a mumificação, mesmo em clima tropical. O interior de jazigos costuma apresentar circulação de ar limitada, baixa umidade, paredes de concreto que absorvem água, ausência de contato com o solo. Esse microclima retira umidade do cadáver, dificultando a ação de bactérias putrefativas" (p. 13 do laudo de id. 247838706). Nesse sentido, concluiu que "possivelmente, fenômenos cadavéricos transformativos conservadores ocorreram diante de condições próprias do indivíduo e características do local de sepultamento, sem que fosse possível prever a evolução de decomposição. Em interior de jazigos, é plenamente esperado que haja putrefação lenta, preservação parcial do tegumento, ressecamento de tecidos, mumificação parcial ou total. Esses achados não indicam manipulação, crime, erro ou irregularidade; tratam-se de fenômenos tafonômicos normais para o ambiente" (p. 16 do laudo de id. 247838706). Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade da 1ª ré quanto à ocorrência de mumificação e demora no processo de decomposição do corpo da filha da autora por si sós, considerando que se trata de consequência natural das condições de armazenamento do cadáver em gaveta, conforme atestado em sede pericial, não havendo que se falar em reparação extrapatrimonial por este fato. Outrossim, é possível observar, a partir dos recibos acostados aos autos pela autora (ids. 64989732 e seguintes), que os serviços de assistência funeral contratados pela autora se deram junto à "Assistência Familiar Rio Pax", que, contudo, possui CNPJ distinto da Concessionária Rio Pax, incumbida tão somente da administração cemiterial, ressaltando-se que a demandada tampouco anexou o contrato celebrado com as cláusulas discriminadas, a fim de aferir eventual responsabilização expressa por parte da 1ª réu quanto ao translado de restos mortais entre cemitérios. Nesse diapasão, eventual obrigação de fazer relacionada à transferência dos restos mortais para o jazigo perpétuo da família em outro cemitério deve ser direcionada ao plano de Assistência Familiar Rio Pax, com o qual a autora celebrou o contrato, e não à administradora do cemitério, ora ré. Por outro lado, denota-se a falha na prestação dos serviços pelos réus quanto à renovação do aluguel da gaveta, considerando as conclusões alcançadas pela expert no sentido de que a manutenção dos restos mortais no mesmo local importaria em dilação da decomposição do cadáver e, por conseguinte, inviabilizaria a sua remoção. Na hipótese, forçoso concluir que a autora não obteve a informação adequada, prevista no art. 6º, III do CDC, sobre todas as condições e especificidades técnicas relacionadas à manutenção dos restos mortais de sua filha na gaveta, considerando a constatação, no ato da exumação, da existência de tecidos sem decomposição, sendo certo que competia à 1ª ré a orientação adequada quanto à possibilidade de translado do corpo para local adequado no cemitério, a fim de que fosse alcançada a decomposição total dos restos mortais da falecida. Ademais, a autora demonstrou que contratou com a 1ª ré a realização de translado do corpo dentro do cemitério, conforme pode-se depreender a partir do recibo de id. 64989741, sendo possível, portanto, a sua transferência para local que permitisse a decomposição mais célere do cadáver. Deste modo, verifica-se que a conduta da 1ª ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem com o direito à informação adequada, previstos nos artigos 4º e 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme representado pelo seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CEMITÉRIO PÚBLICO EXPLORADO PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA. SEPULTAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO ADMINISTRADO. PRAZO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. (0169780-81.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 19/11/2014 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Impõe-se, portanto, a condenação da 1ª ré a efetuar o translado do corpo da filha da autora para outro local dentro do Cemitério São João Baptista, a fim de possibilitara sua adequada decomposição, sem ônus para a autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com relação á 2ª ré, Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, por falta de condição da ação, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a autora a pagarcustas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, (sec)2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a 1ª ré, Concessionária Rio Pax S.A. a efetuar o translado do corpo da filha da autora para outro local dentro do Cemitério São João Baptista, a fim de possibilitar a sua adequada decomposição, sem ônus para a autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a 1ª ré ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, (sec)2º e 86 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85 (sec) 2º e 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEN PIRES DE SOUZA
Réu CONCESSIONARIA RIO PAX S A
Réu SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
MONICA ANTUNES GUINHO
OAB: 68612/RJ
GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES
OAB: 88592/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0884024-17.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN PIRES DE SOUZA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por CARMEN PIRES DE SOUZA em face de CONCESSIONÁRIA RIO PAX S.A e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO - CEMITÉRIO SÃO JOÃO BATISTA. A autora relata que, em 29.09.2018, sua filha cometeu suicídio, tendo sido sepultada no cemitério São João Batista (2º réu) administrado pela 1ª ré, gaveta 710, quadra 15, em local úmido, junto a um barranco, cujo carrinho do cemitério nem consegue chegar ao local do sepultamento e onde as escadas para acesso não possuem corrimão e são escorregadias; que, em 07.06.2021, adquiriu, junto à 1ª ré, o plano funerário da Rio Pax no valor de R$1.377,11, no qual obteve os serviços de translado do corpo dentro do cemitério, registro de sepultamento, etiqueta de identificação, caixa branca, higienização da sepultura, tarifa de transferência de titularidade e aquisição de um columbário; que, após três anos do falecimento de sua filha, ao fazer a exumação do corpo, foi verificado que o corpo havia mumificado, não havendo a devida decomposição para que a autora pudesse remover os restos mortais de sua filha; que pagou a mais a importância de R$400,00 para aguardar a decomposição do corpo, tendo que pagar anualmente o referido valor até o dia de hoje; que até a presente data o corpo continua mumificado. Aduz que os réus deram a opção à autora de efetivarem a cremação dos restos mortais de sua filha, mas que, além de serem valores caríssimos, tal pedido não foi concedido por ter a filha da autora cometido suicídio; que o pai da falecida autora possui um jazigo perpétuo de sua família no Cemitério Jardim da Saudade em Sulacap; que, para os réus efetivarem o traslado do corpo para o jazigo, apesar de a autora continuar pagando o plano, ainda querem cobrar valores para efetivar o serviço. Alega que está pagando por um serviço que nunca foi utilizado, pagando anualmente aos réus valor para a manutenção do corpo no cemitério; que já foi constatado pelos réus que, no local em que o corpo se encontra, nunca vai se decompor; que, apesar de possuir o plano e já ter pago todos os valores mencionados, ainda terá que pagar para o deslocamento do corpo; que adquiriu o columbário que nunca poderá ser utilizado devido a não decomposição dos restos mortais de sua filha. Requereu a concessão de tutela de urgência a ser confirmada ao final para que os réus transportem o corpo da filha da autora para outro local, para que ele possa se decompor, e para que, ao final, a 1ª ré leve os restos mortais para o jazigo da família do seu pai no Cemitério Jardim da Saudade de Sulacap; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (inicial de id. 64989719 complementada pela emenda de id. 65219852). Decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida pela autora (id. 65324111). Em contestação, a 1ª ré aduz que administra o cemitério, devendo o polo passivo ser retificado para constar apenas a 1ª ré;arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. Aduz que administra o cemitério, devendo o polo passivo ser retificado para constar apenas a 1ª ré.No mérito, alega que o corpo da filha da autora está sepultado em gaveta temporária, construída em terreno de elevação no cemitério, e não sob a terra; que a construção é de alvenaria e fica à exposição do tempo, sol e chuva, chegando a altas temperaturas após o fechamento da tampa; que a ré prepara a gaveta e a deixa higienizada de forma a favorecer o processo de decomposição, mas que tal processo varia de pessoa a pessoa e pode ser influenciada pelo uso de medicação antes do falecimento ou por qualquer tipo de química absorvida pelo corpo, principalmente medicação para doenças do coração ou tratamento de câncer; que a autora não acostou aos autos prova a fim de demonstrar que o local em que sua filha está sepultada é inapropriado ou que prejudique a decomposição do corpo. Aduz que, no momento em que a sepultura foi aberta para realizar a exumação, constatou-se que o corpo da falecida não havia se decomposto adequadamente; que, em casos como este, a providência a ser tomada é a renovação do aluguel da gaveta, nos termos do Decreto Municipal 39.094/2014; que, por conta disso, a autora renovou o contrato de locação da gaveta por 1 ano e que, no ano seguinte, constatou-se que o corpo permanecia mumificado, motivo pelo qual o contrato de locação de gaveta foi renovado por mais 1 ano; que informou a autora acerca da possibilidade de cremar o corpo para assim ser possível o recolhimento no Columbário, mas que verificou-se que a causa da morte de sua filha foi suicídio, sendo vedada a cremação, a menos que houvesse autorização judicial, o que não era o caso. Salienta que o pai da falecida solicitou a renovação do contrato de locação de gaveta por 5 anos para que tivesse tempo hábil para resposta de processo jurídico ajuizado no intuito de autorizar a cremação de sua falecida filha; que, neste momento, a gaveta está renovada até 2028; que a ré não realiza o serviço de translado de restos mortais, pois não se trata de serviço cemiterial, mas sim de serviço funerário; que a ré apenas administra alguns cemitérios no Município do Rio de Janeiro, mas que não comercializa qualquer plano de assistência funeral; que a autora firmou negócio jurídico com a empresa Assistência Funeral Rio Pax e que a ré e a Assistência Familiar são pessoas jurídicas distintas; que a ré não firmou qualquer tipo de contrato de plano de assistência funeral com a autora e que não possui qualquer ingerência sobre o contrato; que não pode ser condenada a transportar os restos mortais da filha da autora de forma gratuita para outro cemitério, pois sequer realiza este serviço. Refuta a prática de ato ilícito e impugna a ocorrência de danos morais (id. 71233040). Réplica em id. 71387306. As partes se manifestaram em provas (ids. 75513476 e 75977174). Manifestação da ré em id. 81015338 reiterando a possibilidade de cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos. Sentença proferida em id. 86857937 que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pela autora (id. 87500793), tendo a ré apresentado contrarrazões em id. 100545646. Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 94114176). Acórdão acostado aos autos em id. 113546121 que deu provimento à apelação interposta pela autora e anulou a sentença de id. 86857937 a fim de determinar a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela autora em id. 162924188. Homologados os honorários periciais (id. 192435516). Manifestação da 2ª ré em id. 230547847 em que arguiu a nulidade da citação e a sua ilegitimidade passiva. Laudo pericial em id. 247838706, tendo as partes se manifestado em ids. 248650551, 267964859 e 269839495. É o relatório. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da 2ª ré, Santa Casa, uma vez que deixou de administrar o cemitério São João Baptista desde 2014, sendo a 1ª ré a administradora desde então, conforme reconhecido pela própria em sua contestação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, a luz da Teoria da Asserção, uma vez que a autora imputou à demandada os fatos narrados na inicial. Rejeito a impugnação ao valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, V e VI do CPC. Assim, correto o valor atribuído pela autora, que corresponde à indenização pleiteada. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da responsabilidade da 1ª ré quanto ao atual estado de decomposição do corpo da filha da autora em decorrência do seu local de armazenamento, de modo a impossibilitar o translado dos restos mortais para o jazigo perpétuo de sua família. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos atestou que "em espaços fechados como jazigos, gavetas e nichos sepulcrais, podem ocorrer condições que retardem a putrefação e podem favorecer a mumificação, mesmo em clima tropical. O interior de jazigos costuma apresentar circulação de ar limitada, baixa umidade, paredes de concreto que absorvem água, ausência de contato com o solo. Esse microclima retira umidade do cadáver, dificultando a ação de bactérias putrefativas" (p. 13 do laudo de id. 247838706). Nesse sentido, concluiu que "possivelmente, fenômenos cadavéricos transformativos conservadores ocorreram diante de condições próprias do indivíduo e características do local de sepultamento, sem que fosse possível prever a evolução de decomposição. Em interior de jazigos, é plenamente esperado que haja putrefação lenta, preservação parcial do tegumento, ressecamento de tecidos, mumificação parcial ou total. Esses achados não indicam manipulação, crime, erro ou irregularidade; tratam-se de fenômenos tafonômicos normais para o ambiente" (p. 16 do laudo de id. 247838706). Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade da 1ª ré quanto à ocorrência de mumificação e demora no processo de decomposição do corpo da filha da autora por si sós, considerando que se trata de consequência natural das condições de armazenamento do cadáver em gaveta, conforme atestado em sede pericial, não havendo que se falar em reparação extrapatrimonial por este fato. Outrossim, é possível observar, a partir dos recibos acostados aos autos pela autora (ids. 64989732 e seguintes), que os serviços de assistência funeral contratados pela autora se deram junto à "Assistência Familiar Rio Pax", que, contudo, possui CNPJ distinto da Concessionária Rio Pax, incumbida tão somente da administração cemiterial, ressaltando-se que a demandada tampouco anexou o contrato celebrado com as cláusulas discriminadas, a fim de aferir eventual responsabilização expressa por parte da 1ª réu quanto ao translado de restos mortais entre cemitérios. Nesse diapasão, eventual obrigação de fazer relacionada à transferência dos restos mortais para o jazigo perpétuo da família em outro cemitério deve ser direcionada ao plano de Assistência Familiar Rio Pax, com o qual a autora celebrou o contrato, e não à administradora do cemitério, ora ré. Por outro lado, denota-se a falha na prestação dos serviços pelos réus quanto à renovação do aluguel da gaveta, considerando as conclusões alcançadas pela expert no sentido de que a manutenção dos restos mortais no mesmo local importaria em dilação da decomposição do cadáver e, por conseguinte, inviabilizaria a sua remoção. Na hipótese, forçoso concluir que a autora não obteve a informação adequada, prevista no art. 6º, III do CDC, sobre todas as condições e especificidades técnicas relacionadas à manutenção dos restos mortais de sua filha na gaveta, considerando a constatação, no ato da exumação, da existência de tecidos sem decomposição, sendo certo que competia à 1ª ré a orientação adequada quanto à possibilidade de translado do corpo para local adequado no cemitério, a fim de que fosse alcançada a decomposição total dos restos mortais da falecida. Ademais, a autora demonstrou que contratou com a 1ª ré a realização de translado do corpo dentro do cemitério, conforme pode-se depreender a partir do recibo de id. 64989741, sendo possível, portanto, a sua transferência para local que permitisse a decomposição mais célere do cadáver. Deste modo, verifica-se que a conduta da 1ª ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem com o direito à informação adequada, previstos nos artigos 4º e 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme representado pelo seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CEMITÉRIO PÚBLICO EXPLORADO PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA. SEPULTAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO ADMINISTRADO. PRAZO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. (0169780-81.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 19/11/2014 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Impõe-se, portanto, a condenação da 1ª ré a efetuar o translado do corpo da filha da autora para outro local dentro do Cemitério São João Baptista, a fim de possibilitara sua adequada decomposição, sem ônus para a autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com relação á 2ª ré, Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, por falta de condição da ação, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a autora a pagarcustas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, (sec)2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a 1ª ré, Concessionária Rio Pax S.A. a efetuar o translado do corpo da filha da autora para outro local dentro do Cemitério São João Baptista, a fim de possibilitar a sua adequada decomposição, sem ônus para a autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a 1ª ré ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, (sec)2º e 86 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85 (sec) 2º e 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto