Detalhe do processo

0883867-44.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0883867-44.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) ADVOGADO(A) : VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) ADVOGADO(A) : PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELANTE : MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) ADVOGADO(A) : VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) ADVOGADO(A) : PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IRREGULAR. HIDRÔMETRO ÚNICO. FATURAS EMITIDAS COM NUMERAÇÃO DE MEDIDOR DIVERGENTE. ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO POR PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 414/STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a consumidora questionava a regularidade de cobranças de tarifa de água referentes a imóvel atendido por hidrômetro único, alegando emissão de faturas com numeração de medidor divergente daquele efetivamente instalado, com consequente negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança fundada em faturas com numeração de hidrômetro incompatível com o único medidor instalado no imóvel configura erro administrativo apto a gerar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; (ii) a tese fixada no Tema Repetitivo 414/STJ, revisada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à hipótese dos autos; e (iii) a negativação decorrente de tal cobrança enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido sob supervisão judicial atestou, de forma técnica e conclusiva, a existência de apenas um hidrômetro instalado no imóvel, a duplicidade de faturas emitidas com numeração de medidor distinta e inexistente no local, a inconsistência dos dados cadastrais de faturamento e a necessidade de refaturamento a partir de maio de 2022, reconhecendo expressamente erro administrativo da concessionária. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso concreto a perícia constitui o único elemento técnico idôneo a esclarecer a real configuração do sistema de medição, devendo prevalecer à falta de prova em sentido contrário produzida pela concessionária, sobre quem recai o ônus de demonstrar a regularidade de sua atividade de faturamento, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. A emissão de faturas vinculadas a numeração de hidrômetro inexistente no local — verdadeiro "hidrômetro fantasma" — configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e cobrança sem causa, vedada pelo art. 884 do Código Civil, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de vício material na base de cálculo do débito. O Tema Repetitivo 414/STJ, com tese revisada pelo Superior Tribunal de Justiça, disciplina especificamente a licitude da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios atendidos por hidrômetro único regularmente instalado, pressupondo regularidade cadastral e correlação entre o consumo aferido e o medidor existente. Tal pressuposto fático não se verifica na hipótese dos autos, na qual a controvérsia não reside na metodologia de cálculo tarifário, mas na própria consistência material do faturamento, circunstância que afasta a aplicação do precedente vinculante ao caso concreto. A negativação do nome da consumidora, decorrente de cobrança lastreada em erro administrativo da concessionária não sanado a tempo, configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo o valor indenizatório arbitrado em sessão de julgamento, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexistência dos débitos decorrentes das faturas consideradas indevidas; determinar o refaturamento das contas a partir de maio de 2022, considerando a correta medição do único hidrômetro instalado e o número real de economias; condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa legal, qual seja, a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se a variação do IPCA do período (art. 406, § 1º, do CC). Condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS

OAB: 221434/RJ

PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS

OAB: 80514/RJ

VITOR MOSINHO DOS SANTOS

OAB: 229789/RJ

ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA

OAB: 247592/RJ

GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS

OAB: 214871/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0883867-44.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) ADVOGADO(A) : VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) ADVOGADO(A) : PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELANTE : MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) ADVOGADO(A) : VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) ADVOGADO(A) : PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IRREGULAR. HIDRÔMETRO ÚNICO. FATURAS EMITIDAS COM NUMERAÇÃO DE MEDIDOR DIVERGENTE. ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO POR PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 414/STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a consumidora questionava a regularidade de cobranças de tarifa de água referentes a imóvel atendido por hidrômetro único, alegando emissão de faturas com numeração de medidor divergente daquele efetivamente instalado, com consequente negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança fundada em faturas com numeração de hidrômetro incompatível com o único medidor instalado no imóvel configura erro administrativo apto a gerar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; (ii) a tese fixada no Tema Repetitivo 414/STJ, revisada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à hipótese dos autos; e (iii) a negativação decorrente de tal cobrança enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido sob supervisão judicial atestou, de forma técnica e conclusiva, a existência de apenas um hidrômetro instalado no imóvel, a duplicidade de faturas emitidas com numeração de medidor distinta e inexistente no local, a inconsistência dos dados cadastrais de faturamento e a necessidade de refaturamento a partir de maio de 2022, reconhecendo expressamente erro administrativo da concessionária. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso concreto a perícia constitui o único elemento técnico idôneo a esclarecer a real configuração do sistema de medição, devendo prevalecer à falta de prova em sentido contrário produzida pela concessionária, sobre quem recai o ônus de demonstrar a regularidade de sua atividade de faturamento, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. A emissão de faturas vinculadas a numeração de hidrômetro inexistente no local — verdadeiro "hidrômetro fantasma" — configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e cobrança sem causa, vedada pelo art. 884 do Código Civil, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de vício material na base de cálculo do débito. O Tema Repetitivo 414/STJ, com tese revisada pelo Superior Tribunal de Justiça, disciplina especificamente a licitude da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios atendidos por hidrômetro único regularmente instalado, pressupondo regularidade cadastral e correlação entre o consumo aferido e o medidor existente. Tal pressuposto fático não se verifica na hipótese dos autos, na qual a controvérsia não reside na metodologia de cálculo tarifário, mas na própria consistência material do faturamento, circunstância que afasta a aplicação do precedente vinculante ao caso concreto. A negativação do nome da consumidora, decorrente de cobrança lastreada em erro administrativo da concessionária não sanado a tempo, configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo o valor indenizatório arbitrado em sessão de julgamento, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexistência dos débitos decorrentes das faturas consideradas indevidas; determinar o refaturamento das contas a partir de maio de 2022, considerando a correta medição do único hidrômetro instalado e o número real de economias; condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa legal, qual seja, a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se a variação do IPCA do período (art. 406, § 1º, do CC). Condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.