0883821-07.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0883821-07.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porREGINA CELIA GOMES DA SILVAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora alega ser consumidora dos serviços prestados pela ré e afirma que, em 23/08/2024, após a substituição do medidor de energia elétrica realizada pela concessionária, passaram a ocorrer irregularidades na instalação, tendo constatado, por meio de eletricista particular, falhas na ligação elétrica. Sustenta que buscou administrativamente a solução do problema, porém a ré atribuiu a responsabilidade à instalação interna do imóvel. Posteriormente, a autora permaneceu por mais de cinco horas sem fornecimento de energia, ocasião em que novo eletricista constatou que o imóvel estava ligado em apenas uma fase, embora a cobrança fosse realizada na modalidade bifásica. Aduz, ainda, que foi surpreendida com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 11167712, fundado em suposta irregularidade no medidor, sem que lhe fossem assegurados os procedimentos adequados, bem como que a ré se recusou a fornecer a gravação dos atendimentos realizados.Afirma que, em 08/11/2024, equipe técnica da concessionária reconheceu que a oscilação no fornecimento de energia decorria de erro na ligação efetuada durante a substituição do medidor. Apesar disso, foi emitida fatura referente ao mês de novembro e dezembro de 2024 em valor considerado exorbitante e incompatível com o consumo do imóvel. Diante desses fatos requer:a)a declaração de nulidade do TOI nº 11167712 e da cobrança da fatura de novembro de 2024, com o respectivo refaturamento das cobranças indevidas;b)a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos de forma indevida; c)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,00;d)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferiu-se a gratuidade de justiça edeferiu-se a tutela de urgência em id.164504632. Manifestação da ré em id. 168833334 informando o cumprimento da liminar. Contestação da ré no indexador168833336. Sustenta, em resumo, queoTOI nº 11167712, questionado nesses autos, não foi faturado, de modo que não houve cobrança emitida à consumidora. Informa que a parte autora não acostou nos autos nenhuma cobrança oriunda do r. TOI, ou qualquer outro documento que evidencie algum dano ou perigo de danoque justificasse o ajuizamento da presente demanda. Por fim, pontua que a Light não fez cobrança referente ao TOI 11167712, objeto do presente feito e inexistem pagamentos correlatos a este TOI, enviando a ré, tão somente, um comunicado ao usuário sobre a vistoria realizada, id 162968899. Alega que enviou à parte autora somente um comunicado informando a ocorrência da inspeção e que no comunicado não é mencionada a existência de cobranças a título de recuperação de consumo.Alega que não houve corte ou suspensão no fornecimento de energia.Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id.175758303. Manifestação em provas no id. 186689557. Manifestação do réu em id.informando que oTOI nº 11167712, questionado nesses autos, não foi faturado, de modo que não houve cobrança emitida à consumidora. Deferida a prova pericial em id. 211054121. Laudo pericial em id.229778342, juntamente com a manifestação do perito requerendo a expedição de ofício paraajuda de custo. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em id259127818e id263863864. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº11167712, lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. Em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 699), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pela mora do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. E desde que seja observado o devido processo legal e as normas administrativas que regem a matéria. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018,DJe28/09/2018). Tratando-se de matéria técnica, foi determinada a produção de prova pericial.O laudo do expert confirmou queo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora encontra-se em perfeito funcionamento, registrando corretamente o consumo de energia, uma vez que apresentou erro percentual de apenas (+0,845%), índice inferior ao limite de tolerância de +/-2% previsto na regulamentação da ANEEL. Constatou, ainda, que os consumos registrados a partir de novembro de 2024 são compatíveis com a carga instalada no imóvel e com os equipamentos existentes na residência, afastando a alegação de faturamento decorrente de defeito no sistema de medição, inverbis: "(...)Analisando a planilha e o gráfico de consumo de energia elétrica do medidor no endereço objeto da lide, identificamos que os consumos a partir de novembro/2024, são compatíveis com os equipamentos instalado e informados no dia da Perícia. O medidor foi aferido no dia da Perícia e constatado com erro percentual de (+0,845 %), erro percentual inferior ao permitido pela Legislação, de (+/- 2,00%). Ou seja, o medidor está registrando consumos corretamente. A empresa Ré lavrou o "TOI", calculou o consumo a recuperar, emitiu carta cobrança, porém o Perito não identificou nos autos do Processo o faturamento do "TOI", ou seja, o "TOI não foi faturado. O Perito identificou que a oscilação/falta de energia ocorrida em 08/11/2024, pode ter ocasionado o defeito em um dos aparelhos de ar-condicionado da Autora, conforme nota de serviço de emergência, páginas 16 e 17 deste Laudo Pericial, e o laudo da assistência técnica do aparelho, conforme demonstrado na página 18 deste Laudo". Assim, conforme consignado peloperito, o medidor instalado na unidade consumidora foi submetido à aferição durante a realização da perícia, constatando-se erro percentual de apenas (+0,845%), índice inferior ao limite máximo permitido pela legislação aplicável, de +/-2%, concluindo o perito que o equipamento registra corretamente o consumo de energia elétrica. Ainda segundo o laudo, os consumos registrados a partir de novembro de 2024 mostraram-se compatíveis com a carga instalada no imóvel, demonstrando que o sistema de medição encontrava-se funcionando regularmente após a intervenção realizada pela concessionária. Portanto, no que diz respeito ao padrão de consumo, o perito afirma que os valores registrados após a intervenção técnica na unidade consumidora estão compatíveis com os equipamentos instalados. No que se refere ao TOI nº 11167712, embora o perito tenha consignado que, segundo a concessionária ré, foi constatado desvio de energia capaz de ocasionar perda parcial ou total do registro de consumo, bem como que o aumento do consumo após a regularização mostrou-se compatível com as cargas instaladas no imóvel. Igualmenteregistrou que a ré não promoveu o faturamento do referido TOI, limitando-se à lavratura do termo, ao cálculo do consumo a ser recuperado e à emissão de carta de cobrança, sem a efetiva constituição do débito correspondente. Tal conclusãoestá em consonância com a própria defesa apresentada pelaré, que afirmou não ter emitido qualquer cobrança decorrente do TOI, inexistindo demonstração de faturamento ou de pagamento relacionado ao termo impugnado, vide id. 263863864 e id.168833336. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de declaração de nulidade do TOI e de eventual cobrança dele decorrente, uma vez que inexiste débito constituído ou exigido da autora com fundamento no referido termo. De igual modo, não há elementos que autorizem o acolhimento do pedido de repetição de indébito, pois não restou comprovado qualquer pagamento efetuado pela autora em razão do TOI, requisito indispensável para incidência do artigo 42, parágrafo único, doCDC. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da fatura de novembroe dezembrode 2024, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Isso porque o laudo pericial foi categórico ao afirmar que os consumos registrados a partir de novembrode 2024 são compatíveis com a carga instalada no imóvel e com o consumo mensal apurado tecnicamente pelo perito, inexistindo qualquer demonstração de erro de medição ou faturamento incompatível com a energia efetivamente consumida. Tendo em vista que não há defeito no medidor, nem foi constatado fuga de corrente nas instalações internas da residência do autor, em relação a fatura impugnada, infere-se que não houve cobrança excessiva de energia elétrica, sem que corresponda ao real consumo da autora. Dessa forma, ausente prova de cobrança indevida, não há fundamento para determinar o refaturamento da conta de energia referente ao mês de novembroe dezembrode 2024. No que se refere ao alegado dano no aparelho de ar-condicionado, o laudo pericial concluiu apenas que a oscilação de energia ocorrida em 08/11/2024 pode ter ocasionado o defeito, sem, contudo, afirmar de forma categóricaque esta foi sua causa determinante. Trata-se, portanto, de mera possibilidade, insuficiente para comprovar o nexo de causalidade, sobretudo porque a queima de equipamentos eletroeletrônicos pode decorrer de diversos outros fatores, como desgaste natural, defeitos internos ou problemas na instalação elétrica do imóvel.Motivo pelo qual impõe-se aimprocedência do pleito indenizatório. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a mera lavratura do TOI, desacompanhada de cobrança,deinscrição em cadastro restritivode crédito,desuspensão do fornecimentode energiaou qualquer outra consequência concreta ao consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ausenteato ilícito por parte da ré,porquanto não houve faturamentodo TOIimpugnado, bem comoausentefalha na medição doconsumo.Não se faz devidaa compensação por dano moral. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a tutela deferida em id. 164504632. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Expeça-seofício para a ajuda de custo em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor REGINA CELIA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS
OAB: 254995/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0883821-07.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porREGINA CELIA GOMES DA SILVAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora alega ser consumidora dos serviços prestados pela ré e afirma que, em 23/08/2024, após a substituição do medidor de energia elétrica realizada pela concessionária, passaram a ocorrer irregularidades na instalação, tendo constatado, por meio de eletricista particular, falhas na ligação elétrica. Sustenta que buscou administrativamente a solução do problema, porém a ré atribuiu a responsabilidade à instalação interna do imóvel. Posteriormente, a autora permaneceu por mais de cinco horas sem fornecimento de energia, ocasião em que novo eletricista constatou que o imóvel estava ligado em apenas uma fase, embora a cobrança fosse realizada na modalidade bifásica. Aduz, ainda, que foi surpreendida com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 11167712, fundado em suposta irregularidade no medidor, sem que lhe fossem assegurados os procedimentos adequados, bem como que a ré se recusou a fornecer a gravação dos atendimentos realizados.Afirma que, em 08/11/2024, equipe técnica da concessionária reconheceu que a oscilação no fornecimento de energia decorria de erro na ligação efetuada durante a substituição do medidor. Apesar disso, foi emitida fatura referente ao mês de novembro e dezembro de 2024 em valor considerado exorbitante e incompatível com o consumo do imóvel. Diante desses fatos requer:a)a declaração de nulidade do TOI nº 11167712 e da cobrança da fatura de novembro de 2024, com o respectivo refaturamento das cobranças indevidas;b)a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos de forma indevida; c)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,00;d)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferiu-se a gratuidade de justiça edeferiu-se a tutela de urgência em id.164504632. Manifestação da ré em id. 168833334 informando o cumprimento da liminar. Contestação da ré no indexador168833336. Sustenta, em resumo, queoTOI nº 11167712, questionado nesses autos, não foi faturado, de modo que não houve cobrança emitida à consumidora. Informa que a parte autora não acostou nos autos nenhuma cobrança oriunda do r. TOI, ou qualquer outro documento que evidencie algum dano ou perigo de danoque justificasse o ajuizamento da presente demanda. Por fim, pontua que a Light não fez cobrança referente ao TOI 11167712, objeto do presente feito e inexistem pagamentos correlatos a este TOI, enviando a ré, tão somente, um comunicado ao usuário sobre a vistoria realizada, id 162968899. Alega que enviou à parte autora somente um comunicado informando a ocorrência da inspeção e que no comunicado não é mencionada a existência de cobranças a título de recuperação de consumo.Alega que não houve corte ou suspensão no fornecimento de energia.Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id.175758303. Manifestação em provas no id. 186689557. Manifestação do réu em id.informando que oTOI nº 11167712, questionado nesses autos, não foi faturado, de modo que não houve cobrança emitida à consumidora. Deferida a prova pericial em id. 211054121. Laudo pericial em id.229778342, juntamente com a manifestação do perito requerendo a expedição de ofício paraajuda de custo. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em id259127818e id263863864. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº11167712, lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. Em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 699), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pela mora do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. E desde que seja observado o devido processo legal e as normas administrativas que regem a matéria. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018,DJe28/09/2018). Tratando-se de matéria técnica, foi determinada a produção de prova pericial.O laudo do expert confirmou queo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora encontra-se em perfeito funcionamento, registrando corretamente o consumo de energia, uma vez que apresentou erro percentual de apenas (+0,845%), índice inferior ao limite de tolerância de +/-2% previsto na regulamentação da ANEEL. Constatou, ainda, que os consumos registrados a partir de novembro de 2024 são compatíveis com a carga instalada no imóvel e com os equipamentos existentes na residência, afastando a alegação de faturamento decorrente de defeito no sistema de medição, inverbis: "(...)Analisando a planilha e o gráfico de consumo de energia elétrica do medidor no endereço objeto da lide, identificamos que os consumos a partir de novembro/2024, são compatíveis com os equipamentos instalado e informados no dia da Perícia. O medidor foi aferido no dia da Perícia e constatado com erro percentual de (+0,845 %), erro percentual inferior ao permitido pela Legislação, de (+/- 2,00%). Ou seja, o medidor está registrando consumos corretamente. A empresa Ré lavrou o "TOI", calculou o consumo a recuperar, emitiu carta cobrança, porém o Perito não identificou nos autos do Processo o faturamento do "TOI", ou seja, o "TOI não foi faturado. O Perito identificou que a oscilação/falta de energia ocorrida em 08/11/2024, pode ter ocasionado o defeito em um dos aparelhos de ar-condicionado da Autora, conforme nota de serviço de emergência, páginas 16 e 17 deste Laudo Pericial, e o laudo da assistência técnica do aparelho, conforme demonstrado na página 18 deste Laudo". Assim, conforme consignado peloperito, o medidor instalado na unidade consumidora foi submetido à aferição durante a realização da perícia, constatando-se erro percentual de apenas (+0,845%), índice inferior ao limite máximo permitido pela legislação aplicável, de +/-2%, concluindo o perito que o equipamento registra corretamente o consumo de energia elétrica. Ainda segundo o laudo, os consumos registrados a partir de novembro de 2024 mostraram-se compatíveis com a carga instalada no imóvel, demonstrando que o sistema de medição encontrava-se funcionando regularmente após a intervenção realizada pela concessionária. Portanto, no que diz respeito ao padrão de consumo, o perito afirma que os valores registrados após a intervenção técnica na unidade consumidora estão compatíveis com os equipamentos instalados. No que se refere ao TOI nº 11167712, embora o perito tenha consignado que, segundo a concessionária ré, foi constatado desvio de energia capaz de ocasionar perda parcial ou total do registro de consumo, bem como que o aumento do consumo após a regularização mostrou-se compatível com as cargas instaladas no imóvel. Igualmenteregistrou que a ré não promoveu o faturamento do referido TOI, limitando-se à lavratura do termo, ao cálculo do consumo a ser recuperado e à emissão de carta de cobrança, sem a efetiva constituição do débito correspondente. Tal conclusãoestá em consonância com a própria defesa apresentada pelaré, que afirmou não ter emitido qualquer cobrança decorrente do TOI, inexistindo demonstração de faturamento ou de pagamento relacionado ao termo impugnado, vide id. 263863864 e id.168833336. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de declaração de nulidade do TOI e de eventual cobrança dele decorrente, uma vez que inexiste débito constituído ou exigido da autora com fundamento no referido termo. De igual modo, não há elementos que autorizem o acolhimento do pedido de repetição de indébito, pois não restou comprovado qualquer pagamento efetuado pela autora em razão do TOI, requisito indispensável para incidência do artigo 42, parágrafo único, doCDC. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da fatura de novembroe dezembrode 2024, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Isso porque o laudo pericial foi categórico ao afirmar que os consumos registrados a partir de novembrode 2024 são compatíveis com a carga instalada no imóvel e com o consumo mensal apurado tecnicamente pelo perito, inexistindo qualquer demonstração de erro de medição ou faturamento incompatível com a energia efetivamente consumida. Tendo em vista que não há defeito no medidor, nem foi constatado fuga de corrente nas instalações internas da residência do autor, em relação a fatura impugnada, infere-se que não houve cobrança excessiva de energia elétrica, sem que corresponda ao real consumo da autora. Dessa forma, ausente prova de cobrança indevida, não há fundamento para determinar o refaturamento da conta de energia referente ao mês de novembroe dezembrode 2024. No que se refere ao alegado dano no aparelho de ar-condicionado, o laudo pericial concluiu apenas que a oscilação de energia ocorrida em 08/11/2024 pode ter ocasionado o defeito, sem, contudo, afirmar de forma categóricaque esta foi sua causa determinante. Trata-se, portanto, de mera possibilidade, insuficiente para comprovar o nexo de causalidade, sobretudo porque a queima de equipamentos eletroeletrônicos pode decorrer de diversos outros fatores, como desgaste natural, defeitos internos ou problemas na instalação elétrica do imóvel.Motivo pelo qual impõe-se aimprocedência do pleito indenizatório. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a mera lavratura do TOI, desacompanhada de cobrança,deinscrição em cadastro restritivode crédito,desuspensão do fornecimentode energiaou qualquer outra consequência concreta ao consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ausenteato ilícito por parte da ré,porquanto não houve faturamentodo TOIimpugnado, bem comoausentefalha na medição doconsumo.Não se faz devidaa compensação por dano moral. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a tutela deferida em id. 164504632. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Expeça-seofício para a ajuda de custo em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto