0883671-26.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0883671-26.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : LUIZ CLAUDIO MONTEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização pora danos materiais e morais c/c obrigação de fazer" ajuizada por LUIZ CLAUDIO MONTEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO BMG S A. Consoante os fatos narrados na inicial, a parte autora verificou em seu extrato de empréstimos consignados do INSS a inclusão de três empréstimos, nos quais desconhece, nos valores R$ 13.104,00 (treze mil cento e quatro reais), R$ 1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais) e R$ 4.704,00 (quatro mil setecentos e quatro reais). Além disso, desde maio de 2024 até julho de 2024, há uma cobrança intitulada "RMC" no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), realizada pelo 2º réu, totalizando o valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais). Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Contestação da 2ª requerida, em 11.1 , na qual, prelimiarmente, alega sua ilegitimidade. No mérito, aduz que houve contratação de cartão de crédito pela parte autora, contudo, foi excluído em 25 de fevereiro de 2008. Contestação da 2ª requerida, em 14.1 , na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, aduz que a aprte autora contratou perante o réu contrato de seguro, no qual forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou a autorização da contratação. Réplica, em 30.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, o 2º requerido não possui provas a produzir ( 27.1 ). Por sua vez, a parte autora requer a produção de prova pericial e documental suplementar ( 31.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o Banco BMG S/A, ora réu, alegou sua ilegitimidade passiva. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos seu extrato de empréstimo consignado ( 1.12 ), no qual encontram-se contratos excluídos e encerrados da parte ré impugnante do tipo "Reserva de Margem para Cartão (RMC)." Por outro lado, aparece outro contrato ativo do mesmo tipo perante outra instituição financeira, a qual não possui relação jurídica com a parte ré. Dessa forma, a preliminar suscita pelo réu Banco BMG S/A deve ser acolhida. Logo, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª ré originariamente indicada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À Serventia excluir o réu banco BMG S/A do polo passivo. O processo seguirá em relação apenas 1ª requerida. Quanto à impugnação a gratuidade de justiça suscitada pela 1ª requerida, verifica-se que o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse afastar a benesse outrora concedida. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ao impugnado. Não há outras preliminares ou nuldiades a serem enfrentadas. As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na verificação da legalidade da contratação do empréstimo e dos descontos em seus vencimentos, assim como, na existência de danos morais. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil c/c inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. Para isso, DEFIRO a prova pericial grafotécnica requerida pela autora e nomeio perito o Dr.º ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ , que deverá ser intimado por e-mail (alcoforadoluz@bol.com.br), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Determino intimação da parte ré para que apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original contestados pela parte autora nº 1214004660 CBC 934, para acautelamento em Cartório a fim de ser periciado, sob pena de não ser realizada a prova pericial. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos para deliberação. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BMG S A
Autor LUIZ CLAUDIO MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS
OAB: 182767/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0883671-26.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : LUIZ CLAUDIO MONTEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização pora danos materiais e morais c/c obrigação de fazer" ajuizada por LUIZ CLAUDIO MONTEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO BMG S A. Consoante os fatos narrados na inicial, a parte autora verificou em seu extrato de empréstimos consignados do INSS a inclusão de três empréstimos, nos quais desconhece, nos valores R$ 13.104,00 (treze mil cento e quatro reais), R$ 1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais) e R$ 4.704,00 (quatro mil setecentos e quatro reais). Além disso, desde maio de 2024 até julho de 2024, há uma cobrança intitulada "RMC" no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), realizada pelo 2º réu, totalizando o valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais). Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Contestação da 2ª requerida, em 11.1 , na qual, prelimiarmente, alega sua ilegitimidade. No mérito, aduz que houve contratação de cartão de crédito pela parte autora, contudo, foi excluído em 25 de fevereiro de 2008. Contestação da 2ª requerida, em 14.1 , na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, aduz que a aprte autora contratou perante o réu contrato de seguro, no qual forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou a autorização da contratação. Réplica, em 30.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, o 2º requerido não possui provas a produzir ( 27.1 ). Por sua vez, a parte autora requer a produção de prova pericial e documental suplementar ( 31.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o Banco BMG S/A, ora réu, alegou sua ilegitimidade passiva. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos seu extrato de empréstimo consignado ( 1.12 ), no qual encontram-se contratos excluídos e encerrados da parte ré impugnante do tipo "Reserva de Margem para Cartão (RMC)." Por outro lado, aparece outro contrato ativo do mesmo tipo perante outra instituição financeira, a qual não possui relação jurídica com a parte ré. Dessa forma, a preliminar suscita pelo réu Banco BMG S/A deve ser acolhida. Logo, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª ré originariamente indicada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À Serventia excluir o réu banco BMG S/A do polo passivo. O processo seguirá em relação apenas 1ª requerida. Quanto à impugnação a gratuidade de justiça suscitada pela 1ª requerida, verifica-se que o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse afastar a benesse outrora concedida. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ao impugnado. Não há outras preliminares ou nuldiades a serem enfrentadas. As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na verificação da legalidade da contratação do empréstimo e dos descontos em seus vencimentos, assim como, na existência de danos morais. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil c/c inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. Para isso, DEFIRO a prova pericial grafotécnica requerida pela autora e nomeio perito o Dr.º ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ , que deverá ser intimado por e-mail (alcoforadoluz@bol.com.br), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Determino intimação da parte ré para que apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original contestados pela parte autora nº 1214004660 CBC 934, para acautelamento em Cartório a fim de ser periciado, sob pena de não ser realizada a prova pericial. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos para deliberação. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.