Detalhe do processo

0883472-04.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0883472-04.2024.8.19.0038 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CLAUDENICE DA PAZ FURTADO RAIOL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Não havendo questões processuais pendentes e preliminares, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II do CPC/2015). Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação dos serviços da ré quanto à autorização dos materiais para realização de procedimento cirúrgico. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. A parte ré requereu perícia por perícia médica para: "(...) esclarecer tecnicamente a adequação dos materiais indicados pela operadora em substituição àqueles requeridos pelo médico particular, a existência ou não de urgência no procedimento, conforme alegado pela parte autora, a eventual equivalência terapêutica dos materiais indicados, se houve efetiva negativa de cobertura ou se a conduta da operadora foi pautada em critérios técnicos e normativos (...)" Constato a desnecessidade de conhecimento técnico especializado para os esclarecimentos almejados pela ré. A adequação dos materiais pode ser aferida pelos laudos médicos e técnicos de ambas as partes que instruem a demanda, assim como a urgência ou não do procedimento, bem como a análise de critérios técnicos. Assim, refuto prescindível a perícia para o deslinde do feito e solução da lide. Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante (sec)1º do artigo 437 do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Autor CLAUDENICE DA PAZ FURTADO RAIOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA

OAB: 250811/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0883472-04.2024.8.19.0038 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CLAUDENICE DA PAZ FURTADO RAIOL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Não havendo questões processuais pendentes e preliminares, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II do CPC/2015). Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação dos serviços da ré quanto à autorização dos materiais para realização de procedimento cirúrgico. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. A parte ré requereu perícia por perícia médica para: "(...) esclarecer tecnicamente a adequação dos materiais indicados pela operadora em substituição àqueles requeridos pelo médico particular, a existência ou não de urgência no procedimento, conforme alegado pela parte autora, a eventual equivalência terapêutica dos materiais indicados, se houve efetiva negativa de cobertura ou se a conduta da operadora foi pautada em critérios técnicos e normativos (...)" Constato a desnecessidade de conhecimento técnico especializado para os esclarecimentos almejados pela ré. A adequação dos materiais pode ser aferida pelos laudos médicos e técnicos de ambas as partes que instruem a demanda, assim como a urgência ou não do procedimento, bem como a análise de critérios técnicos. Assim, refuto prescindível a perícia para o deslinde do feito e solução da lide. Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante (sec)1º do artigo 437 do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular