0883105-57.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0883105-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA LAURINDO JOSE DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Não procede a impugnação a gratuidade de justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte Impugnada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos legais para o ajuizamento da demanda DECLARO saneado o feito e fixo o ponto controvertido como sendo a irregularidade nas cobranças praticadas pela parte ré em desconformidade com as cláusulas contratuais, juros abusivos, média de juros do mercado, cumulação indevida de encargos financeiros e prática indevida de anatocismo Defiro a prova pericial a prova requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Nomeio aDra. PALOMA HABIB PEREIRA GOMES, devidamente cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. A prova documental já foi deferida anteriormente Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor ISMENIA LAURINDO JOSE DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 200533/RJ
TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA
OAB: 242211/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0883105-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA LAURINDO JOSE DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Não procede a impugnação a gratuidade de justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte Impugnada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos legais para o ajuizamento da demanda DECLARO saneado o feito e fixo o ponto controvertido como sendo a irregularidade nas cobranças praticadas pela parte ré em desconformidade com as cláusulas contratuais, juros abusivos, média de juros do mercado, cumulação indevida de encargos financeiros e prática indevida de anatocismo Defiro a prova pericial a prova requerida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Nomeio aDra. PALOMA HABIB PEREIRA GOMES, devidamente cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. A prova documental já foi deferida anteriormente Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular