Detalhe do processo

0883003-69.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0883003-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CLEBER RODRIGUES MARTINS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Ao propor a presente ação, o autor formulou pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID127844620, fl. 18): "[...] I. que seja concedida tutela de evidência, inaudita altera parte, determinando à RÉ: a) que emita novas faturas em substituição às que foram emitidas , alterando a categoria do autor de industrial para residencial e, ainda, excluindo as cobranças referentes à instalação de hidrômetro e demais cobranças, seja a que título for, que não reflitam apenas o consumo; b) deferido o pedido anterior, que seja assinado prazo para que sejam emitidas tais faturas com data de vencimento com prazo mínimo de cinco dias úteis para pagamento; c) que a RÉ se abstenha de suspender o fornecimento ao autor até que seja julgado o presente feito [...]". A tutela de urgência não foi deferida (ID137273534). O feito seguiu seu curso, sobrevindo a contestação (ID138797487), a réplica (ID140901212) e a decisão saneadora (ID199831663), depois do que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (ID216495573); no laudo de perícia (ID277679058), o Sr. Perito informou que a construção do autor é do tipo residencial, não possuindo consumo nem característica de instalação industrial. A ré impugnou o laudo, mas não postulou esclarecimentos ao Sr. Perito (ID285006349) e o autor anuiu ao resultado da perícia (ID286883186). Por fim, o Cartório, equivocadamente, proferiu ato ordinatório mandando o Sr. Perito se manifestar sobre a impugnação (ID294089239). Em seguida, o autor vem aos autos (ID293123534) noticiar fatos supervenientes ocorridos no curso da demanda, reiterando a necessidade de apreciação do pedido de tutela provisória formulado na petição inicial e requerendo providências em razão de alegado assédio moral praticado pela ré. O autor esclarece que reconhece competir exclusivamente ao Juízo a análise e o momento da apreciação da tutela de urgência, mas sustenta que o quadro fático existente à época do ajuizamento da ação, em 28/06/2024, sofreu alterações relevantes que recomendariam novo exame da matéria. Nesse sentido, destaca o despacho proferido em 14/08/2024, a juntada, em 15/08/2024, de documentos destinados a comprovar a natureza unifamiliar da obra objeto da controvérsia, bem como petição protocolada na mesma data, por meio da qual manifestou interesse em retomar os pagamentos na forma que entende correta ou, alternativamente, efetuar depósitos judiciais. Prossegue relatando que, em 18/03/2026, juntou comprovantes de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, afirmando que anteriormente não possuía registros dessa natureza. Menciona, ainda, que o laudo pericial apresentado em 23/04/2026 concluiu que a obra possui natureza unifamiliar e encontra-se paralisada, circunstâncias que, segundo sustenta, corroborariam sua tese inicial. Aduz que, em 06/05/2026, recebeu comunicação da ré informando a suspensão do fornecimento de água. Na mesma oportunidade, apresentou demonstrativo emitido pela concessionária indicando débito superior a R$ 45.000,00, valor que afirma ter sido calculado com base em tarifa industrial de aproximadamente R$ 1.520,00, quando entende ser aplicável cobrança residencial em torno de R$ 160,00, apontando suposto incremento de cerca de 850% e alegando tentativa de enriquecimento sem causa por parte da demandada. Relata, ainda, que em 03/07/2026 e novamente em 07/07/2026, prepostos da ré compareceram ao seu endereço com o propósito de efetuar corte do fornecimento de água. Sustenta que não autorizou o ingresso dos funcionários, por entender que o fornecimento já se encontrava suspenso e que a questão está submetida à apreciação judicial. Afirma que tais diligências teriam por objetivo expô-lo perante terceiros e caracterizariam prática de assédio moral. Informa, ademais, que, na segunda visita, foi deixada notificação de irregularidade que não especificaria a suposta irregularidade constatada, embora confirmasse a suspensão do fornecimento. Ao final, o autor requer que os fatos supervenientes sejam considerados para fins de nova apreciação do pedido de tutela provisória anteriormente formulado. Requer, ainda, tutela específica para que a ré se abstenha de comparecer ao seu endereço e de manter contato direto com ele, pleiteando que toda comunicação relacionada à controvérsia ocorra exclusivamente por intermédio dos autos do presente processo. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir Em primeiro lugar, observo que nenhuma das partes requereu esclarecimentos ao Sr. Perito, não havendo por que se lhe remeterem os autos, motivo pelo qual desconstituo o ato ordinatório contido no ID 294089239. Quanto ao requerimento de reapreciação da tutela de urgência, verifico assistir razão ao autor quando afirma a superveniência de fatos novos, notadamente realização da perícia judicial. A probabilidade do direito emana das conclusões do laudo pericial, segundo o qual a obra do autor não possui característica de empreendimento empresarial, mas puramente residencial, parecendo não se justificar, assim, a modalidade de cobrança que vem sendo imposta ao demandante. O perigo de dano reside na suspensão do serviço e na manutenção do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Ademais, não pode a ré se exceder ao efetuar cobranças do demandante, como bem determina o art. 42,caput, do CDC. Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, passando a determinar à ré que: a) em até dez dias, altere a categoria da instalação do autor de industrial para residencial, emitindo novas faturas, agora sob a categoria residencial, relativamente aos meses vencidos até a presente data, faturas estas que deverão conter apenas o consumo registrado e que não podem incluir os acréscimos da mora por não ter sido o autor que deu causa ao atraso no pagamento; a desobediência acarretará multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) que providencie para que as novas faturas sejam remetidas com antecedência mínima de cinco dias da data de vencimento, sob pena de, mais uma vez, não poder aplicar os consectários da mora; e c) que se abstenha de interromper o serviço na unidade consumidora e, se já o interrompeu, que o restabeleça em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De outro lado, determino ao Cartório que expeça ofício aos órgãos de restrição de crédito (Súmula 144/TJRJ) ordenando a baixa dos apontes efetivados pela ré em desfavor do autor até segunda ordem deste Juízo. CITE-SE E INTIME-SE A RÉ VIA OJA PLANTONISTA. Ciência ao autor. Adotadas as providências acima indicadas, voltem conclusos para sentença, posto que, neste momento, declaro encerrada a fase instrutória. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A

Autor MAURO CLEBER RODRIGUES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

MAURO CLEBER RODRIGUES MARTINS

OAB: 135397/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0883003-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CLEBER RODRIGUES MARTINS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Ao propor a presente ação, o autor formulou pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID127844620, fl. 18): "[...] I. que seja concedida tutela de evidência, inaudita altera parte, determinando à RÉ: a) que emita novas faturas em substituição às que foram emitidas , alterando a categoria do autor de industrial para residencial e, ainda, excluindo as cobranças referentes à instalação de hidrômetro e demais cobranças, seja a que título for, que não reflitam apenas o consumo; b) deferido o pedido anterior, que seja assinado prazo para que sejam emitidas tais faturas com data de vencimento com prazo mínimo de cinco dias úteis para pagamento; c) que a RÉ se abstenha de suspender o fornecimento ao autor até que seja julgado o presente feito [...]". A tutela de urgência não foi deferida (ID137273534). O feito seguiu seu curso, sobrevindo a contestação (ID138797487), a réplica (ID140901212) e a decisão saneadora (ID199831663), depois do que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (ID216495573); no laudo de perícia (ID277679058), o Sr. Perito informou que a construção do autor é do tipo residencial, não possuindo consumo nem característica de instalação industrial. A ré impugnou o laudo, mas não postulou esclarecimentos ao Sr. Perito (ID285006349) e o autor anuiu ao resultado da perícia (ID286883186). Por fim, o Cartório, equivocadamente, proferiu ato ordinatório mandando o Sr. Perito se manifestar sobre a impugnação (ID294089239). Em seguida, o autor vem aos autos (ID293123534) noticiar fatos supervenientes ocorridos no curso da demanda, reiterando a necessidade de apreciação do pedido de tutela provisória formulado na petição inicial e requerendo providências em razão de alegado assédio moral praticado pela ré. O autor esclarece que reconhece competir exclusivamente ao Juízo a análise e o momento da apreciação da tutela de urgência, mas sustenta que o quadro fático existente à época do ajuizamento da ação, em 28/06/2024, sofreu alterações relevantes que recomendariam novo exame da matéria. Nesse sentido, destaca o despacho proferido em 14/08/2024, a juntada, em 15/08/2024, de documentos destinados a comprovar a natureza unifamiliar da obra objeto da controvérsia, bem como petição protocolada na mesma data, por meio da qual manifestou interesse em retomar os pagamentos na forma que entende correta ou, alternativamente, efetuar depósitos judiciais. Prossegue relatando que, em 18/03/2026, juntou comprovantes de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, afirmando que anteriormente não possuía registros dessa natureza. Menciona, ainda, que o laudo pericial apresentado em 23/04/2026 concluiu que a obra possui natureza unifamiliar e encontra-se paralisada, circunstâncias que, segundo sustenta, corroborariam sua tese inicial. Aduz que, em 06/05/2026, recebeu comunicação da ré informando a suspensão do fornecimento de água. Na mesma oportunidade, apresentou demonstrativo emitido pela concessionária indicando débito superior a R$ 45.000,00, valor que afirma ter sido calculado com base em tarifa industrial de aproximadamente R$ 1.520,00, quando entende ser aplicável cobrança residencial em torno de R$ 160,00, apontando suposto incremento de cerca de 850% e alegando tentativa de enriquecimento sem causa por parte da demandada. Relata, ainda, que em 03/07/2026 e novamente em 07/07/2026, prepostos da ré compareceram ao seu endereço com o propósito de efetuar corte do fornecimento de água. Sustenta que não autorizou o ingresso dos funcionários, por entender que o fornecimento já se encontrava suspenso e que a questão está submetida à apreciação judicial. Afirma que tais diligências teriam por objetivo expô-lo perante terceiros e caracterizariam prática de assédio moral. Informa, ademais, que, na segunda visita, foi deixada notificação de irregularidade que não especificaria a suposta irregularidade constatada, embora confirmasse a suspensão do fornecimento. Ao final, o autor requer que os fatos supervenientes sejam considerados para fins de nova apreciação do pedido de tutela provisória anteriormente formulado. Requer, ainda, tutela específica para que a ré se abstenha de comparecer ao seu endereço e de manter contato direto com ele, pleiteando que toda comunicação relacionada à controvérsia ocorra exclusivamente por intermédio dos autos do presente processo. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir Em primeiro lugar, observo que nenhuma das partes requereu esclarecimentos ao Sr. Perito, não havendo por que se lhe remeterem os autos, motivo pelo qual desconstituo o ato ordinatório contido no ID 294089239. Quanto ao requerimento de reapreciação da tutela de urgência, verifico assistir razão ao autor quando afirma a superveniência de fatos novos, notadamente realização da perícia judicial. A probabilidade do direito emana das conclusões do laudo pericial, segundo o qual a obra do autor não possui característica de empreendimento empresarial, mas puramente residencial, parecendo não se justificar, assim, a modalidade de cobrança que vem sendo imposta ao demandante. O perigo de dano reside na suspensão do serviço e na manutenção do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Ademais, não pode a ré se exceder ao efetuar cobranças do demandante, como bem determina o art. 42,caput, do CDC. Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, passando a determinar à ré que: a) em até dez dias, altere a categoria da instalação do autor de industrial para residencial, emitindo novas faturas, agora sob a categoria residencial, relativamente aos meses vencidos até a presente data, faturas estas que deverão conter apenas o consumo registrado e que não podem incluir os acréscimos da mora por não ter sido o autor que deu causa ao atraso no pagamento; a desobediência acarretará multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) que providencie para que as novas faturas sejam remetidas com antecedência mínima de cinco dias da data de vencimento, sob pena de, mais uma vez, não poder aplicar os consectários da mora; e c) que se abstenha de interromper o serviço na unidade consumidora e, se já o interrompeu, que o restabeleça em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De outro lado, determino ao Cartório que expeça ofício aos órgãos de restrição de crédito (Súmula 144/TJRJ) ordenando a baixa dos apontes efetivados pela ré em desfavor do autor até segunda ordem deste Juízo. CITE-SE E INTIME-SE A RÉ VIA OJA PLANTONISTA. Ciência ao autor. Adotadas as providências acima indicadas, voltem conclusos para sentença, posto que, neste momento, declaro encerrada a fase instrutória. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular