0882951-59.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0882951-59.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO HENRIQUE MOURA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora após a juntada do laudo pericial, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, atualmente interrompido. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, neste momento processual, pelas conclusões da prova técnica produzida nos autos. Com efeito, o perito judicial consignou que "os elementos apresentados não foram suficientes para comprovar que o condutor indicado no TOI nº 11028167 alimentava a unidade consumidora à margem da medição", destacando, ainda, que não foram realizados testes de continuidade, medições elétricas, rastreamento do circuito ou aferição do medidor, tampouco se verificou aumento significativo do consumo após a suposta regularização. Tais conclusões fragilizam, ao menos em sede de cognição sumária, o suporte técnico da irregularidade imputada ao consumidor e, consequentemente, da cobrança de R$ 8.619,71, decorrente do TOI nº 11028167. Ressalte-se, ademais, que a própria perícia constatou que a unidade consumidora se encontrava sem fornecimento de energia elétrica, circunstância que evidencia o perigo de dano, diante da natureza essencial do serviço e dos prejuízos inerentes à manutenção prolongada de sua interrupção. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos. Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá. Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC,DEFIRO a TUTELApleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: A) RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas o fornecimento de energia ao estabelecimento residencial da parte autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais), ultrapassada as primeiras 24h considerar o valor da multa de forma diária; Intime-se a ré, com urgência, para imediato cumprimento. Após, voltem conclusos para análise do pedido formulado em Id. 303730168. NOVA IGUAÇU, 9 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Autor MARCOS AURELIO HENRIQUE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0882951-59.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO HENRIQUE MOURA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora após a juntada do laudo pericial, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, atualmente interrompido. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, neste momento processual, pelas conclusões da prova técnica produzida nos autos. Com efeito, o perito judicial consignou que "os elementos apresentados não foram suficientes para comprovar que o condutor indicado no TOI nº 11028167 alimentava a unidade consumidora à margem da medição", destacando, ainda, que não foram realizados testes de continuidade, medições elétricas, rastreamento do circuito ou aferição do medidor, tampouco se verificou aumento significativo do consumo após a suposta regularização. Tais conclusões fragilizam, ao menos em sede de cognição sumária, o suporte técnico da irregularidade imputada ao consumidor e, consequentemente, da cobrança de R$ 8.619,71, decorrente do TOI nº 11028167. Ressalte-se, ademais, que a própria perícia constatou que a unidade consumidora se encontrava sem fornecimento de energia elétrica, circunstância que evidencia o perigo de dano, diante da natureza essencial do serviço e dos prejuízos inerentes à manutenção prolongada de sua interrupção. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos. Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá. Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC,DEFIRO a TUTELApleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: A) RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas o fornecimento de energia ao estabelecimento residencial da parte autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais), ultrapassada as primeiras 24h considerar o valor da multa de forma diária; Intime-se a ré, com urgência, para imediato cumprimento. Após, voltem conclusos para análise do pedido formulado em Id. 303730168. NOVA IGUAÇU, 9 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo:0882951-59.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO HENRIQUE MOURA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 10 (dez) dias. Certifico que as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. NOVA IGUAÇU, 8 de setembro de 2026. LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA