Detalhe do processo

0882947-36.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0882947-36.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos do Condomínio do Edifício Santa Clara. A autora narra que celebrou contrato de seguro com o condomínio, abrangendo cobertura para danos elétricos, e que, em 03/04/2024, oscilações no fornecimento de energia elétrica ocasionaram avarias em equipamentos do segurado, incluindo componentes do elevador. Afirma que notificou previamente a concessionária para realização de vistoria nos equipamentos danificados, em observância aos arts. 613 e 614 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem que houvesse manifestação da ré. Sustenta que os equipamentos foram submetidos à análise por empresa especializada, a qual concluiu que os danos possuíam origem elétrica, tendo a seguradora indenizado o segurado no montante de R$ 14.551,84, valor cujo ressarcimento busca nesta demanda, acrescido dos encargos legais, fundamentando sua pretensão nos arts. 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como na responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço (ID 100072481). Regularmente citada, a Light contestou, arguindo a inaplicabilidade do CDC e a ausência de interesse de agir, de perturbação na rede elétrica e de nexo causal entre o serviço e os danos alegados. Impugnou os laudos particulares e requereu a improcedência dos pedidos (ID 130995313). Em réplica, a autora afirmou ter formulado reclamações administrativas, defendeu a inversão do ônus da prova e reiterou que os registros da própria concessionária comprovariam falhas no fornecimento (ID 136714266). A perícia judicial não identificou anormalidades no fornecimento de energia compatíveis com o evento, concluindo pela ausência de nexo causal e apontando a possibilidade de defeitos nas instalações internas (ID 245584130). A autora impugnou o laudo, reiterando a validade dos pareceres particulares e a aplicação do PRODIST (ID 249293379), enquanto a ré requereu o acolhimento das conclusões periciais e a improcedência da demanda (ID 251529589). Este o relatório. DECIDO. A ré sustenta ausência de interesse de agir ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo apto a caracterizar pretensão resistida, no entanto, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora afirma ter se comunicado com a concessionária, inclusive mediante os protocolos nº 2370369353 e 2370870674 e notificações dirigidas à ouvidoria, circunstância que, independentemente da discussão acerca da regularidade do procedimento administrativo adotado, evidencia a existência de controvérsia concreta acerca do ressarcimento pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar. A autora ajuíza a presente demanda na condição de seguradora sub-rogada nos direitos do Condomínio do Edifício Santa Clara, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. A sub-rogação transfere à seguradora, até o limite da indenização paga, os direitos materiais que o segurado possuía contra o terceiro eventualmente responsável pelo dano. Todavia, não se transferem à seguradora prerrogativas processuais de natureza personalíssima decorrentes da condição de vulnerabilidade do consumidor. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, no sentido de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora prerrogativas processuais próprias do consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a seguradora autora não pode invocar, em seu próprio favor, a condição de vulnerabilidade ostentada pelo segurado para obter automaticamente a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista. Isso não significa, contudo, impossibilidade absoluta de distribuição diferenciada do encargo probatório. O art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil admite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de determinada parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe caberia, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. No caso, contudo, não se verifica fundamento para modificação da regra ordinária quanto à prova do nexo causal. Além de se tratar de seguradora dotada de capacidade técnica para instruir sua pretensão, foi produzida prova pericial judicial destinada precisamente a esclarecer a origem dos danos e a eventual relação entre as avarias e o fornecimento de energia elétrica. Aplica-se, portanto, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência de falha imputável à concessionária e o nexo causal entre essa falha e os danos indenizados, sem prejuízo do ônus da ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A relação jurídica originária estabelecida entre o condomínio segurado e a concessionária de energia elétrica submete-se, ainda, às normas de proteção do consumidor, sem que isso implique, conforme já exposto, transferência à seguradora das prerrogativas processuais personalíssimas decorrentes da vulnerabilidade do consumidor. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. No caso, encontra-se comprovado o desembolso realizado pela seguradora em favor de seu segurado, no montante indicado na inicial, circunstância que fundamenta a sub-rogação até o limite da indenização securitária efetivamente paga. A existência do pagamento securitário, contudo, não demonstra, por si só, que os prejuízos indenizados sejam juridicamente imputáveis à concessionária. A controvérsia central reside, portanto, em saber se houve efetiva perturbação na rede elétrica externa e se essa eventual anormalidade foi a causa das avarias verificadas nos equipamentos do condomínio. Para esclarecimento da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica por profissional nomeado pelo Juízo. Conforme consignado no laudo de ID 245584130, após análise das instalações, dos documentos constantes dos autos e das informações técnicas disponíveis, não foram identificados registros de anormalidades, oscilações ou interrupções no sistema de fornecimento de energia elétrica da concessionária compatíveis com a data e as circunstâncias do evento narrado. O expert concluiu, ainda, pela inexistência de elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal entre os danos constatados nos equipamentos e eventual falha no serviço prestado pela concessionária, apontando, inclusive, a possibilidade de causas relacionadas às instalações internas da unidade consumidora. É certo que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e indicar as razões de seu convencimento. Do mesmo modo, os laudos e pareceres técnicos particulares apresentados pela autora não são destituídos de valor probatório pelo simples fato de terem sido produzidos extrajudicialmente. Constituem elementos de prova e devem ser considerados na formação do convencimento judicial. In casu, todavia, tais documentos não apresentam elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões alcançadas na perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, a afirmação de que determinado equipamento sofreu dano de "origem elétrica" não conduz, necessariamente, à conclusão de que a avaria decorreu de perturbação proveniente da rede externa de distribuição mantida pela concessionária. Danos de natureza elétrica podem decorrer de diversas causas, inclusive relacionadas às próprias instalações internas da unidade consumidora, sistemas de proteção, aterramento, componentes elétricos, curto-circuitos ou outras ocorrências não imputáveis à distribuidora. É indispensável, portanto, estabelecer tecnicamente o nexo entre a avaria e uma anormalidade específica no fornecimento externo de energia. Essa relação causal não foi demonstrada de forma suficiente nos autos. A autora sustenta que os laudos particulares seriam suficientes para demonstrar a origem elétrica dos danos, invocando as disposições do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST. O argumento não altera a conclusão. As normas regulatórias da ANEEL disciplinam o procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos e estabelecem critérios técnicos e procedimentais a serem observados pelas distribuidoras. Todavia, a simples existência de laudo particular qualificando o dano como de "origem elétrica" não estabelece automaticamente a responsabilidade civil da concessionária em demanda judicial, especialmente quando controvertida a própria origem externa da perturbação. Como visto, a natureza elétrica da avaria não se confunde necessariamente com a demonstração de que sua causa tenha sido uma oscilação, sobretensão ou qualquer outra anormalidade proveniente da rede de distribuição. No âmbito judicial, incumbe ao julgador apreciar o conjunto probatório e verificar se estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal. No caso, a prova pericial produzida sob contraditório não confirmou a existência de perturbação na rede da concessionária compatível com o evento descrito, tampouco estabeleceu relação causal entre o fornecimento de energia e as avarias indenizadas pela seguradora. A autora sustenta, ainda, que notificou previamente a concessionária e lhe oportunizou a realização de vistoria nos equipamentos danificados. Ainda que se reconheça a existência das comunicações administrativas mencionadas na inicial e na réplica, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade da ré. A eventual ausência de vistoria administrativa pela concessionária pode ser valorada no conjunto probatório, mas não gera presunção absoluta de que houve falha no fornecimento de energia, nem de que essa falha tenha causado os danos alegados. A controvérsia acerca da origem das avarias foi submetida à prova pericial judicial, oportunidade em que se procedeu à análise técnica dos elementos disponíveis, sem que fossem encontrados dados suficientes para estabelecer o nexo causal pretendido pela autora. Assim, eventual inércia administrativa da concessionária não é capaz, por si só, de superar as conclusões técnicas alcançadas no curso do processo judicial. A autora sustenta que registros constantes dos sistemas da própria concessionária demonstrariam ocorrências no fornecimento de energia elétrica e corroborariam sua tese. Todavia, a mera existência de registros de interrupções ou ocorrências na rede não é suficiente para estabelecer nexo causal com os danos verificados nos equipamentos. É necessário demonstrar compatibilidade temporal e técnica entre o evento registrado, suas características elétricas e as avarias constatadas. No caso, o perito judicial, após examinar os elementos técnicos disponíveis, não identificou registros de anormalidades, oscilações ou interrupções no sistema de fornecimento da concessionária que apresentassem compatibilidade técnica suficiente com o evento danoso descrito pela autora. Não há, portanto, contradição relevante entre a eventual existência de registros genéricos de ocorrências no sistema e a conclusão pericial de inexistência de evento tecnicamente apto a estabelecer o nexo causal com os danos reclamados. A prova produzida não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que os equipamentos tenham sido danificados em decorrência de falha imputável à concessionária. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral. Ainda que dispensada a prova da culpa, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a atividade da concessionária e o dano cujo ressarcimento se pretende. Ausente essa demonstração, não se configura o dever de indenizar. Desse modo, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar que os danos indenizados decorreram de efetiva falha no fornecimento de energia elétrica imputável à ré, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0882947-36.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos do Condomínio do Edifício Santa Clara. A autora narra que celebrou contrato de seguro com o condomínio, abrangendo cobertura para danos elétricos, e que, em 03/04/2024, oscilações no fornecimento de energia elétrica ocasionaram avarias em equipamentos do segurado, incluindo componentes do elevador. Afirma que notificou previamente a concessionária para realização de vistoria nos equipamentos danificados, em observância aos arts. 613 e 614 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem que houvesse manifestação da ré. Sustenta que os equipamentos foram submetidos à análise por empresa especializada, a qual concluiu que os danos possuíam origem elétrica, tendo a seguradora indenizado o segurado no montante de R$ 14.551,84, valor cujo ressarcimento busca nesta demanda, acrescido dos encargos legais, fundamentando sua pretensão nos arts. 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como na responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço (ID 100072481). Regularmente citada, a Light contestou, arguindo a inaplicabilidade do CDC e a ausência de interesse de agir, de perturbação na rede elétrica e de nexo causal entre o serviço e os danos alegados. Impugnou os laudos particulares e requereu a improcedência dos pedidos (ID 130995313). Em réplica, a autora afirmou ter formulado reclamações administrativas, defendeu a inversão do ônus da prova e reiterou que os registros da própria concessionária comprovariam falhas no fornecimento (ID 136714266). A perícia judicial não identificou anormalidades no fornecimento de energia compatíveis com o evento, concluindo pela ausência de nexo causal e apontando a possibilidade de defeitos nas instalações internas (ID 245584130). A autora impugnou o laudo, reiterando a validade dos pareceres particulares e a aplicação do PRODIST (ID 249293379), enquanto a ré requereu o acolhimento das conclusões periciais e a improcedência da demanda (ID 251529589). Este o relatório. DECIDO. A ré sustenta ausência de interesse de agir ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo apto a caracterizar pretensão resistida, no entanto, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora afirma ter se comunicado com a concessionária, inclusive mediante os protocolos nº 2370369353 e 2370870674 e notificações dirigidas à ouvidoria, circunstância que, independentemente da discussão acerca da regularidade do procedimento administrativo adotado, evidencia a existência de controvérsia concreta acerca do ressarcimento pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar. A autora ajuíza a presente demanda na condição de seguradora sub-rogada nos direitos do Condomínio do Edifício Santa Clara, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. A sub-rogação transfere à seguradora, até o limite da indenização paga, os direitos materiais que o segurado possuía contra o terceiro eventualmente responsável pelo dano. Todavia, não se transferem à seguradora prerrogativas processuais de natureza personalíssima decorrentes da condição de vulnerabilidade do consumidor. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, no sentido de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora prerrogativas processuais próprias do consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a seguradora autora não pode invocar, em seu próprio favor, a condição de vulnerabilidade ostentada pelo segurado para obter automaticamente a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista. Isso não significa, contudo, impossibilidade absoluta de distribuição diferenciada do encargo probatório. O art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil admite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de determinada parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe caberia, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte. No caso, contudo, não se verifica fundamento para modificação da regra ordinária quanto à prova do nexo causal. Além de se tratar de seguradora dotada de capacidade técnica para instruir sua pretensão, foi produzida prova pericial judicial destinada precisamente a esclarecer a origem dos danos e a eventual relação entre as avarias e o fornecimento de energia elétrica. Aplica-se, portanto, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência de falha imputável à concessionária e o nexo causal entre essa falha e os danos indenizados, sem prejuízo do ônus da ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A relação jurídica originária estabelecida entre o condomínio segurado e a concessionária de energia elétrica submete-se, ainda, às normas de proteção do consumidor, sem que isso implique, conforme já exposto, transferência à seguradora das prerrogativas processuais personalíssimas decorrentes da vulnerabilidade do consumidor. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. No caso, encontra-se comprovado o desembolso realizado pela seguradora em favor de seu segurado, no montante indicado na inicial, circunstância que fundamenta a sub-rogação até o limite da indenização securitária efetivamente paga. A existência do pagamento securitário, contudo, não demonstra, por si só, que os prejuízos indenizados sejam juridicamente imputáveis à concessionária. A controvérsia central reside, portanto, em saber se houve efetiva perturbação na rede elétrica externa e se essa eventual anormalidade foi a causa das avarias verificadas nos equipamentos do condomínio. Para esclarecimento da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica por profissional nomeado pelo Juízo. Conforme consignado no laudo de ID 245584130, após análise das instalações, dos documentos constantes dos autos e das informações técnicas disponíveis, não foram identificados registros de anormalidades, oscilações ou interrupções no sistema de fornecimento de energia elétrica da concessionária compatíveis com a data e as circunstâncias do evento narrado. O expert concluiu, ainda, pela inexistência de elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal entre os danos constatados nos equipamentos e eventual falha no serviço prestado pela concessionária, apontando, inclusive, a possibilidade de causas relacionadas às instalações internas da unidade consumidora. É certo que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e indicar as razões de seu convencimento. Do mesmo modo, os laudos e pareceres técnicos particulares apresentados pela autora não são destituídos de valor probatório pelo simples fato de terem sido produzidos extrajudicialmente. Constituem elementos de prova e devem ser considerados na formação do convencimento judicial. In casu, todavia, tais documentos não apresentam elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões alcançadas na perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, a afirmação de que determinado equipamento sofreu dano de "origem elétrica" não conduz, necessariamente, à conclusão de que a avaria decorreu de perturbação proveniente da rede externa de distribuição mantida pela concessionária. Danos de natureza elétrica podem decorrer de diversas causas, inclusive relacionadas às próprias instalações internas da unidade consumidora, sistemas de proteção, aterramento, componentes elétricos, curto-circuitos ou outras ocorrências não imputáveis à distribuidora. É indispensável, portanto, estabelecer tecnicamente o nexo entre a avaria e uma anormalidade específica no fornecimento externo de energia. Essa relação causal não foi demonstrada de forma suficiente nos autos. A autora sustenta que os laudos particulares seriam suficientes para demonstrar a origem elétrica dos danos, invocando as disposições do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST. O argumento não altera a conclusão. As normas regulatórias da ANEEL disciplinam o procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos e estabelecem critérios técnicos e procedimentais a serem observados pelas distribuidoras. Todavia, a simples existência de laudo particular qualificando o dano como de "origem elétrica" não estabelece automaticamente a responsabilidade civil da concessionária em demanda judicial, especialmente quando controvertida a própria origem externa da perturbação. Como visto, a natureza elétrica da avaria não se confunde necessariamente com a demonstração de que sua causa tenha sido uma oscilação, sobretensão ou qualquer outra anormalidade proveniente da rede de distribuição. No âmbito judicial, incumbe ao julgador apreciar o conjunto probatório e verificar se estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal. No caso, a prova pericial produzida sob contraditório não confirmou a existência de perturbação na rede da concessionária compatível com o evento descrito, tampouco estabeleceu relação causal entre o fornecimento de energia e as avarias indenizadas pela seguradora. A autora sustenta, ainda, que notificou previamente a concessionária e lhe oportunizou a realização de vistoria nos equipamentos danificados. Ainda que se reconheça a existência das comunicações administrativas mencionadas na inicial e na réplica, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade da ré. A eventual ausência de vistoria administrativa pela concessionária pode ser valorada no conjunto probatório, mas não gera presunção absoluta de que houve falha no fornecimento de energia, nem de que essa falha tenha causado os danos alegados. A controvérsia acerca da origem das avarias foi submetida à prova pericial judicial, oportunidade em que se procedeu à análise técnica dos elementos disponíveis, sem que fossem encontrados dados suficientes para estabelecer o nexo causal pretendido pela autora. Assim, eventual inércia administrativa da concessionária não é capaz, por si só, de superar as conclusões técnicas alcançadas no curso do processo judicial. A autora sustenta que registros constantes dos sistemas da própria concessionária demonstrariam ocorrências no fornecimento de energia elétrica e corroborariam sua tese. Todavia, a mera existência de registros de interrupções ou ocorrências na rede não é suficiente para estabelecer nexo causal com os danos verificados nos equipamentos. É necessário demonstrar compatibilidade temporal e técnica entre o evento registrado, suas características elétricas e as avarias constatadas. No caso, o perito judicial, após examinar os elementos técnicos disponíveis, não identificou registros de anormalidades, oscilações ou interrupções no sistema de fornecimento da concessionária que apresentassem compatibilidade técnica suficiente com o evento danoso descrito pela autora. Não há, portanto, contradição relevante entre a eventual existência de registros genéricos de ocorrências no sistema e a conclusão pericial de inexistência de evento tecnicamente apto a estabelecer o nexo causal com os danos reclamados. A prova produzida não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que os equipamentos tenham sido danificados em decorrência de falha imputável à concessionária. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral. Ainda que dispensada a prova da culpa, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a atividade da concessionária e o dano cujo ressarcimento se pretende. Ausente essa demonstração, não se configura o dever de indenizar. Desse modo, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar que os danos indenizados decorreram de efetiva falha no fornecimento de energia elétrica imputável à ré, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular