Detalhe do processo

0882886-64.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0882886-64.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO BRETAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de divergências nos lançamentos e na evolução do saldo, enquanto o réu afirma a regularidade dos procedimentos adotados e pugna pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma suficiente ao exercício do contraditório, sendo eventual deficiência probatória matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida àquele tema refere-se à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos efetuados nas contas individualizadas do PASEP, circunstância que, por si só, não impede o regular prosseguimento do processo. Também não merece acolhimento a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A presente demanda discute suposta falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP, sendo a legitimidade da instituição financeira matéria inerente ao mérito, inexistindo fundamento para deslocamento da competência à Justiça Federal. No tocante à prejudicial de mérito, rejeito a alegação de prescrição. À pretensão deduzida aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, contado da ciência inequívoca do alegado dano, não se verificando, nesta fase, a ocorrência da prescrição. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a alegada falha na gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora e sua revisão. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Todavia, a perícia mostra-se desnecessária. Os quesitos apresentados possuem caráter genérico, pretendendo que o perito esclareça questões relativas à legislação aplicável, aos índices legais de atualização, à periodicidade dos depósitos e demais aspectos que podem ser extraídos da documentação constante dos autos ou cuja demonstração incumbe às próprias partes. Assim, considerando que a controvérsia poderá ser solucionada mediante a análise da prova documental já produzida, indefiroa produção da prova pericial. Às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. I-se NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CARLOS EDUARDO BRETAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

KARLA CECILIA LUCIANO PINTO

OAB: 3442/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0882886-64.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO BRETAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de divergências nos lançamentos e na evolução do saldo, enquanto o réu afirma a regularidade dos procedimentos adotados e pugna pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma suficiente ao exercício do contraditório, sendo eventual deficiência probatória matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida àquele tema refere-se à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos efetuados nas contas individualizadas do PASEP, circunstância que, por si só, não impede o regular prosseguimento do processo. Também não merece acolhimento a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A presente demanda discute suposta falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP, sendo a legitimidade da instituição financeira matéria inerente ao mérito, inexistindo fundamento para deslocamento da competência à Justiça Federal. No tocante à prejudicial de mérito, rejeito a alegação de prescrição. À pretensão deduzida aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, contado da ciência inequívoca do alegado dano, não se verificando, nesta fase, a ocorrência da prescrição. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a alegada falha na gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora e sua revisão. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Todavia, a perícia mostra-se desnecessária. Os quesitos apresentados possuem caráter genérico, pretendendo que o perito esclareça questões relativas à legislação aplicável, aos índices legais de atualização, à periodicidade dos depósitos e demais aspectos que podem ser extraídos da documentação constante dos autos ou cuja demonstração incumbe às próprias partes. Assim, considerando que a controvérsia poderá ser solucionada mediante a análise da prova documental já produzida, indefiroa produção da prova pericial. Às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. I-se NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular