0882842-59.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 47ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0882842-59.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JEREMIAS PASSOS RAYMUNDO ADVOGADO(A) : NAIANA TOLENTINO MURAD (OAB RJ157968) RÉU : CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB RJ100618) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a apresentação do laudo pericial pelo perito do Juízo no Evento 108. O laudo pericial foi elaborado de forma detalhada, clara e imparcial, examinando fundamentadamente a estrutura da estação metroviária, suas rampas, elevadores e equipamentos de sinalização e acessibilidade sob a ótica da legislação de regência e das normas técnicas aplicáveis. As insurgências manifestadas pela ré não ostentam condão técnico para invalidar as constatações probatórias da pericia, mas consubstanciam matéria afeta ao mérito da demanda, concernente à valoração da responsabilidade civil da concessionária, temática que será oportunamente apreciada no momento da prolação da sentença. Assim, rejeito a impugnação manifestada e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL constante do Evento 108. Ressalta-se que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça. Por conseguinte, nos termos da legislação processual vigente, o pagamento dos honorários periciais fixados será realizado ao final pelo sucumbente ou adimplido na forma das normas regulamentares de custeio da gratuidade judiciária do Tribunal de Justiça. Com a homologação da prova pericial, dou por encerrada a instrução probatória. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A
Autor JEREMIAS PASSOS RAYMUNDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIANA TOLENTINO MURAD
OAB: 157968/RJ
JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA
OAB: 100618/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0882842-59.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JEREMIAS PASSOS RAYMUNDO ADVOGADO(A) : NAIANA TOLENTINO MURAD (OAB RJ157968) RÉU : CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB RJ100618) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a apresentação do laudo pericial pelo perito do Juízo no Evento 108. O laudo pericial foi elaborado de forma detalhada, clara e imparcial, examinando fundamentadamente a estrutura da estação metroviária, suas rampas, elevadores e equipamentos de sinalização e acessibilidade sob a ótica da legislação de regência e das normas técnicas aplicáveis. As insurgências manifestadas pela ré não ostentam condão técnico para invalidar as constatações probatórias da pericia, mas consubstanciam matéria afeta ao mérito da demanda, concernente à valoração da responsabilidade civil da concessionária, temática que será oportunamente apreciada no momento da prolação da sentença. Assim, rejeito a impugnação manifestada e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL constante do Evento 108. Ressalta-se que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça. Por conseguinte, nos termos da legislação processual vigente, o pagamento dos honorários periciais fixados será realizado ao final pelo sucumbente ou adimplido na forma das normas regulamentares de custeio da gratuidade judiciária do Tribunal de Justiça. Com a homologação da prova pericial, dou por encerrada a instrução probatória. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.