0882657-07.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0882657-07.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em que pretende a parte autora a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, que a parte ré se abstenha de realizar cobranças indevidas, o cancelamento de seu cadastro junto à ré e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. E, ao abono de sua pretensão, afirma que reside em área remota, carente de serviços essenciais, e que jamais firmou contrato de prestação de serviços com a ré, dando-se o abastecimento de seu imóvel por poço artesiano, não havendo, sequer, hidrômetro instalado no local. Diz, portanto, que as cobranças realizadas são indevidas. Em defesa, a parte ré argui a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustenta que as cobranças realizadas são regulares e decorrem da efetiva disponibilidade do serviço no local, que conta com matrícula ativa. Afirma, ainda, que o faturamento se deu pela tarifa mínima, isto é, custo de disponibilidade. Diz, enfim, que sua conduta se encontra amparada pelo regulamento de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aprovado pelo Decreto nº 48.225 de 13 de outubro de 2022. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática à existência de rede de abastecimento na localidade em que situada a unidade consumidora da parte autora, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a legitimidade das cobranças impostas. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, já que evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, que é consumidora. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr. LEONARDO DANTE RAAD, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA
OAB: 188865/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0882657-07.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por WALDECIR FRANCISCO DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em que pretende a parte autora a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, que a parte ré se abstenha de realizar cobranças indevidas, o cancelamento de seu cadastro junto à ré e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. E, ao abono de sua pretensão, afirma que reside em área remota, carente de serviços essenciais, e que jamais firmou contrato de prestação de serviços com a ré, dando-se o abastecimento de seu imóvel por poço artesiano, não havendo, sequer, hidrômetro instalado no local. Diz, portanto, que as cobranças realizadas são indevidas. Em defesa, a parte ré argui a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustenta que as cobranças realizadas são regulares e decorrem da efetiva disponibilidade do serviço no local, que conta com matrícula ativa. Afirma, ainda, que o faturamento se deu pela tarifa mínima, isto é, custo de disponibilidade. Diz, enfim, que sua conduta se encontra amparada pelo regulamento de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aprovado pelo Decreto nº 48.225 de 13 de outubro de 2022. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática à existência de rede de abastecimento na localidade em que situada a unidade consumidora da parte autora, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a legitimidade das cobranças impostas. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, já que evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, que é consumidora. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr. LEONARDO DANTE RAAD, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º). Após todas essas providências, voltem. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular