Detalhe do processo

0882473-31.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0882473-31.2025.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0882473-31.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00281217 APTE: ARLENN WILLIAM FREIRE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. MATUNENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame:1.A sentença julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no regime semiaberto.II. Questão em discussão:2.Apelação interposta pelo acusado ARLENN WILLIAM FREIRE, (Index 269400422), pugnando pelo: I ¿ Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculos, ante a inexistência de laudo pericial. II ¿ Aplicação da redução de pena decorrente da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP). III ¿ Fixação da pena-base no mínimo legal ou subsidiariamente seja aplicada a fração de 1/8 pelo reconhecimento dos maus antecedentes. IV -Reconhecida a preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da reincidência ou que elas sejam compensadas. V ¿ Fixação do regime aberto. VI ¿ Prequestionamento. III. Razões de decidir:3. A defesa busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, sob a alegação de que não há laudo pericial nos autos, razões que não merecem prosperar.Cumpre destacar que não obstante a afetação do Tema 1107, acerca da imprescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser dispensável a perícia do local, quando o arrombamento fica devidamente comprovado por outros meios de prova. No caso, a qualificadora restou comprovada a partir do depoimento da vítima que, tanto em sede policial quanto em Juízo, afirmou que a porta da sala de sua casa foi arrombada pelo acusado para praticar o crime de furto. 4.Inviável o pleito de reconhecimento da semi-imputabilidade por ausência de suporte probatório. Não consta nos autos qualquer prova ou laudo pericial referente à situação de saúde mental do acusado, providência cujo ônus incumbia à defesa. A simples afirmação do acusado em seu interrogatório de que faz acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação controlada não prova que ao tempo do fato ora tratado, havia qualquer incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato. 5.Dosimetria. Não há qualquer alteração a ser feita. No caso, a pena-base do acusado foi aumentada na fração de 1/6, em razão da presença de condenação criminal caracterizada de maus antecedes. Destaque-se que ¿a condenação anterior por contravenção penal - no caso, art. 65 da Lei de Contravenções Penais, não gera reincidência, mas pode ser considerada a título de maus antecedentes.¿ (AgRg no AREsp n. 2.317.913/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Já a fração de 1/6 aplicada é razoável e se encontra em consonância com o entendimento do eg. STJ.6.Já quanto ao pleito defensivo de preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da reincidência ou que elas sejam inte Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLENN WILLIAM FREIRE

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0882473-31.2025.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0882473-31.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00281217 APTE: ARLENN WILLIAM FREIRE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. MATUNENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame:1.A sentença julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no regime semiaberto.II. Questão em discussão:2.Apelação interposta pelo acusado ARLENN WILLIAM FREIRE, (Index 269400422), pugnando pelo: I ¿ Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculos, ante a inexistência de laudo pericial. II ¿ Aplicação da redução de pena decorrente da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP). III ¿ Fixação da pena-base no mínimo legal ou subsidiariamente seja aplicada a fração de 1/8 pelo reconhecimento dos maus antecedentes. IV -Reconhecida a preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da reincidência ou que elas sejam compensadas. V ¿ Fixação do regime aberto. VI ¿ Prequestionamento. III. Razões de decidir:3. A defesa busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, sob a alegação de que não há laudo pericial nos autos, razões que não merecem prosperar.Cumpre destacar que não obstante a afetação do Tema 1107, acerca da imprescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser dispensável a perícia do local, quando o arrombamento fica devidamente comprovado por outros meios de prova. No caso, a qualificadora restou comprovada a partir do depoimento da vítima que, tanto em sede policial quanto em Juízo, afirmou que a porta da sala de sua casa foi arrombada pelo acusado para praticar o crime de furto. 4.Inviável o pleito de reconhecimento da semi-imputabilidade por ausência de suporte probatório. Não consta nos autos qualquer prova ou laudo pericial referente à situação de saúde mental do acusado, providência cujo ônus incumbia à defesa. A simples afirmação do acusado em seu interrogatório de que faz acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação controlada não prova que ao tempo do fato ora tratado, havia qualquer incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato. 5.Dosimetria. Não há qualquer alteração a ser feita. No caso, a pena-base do acusado foi aumentada na fração de 1/6, em razão da presença de condenação criminal caracterizada de maus antecedes. Destaque-se que ¿a condenação anterior por contravenção penal - no caso, art. 65 da Lei de Contravenções Penais, não gera reincidência, mas pode ser considerada a título de maus antecedentes.¿ (AgRg no AREsp n. 2.317.913/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Já a fração de 1/6 aplicada é razoável e se encontra em consonância com o entendimento do eg. STJ.6.Já quanto ao pleito defensivo de preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da reincidência ou que elas sejam inte Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.