0882401-78.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0882401-78.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL FREITAS DE ARAUJO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por RAQUEL FREITAS DE ARAÚJO em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em razão de ter tido a condição de pessoa com deficiência negada na avaliação biopsicossocial do CEBRASPE na seletiva para o cargo de Profissional Petrobras de nível técnico júnior. Na peça inaugural (id. 127604306), a autora relata que "é pessoa com deficiência (CID: Q66.0 / R26.2 / Q74.8 / M79.6) (...) Diagnósticos médicos revelam que a Autora apresenta pé torto congênito neurológico, limitação do arco de movimento do pé direito, redução da destreza do membro inferior direito, limitação da flexo-extensão dos pododáctilos direitos, e atrofia muscular com déficit de força parcial no membro inferior direito, características que corroboram a condição de deficiência permanente e física conforme o Decreto nº 3.298". Ainda, sustenta que "em procedimento administrativo anteriormente realizado, a Autora apresentou recurso contra a decisão do CEBRASPE, solicitando a revisão do parecer, visto que a decisão inicial desconsiderava a totalidade das evidências médicas e a legislação vigente. No entanto, o recurso foi injustamente negado, motivo pelo qual a presente petição se faz necessária". A inicial foi instruída com os documentos de id. 127604307 / 127604315. Decisão Liminar de id. 153296118 indeferiu a tutela de urgência. Contestação da ré CEBRASPE de id. 163144392 instruída com os documentos de id. 163147456/163149401. Em suma, alega, no mérito, que a autora "obteve a nota de 41,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 3.033ª posição em ampla concorrência e na 111ª posição na concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Considerada aprovada nas provas objetivas apenas nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, a Autora foi convocada para a avaliação da equipe multiprofissional das pessoas candidatas que se declararam com deficiência, por meio do Edital nº 6 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de 19 de abril de 2024. Ocorre que a Autora foi inapta (...) uma vez que foi constatado, pela equipe multiprofissional, que a condição clínica, por ela apresentada, não caracteriza deficiência e sim doença, portanto, não têm o condão de qualificá-la como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente (...) Contra o resultado provisório na avaliação biopsicossocial realizada pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, a Autora interpôs recurso administrativo, o qual foi motivadamente indeferido". Acrescenta, ainda, que "a Autora perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, tendo sido eliminada do processo seletivo, uma vez que já havia sido eliminada do certame em ampla concorrência, por não ter alcançado classificação suficiente para figurar no resultado final das provas objetivas, nos termos dos subitens 3.1.11.8 alínea 'e', 3.1.11.9, 7.3 e Anexo I do edital de abertura". Contestação da ré PETROBRÁS de id. 166474110 instruída com os documentos de id. 166474120. Em suma, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o Judiciário não deve intervir no mérito da decisão administrativa, a qual teria sido fundamentada e estava prevista no edital. Termo de Mediação Infrutífera no id. 167188075. Ato ordinatório de id. 169293489 pela apresentação de réplica e manifestação das partes em provas. Petição da ré CEBRASPE de id. 173212739 pelo desinteresse na produção de provas. Réplica de id. 173378612 a repisar os argumentos da exordial e ressaltando que não possui provas a produzir, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide (p. 2). Decisão Saneadora de id. 208546882 encerrou a instrução processual sem a necessidade de manifestação das partes em alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades, regular o processo. Registra-se, ainda assim, que a alegação de eventual nulidade processual deve ser feita na primeira oportunidade pelas partes, o que não ocorreu até à última manifestação delas (art. 278, "caput", do CPC/2015). Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, sendo certo que não se mostra necessária, tampouco requerida, a produção de outras provas. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos reside em apurar se candidata aprovada em concurso público na categoria de pessoas portadoras de deficiência prevista no edital possui direito subjetivo à nomeação após a avaliação biopsicossocial concluir que ela não faz "jus" às vagas reservadas em ações afirmativas. Busca-se, assim, determinar se o ato administrativo evidencia arbitrariedade e ausência de motivação apta a transformar a expectativa de direito em direito subjetivo à investidura no cargo de Profissional Petrobras de nível técnico Júnior ou se ele foi praticado dentro dos parâmetros legais. É fato incontroverso nos autos que a autora "obteve a nota de 41,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 3.033ª posição em ampla concorrência e na 111ª posição na concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência" (id. 163144392 e 163147486). Em razão de sua classificação, ela foi selecionada para participar da avaliação biopsicossocial, na qual foi constatado que, embora existente a doença dela, não estava configurada a condição de deficiência apta a lhe garantir uma das vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência à luz da legislação vigente (id. 163147488), sobretudo diante do norteador normativo contido no inciso VIII do art. 37 da CF/1988: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão"; e no (sec)3º do art. 39 da CF/1988: "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Especificamente no que se refere às pessoas com deficiência (PCD), em 1989 foi promulgada a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe, a partir de normas gerais, sobre a efetiva integração social delas, tendo entrado em vigor, posteriormente, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, de âmbito nacional, que detalhadamente conceitos e procedimentos que passaram a ser observados para fins de acesso das pessoas com deficiência na investidura dos cargos públicos, mormente os artigos 3º e 4º: "Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" Em 6 de julho de 2015 foi editada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146), conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, consagrando, mais uma vez, a política de inclusão do público-alvo dela, ressaltando-se a diretriz abaixo: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (...) (sec) 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência." Desta maneira, observa-se que o Estatuto, por ser uma lei que traça diretrizes gerais, carece de regulamentação para questões específicas, tais como o procedimento a ser adotado para permitir a participação das pessoas com deficiência nos concursos públicos, o que deve ser feito considerando, também, o Decreto nº 3298/1999. No âmbito federal, o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.546 de 30 de outubro de 2018, garantiu a reserva de percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta às pessoas com deficiência. Veja-se: "Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina. (...) (sec) 2º A equipe multidisciplinar e interdisciplinar emitirá parecer que observará: (...) V - o resultado da avaliação com base no disposto no art. 2º, (sec) 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital." Deste modo, cumpre evidenciar que no edital de abertura do processo seletivo realizado pelo CEBRASPE foi estabelecido que os candidatos com deficiência participariam do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao horário e ao local de aplicação das provas, aos equipamentos utilizados, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação, ao exame de aptidão física, à avaliação médica, à avaliação psicológica, à nota mínima exigida para os demais candidatos, ao Curso de Formação Profissional e a todas as demais normas de regência do concurso (id. 163147496). Uma vez que a legislação supracitada estabeleceu expressamente a necessidade de verificação da deficiência informada pelo candidato e que nem toda alteração física tem o condão de qualificar o seu portador como pessoa com deficiência, pode-se inferir que a verificação da deficiência da autora e da sua adequação aos termos definidos pela lei, por meio de análise da equipe multidisciplinar, ocorreu dentro dos parâmetros legais, conferindo lisura ao certame com a manutenção do tratamento isonômico a todos os candidatos. Importa destacar, ainda, que a equipe multiprofissional é especializada em concurso público e sua decisão goza de presunção de legalidade (art. 37, "caput", da CF/1988). Assim, os laudos médicos particulares da autora (id. 127604311 e 127604312), por si só, não possuem o condão de invalidar o processo de averiguação da qualificação como pessoa com deficiência e a conclusão da equipe especializada, de modo que admitir tais documentos emitidos por terceiros resultaria em tratamento diferenciado, o que violaria a igualdade de condições entre os participantes. Destarte, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do processo seletivo ou do concurso, substituir a banca examinadora, alterando ou flexibilizando critérios de avaliação e seleção, que são exigidos isonomicamente de todos os candidatos, como no caso em exame. Nesse sentido, cumpre salientar que o edital do certame possui natureza jurídica vinculante, constituindo-se em verdadeira "lei interna" do concurso público, obrigando tanto os candidatos inscritos quanto a própria Administração Pública promotora do certame, a quem incumbe o dever de assegurar a legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência em todas as fases do processo seletivo, que, "in casu", configuraram-se, haja vista que a autora pode se inscrever regularmente no certame, realizou as provas objetivas, obteve classificação, foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial apresentando a documentação médica pertinente, foi devidamente avaliada e recebeu decisão fundamentada, tendo-lhe sido assegurado, também, o direito de interpor recurso administrativo, ainda que ele tenha sido indeferido (id. 163147486). Diante disso, a autora perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme o subitem 3.1.11.8, alínea 'd' (id. 163147496 - p. 6), e a nota dela foi valorada dentro da categoria de ampla concorrência, na qual não alcançou classificação suficiente para figurar no resultado final das provas objetivas e, por conseguinte, foi excluída do certame, segundo os subitens 3.1.11.9 e 7.3 (id. 163147496 - pp. 6 e 29). Todas as etapas mencionadas acima foram cumpridas porque devidamente previstas no edital, o qual não foi objeto de impugnação em momento imediatamente posterior à elaboração. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA PMERJ. EXAME OFTAMOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade do ato administrativo que reprovou o autor, ora apelante, no concurso público para admissão no curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014. Não assiste razão ao apelante. Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Ele previa exame médico como uma de suas etapas e afirmava, de forma expressa, que, no momento do exame, o candidato deveria apresentar estado de saúde física e mental dentro dos índices de normalidade.Ao aderir às regras do edital sem qualquer impugnação, o candidato submete-se integralmente às disposições do certame, em igualdade de condições com os demais participantes do processo seletivo, todos submetidos ao mesmo exame oftalmológico. laudo pericial concluiu que o autor possui leucoma (CID H17.0) no quadrante nasal inferior acometendo parte do eixo visual da córnea associado à corectopia nasal (CID H57.0) no olho esquerdo, constando essa condição como inaptidão dos candidatos no edital do concurso. Portanto, não pode o autor se sentir prejudicado pela avaliação e pretender receber tratamento privilegiado em virtude de situações pessoais, sob pena de violação ao princípio da isonomia, uma vez que a aferição do preenchimento das condições constantes do edital deve ser feita por ocasião da realização do exame médico. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0083217-69.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/08/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" (grifou-se) Portanto, a documentação apresentada pela autora revela-se insuficiente para desconstituição do ato administrativo. Assim, não há como se acolher as alegações deduzidas por ela. Eis o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça Estadual em caso que reserva certa similaridade: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM LISTA DE VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). INSCRIÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PCD E DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR MEIO DA QUAL A AUTORA OBJETIVA SUA INCLUSÃO NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO, COM REINSERÇÃO NA FILA DE NOMEAÇÃO E POSSE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DESSA CONDIÇÃO E DA NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME, CONFORME EXIGIDO PELO EDITAL. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.EDITAL DO CONCURSO QUE ESTABELECEU, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, A OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA OPÇÃO PELAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO. 4. APELANTE QUE SE INSCREVEU NA AMPLA CONCORRÊNCIA E DEIXOU DE ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS RELATIVAS À CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 5.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME, QUE CONSTITUI LEI INTERNA DO CONCURSO, VINCULANDO TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO OS CANDIDATOS. 6. É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, E, PORTANTO, A DECISÃO NÃO MERECE SER REFORMADA. 4. DISPOSITIVO: 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 8.SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, (sec)11 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, - AGINT NO RMS: 70491 SC 2023/0006675-7. TJRJ, APELAÇÃO N. 0000748-75.2020.8.19.0018. Decisão extraída do sistema ePROC em 20/03/2026 - ALLP (3006336-87.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 12/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))" (grifou-se) DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, haja vista que se fosse apurada a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa o resultado seria de quantia irrisória, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º, 2º, I e IV, e 10, ambos do CPC/2015. Os juros moratórios da sucumbência são contados a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir desta decisão. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, (sec)1º da CNCGJ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor RAQUEL FREITAS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB: 13147/DF
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO
OAB: 85551/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0882401-78.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL FREITAS DE ARAUJO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por RAQUEL FREITAS DE ARAÚJO em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em razão de ter tido a condição de pessoa com deficiência negada na avaliação biopsicossocial do CEBRASPE na seletiva para o cargo de Profissional Petrobras de nível técnico júnior. Na peça inaugural (id. 127604306), a autora relata que "é pessoa com deficiência (CID: Q66.0 / R26.2 / Q74.8 / M79.6) (...) Diagnósticos médicos revelam que a Autora apresenta pé torto congênito neurológico, limitação do arco de movimento do pé direito, redução da destreza do membro inferior direito, limitação da flexo-extensão dos pododáctilos direitos, e atrofia muscular com déficit de força parcial no membro inferior direito, características que corroboram a condição de deficiência permanente e física conforme o Decreto nº 3.298". Ainda, sustenta que "em procedimento administrativo anteriormente realizado, a Autora apresentou recurso contra a decisão do CEBRASPE, solicitando a revisão do parecer, visto que a decisão inicial desconsiderava a totalidade das evidências médicas e a legislação vigente. No entanto, o recurso foi injustamente negado, motivo pelo qual a presente petição se faz necessária". A inicial foi instruída com os documentos de id. 127604307 / 127604315. Decisão Liminar de id. 153296118 indeferiu a tutela de urgência. Contestação da ré CEBRASPE de id. 163144392 instruída com os documentos de id. 163147456/163149401. Em suma, alega, no mérito, que a autora "obteve a nota de 41,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 3.033ª posição em ampla concorrência e na 111ª posição na concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Considerada aprovada nas provas objetivas apenas nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, a Autora foi convocada para a avaliação da equipe multiprofissional das pessoas candidatas que se declararam com deficiência, por meio do Edital nº 6 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de 19 de abril de 2024. Ocorre que a Autora foi inapta (...) uma vez que foi constatado, pela equipe multiprofissional, que a condição clínica, por ela apresentada, não caracteriza deficiência e sim doença, portanto, não têm o condão de qualificá-la como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente (...) Contra o resultado provisório na avaliação biopsicossocial realizada pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, a Autora interpôs recurso administrativo, o qual foi motivadamente indeferido". Acrescenta, ainda, que "a Autora perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, tendo sido eliminada do processo seletivo, uma vez que já havia sido eliminada do certame em ampla concorrência, por não ter alcançado classificação suficiente para figurar no resultado final das provas objetivas, nos termos dos subitens 3.1.11.8 alínea 'e', 3.1.11.9, 7.3 e Anexo I do edital de abertura". Contestação da ré PETROBRÁS de id. 166474110 instruída com os documentos de id. 166474120. Em suma, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o Judiciário não deve intervir no mérito da decisão administrativa, a qual teria sido fundamentada e estava prevista no edital. Termo de Mediação Infrutífera no id. 167188075. Ato ordinatório de id. 169293489 pela apresentação de réplica e manifestação das partes em provas. Petição da ré CEBRASPE de id. 173212739 pelo desinteresse na produção de provas. Réplica de id. 173378612 a repisar os argumentos da exordial e ressaltando que não possui provas a produzir, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide (p. 2). Decisão Saneadora de id. 208546882 encerrou a instrução processual sem a necessidade de manifestação das partes em alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades, regular o processo. Registra-se, ainda assim, que a alegação de eventual nulidade processual deve ser feita na primeira oportunidade pelas partes, o que não ocorreu até à última manifestação delas (art. 278, "caput", do CPC/2015). Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, sendo certo que não se mostra necessária, tampouco requerida, a produção de outras provas. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos reside em apurar se candidata aprovada em concurso público na categoria de pessoas portadoras de deficiência prevista no edital possui direito subjetivo à nomeação após a avaliação biopsicossocial concluir que ela não faz "jus" às vagas reservadas em ações afirmativas. Busca-se, assim, determinar se o ato administrativo evidencia arbitrariedade e ausência de motivação apta a transformar a expectativa de direito em direito subjetivo à investidura no cargo de Profissional Petrobras de nível técnico Júnior ou se ele foi praticado dentro dos parâmetros legais. É fato incontroverso nos autos que a autora "obteve a nota de 41,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 3.033ª posição em ampla concorrência e na 111ª posição na concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência" (id. 163144392 e 163147486). Em razão de sua classificação, ela foi selecionada para participar da avaliação biopsicossocial, na qual foi constatado que, embora existente a doença dela, não estava configurada a condição de deficiência apta a lhe garantir uma das vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência à luz da legislação vigente (id. 163147488), sobretudo diante do norteador normativo contido no inciso VIII do art. 37 da CF/1988: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão"; e no (sec)3º do art. 39 da CF/1988: "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Especificamente no que se refere às pessoas com deficiência (PCD), em 1989 foi promulgada a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe, a partir de normas gerais, sobre a efetiva integração social delas, tendo entrado em vigor, posteriormente, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, de âmbito nacional, que detalhadamente conceitos e procedimentos que passaram a ser observados para fins de acesso das pessoas com deficiência na investidura dos cargos públicos, mormente os artigos 3º e 4º: "Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" Em 6 de julho de 2015 foi editada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146), conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, consagrando, mais uma vez, a política de inclusão do público-alvo dela, ressaltando-se a diretriz abaixo: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (...) (sec) 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência." Desta maneira, observa-se que o Estatuto, por ser uma lei que traça diretrizes gerais, carece de regulamentação para questões específicas, tais como o procedimento a ser adotado para permitir a participação das pessoas com deficiência nos concursos públicos, o que deve ser feito considerando, também, o Decreto nº 3298/1999. No âmbito federal, o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.546 de 30 de outubro de 2018, garantiu a reserva de percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta às pessoas com deficiência. Veja-se: "Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina. (...) (sec) 2º A equipe multidisciplinar e interdisciplinar emitirá parecer que observará: (...) V - o resultado da avaliação com base no disposto no art. 2º, (sec) 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital." Deste modo, cumpre evidenciar que no edital de abertura do processo seletivo realizado pelo CEBRASPE foi estabelecido que os candidatos com deficiência participariam do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao horário e ao local de aplicação das provas, aos equipamentos utilizados, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação, ao exame de aptidão física, à avaliação médica, à avaliação psicológica, à nota mínima exigida para os demais candidatos, ao Curso de Formação Profissional e a todas as demais normas de regência do concurso (id. 163147496). Uma vez que a legislação supracitada estabeleceu expressamente a necessidade de verificação da deficiência informada pelo candidato e que nem toda alteração física tem o condão de qualificar o seu portador como pessoa com deficiência, pode-se inferir que a verificação da deficiência da autora e da sua adequação aos termos definidos pela lei, por meio de análise da equipe multidisciplinar, ocorreu dentro dos parâmetros legais, conferindo lisura ao certame com a manutenção do tratamento isonômico a todos os candidatos. Importa destacar, ainda, que a equipe multiprofissional é especializada em concurso público e sua decisão goza de presunção de legalidade (art. 37, "caput", da CF/1988). Assim, os laudos médicos particulares da autora (id. 127604311 e 127604312), por si só, não possuem o condão de invalidar o processo de averiguação da qualificação como pessoa com deficiência e a conclusão da equipe especializada, de modo que admitir tais documentos emitidos por terceiros resultaria em tratamento diferenciado, o que violaria a igualdade de condições entre os participantes. Destarte, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do processo seletivo ou do concurso, substituir a banca examinadora, alterando ou flexibilizando critérios de avaliação e seleção, que são exigidos isonomicamente de todos os candidatos, como no caso em exame. Nesse sentido, cumpre salientar que o edital do certame possui natureza jurídica vinculante, constituindo-se em verdadeira "lei interna" do concurso público, obrigando tanto os candidatos inscritos quanto a própria Administração Pública promotora do certame, a quem incumbe o dever de assegurar a legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência em todas as fases do processo seletivo, que, "in casu", configuraram-se, haja vista que a autora pode se inscrever regularmente no certame, realizou as provas objetivas, obteve classificação, foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial apresentando a documentação médica pertinente, foi devidamente avaliada e recebeu decisão fundamentada, tendo-lhe sido assegurado, também, o direito de interpor recurso administrativo, ainda que ele tenha sido indeferido (id. 163147486). Diante disso, a autora perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme o subitem 3.1.11.8, alínea 'd' (id. 163147496 - p. 6), e a nota dela foi valorada dentro da categoria de ampla concorrência, na qual não alcançou classificação suficiente para figurar no resultado final das provas objetivas e, por conseguinte, foi excluída do certame, segundo os subitens 3.1.11.9 e 7.3 (id. 163147496 - pp. 6 e 29). Todas as etapas mencionadas acima foram cumpridas porque devidamente previstas no edital, o qual não foi objeto de impugnação em momento imediatamente posterior à elaboração. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA PMERJ. EXAME OFTAMOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade do ato administrativo que reprovou o autor, ora apelante, no concurso público para admissão no curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014. Não assiste razão ao apelante. Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Ele previa exame médico como uma de suas etapas e afirmava, de forma expressa, que, no momento do exame, o candidato deveria apresentar estado de saúde física e mental dentro dos índices de normalidade.Ao aderir às regras do edital sem qualquer impugnação, o candidato submete-se integralmente às disposições do certame, em igualdade de condições com os demais participantes do processo seletivo, todos submetidos ao mesmo exame oftalmológico. laudo pericial concluiu que o autor possui leucoma (CID H17.0) no quadrante nasal inferior acometendo parte do eixo visual da córnea associado à corectopia nasal (CID H57.0) no olho esquerdo, constando essa condição como inaptidão dos candidatos no edital do concurso. Portanto, não pode o autor se sentir prejudicado pela avaliação e pretender receber tratamento privilegiado em virtude de situações pessoais, sob pena de violação ao princípio da isonomia, uma vez que a aferição do preenchimento das condições constantes do edital deve ser feita por ocasião da realização do exame médico. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0083217-69.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/08/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" (grifou-se) Portanto, a documentação apresentada pela autora revela-se insuficiente para desconstituição do ato administrativo. Assim, não há como se acolher as alegações deduzidas por ela. Eis o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça Estadual em caso que reserva certa similaridade: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM LISTA DE VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). INSCRIÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PCD E DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR MEIO DA QUAL A AUTORA OBJETIVA SUA INCLUSÃO NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO, COM REINSERÇÃO NA FILA DE NOMEAÇÃO E POSSE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DESSA CONDIÇÃO E DA NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME, CONFORME EXIGIDO PELO EDITAL. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.EDITAL DO CONCURSO QUE ESTABELECEU, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, A OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA OPÇÃO PELAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO. 4. APELANTE QUE SE INSCREVEU NA AMPLA CONCORRÊNCIA E DEIXOU DE ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS RELATIVAS À CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 5.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME, QUE CONSTITUI LEI INTERNA DO CONCURSO, VINCULANDO TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO OS CANDIDATOS. 6. É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, E, PORTANTO, A DECISÃO NÃO MERECE SER REFORMADA. 4. DISPOSITIVO: 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 8.SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, (sec)11 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, - AGINT NO RMS: 70491 SC 2023/0006675-7. TJRJ, APELAÇÃO N. 0000748-75.2020.8.19.0018. Decisão extraída do sistema ePROC em 20/03/2026 - ALLP (3006336-87.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 12/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))" (grifou-se) DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, haja vista que se fosse apurada a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa o resultado seria de quantia irrisória, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º, 2º, I e IV, e 10, ambos do CPC/2015. Os juros moratórios da sucumbência são contados a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir desta decisão. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, (sec)1º da CNCGJ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0882401-78.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL FREITAS DE ARAUJO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por RAQUEL FREITAS DE ARAÚJO em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em razão de ter tido a condição de pessoa com deficiência negada na avaliação biopsicossocial do CEBRASPE na seletiva para o cargo de Profissional Petrobras de nível técnico júnior. Na peça inaugural (id. 127604306), a autora relata que "é pessoa com deficiência (CID: Q66.0 / R26.2 / Q74.8 / M79.6) (...) Diagnósticos médicos revelam que a Autora apresenta pé torto congênito neurológico, limitação do arco de movimento do pé direito, redução da destreza do membro inferior direito, limitação da flexo-extensão dos pododáctilos direitos, e atrofia muscular com déficit de força parcial no membro inferior direito, características que corroboram a condição de deficiência permanente e física conforme o Decreto nº 3.298". Ainda, sustenta que "em procedimento administrativo anteriormente realizado, a Autora apresentou recurso contra a decisão do CEBRASPE, solicitando a revisão do parecer, visto que a decisão inicial desconsiderava a totalidade das evidências médicas e a legislação vigente. No entanto, o recurso foi injustamente negado, motivo pelo qual a presente petição se faz necessária". A inicial foi instruída com os documentos de id. 127604307 / 127604315. Decisão Liminar de id. 153296118 indeferiu a tutela de urgência. Contestação da ré CEBRASPE de id. 163144392 instruída com os documentos de id. 163147456/163149401. Em suma, alega, no mérito, que a autora "obteve a nota de 41,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 3.033ª posição em ampla concorrência e na 111ª posição na concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Considerada aprovada nas provas objetivas apenas nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, a Autora foi convocada para a avaliação da equipe multiprofissional das pessoas candidatas que se declararam com deficiência, por meio do Edital nº 6 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de 19 de abril de 2024. Ocorre que a Autora foi inapta (...) uma vez que foi constatado, pela equipe multiprofissional, que a condição clínica, por ela apresentada, não caracteriza deficiência e sim doença, portanto, não têm o condão de qualificá-la como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente (...) Contra o resultado provisório na avaliação biopsicossocial realizada pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, a Autora interpôs recurso administrativo, o qual foi motivadamente indeferido". Acrescenta, ainda, que "a Autora perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, tendo sido eliminada do processo seletivo, uma vez que já havia sido eliminada do certame em ampla concorrência, por não ter alcançado classificação suficiente para figurar no resultado final das provas objetivas, nos termos dos subitens 3.1.11.8 alínea 'e', 3.1.11.9, 7.3 e Anexo I do edital de abertura". Contestação da ré PETROBRÁS de id. 166474110 instruída com os documentos de id. 166474120. Em suma, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o Judiciário não deve intervir no mérito da decisão administrativa, a qual teria sido fundamentada e estava prevista no edital. Termo de Mediação Infrutífera no id. 167188075. Ato ordinatório de id. 169293489 pela apresentação de réplica e manifestação das partes em provas. Petição da ré CEBRASPE de id. 173212739 pelo desinteresse na produção de provas. Réplica de id. 173378612 a repisar os argumentos da exordial e ressaltando que não possui provas a produzir, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide (p. 2). Decisão Saneadora de id. 208546882 encerrou a instrução processual sem a necessidade de manifestação das partes em alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades, regular o processo. Registra-se, ainda assim, que a alegação de eventual nulidade processual deve ser feita na primeira oportunidade pelas partes, o que não ocorreu até à última manifestação delas (art. 278, "caput", do CPC/2015). Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, sendo certo que não se mostra necessária, tampouco requerida, a produção de outras provas. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos reside em apurar se candidata aprovada em concurso público na categoria de pessoas portadoras de deficiência prevista no edital possui direito subjetivo à nomeação após a avaliação biopsicossocial concluir que ela não faz "jus" às vagas reservadas em ações afirmativas. Busca-se, assim, determinar se o ato administrativo evidencia arbitrariedade e ausência de motivação apta a transformar a expectativa de direito em direito subjetivo à investidura no cargo de Profissional Petrobras de nível técnico Júnior ou se ele foi praticado dentro dos parâmetros legais. É fato incontroverso nos autos que a autora "obteve a nota de 41,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 3.033ª posição em ampla concorrência e na 111ª posição na concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência" (id. 163144392 e 163147486). Em razão de sua classificação, ela foi selecionada para participar da avaliação biopsicossocial, na qual foi constatado que, embora existente a doença dela, não estava configurada a condição de deficiência apta a lhe garantir uma das vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência à luz da legislação vigente (id. 163147488), sobretudo diante do norteador normativo contido no inciso VIII do art. 37 da CF/1988: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão"; e no (sec)3º do art. 39 da CF/1988: "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Especificamente no que se refere às pessoas com deficiência (PCD), em 1989 foi promulgada a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe, a partir de normas gerais, sobre a efetiva integração social delas, tendo entrado em vigor, posteriormente, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, de âmbito nacional, que detalhadamente conceitos e procedimentos que passaram a ser observados para fins de acesso das pessoas com deficiência na investidura dos cargos públicos, mormente os artigos 3º e 4º: "Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" Em 6 de julho de 2015 foi editada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146), conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, consagrando, mais uma vez, a política de inclusão do público-alvo dela, ressaltando-se a diretriz abaixo: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (sec) 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (...) (sec) 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência." Desta maneira, observa-se que o Estatuto, por ser uma lei que traça diretrizes gerais, carece de regulamentação para questões específicas, tais como o procedimento a ser adotado para permitir a participação das pessoas com deficiência nos concursos públicos, o que deve ser feito considerando, também, o Decreto nº 3298/1999. No âmbito federal, o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.546 de 30 de outubro de 2018, garantiu a reserva de percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta às pessoas com deficiência. Veja-se: "Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina. (...) (sec) 2º A equipe multidisciplinar e interdisciplinar emitirá parecer que observará: (...) V - o resultado da avaliação com base no disposto no art. 2º, (sec) 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital." Deste modo, cumpre evidenciar que no edital de abertura do processo seletivo realizado pelo CEBRASPE foi estabelecido que os candidatos com deficiência participariam do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao horário e ao local de aplicação das provas, aos equipamentos utilizados, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação, ao exame de aptidão física, à avaliação médica, à avaliação psicológica, à nota mínima exigida para os demais candidatos, ao Curso de Formação Profissional e a todas as demais normas de regência do concurso (id. 163147496). Uma vez que a legislação supracitada estabeleceu expressamente a necessidade de verificação da deficiência informada pelo candidato e que nem toda alteração física tem o condão de qualificar o seu portador como pessoa com deficiência, pode-se inferir que a verificação da deficiência da autora e da sua adequação aos termos definidos pela lei, por meio de análise da equipe multidisciplinar, ocorreu dentro dos parâmetros legais, conferindo lisura ao certame com a manutenção do tratamento isonômico a todos os candidatos. Importa destacar, ainda, que a equipe multiprofissional é especializada em concurso público e sua decisão goza de presunção de legalidade (art. 37, "caput", da CF/1988). Assim, os laudos médicos particulares da autora (id. 127604311 e 127604312), por si só, não possuem o condão de invalidar o processo de averiguação da qualificação como pessoa com deficiência e a conclusão da equipe especializada, de modo que admitir tais documentos emitidos por terceiros resultaria em tratamento diferenciado, o que violaria a igualdade de condições entre os participantes. Destarte, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do processo seletivo ou do concurso, substituir a banca examinadora, alterando ou flexibilizando critérios de avaliação e seleção, que são exigidos isonomicamente de todos os candidatos, como no caso em exame. Nesse sentido, cumpre salientar que o edital do certame possui natureza jurídica vinculante, constituindo-se em verdadeira "lei interna" do concurso público, obrigando tanto os candidatos inscritos quanto a própria Administração Pública promotora do certame, a quem incumbe o dever de assegurar a legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência em todas as fases do processo seletivo, que, "in casu", configuraram-se, haja vista que a autora pode se inscrever regularmente no certame, realizou as provas objetivas, obteve classificação, foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial apresentando a documentação médica pertinente, foi devidamente avaliada e recebeu decisão fundamentada, tendo-lhe sido assegurado, também, o direito de interpor recurso administrativo, ainda que ele tenha sido indeferido (id. 163147486). Diante disso, a autora perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme o subitem 3.1.11.8, alínea 'd' (id. 163147496 - p. 6), e a nota dela foi valorada dentro da categoria de ampla concorrência, na qual não alcançou classificação suficiente para figurar no resultado final das provas objetivas e, por conseguinte, foi excluída do certame, segundo os subitens 3.1.11.9 e 7.3 (id. 163147496 - pp. 6 e 29). Todas as etapas mencionadas acima foram cumpridas porque devidamente previstas no edital, o qual não foi objeto de impugnação em momento imediatamente posterior à elaboração. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA PMERJ. EXAME OFTAMOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade do ato administrativo que reprovou o autor, ora apelante, no concurso público para admissão no curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014. Não assiste razão ao apelante. Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Ele previa exame médico como uma de suas etapas e afirmava, de forma expressa, que, no momento do exame, o candidato deveria apresentar estado de saúde física e mental dentro dos índices de normalidade.Ao aderir às regras do edital sem qualquer impugnação, o candidato submete-se integralmente às disposições do certame, em igualdade de condições com os demais participantes do processo seletivo, todos submetidos ao mesmo exame oftalmológico. laudo pericial concluiu que o autor possui leucoma (CID H17.0) no quadrante nasal inferior acometendo parte do eixo visual da córnea associado à corectopia nasal (CID H57.0) no olho esquerdo, constando essa condição como inaptidão dos candidatos no edital do concurso. Portanto, não pode o autor se sentir prejudicado pela avaliação e pretender receber tratamento privilegiado em virtude de situações pessoais, sob pena de violação ao princípio da isonomia, uma vez que a aferição do preenchimento das condições constantes do edital deve ser feita por ocasião da realização do exame médico. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0083217-69.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/08/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" (grifou-se) Portanto, a documentação apresentada pela autora revela-se insuficiente para desconstituição do ato administrativo. Assim, não há como se acolher as alegações deduzidas por ela. Eis o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça Estadual em caso que reserva certa similaridade: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM LISTA DE VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). INSCRIÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PCD E DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR MEIO DA QUAL A AUTORA OBJETIVA SUA INCLUSÃO NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO, COM REINSERÇÃO NA FILA DE NOMEAÇÃO E POSSE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DESSA CONDIÇÃO E DA NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME, CONFORME EXIGIDO PELO EDITAL. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.EDITAL DO CONCURSO QUE ESTABELECEU, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, A OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA OPÇÃO PELAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO. 4. APELANTE QUE SE INSCREVEU NA AMPLA CONCORRÊNCIA E DEIXOU DE ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS RELATIVAS À CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 5.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME, QUE CONSTITUI LEI INTERNA DO CONCURSO, VINCULANDO TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO OS CANDIDATOS. 6. É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, E, PORTANTO, A DECISÃO NÃO MERECE SER REFORMADA. 4. DISPOSITIVO: 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 8.SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, (sec)11 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, - AGINT NO RMS: 70491 SC 2023/0006675-7. TJRJ, APELAÇÃO N. 0000748-75.2020.8.19.0018. Decisão extraída do sistema ePROC em 20/03/2026 - ALLP (3006336-87.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 12/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))" (grifou-se) DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, haja vista que se fosse apurada a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa o resultado seria de quantia irrisória, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º, 2º, I e IV, e 10, ambos do CPC/2015. Os juros moratórios da sucumbência são contados a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir desta decisão. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, (sec)1º da CNCGJ. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular