0882398-26.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 47ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0882398-26.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : ROGERIO ROBSON LACERDA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA LOPES VELLOSO (OAB RJ219966) ADVOGADO(A) : LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) RÉU : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) : LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se os autos de ação sob o procedimento comum promovida por ROGERIO ROBSON LACERDA SILVEIRA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. A saneadora deferiu a produção de prova pericial médica, tendo a Sra. Perita, no Evento 115, informado a realização do exame e requerido dilação de prazo por 20 (vinte) dias para entrega do laudo. No Evento 117, a parte autora peticionou noticiando o decurso do prazo fixado e requereu a intimação da perita para a juntada do laudo técnico. Considerando o transcurso expressivo de tempo desde a realização da perícia e o esgotamento do prazo dilatório conferido, concedo à Sra. Perita o derradeiro prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a juntada do laudo pericial aos autos. Fica a Sra. Perita advertida de que a injustificada omissão na apresentação do trabalho técnico no prazo ora assinalado ensejará a imediata expedição de ofício ao Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) para instauração de procedimento administrativo e apuração de sua conduta profissional, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no artigo 468, II e § 1º, e no artigo 471 do Código de Processo Civil, com a substituição do encargo e comunicação ao órgão de classe respectivo. Intime-se a Sra. Perita, eletrônicamente e por e-mail, com urgência. Cumprido ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor ROGERIO ROBSON LACERDA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUIZA LOPES VELLOSO
OAB: 219966/RJ
LUIS ANDRE GONCALVES COELHO
OAB: 85551/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB: 13147/DF
LIGIA NOLASCO
OAB: 136345/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0882398-26.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : ROGERIO ROBSON LACERDA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA LOPES VELLOSO (OAB RJ219966) ADVOGADO(A) : LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) RÉU : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) : LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se os autos de ação sob o procedimento comum promovida por ROGERIO ROBSON LACERDA SILVEIRA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. A saneadora deferiu a produção de prova pericial médica, tendo a Sra. Perita, no Evento 115, informado a realização do exame e requerido dilação de prazo por 20 (vinte) dias para entrega do laudo. No Evento 117, a parte autora peticionou noticiando o decurso do prazo fixado e requereu a intimação da perita para a juntada do laudo técnico. Considerando o transcurso expressivo de tempo desde a realização da perícia e o esgotamento do prazo dilatório conferido, concedo à Sra. Perita o derradeiro prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a juntada do laudo pericial aos autos. Fica a Sra. Perita advertida de que a injustificada omissão na apresentação do trabalho técnico no prazo ora assinalado ensejará a imediata expedição de ofício ao Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) para instauração de procedimento administrativo e apuração de sua conduta profissional, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no artigo 468, II e § 1º, e no artigo 471 do Código de Processo Civil, com a substituição do encargo e comunicação ao órgão de classe respectivo. Intime-se a Sra. Perita, eletrônicamente e por e-mail, com urgência. Cumprido ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos.