0881950-27.2010.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Aloísio Motta Amorim, perito oficial nesse Processo, atendendo Intimação de ID 10724727947 sobre ID 10722617112, vem, respeitosamente, manifestar-se, conforme abaixo, sobre a “Petição de Impugnação” e os “Quesitos Complementares” do Autor: (i) Depois de dizer, no item 1 de sua petição, que: “O Perito concluiu pela "improcedência técnica e factual do pedido de indenização a 'título de danos morais' formulado pelo Autor", o Autor pergunta se “o perito é juiz da causa para julgar improcedente pedido de danos morais?”. Ora, a pergunta fiel ao contexto a ser formulada pelo Autor, seria: “o perito pode e deve concluir pela improcedência de um pedido de indenização, por falta de base documental, factual e/ou técnica para o mesmo? (ii) Já no item 2, o Autor diz que o perito “confessa no próprio laudo que a sua análise se resumiu a olhar a garrafa de longe”(?). Como assim? Tal como o Laboratório do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, a única coisa que o perito não fez com a garrafa em mãos, foi abri-la, já que a Perda do Objeto de Prova assim causada, seria um tipo de teste destrutivo sob a ótica jurídica e pericial, que inviabilizaria nova perícia (ou “contraprova”), por sinal, ora pedida pelo Autor! (iii) No item 3, o Autor critica o perito ter utilizado a ferramenta de IA ChatGPT para responder se eventuais danificações na cápsula seriam comuns nas garrafas produzidas pela Ré. Ora, que outra fonte o Autor sugere para tal pesquisa? (iv) O Autor alega, no item 4, que “o Perito judicial afirma, por simples ‘achismo visual’, que a tampa estaria intacta e que os números seriam "inexistentes". Requer-se então que o Autor, que também fez fotos da garrafa, comprove o ‘achismo visual’ do perito, juntando aos Autos fotos que mostrem a tampa danificada e números “existentes” na garrafa. (v) Seguem-se, no item 5, os “quesitos complementares” abaixo: 1. Com base em qual dispositivo do Código de Processo Civil o Sr. Perito se sentiu autorizado a adentrar no mérito da lide e julgar "improcedente" o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor, invadindo a competência exclusiva do Magistrado? – Ainda que quisesse, o que definitivamente não é o caso, nenhum perito tem como ‘invadir a competência exclusiva do Magistrado’, até porque essa competência do MM. Juiz tem como marco inicial, a seu único e exclusivo critério, homologar ou não o laudo pericial! 2- Qual é a validade científica, reconhecida pelos conselhos de classe de Engenharia (CREA) ou de Química, do uso da ferramenta "ChatGPT" e de vídeos do "YouTube" para embasar conclusões técnicas em uma Perícia Judicial? – Se é inválido embasar conclusões factuais (e não técnicas, como diz o Autor) em resposta a quesitos das Partes, com emprego de tais ferramenta e vídeo, que respostas o Autor teria dado a tais quesitos? 3. Se o Sr. Perito confessou que não possuía aparelhos de medição de CO2 e que não abriu a garrafa, qual foi o método laboratorial, físico ou químico utilizado para atestar a segurança e a não contaminação do líquido? – O perito ‘confessa’ que não possui, não só aparelho de medição de CO2, mas também todos os demais aparelhos, instrumentos e medidores de que dispõe o laboratório da Ré; e que não faria o menor sentido o perito adquiri-los para a primeira (sempre tem que havê-la) e até agora única perícia do gênero feita por ele, bem como, por isso mesmo, insistiu para que a perícia fosse feita naquele laboratório, o que foi cabalmente recusado pelo Autor. 4- É procedimento padrão e imparcial de um perito judicial deixar de realizar uma medição técnica necessária (medir o CO2) justificando expressamente que deixou de fazê-la porque "a Ré não participou" da diligência? A perícia era dependente da assistência da Ré? – Vide resposta ao quesito anterior. 5- Por causa motivo foi realizado perícia indireta no produto e não de forma direta? – Desde quando um procedimento pericial que consistiu de vistoria presencial conjunta, exame e fotos do produto sub judice, que caracterizam a perícia direta, passou a ser perícia indireta, que, até onde se sabe, é única e exclusivamente a análise de documentos processuais e eventualmente extraprocessuais? 6- O produto líquido dentro da garrafa cautelada foi periciado? O objeto estranho dentro do recipiente foi periciado? – Para a primeira pergunta, vide resposta ao quesito 3. Para a segunda, pela razão já citada em (ii), o objeto estranho foi apenas avistado, mas de existência atestada pelo perito.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARANCIO GOMES DOS SANTOS
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Aloísio Motta Amorim, perito oficial nesse Processo, atendendo Intimação de ID 10724727947 sobre ID 10722617112, vem, respeitosamente, manifestar-se, conforme abaixo, sobre a “Petição de Impugnação” e os “Quesitos Complementares” do Autor: (i) Depois de dizer, no item 1 de sua petição, que: “O Perito concluiu pela "improcedência técnica e factual do pedido de indenização a 'título de danos morais' formulado pelo Autor", o Autor pergunta se “o perito é juiz da causa para julgar improcedente pedido de danos morais?”. Ora, a pergunta fiel ao contexto a ser formulada pelo Autor, seria: “o perito pode e deve concluir pela improcedência de um pedido de indenização, por falta de base documental, factual e/ou técnica para o mesmo? (ii) Já no item 2, o Autor diz que o perito “confessa no próprio laudo que a sua análise se resumiu a olhar a garrafa de longe”(?). Como assim? Tal como o Laboratório do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, a única coisa que o perito não fez com a garrafa em mãos, foi abri-la, já que a Perda do Objeto de Prova assim causada, seria um tipo de teste destrutivo sob a ótica jurídica e pericial, que inviabilizaria nova perícia (ou “contraprova”), por sinal, ora pedida pelo Autor! (iii) No item 3, o Autor critica o perito ter utilizado a ferramenta de IA ChatGPT para responder se eventuais danificações na cápsula seriam comuns nas garrafas produzidas pela Ré. Ora, que outra fonte o Autor sugere para tal pesquisa? (iv) O Autor alega, no item 4, que “o Perito judicial afirma, por simples ‘achismo visual’, que a tampa estaria intacta e que os números seriam "inexistentes". Requer-se então que o Autor, que também fez fotos da garrafa, comprove o ‘achismo visual’ do perito, juntando aos Autos fotos que mostrem a tampa danificada e números “existentes” na garrafa. (v) Seguem-se, no item 5, os “quesitos complementares” abaixo: 1. Com base em qual dispositivo do Código de Processo Civil o Sr. Perito se sentiu autorizado a adentrar no mérito da lide e julgar "improcedente" o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor, invadindo a competência exclusiva do Magistrado? – Ainda que quisesse, o que definitivamente não é o caso, nenhum perito tem como ‘invadir a competência exclusiva do Magistrado’, até porque essa competência do MM. Juiz tem como marco inicial, a seu único e exclusivo critério, homologar ou não o laudo pericial! 2- Qual é a validade científica, reconhecida pelos conselhos de classe de Engenharia (CREA) ou de Química, do uso da ferramenta "ChatGPT" e de vídeos do "YouTube" para embasar conclusões técnicas em uma Perícia Judicial? – Se é inválido embasar conclusões factuais (e não técnicas, como diz o Autor) em resposta a quesitos das Partes, com emprego de tais ferramenta e vídeo, que respostas o Autor teria dado a tais quesitos? 3. Se o Sr. Perito confessou que não possuía aparelhos de medição de CO2 e que não abriu a garrafa, qual foi o método laboratorial, físico ou químico utilizado para atestar a segurança e a não contaminação do líquido? – O perito ‘confessa’ que não possui, não só aparelho de medição de CO2, mas também todos os demais aparelhos, instrumentos e medidores de que dispõe o laboratório da Ré; e que não faria o menor sentido o perito adquiri-los para a primeira (sempre tem que havê-la) e até agora única perícia do gênero feita por ele, bem como, por isso mesmo, insistiu para que a perícia fosse feita naquele laboratório, o que foi cabalmente recusado pelo Autor. 4- É procedimento padrão e imparcial de um perito judicial deixar de realizar uma medição técnica necessária (medir o CO2) justificando expressamente que deixou de fazê-la porque "a Ré não participou" da diligência? A perícia era dependente da assistência da Ré? – Vide resposta ao quesito anterior. 5- Por causa motivo foi realizado perícia indireta no produto e não de forma direta? – Desde quando um procedimento pericial que consistiu de vistoria presencial conjunta, exame e fotos do produto sub judice, que caracterizam a perícia direta, passou a ser perícia indireta, que, até onde se sabe, é única e exclusivamente a análise de documentos processuais e eventualmente extraprocessuais? 6- O produto líquido dentro da garrafa cautelada foi periciado? O objeto estranho dentro do recipiente foi periciado? – Para a primeira pergunta, vide resposta ao quesito 3. Para a segunda, pela razão já citada em (ii), o objeto estranho foi apenas avistado, mas de existência atestada pelo perito.