Detalhe do processo

0881900-13.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0881900-13.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER ALFAIA (OAB RJ153343) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato c/c indenizatória" ajuizada por GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora possui vínculo contratual com o banco réu, através dos contratos de empréstimos consignados número 211537635 e 218158613, no valor de R$ 45.616,73 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) e R$ 3.096,63 (três mil noventa e seis reais e sessenta e três centavos), respectivamente. Todavia, após uma breve análise do contrato, observou-se que a parte autora pagará um valor exorbitante, totalmente discrepante da real taxas de juros contratada. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Contestação, em 9.2 , na qual, preliminarmente, o réu alega falta de interesse processual e impugna a gratuidade de justiça defereida. No mérito, alega que os empréstimo tratam-se de empréstimo consignado e que os juros remuneratórios são legais e não há abusividade. Réplica, em 20.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de perícia contábil ( 20.1 ). A parte ré não se manifestou, apesar de intimada. Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, improcede a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de reclamação administrativa, isto porque, a pretensão foi resistida, além do que, a falta de reclamação do consumidor não afasta o acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual. Quanto à impugnação a gratuidade de justiça, verifica-se que o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse afastar a benesse outrora concedida. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ao impugnado. Fixo como pontos controvertidos a verificação da taxa de juros aplicada ao contato de empréstimo, se é válida e compatível com os parâmetros legais e de mercado vigentes à época da contratação. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte autora e nomeio perito o Dr. MATHEUS EDUARDO DE MORAIS , que deverá ser intimado por e-mail (matheusmorais.pericia@gmail.com), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Contratos de empréstimos consignados, em 1.7 e 1.8 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO XAVIER ALFAIA

OAB: 153343/RJ

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0881900-13.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER ALFAIA (OAB RJ153343) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato c/c indenizatória" ajuizada por GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora possui vínculo contratual com o banco réu, através dos contratos de empréstimos consignados número 211537635 e 218158613, no valor de R$ 45.616,73 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) e R$ 3.096,63 (três mil noventa e seis reais e sessenta e três centavos), respectivamente. Todavia, após uma breve análise do contrato, observou-se que a parte autora pagará um valor exorbitante, totalmente discrepante da real taxas de juros contratada. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Contestação, em 9.2 , na qual, preliminarmente, o réu alega falta de interesse processual e impugna a gratuidade de justiça defereida. No mérito, alega que os empréstimo tratam-se de empréstimo consignado e que os juros remuneratórios são legais e não há abusividade. Réplica, em 20.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de perícia contábil ( 20.1 ). A parte ré não se manifestou, apesar de intimada. Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, improcede a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de reclamação administrativa, isto porque, a pretensão foi resistida, além do que, a falta de reclamação do consumidor não afasta o acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual. Quanto à impugnação a gratuidade de justiça, verifica-se que o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse afastar a benesse outrora concedida. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ao impugnado. Fixo como pontos controvertidos a verificação da taxa de juros aplicada ao contato de empréstimo, se é válida e compatível com os parâmetros legais e de mercado vigentes à época da contratação. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte autora e nomeio perito o Dr. MATHEUS EDUARDO DE MORAIS , que deverá ser intimado por e-mail (matheusmorais.pericia@gmail.com), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Contratos de empréstimos consignados, em 1.7 e 1.8 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.