0881677-60.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0881677-60.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA HERNANDES CERDEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) se o consumo de água registrado nas faturas impugnadas reflete o real consumo; b)sesão devidos o dano material e odano moral. 2) Defiro a produção prova pericial. Nomeio como perito Gisele Silveira Suísso (cujo endereço eletrônico é: giselesuisso@gmail.com). a) Fixo os honorários em R$ 5.673,5 (cinco mi, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Intime- se a Perita para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Na medida em que a prova pericial foi requerida pela parte autora, após a aceitação do encargo pelo perito, a primeira deverá recolher os honorários periciais no prazo de 15 dias. b)Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista ao perito, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. 3) Defiro aprodução de prova documental. A ré deverá juntar aos autos o histórico de consumo da unidade dos últimos 36 meses. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VICTORIA HERNANDES CERDEIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
YASMINE BARBOSA ALVES
OAB: 186009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0881677-60.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA HERNANDES CERDEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) se o consumo de água registrado nas faturas impugnadas reflete o real consumo; b)sesão devidos o dano material e odano moral. 2) Defiro a produção prova pericial. Nomeio como perito Gisele Silveira Suísso (cujo endereço eletrônico é: giselesuisso@gmail.com). a) Fixo os honorários em R$ 5.673,5 (cinco mi, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Intime- se a Perita para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Na medida em que a prova pericial foi requerida pela parte autora, após a aceitação do encargo pelo perito, a primeira deverá recolher os honorários periciais no prazo de 15 dias. b)Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista ao perito, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. 3) Defiro aprodução de prova documental. A ré deverá juntar aos autos o histórico de consumo da unidade dos últimos 36 meses. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular