0881481-90.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0881481-90.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KISSILA APARECIDA DOS SANTOS MUNIZ RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Dou por saneado o feito. DEFIRO a produção de prova pericial médica solicitada pela parte ré. Para tal, nomeio o perito JULIO CESAR FRANCIS CURY, CRM-52.46974-9, cadastrado no SEJUD, e-mail: drjuliocury.perito@hotmail.com. Intime-se o i. expert para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KISSILA APARECIDA DOS SANTOS MUNIZ
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAYO SILVA DA COSTA
OAB: 226956/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0881481-90.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KISSILA APARECIDA DOS SANTOS MUNIZ RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Dou por saneado o feito. DEFIRO a produção de prova pericial médica solicitada pela parte ré. Para tal, nomeio o perito JULIO CESAR FRANCIS CURY, CRM-52.46974-9, cadastrado no SEJUD, e-mail: drjuliocury.perito@hotmail.com. Intime-se o i. expert para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto