Detalhe do processo

0881134-57.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0881134-57.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY MINISTER ANDRADE MASSOCATI RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde Coletivo por Adesão, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELY MINISTER ANDRADE MASSOCATI em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de um plano de saúde desde 1974 e que seu contrato, atualmente na modalidade de plano coletivo por adesão, configura um "falso coletivo" por ausência de vínculo com a entidade contratante (Cooperativa de Vendedores da Golden Cross, já baixada desde 2008). Em razão disso, pleiteia a declaração de seu plano como individual, a aplicação dos índices de reajuste da ANS para esta modalidade, a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos. A parte ré apresentou contestação (ID 171065507), arguindo, preliminarmente, a legalidade do contrato coletivo e a regularidade dos reajustes, sendo um anual e outro por mudança de faixa etária (a Autora completou 61 anos), ambos previstos no contrato e respaldados pela legislação e regulamentação da ANS. Aduziu, ainda, a impossibilidade de migração para plano individual, uma vez que a empresa não comercializa mais essa modalidade desde 2013, e a consequente improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais. Requereu a produção de prova pericial atuarial para comprovar a idoneidade dos cálculos. Em sede de réplica (ID 174103399), a parte autora reforçou os argumentos da inicial, impugnando a tese defensiva e reiterando a tese do "falso coletivo". Posteriormente, foi certificado nos autos (ID 248656250 e 248656242) o trânsito em julgado de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0008616-85.2025.8.19.0000, querevogou a tutela de urgênciaanteriormente concedida. A decisão do agravo entendeu, em cognição sumária, que não estavam configurados os requisitos para a medida, uma vez que a própria autora não demonstrou a abusividade, sendo que a cumulação de reajuste anual com o de faixa etária é permitida. Posteriormente, foi juntada petição da ré (ID 229706123) informando a decretação de suaLiquidação Extrajudicialpela ANS (Resolução Operacional RO nº 3.005/2025), com a nomeação de liquidante extrajudicial, e requerendo a suspensão do feito, com base no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, bem como a concessão de justiça gratuita, impossibilidade de pagamento, etc. (IDs 229706127 e seguintes). A parte autora informou que não tem mais provas a produzir (ID 205553106). Este é o relatório.Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SANEADORA Recebo a contestação, a réplica e as demais manifestações, porquanto tempestivas e adequadas ao rito do procedimento comum. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, pois restou comprovada nos autos a situação de liquidação extrajudicial, com passivo a descoberto, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da massa de credores, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Em relação ao pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré com base na decretação de sua liquidação extrajudicial,DEFIRO-O PARCIALMENTE. Conforme o art. 18, "a", da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produz a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Entretanto, a suspensão não é automática e irrestrita. A presente ação versa sobre relação jurídica contratual continuada (plano de saúde) e sobre direitos personalíssimos, além de pedidos de repetição de indébito que, caso confirmados, se submeterão ao concurso de credores. O feito deve prosseguir para a fase de saneamento e instrução, a fim de que se forme o título executivo judicial (ou não) em favor da Autora, o qual, após o trânsito em julgado e sendo líquido e certo, deverá ser habilitado no processo de liquidação extrajudicial para pagamento na ordem de preferência legal. Dessa forma,determino a suspensão do feito APENAS QUANTO AOS ATOS EXECUTIVOS(como penhoras, bloqueios ou determinações de pagamento direto à Autora), masdetermino o prosseguimento da fase de conhecimentopara a instrução e julgamento do mérito. Intime-se a Liquidante Extrajudicial para se manifestar nos autos, querendo, sobre o mérito da ação. Diante do trânsito em julgado do acórdão no Agravo de Instrumento (ID 0008616-85.2025.8.19.0000), que revogou a tutela de urgência concedida, a questão da cobrança do reajuste de agosto de 2024NÃO É MAIS OBJETO DE TUTELA PROVISÓRIA, devendo ser decidida no mérito da ação, após a instrução probatória. 3. DO MÉRITO E DAS QUESTÕES RELEVANTES A controvérsia central reside em três eixos principais: Natureza do Contrato:Definir se o plano de saúde da Autora é um legítimo contrato coletivo por adesão ou se configura um "falso coletivo", com a consequente aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais. Legalidade dos Reajustes:Analisar a legalidade dos reajustes anuais aplicados (de 2019 a 2024), especialmente o de janeiro/2024, bem como a legalidade e o percentual do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em agosto/2024. Repetição de Indébito e Danos Morais:Caso confirmada a ilegalidade dos reajustes, definir a necessidade de devolução dos valores pagos a maior e a eventual indenização por danos morais. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO A parte autora requereu a produção de todos os meios de prova. A parte ré, expressamente, requereu a produção deprova pericial atuarialpara demonstrar a legalidade dos reajustes e a idoneidade da base de cálculos. Em que pese a autora já ter informado que não possui mais provas a produzir, a complexidade da matéria (cálculos atuariais, sinistralidade, planos antigos, etc.) recomenda a realização de prova pericial, como requerido pela parte ré e admitido pelo juízo. Nesse sentido, a questão do "falso coletivo" e a legalidade dos reajustes dependem, em grande parte, de conhecimento técnico especializado, não se tratando de matéria unicamente de direito que possa ser decidida sem a produção de prova técnica. Assim,determino a realização de PROVA PERICIAL ATUARIALpara esclarecer, principalmente, os seguintes pontos: a) Se o plano de saúde em questão, diante da documentação apresentada, possui as características de um plano coletivo por adesão legítimo ou se a contratação se deu como "falso coletivo", considerando a ausência de vínculo ativo com a entidade de classe. b) A regularidade, idoneidade e legalidade dos índices de reajuste anual aplicados nos períodos de 2019 a 2024, com base na legislação aplicável à época e nas cláusulas contratuais. c) A legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em agosto de 2024, considerando o contrato de 1994 (anterior à Lei 9.656/98) e a legislação superveniente (Súmula 03/2001 da ANS e Tema 1016 do STJ). d) Se os reajustes por faixa etária se deram dentro dos limites legais, contratuais e atuariais, não se mostrando abusivos ou discriminatórios, especialmente em relação à idade da Autora. Fica desde já nomeado como perito o profissional da área de ciências atuariais, preferencialmente da lista de peritos deste Juízo, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar. A parte ré já manifestou interesse na prova, devendo no mesmo prazo apresentar seus quesitos e indicar seu assistente técnico. A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não será responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ficando a cargo do juízo a solicitação de realização da perícia junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, (sec) 2º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas manifestações e/ou pareceres técnicos, conforme art. 477 do CPC. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto,DECIDO: DEFIROo pedido de gratuidade de justiça à parte ré (VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA). DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de suspensão do processo,SUSPENDENDO, a partir de agora, apenas os atos executivos (penhoras, bloqueios, etc.),MANTENDOo regular prosseguimento do feito para a fase de conhecimento até a sentença. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL, nomeando-se, desde já, perito EDUARDO BARRETO, para dizer se aceita o encargo, E para responder aos quesitos acima elencados e outros que as partes apresentarem. INTIME-SEa parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. INTIME-SEa parte ré (através de seu liquidante extrajudicial) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e confirmar a indicação de seu assistente técnico. INTIME-SEa Liquidante Extrajudicial (ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL) para, querendo, manifestar-se sobre o mérito da ação nos autos. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELY MINISTER ANDRADE MASSOCATI

Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES

OAB: 40474/RJ

TEREZA CRISTINA FLAESCHEN DA COSTA RAYMUNDO BARBOSA

OAB: 51043/RJ

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP

ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS

OAB: 143800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0881134-57.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY MINISTER ANDRADE MASSOCATI RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde Coletivo por Adesão, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELY MINISTER ANDRADE MASSOCATI em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de um plano de saúde desde 1974 e que seu contrato, atualmente na modalidade de plano coletivo por adesão, configura um "falso coletivo" por ausência de vínculo com a entidade contratante (Cooperativa de Vendedores da Golden Cross, já baixada desde 2008). Em razão disso, pleiteia a declaração de seu plano como individual, a aplicação dos índices de reajuste da ANS para esta modalidade, a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos. A parte ré apresentou contestação (ID 171065507), arguindo, preliminarmente, a legalidade do contrato coletivo e a regularidade dos reajustes, sendo um anual e outro por mudança de faixa etária (a Autora completou 61 anos), ambos previstos no contrato e respaldados pela legislação e regulamentação da ANS. Aduziu, ainda, a impossibilidade de migração para plano individual, uma vez que a empresa não comercializa mais essa modalidade desde 2013, e a consequente improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais. Requereu a produção de prova pericial atuarial para comprovar a idoneidade dos cálculos. Em sede de réplica (ID 174103399), a parte autora reforçou os argumentos da inicial, impugnando a tese defensiva e reiterando a tese do "falso coletivo". Posteriormente, foi certificado nos autos (ID 248656250 e 248656242) o trânsito em julgado de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0008616-85.2025.8.19.0000, querevogou a tutela de urgênciaanteriormente concedida. A decisão do agravo entendeu, em cognição sumária, que não estavam configurados os requisitos para a medida, uma vez que a própria autora não demonstrou a abusividade, sendo que a cumulação de reajuste anual com o de faixa etária é permitida. Posteriormente, foi juntada petição da ré (ID 229706123) informando a decretação de suaLiquidação Extrajudicialpela ANS (Resolução Operacional RO nº 3.005/2025), com a nomeação de liquidante extrajudicial, e requerendo a suspensão do feito, com base no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, bem como a concessão de justiça gratuita, impossibilidade de pagamento, etc. (IDs 229706127 e seguintes). A parte autora informou que não tem mais provas a produzir (ID 205553106). Este é o relatório.Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SANEADORA Recebo a contestação, a réplica e as demais manifestações, porquanto tempestivas e adequadas ao rito do procedimento comum. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, pois restou comprovada nos autos a situação de liquidação extrajudicial, com passivo a descoberto, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da massa de credores, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Em relação ao pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré com base na decretação de sua liquidação extrajudicial,DEFIRO-O PARCIALMENTE. Conforme o art. 18, "a", da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produz a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Entretanto, a suspensão não é automática e irrestrita. A presente ação versa sobre relação jurídica contratual continuada (plano de saúde) e sobre direitos personalíssimos, além de pedidos de repetição de indébito que, caso confirmados, se submeterão ao concurso de credores. O feito deve prosseguir para a fase de saneamento e instrução, a fim de que se forme o título executivo judicial (ou não) em favor da Autora, o qual, após o trânsito em julgado e sendo líquido e certo, deverá ser habilitado no processo de liquidação extrajudicial para pagamento na ordem de preferência legal. Dessa forma,determino a suspensão do feito APENAS QUANTO AOS ATOS EXECUTIVOS(como penhoras, bloqueios ou determinações de pagamento direto à Autora), masdetermino o prosseguimento da fase de conhecimentopara a instrução e julgamento do mérito. Intime-se a Liquidante Extrajudicial para se manifestar nos autos, querendo, sobre o mérito da ação. Diante do trânsito em julgado do acórdão no Agravo de Instrumento (ID 0008616-85.2025.8.19.0000), que revogou a tutela de urgência concedida, a questão da cobrança do reajuste de agosto de 2024NÃO É MAIS OBJETO DE TUTELA PROVISÓRIA, devendo ser decidida no mérito da ação, após a instrução probatória. 3. DO MÉRITO E DAS QUESTÕES RELEVANTES A controvérsia central reside em três eixos principais: Natureza do Contrato:Definir se o plano de saúde da Autora é um legítimo contrato coletivo por adesão ou se configura um "falso coletivo", com a consequente aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais. Legalidade dos Reajustes:Analisar a legalidade dos reajustes anuais aplicados (de 2019 a 2024), especialmente o de janeiro/2024, bem como a legalidade e o percentual do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em agosto/2024. Repetição de Indébito e Danos Morais:Caso confirmada a ilegalidade dos reajustes, definir a necessidade de devolução dos valores pagos a maior e a eventual indenização por danos morais. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO A parte autora requereu a produção de todos os meios de prova. A parte ré, expressamente, requereu a produção deprova pericial atuarialpara demonstrar a legalidade dos reajustes e a idoneidade da base de cálculos. Em que pese a autora já ter informado que não possui mais provas a produzir, a complexidade da matéria (cálculos atuariais, sinistralidade, planos antigos, etc.) recomenda a realização de prova pericial, como requerido pela parte ré e admitido pelo juízo. Nesse sentido, a questão do "falso coletivo" e a legalidade dos reajustes dependem, em grande parte, de conhecimento técnico especializado, não se tratando de matéria unicamente de direito que possa ser decidida sem a produção de prova técnica. Assim,determino a realização de PROVA PERICIAL ATUARIALpara esclarecer, principalmente, os seguintes pontos: a) Se o plano de saúde em questão, diante da documentação apresentada, possui as características de um plano coletivo por adesão legítimo ou se a contratação se deu como "falso coletivo", considerando a ausência de vínculo ativo com a entidade de classe. b) A regularidade, idoneidade e legalidade dos índices de reajuste anual aplicados nos períodos de 2019 a 2024, com base na legislação aplicável à época e nas cláusulas contratuais. c) A legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em agosto de 2024, considerando o contrato de 1994 (anterior à Lei 9.656/98) e a legislação superveniente (Súmula 03/2001 da ANS e Tema 1016 do STJ). d) Se os reajustes por faixa etária se deram dentro dos limites legais, contratuais e atuariais, não se mostrando abusivos ou discriminatórios, especialmente em relação à idade da Autora. Fica desde já nomeado como perito o profissional da área de ciências atuariais, preferencialmente da lista de peritos deste Juízo, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar. A parte ré já manifestou interesse na prova, devendo no mesmo prazo apresentar seus quesitos e indicar seu assistente técnico. A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não será responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ficando a cargo do juízo a solicitação de realização da perícia junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, (sec) 2º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas manifestações e/ou pareceres técnicos, conforme art. 477 do CPC. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto,DECIDO: DEFIROo pedido de gratuidade de justiça à parte ré (VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA). DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de suspensão do processo,SUSPENDENDO, a partir de agora, apenas os atos executivos (penhoras, bloqueios, etc.),MANTENDOo regular prosseguimento do feito para a fase de conhecimento até a sentença. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL, nomeando-se, desde já, perito EDUARDO BARRETO, para dizer se aceita o encargo, E para responder aos quesitos acima elencados e outros que as partes apresentarem. INTIME-SEa parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. INTIME-SEa parte ré (através de seu liquidante extrajudicial) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e confirmar a indicação de seu assistente técnico. INTIME-SEa Liquidante Extrajudicial (ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL) para, querendo, manifestar-se sobre o mérito da ação nos autos. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular