Detalhe do processo

0880336-47.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca da Capital
Classe
DIVóRCIO LITIGIOSO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 239-D, 241-D, 243-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0880336-47.2023.8.19.0001 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Tendo em vista que o prazo para indicação de assistente técnico, bem como para formulação de quesitos, previsto no art. 465, (sec)1º do CPC, não é preclusivo, conforme entendimento assente no E. STJ, não há que se falar em rejeição das referidas providências requeridas pela parte autora, sendo certo que não foram iniciados os trabalhos periciais. 2) Quanto ao pagamento dos honorários periciais, verifica-se que se trata de hipótese em que a parte autora requereu a realização da referida prova, conforme Id. 252033589. Assim, com base no disposto no art. 95 do CPC, cabe à mesma a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais de forma integral. No entanto, oparcelamentoda verba pericialconstitui medida adequada para equilibrar os interesses das partes e assegurar a continuidade do processo, sem prejuízo da justa remuneração do expert. Neste sentido, desde já,defiro o parcelamento dos honorários periciais em 5 parcelasmensais e consecutivas. 3) No mais, diga o Sr. perito sobre a impugnação de Id. 273696620, bem como sobre o petitório de Id. 297587766. Após, venham conclusos. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA MARTINS MYNSSEN MIRANDA DE FREITAS

OAB: 113703/RJ

BRUNA PACHECO RINALDI DE CARVALHO

OAB: 135385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 239-D, 241-D, 243-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0880336-47.2023.8.19.0001 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Tendo em vista que o prazo para indicação de assistente técnico, bem como para formulação de quesitos, previsto no art. 465, (sec)1º do CPC, não é preclusivo, conforme entendimento assente no E. STJ, não há que se falar em rejeição das referidas providências requeridas pela parte autora, sendo certo que não foram iniciados os trabalhos periciais. 2) Quanto ao pagamento dos honorários periciais, verifica-se que se trata de hipótese em que a parte autora requereu a realização da referida prova, conforme Id. 252033589. Assim, com base no disposto no art. 95 do CPC, cabe à mesma a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais de forma integral. No entanto, oparcelamentoda verba pericialconstitui medida adequada para equilibrar os interesses das partes e assegurar a continuidade do processo, sem prejuízo da justa remuneração do expert. Neste sentido, desde já,defiro o parcelamento dos honorários periciais em 5 parcelasmensais e consecutivas. 3) No mais, diga o Sr. perito sobre a impugnação de Id. 273696620, bem como sobre o petitório de Id. 297587766. Após, venham conclusos. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO Juiz Substituto