Detalhe do processo

0880266-79.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0880266-79.2024.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça I - Esta claro nos autos o forte litígio entre as partes. Como bem destacado pelo MP há acusação mútua de má utilização do dinheiro da requerida entre os parentes que seriam legitimados para exercer o encargo de curador, bem como a necessidade de se regularizar / proteger o patrimônio a fim de evitar o perecimento e perda deste, notadamente em razão da incapacidade da requerida já demonstrada pelo laudo pericial do Index.186692857. O comportamento das partes, a noticia de má utilização / administração do dinheiro da curatelanda, as acusações de desvio de dinheiro para fim diverso não podem ser chancelados pelo Poder Judiciário, merecendo melhor apuração dos fatos narrados. Nesse contexto, determino: a) Novo estudo social para avaliar as condições de vida da curatelanda, a efetiva destinação dos recursos e a idoneidade dos requerente no exercício da função. A ETIC para esse fim. b) Expedição de oficio ao Banco do Brasil para que seja informado ao juízo sobre empréstimos e financiamentos realizados em nome da curatelanda, bem como para que os valores em contas e aplicações em nome da curatelanda só sejam liberados com autorização judicial, devendo ser bloqueado o cartão de movimentação do da conta. c) Expedição de oficio a à CEF para que seja informado ao juízo sobre empréstimos e financiamentos realizados em nome da curatelanda bem como para que os valores em contas e aplicações em nome da curatelanda só sejam liberados com autorização judicial , devendo ser bloqueado o cartão de movimentação do da conta. d) Expedição de ofícios a CEF e Banco do Brasil determinando que os saldos em conta e / ou valores de aplicações financeiras titularizados pela curatelanda fiquem bloqueados só podendo ser movimentados ou sacados com autorização judicial. e ) Intimação da atual curadora através de seu patrono, determinando que todos os valores dos aluguéis dos bens titularizados pela curatelanda sejam depositados judicialmente à disposição deste Juízo, que somente poderão ser liberados com autorização judicial. II - Sem prejuízo,face a informação de que a Curadoria Judicial em atuação nesta Comarca foi extinta pelo TJRJ, dê-se nova vista ao MP para indicação de novo curador provisório. III - Intimem-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CARVALHO CHRISTIANES

OAB: 117402/RJ

PAULO RICARDO MARQUES

OAB: 244240/RJ

PATRICIA DE MELO FERREIRA

OAB: 182297/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0880266-79.2024.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça I - Esta claro nos autos o forte litígio entre as partes. Como bem destacado pelo MP há acusação mútua de má utilização do dinheiro da requerida entre os parentes que seriam legitimados para exercer o encargo de curador, bem como a necessidade de se regularizar / proteger o patrimônio a fim de evitar o perecimento e perda deste, notadamente em razão da incapacidade da requerida já demonstrada pelo laudo pericial do Index.186692857. O comportamento das partes, a noticia de má utilização / administração do dinheiro da curatelanda, as acusações de desvio de dinheiro para fim diverso não podem ser chancelados pelo Poder Judiciário, merecendo melhor apuração dos fatos narrados. Nesse contexto, determino: a) Novo estudo social para avaliar as condições de vida da curatelanda, a efetiva destinação dos recursos e a idoneidade dos requerente no exercício da função. A ETIC para esse fim. b) Expedição de oficio ao Banco do Brasil para que seja informado ao juízo sobre empréstimos e financiamentos realizados em nome da curatelanda, bem como para que os valores em contas e aplicações em nome da curatelanda só sejam liberados com autorização judicial, devendo ser bloqueado o cartão de movimentação do da conta. c) Expedição de oficio a à CEF para que seja informado ao juízo sobre empréstimos e financiamentos realizados em nome da curatelanda bem como para que os valores em contas e aplicações em nome da curatelanda só sejam liberados com autorização judicial , devendo ser bloqueado o cartão de movimentação do da conta. d) Expedição de ofícios a CEF e Banco do Brasil determinando que os saldos em conta e / ou valores de aplicações financeiras titularizados pela curatelanda fiquem bloqueados só podendo ser movimentados ou sacados com autorização judicial. e ) Intimação da atual curadora através de seu patrono, determinando que todos os valores dos aluguéis dos bens titularizados pela curatelanda sejam depositados judicialmente à disposição deste Juízo, que somente poderão ser liberados com autorização judicial. II - Sem prejuízo,face a informação de que a Curadoria Judicial em atuação nesta Comarca foi extinta pelo TJRJ, dê-se nova vista ao MP para indicação de novo curador provisório. III - Intimem-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular