Detalhe do processo

0879889-88.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0879889-88.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) RÉU : MARCELO BENGALY GUTTERRES ADVOGADO(A) : ROSANGELA DAMIAO DE BARROS (OAB RJ141079) DESPACHO/DECISÃO 1) evento 49, PROC2 . Anote-se onde couber. 2) Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, vez que o mesmo não comprovou nos autos ser beneficiário de tal instituto, em que pese ter sido intimado a apresentar a documentação necessária conforme Despacho do evento 45, DESPADEC1 . 3) Trata-se de ação proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de MARCELO BENGALY GUTTERRES , por meio da qual a autora pretende obter o ressarcimento da quantia de R$ 18.486,05 , que afirma ter desembolsado a título de indenização securitária em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2024. O réu apresentou contestação e reconvenção. Em síntese, sustenta não ter dado causa ao acidente, afirmando que a condutora do veículo segurado teria efetuado manobra abrupta para a direita, sem sinalização, atingindo lateralmente a motocicleta por ele conduzida. Arguiu ausência de interesse de agir, requereu gratuidade de justiça, denunciação da lide da condutora do veículo segurado e inversão do ônus da prova. Na reconvenção, formulou pedidos de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e danos estéticos. A autora impugnou a contestação e apresentou resposta à reconvenção, insurgindo-se, entre outros pontos, contra a gratuidade de justiça, a denunciação da lide e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à gratuidade, apontou que o réu recebe auxílio-doença acidentário no valor mensal de R$ 6.778,19 e requereu a apresentação de documentação complementar destinada à demonstração da alegada hipossuficiência. O réu reiterou suas teses e requereu produção de prova pericial de engenharia mecânica/trânsito e prova pericial médica, além das demais provas especificadas. É o sucinto relatório. Decido. AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a presente é meio hábil para obter a satisfação de um interesse primário que o autor alega ter sido lesado pelo comportamento da parte contrária. Ademais, a alegação do réu de que a autora não comprovou sua culpa pelo acidente, o ato ilícito e o nexo causal não diz respeito à existência de interesse processual, mas ao próprio mérito da pretensão ressarcitória. O réu requereu a denunciação da lide de Marize Tereza Sá de Castro , condutora do veículo segurado, afirmando ter sido ela a verdadeira responsável pelo acidente. Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide pressupõe que o terceiro esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a ser vencido no processo. No caso concreto, a tese sustentada pelo réu é precisamente a de que a condutora segurada foi a única causadora do acidente. Caso essa versão seja reconhecida, a consequência, relativamente à ação principal, será a improcedência da pretensão regressiva da seguradora, por ausência de responsabilidade do réu. Não se identifica, portanto, relação jurídica de garantia entre o réu e a condutora que imponha a esta o dever de ressarcir aquele em razão de eventual procedência da ação regressiva proposta pela seguradora. Por conseguinte, INDEFIRO a denunciação da lide de Marize Tereza Sá de Castro . Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente ocorrido em 28/08/2024, especialmente se a motocicleta conduzida pelo réu colidiu com a parte traseira do veículo segurado ou se o acidente decorreu de deslocamento/conversão lateral realizado pela condutora do automóvel; a responsabilidade de cada um dos condutores para a ocorrência do sinistro, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente; a existência de nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos materiais indenizados pela seguradora; quanto à reconvenção, a existência, natureza e extensão das lesões físicas sofridas pelo réu em decorrência do acidente; a existência de sequela permanente; eventual incapacidade laboral decorrente do acidente, sua natureza, extensão e duração, bem como a ocorrência de danos materias, estéticos, lucros cessantes e danos morais. INDEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a subrogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2092308 - SP (2023/0296707-0), Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2025) INDEFIRO , com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral - testemunhal , uma vez que não há indicação de que os mesmos tenham presenciado o acidente, de modo que eventual depoimento se limitaria, em princípio, à reprodução das informações posteriormente colhidas e já documentadas no boletim respectivo. Ademais, o requerimento de prova testemunhal foi formulado genericamente, sem indicação, até o momento, de testemunha presencial capaz de aportar elemento fático diverso daquele já constante dos autos. Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, DEFIRO a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária, artigo 437,§1º do CPC. INDEFIRO a prova pericial de engenharia mecânica/cinemática, vez que a perícia pretendida seria realizada essencialmente a partir de fotografias e documentos produzidos após o evento, sem preservação da cena do acidente e, ao que consta, sem disponibilidade dos veículos nas condições em que se encontravam imediatamente após o sinistro. Nessas circunstâncias, a reconstrução pericial da dinâmica do acidente, passado considerável lapso temporal e sem exame contemporâneo do local e dos veículos, apresenta reduzida aptidão para fornecer conclusão segura acerca da culpa dos envolvidos. DEFIRO a prova pericial médica. Nomeio o perito JOSÉ EDUARDO AMARANTE , telefone (21) (21) 99982-6357 , e-mail: zeduamarante@gmail.com . Os honorários serão devidos pela parte ré, quem requereu prova. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO BENGALY GUTTERRES

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA DAMIAO DE BARROS

OAB: 141079/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0879889-88.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) RÉU : MARCELO BENGALY GUTTERRES ADVOGADO(A) : ROSANGELA DAMIAO DE BARROS (OAB RJ141079) DESPACHO/DECISÃO 1) evento 49, PROC2 . Anote-se onde couber. 2) Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, vez que o mesmo não comprovou nos autos ser beneficiário de tal instituto, em que pese ter sido intimado a apresentar a documentação necessária conforme Despacho do evento 45, DESPADEC1 . 3) Trata-se de ação proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de MARCELO BENGALY GUTTERRES , por meio da qual a autora pretende obter o ressarcimento da quantia de R$ 18.486,05 , que afirma ter desembolsado a título de indenização securitária em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2024. O réu apresentou contestação e reconvenção. Em síntese, sustenta não ter dado causa ao acidente, afirmando que a condutora do veículo segurado teria efetuado manobra abrupta para a direita, sem sinalização, atingindo lateralmente a motocicleta por ele conduzida. Arguiu ausência de interesse de agir, requereu gratuidade de justiça, denunciação da lide da condutora do veículo segurado e inversão do ônus da prova. Na reconvenção, formulou pedidos de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e danos estéticos. A autora impugnou a contestação e apresentou resposta à reconvenção, insurgindo-se, entre outros pontos, contra a gratuidade de justiça, a denunciação da lide e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à gratuidade, apontou que o réu recebe auxílio-doença acidentário no valor mensal de R$ 6.778,19 e requereu a apresentação de documentação complementar destinada à demonstração da alegada hipossuficiência. O réu reiterou suas teses e requereu produção de prova pericial de engenharia mecânica/trânsito e prova pericial médica, além das demais provas especificadas. É o sucinto relatório. Decido. AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a presente é meio hábil para obter a satisfação de um interesse primário que o autor alega ter sido lesado pelo comportamento da parte contrária. Ademais, a alegação do réu de que a autora não comprovou sua culpa pelo acidente, o ato ilícito e o nexo causal não diz respeito à existência de interesse processual, mas ao próprio mérito da pretensão ressarcitória. O réu requereu a denunciação da lide de Marize Tereza Sá de Castro , condutora do veículo segurado, afirmando ter sido ela a verdadeira responsável pelo acidente. Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide pressupõe que o terceiro esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a ser vencido no processo. No caso concreto, a tese sustentada pelo réu é precisamente a de que a condutora segurada foi a única causadora do acidente. Caso essa versão seja reconhecida, a consequência, relativamente à ação principal, será a improcedência da pretensão regressiva da seguradora, por ausência de responsabilidade do réu. Não se identifica, portanto, relação jurídica de garantia entre o réu e a condutora que imponha a esta o dever de ressarcir aquele em razão de eventual procedência da ação regressiva proposta pela seguradora. Por conseguinte, INDEFIRO a denunciação da lide de Marize Tereza Sá de Castro . Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente ocorrido em 28/08/2024, especialmente se a motocicleta conduzida pelo réu colidiu com a parte traseira do veículo segurado ou se o acidente decorreu de deslocamento/conversão lateral realizado pela condutora do automóvel; a responsabilidade de cada um dos condutores para a ocorrência do sinistro, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente; a existência de nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os danos materiais indenizados pela seguradora; quanto à reconvenção, a existência, natureza e extensão das lesões físicas sofridas pelo réu em decorrência do acidente; a existência de sequela permanente; eventual incapacidade laboral decorrente do acidente, sua natureza, extensão e duração, bem como a ocorrência de danos materias, estéticos, lucros cessantes e danos morais. INDEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a subrogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2092308 - SP (2023/0296707-0), Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2025) INDEFIRO , com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral - testemunhal , uma vez que não há indicação de que os mesmos tenham presenciado o acidente, de modo que eventual depoimento se limitaria, em princípio, à reprodução das informações posteriormente colhidas e já documentadas no boletim respectivo. Ademais, o requerimento de prova testemunhal foi formulado genericamente, sem indicação, até o momento, de testemunha presencial capaz de aportar elemento fático diverso daquele já constante dos autos. Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, DEFIRO a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária, artigo 437,§1º do CPC. INDEFIRO a prova pericial de engenharia mecânica/cinemática, vez que a perícia pretendida seria realizada essencialmente a partir de fotografias e documentos produzidos após o evento, sem preservação da cena do acidente e, ao que consta, sem disponibilidade dos veículos nas condições em que se encontravam imediatamente após o sinistro. Nessas circunstâncias, a reconstrução pericial da dinâmica do acidente, passado considerável lapso temporal e sem exame contemporâneo do local e dos veículos, apresenta reduzida aptidão para fornecer conclusão segura acerca da culpa dos envolvidos. DEFIRO a prova pericial médica. Nomeio o perito JOSÉ EDUARDO AMARANTE , telefone (21) (21) 99982-6357 , e-mail: zeduamarante@gmail.com . Os honorários serão devidos pela parte ré, quem requereu prova. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).