Detalhe do processo

0879719-39.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0879719-39.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ESTEVAM ADAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ALEXANDRA ESTEVAM ADÃOAção de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, também qualificada. Em breve resumo, alega a parte autora, que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré no imóvel situado na Rua Manoel Correia, nº 42, Valverde, Nova Iguaçu/RJ (código de cliente nº 80254245, código da instalação nº 0080254245 e conta contrato nº 10147202294). Afirmou que, embora utilize o serviço há anos, a conta de consumo mantinha-se anteriormente sob a titularidade de sua sogra, Sra. Ester Andrade Ferreira (código do cliente nº 20832362). Sustentou que, por ser beneficiária do ProgramaCadÚnico(NIS nº 1614408766-5 / Bolsa Família), requereu em outubro de 2024 a troca de titularidade do contrato para usufruir da Tarifa Social de Energia Elétrica. Aduziu que, passados três dias da alteração cadastral, recebeu a fatura do período de novembro/2024 (vencimento em 06/12/2024) com cobrança no montante exorbitante de R$ 773,02 (ou R$ 773,00), sob a alegação de faturamento por estimativa, o que aduz destoa da sua média histórica de consumo (habitualmente fixada entre R$ 350,00 e R$ 400,00). Noticiou que, após contatos administrativos (protocolos nº 2404779007, 2404986183 e 2405152235), a ré procedeu de forma unilateral à alteração do montante para R$ 405,01, sem apresentar critérios ou fundamentação técnica. Esclareceu, ainda, que o medidor fica localizado no poste da via pública, suspeitando de interferências e de irregularidades externas.Preliminarmente, requereuaconcessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança referente à fatura do período de novembro/2024 (no valor de R$ 773,00 e/ou R$ 405,01), a abstenção da suspensão do fornecimento de energia e de inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a determinação para refaturamento das contas emitidas após outubro de 2024. No mérito, aconfirmação da tutela e a procedência dos pedidos paradeclarar a inexistência/nulidade do débito impugnado (R$ 773,00 e/ou R$ 405,01);determinar o refaturamento das contas de consumo dos últimos 12 (doze) meses;condenar a ré à restituição em dobro das quantias indevidamente pagas nos últimos 12 meses;condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.773,00; A inicial veio com os documentos no id.158841779. Decisão no id.1592235733concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela requerida. O pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora foi indeferido (decisão citada na peça saneadora). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação,com os documentos no id. 163830088. No mérito, impugnou a pretensão autoral sustentando a regularidade e fidedignidade da medição e dos faturamentos. Argumentou que a cobrança questionada decorre da medição real do consumo apurado no imóvel (registrado em 428 kWh, ou 765 kWh conforme medição da fatura) após a troca de titularidade efetuada no contrato. Aduziu que a alteração da fatura inicial de R$ 773,02 para R$ 405,01 decorreu da revisão pela média de consumo diário registrada após o novo contrato, conforme autoriza o art. 60, (sec) 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Esclareceu que o consumo registrado superou os patamares limite da Tarifa Social de Energia Elétrica, resultando na perda proporcional/total do desconto e na incidência de alíquota superior de ICMS (31%), conforme regulamentação legal e tarifária vigente. Afirmou a inexistência de defeitos na medição ou na rede, defendendo a legalidade do faturamento. Rebateua existência de danos morais sob o fundamento de inexistir ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. Impugnou o pedido de repetição em dobro do indébitoe manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplicaapresentada no id. 167584806, reiterandoos fatos narrados na inicial, aduzindo a falta de impugnação específica dos fatos e a ausência de provas do correto funcionamento do medidor por parte da ré. Registrou ter efetuado o pagamento da faturarefaturadano valor de R$ 405,01 com vencimento em 11/12/2024 para evitar o corte do serviço, juntando o respectivo comprovante, e reforçou a necessidade de produção de prova pericial técnica no local. Decisão saneadora no id. reputando como ponto controvertidoa demonstração de fidedignidade dos registros de consumo a partir do mês de novembro de 2024, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante, e deferindo a prova pericial requerida. Laudo pericial no id. 234951108. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, fundada em alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, amoldando-se a autora à figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré à de fornecedora de serviços essenciais (art. 3º e art. 22 do CDC). Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, calcada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC e art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88). Nesse diapasão, cumpria à ré demonstrar a cabal fidedignidade do sistema de medição e a regularidade dos faturamentos impugnados, conforme autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Há duas questões em discussão: Superadas as questões preambulares, o ponto central da controvérsia cinge-se à apreciação de duas matérias fundamentais, quais sejam: (i)a irregularidade dos faturamentos de consumo de energia elétrica emitidos pela concessionária ré referentes ao período compreendido entredezembro/2024 e março/2025, com a subsequente análise do direito ao refaturamento com base na média estimada de consumo; (ii)a subsistência da responsabilidade civil da ré quanto aos alegados danos morais suportadospelaconsumidora, decorrentes do desvio produtivo advindo das infrutíferas tentativas de resolução administrativa do débito e da necessidade de socorro ao Poder Judiciário. I -DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A questão controvertida gravita em torno da regularidade das faturas emitidas a partir do pedido de alteração de titularidade efetuado pela autora em outubro de 2024. Para dirimir a controvérsia, foi designada perícia de engenharia elétrica, cujas conclusões servem de alicerce técnico e probatório para o julgamento. Analisa-se o quadro probatório sob três aspectos centrais: a) Da Fatura de Referência Novembro/2024:A autora impugnou a fatura denov/2024, originalmente emitida em R$ 773,02 (765 kWh). Apericiatécnica demonstrou que houve omissão/ausência de leitura no mês de outubro/2024 (fatura emitida com consumo nulo, no valor mínimo de R$ 11,93). O montante de 765 kWh representava o consumo acumulado de 64 dias (período de 17/09/2024 a 19/11/2024). Entretanto, após provocação administrativa, a própria concessionária reconheceu a incorreção e revisou a fatura para 428 kWh (R$ 405,01), adequando-a ao limite faturável previsto no art. 60, (sec) 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O expert ressaltou que tal revisão administrativa resultou em valor até mesmo inferior ao consumo médio esperado da residência no período acumulado, não subsistindo irregularidade específica na aludida fatura revisada. b) Da Irregularidade das Medições e Faturamentos no Período de Dezembro/2024 aMarço/2025:No tocante ao histórico subsequente à alteração de titularidade, a perícia apurou desvio exorbitante nos registros de consumo mantidos pela ré. Através do levantamento minucioso da carga instalada no imóvel (12.171 Watts) e da rotina dos 4 (quatro) moradores, o perito arbitrou oConsumo Médio Esperado da unidade em 300,75 kWh/mês, estabelecendo margem de tolerância sazonal de $\pm20\%$ (faixa compreendida entre 241 kWh e 361 kWh/mês). Deferida a produção da prova pericial, o ilustre perito dividiu a apuração do consumo histórico em períodos distintos: Outubro/2024 aMarço/2025:O consumo médio medido pela concessionária foi de402,33 kWh/mês, com picos desproporcionais expressos nas faturas dedezembro/2024 (345 kWh),janeiro/2025 (419 kWh),fevereiro/2025 (624 kWh)emarço/2025 (598 kWh). A média registrada representou umdesvio superior de 34%em relação ao consumo médio esperado, extrapolando qualquer limite de tolerância técnica. A partir deAbril/2025 (Após Aferição do Medidor):Tão logo efetuada a aferição/intervenção no equipamento pela concessionária em 14/04/2025, o consumo medido despencou e estabilizou-se na média de255,50 kWh/mês(período de 04/2025 a 09/2025), patamar perfeitamente compatível e inferior em 15% ao consumo estimado da unidade. Acresce-se a isso que a concessionária rédeixou de comparecer à vistoria pericial agendada, inviabilizando a aferição judicial do medidor e os testes de fuga de corrente no local, o que atrai contra si a presunção de veracidade das discrepâncias aferidas pela perícia. Evidenciada a incoerência técnica das medições entredezembro/2024 e março/2025, impõe-se a procedência do pedido de revisão e refaturamento de tais contas com base no valor real estimado do imóvel (300,75 kWh/mês), assegurando-se o cômputo dos benefícios daTarifa Social de Energia Elétrica (Lei nº 10.438/02)à qual a autora faz jus. II- DOS VALORES PAGOS Verificada a cobrança indevida decorrente do erro no faturamento, cumpre analisar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doEAREsp600.669/RJ, a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Havendo pagamento em excesso decorrente de faturamento manifestamente distorcido, impõe-se a devolução dobrada das quantias eventualmente já pagas a maior pelo consumidor nas faturas atingidas pelo refaturamento. Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto por BAR E MERCEARIA BRANDÃO LTDA ME e MÁRCIO CESAR DE LIMA contra sentença que, em ação de indenização ajuizada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro de 2015, janeiro de 2016, fevereiro de 2016 e maio de 2017, com base na média de consumo apurada em perícia, a restituição simples dos valores pagos a maior, a transferência da titularidade do serviço para a pessoa jurídica autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO -Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária incidente sobre o dano material; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em favor do segundo autor; e (iv) fixar a adequada distribuição da sucumbência diante do resultado do julgamento recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR -A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A prova pericial conclui que as cobranças impugnadas são exorbitantes e incompatíveis com a carga instalada e a média histórica de consumo, além de não observarem os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010.A concessionária não comprova a alegada existência de ligação provisória, tampouco demonstra tecnicamente os critérios utilizados para justificar os valores cobrados, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.A inobservância de norma regulamentar e a ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro.A correção monetária incidente sobre os valores pagos indevidamente deve ter como termo inicial a data do efetivo desembolso, a fim de recompor integralmente a perda patrimonial sofrida pelo consumidor.A cobrança excessiva, desacompanhada de interrupção do serviço ou de outras circunstâncias excepcionais, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.O parcial provimento do recurso justifica a redistribuição proporcional das custas processuais, mantidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE -Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A cobrança de energia elétrica em valores manifestamente superiores à média de consumo, sem justificativa técnica idônea e em desacordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época, caracteriza falha na prestação do serviço.A repetição do indébito em dobro é cabível quando inexistente engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.A correção monetária sobre valores pagos indevidamente deve incidir a partir do efetivo desembolso.A cobrança excessiva, por si só, não enseja indenização por danos morais quando ausente lesão relevante aos direitos da personalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC,arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, (sec)(sec) 2º, 14 e 16; Resolução ANEEL nº 414/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.079.064/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma,DJe20.04.2009; STJ, REsp nº 1.085.947/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma,DJe12.11.2008; STJ,EREspnº 1.413.542; STJ, Súmula nº 43; TJRJ, Apelação nº 0046784-16.2013.8.19.0021, Rel. Des. Camilo RibeiroRuliere, j. 14.08.2018; TJRJ, Apelação nº 0817425-32.2023.8.19.0087, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 07.08.2025.(0131848-98.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). III- DO DANO MORAL No que tange à compensação por danos morais, ressalta-se que o laudo pericial constatou aausência de corte ou suspensão no fornecimento de energia, bem como ainexistência de comprovação de apontamento nos cadastros restritivos de crédito(SPC/Serasa). Todavia, a jurisprudência pátria reconhece a ocorrência do dano moral quando a falha na prestação do serviço impõe ao consumidor uma verdadeira "viacrucis" administrativa. Trata-se da aplicação daTeoria do Desvio Produtivo do Consumidor. No caso em tela, a autora tentou resolver a falha por diversas vezes na via administrativa (protocolos nº 2404779007, 2404986183 e 2405152235), vendo-se obrigada a ajuizar a presente demanda e submeter sua residência à prova pericial para ver corrigido o erro reiterado nas cobranças perpetrado pela ré. Tal perda injustificada de tempo útil e o desgaste emocional ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções punitivo-pedagógica e compensatória da reparação civil, a fixação da indenização em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto é medida que se impõe. IV- DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARARa nulidadedo faturamento por estimativa da fatura de novembro/2024 e determinar o seu refaturamento com base no consumo médio apurado na perícia técnicano montante de 255,50 kWh/mês, no prazo de 30 dias a contar da intimação dessa sentença; CONDENAR a ré à restituiçãosimples dosvalores comprovadamente pagos a maior pela autora em razão do faturamento incorreto, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I RIO DE JANEIRO, 08 de agosto de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA ESTEVAM ADAO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DOS SANTOS ROSA

OAB: 212424/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0879719-39.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ESTEVAM ADAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ALEXANDRA ESTEVAM ADÃOAção de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, também qualificada. Em breve resumo, alega a parte autora, que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré no imóvel situado na Rua Manoel Correia, nº 42, Valverde, Nova Iguaçu/RJ (código de cliente nº 80254245, código da instalação nº 0080254245 e conta contrato nº 10147202294). Afirmou que, embora utilize o serviço há anos, a conta de consumo mantinha-se anteriormente sob a titularidade de sua sogra, Sra. Ester Andrade Ferreira (código do cliente nº 20832362). Sustentou que, por ser beneficiária do ProgramaCadÚnico(NIS nº 1614408766-5 / Bolsa Família), requereu em outubro de 2024 a troca de titularidade do contrato para usufruir da Tarifa Social de Energia Elétrica. Aduziu que, passados três dias da alteração cadastral, recebeu a fatura do período de novembro/2024 (vencimento em 06/12/2024) com cobrança no montante exorbitante de R$ 773,02 (ou R$ 773,00), sob a alegação de faturamento por estimativa, o que aduz destoa da sua média histórica de consumo (habitualmente fixada entre R$ 350,00 e R$ 400,00). Noticiou que, após contatos administrativos (protocolos nº 2404779007, 2404986183 e 2405152235), a ré procedeu de forma unilateral à alteração do montante para R$ 405,01, sem apresentar critérios ou fundamentação técnica. Esclareceu, ainda, que o medidor fica localizado no poste da via pública, suspeitando de interferências e de irregularidades externas.Preliminarmente, requereuaconcessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança referente à fatura do período de novembro/2024 (no valor de R$ 773,00 e/ou R$ 405,01), a abstenção da suspensão do fornecimento de energia e de inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a determinação para refaturamento das contas emitidas após outubro de 2024. No mérito, aconfirmação da tutela e a procedência dos pedidos paradeclarar a inexistência/nulidade do débito impugnado (R$ 773,00 e/ou R$ 405,01);determinar o refaturamento das contas de consumo dos últimos 12 (doze) meses;condenar a ré à restituição em dobro das quantias indevidamente pagas nos últimos 12 meses;condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.773,00; A inicial veio com os documentos no id.158841779. Decisão no id.1592235733concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela requerida. O pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora foi indeferido (decisão citada na peça saneadora). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação,com os documentos no id. 163830088. No mérito, impugnou a pretensão autoral sustentando a regularidade e fidedignidade da medição e dos faturamentos. Argumentou que a cobrança questionada decorre da medição real do consumo apurado no imóvel (registrado em 428 kWh, ou 765 kWh conforme medição da fatura) após a troca de titularidade efetuada no contrato. Aduziu que a alteração da fatura inicial de R$ 773,02 para R$ 405,01 decorreu da revisão pela média de consumo diário registrada após o novo contrato, conforme autoriza o art. 60, (sec) 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Esclareceu que o consumo registrado superou os patamares limite da Tarifa Social de Energia Elétrica, resultando na perda proporcional/total do desconto e na incidência de alíquota superior de ICMS (31%), conforme regulamentação legal e tarifária vigente. Afirmou a inexistência de defeitos na medição ou na rede, defendendo a legalidade do faturamento. Rebateua existência de danos morais sob o fundamento de inexistir ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. Impugnou o pedido de repetição em dobro do indébitoe manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplicaapresentada no id. 167584806, reiterandoos fatos narrados na inicial, aduzindo a falta de impugnação específica dos fatos e a ausência de provas do correto funcionamento do medidor por parte da ré. Registrou ter efetuado o pagamento da faturarefaturadano valor de R$ 405,01 com vencimento em 11/12/2024 para evitar o corte do serviço, juntando o respectivo comprovante, e reforçou a necessidade de produção de prova pericial técnica no local. Decisão saneadora no id. reputando como ponto controvertidoa demonstração de fidedignidade dos registros de consumo a partir do mês de novembro de 2024, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante, e deferindo a prova pericial requerida. Laudo pericial no id. 234951108. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, fundada em alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, amoldando-se a autora à figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré à de fornecedora de serviços essenciais (art. 3º e art. 22 do CDC). Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, calcada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC e art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88). Nesse diapasão, cumpria à ré demonstrar a cabal fidedignidade do sistema de medição e a regularidade dos faturamentos impugnados, conforme autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Há duas questões em discussão: Superadas as questões preambulares, o ponto central da controvérsia cinge-se à apreciação de duas matérias fundamentais, quais sejam: (i)a irregularidade dos faturamentos de consumo de energia elétrica emitidos pela concessionária ré referentes ao período compreendido entredezembro/2024 e março/2025, com a subsequente análise do direito ao refaturamento com base na média estimada de consumo; (ii)a subsistência da responsabilidade civil da ré quanto aos alegados danos morais suportadospelaconsumidora, decorrentes do desvio produtivo advindo das infrutíferas tentativas de resolução administrativa do débito e da necessidade de socorro ao Poder Judiciário. I -DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A questão controvertida gravita em torno da regularidade das faturas emitidas a partir do pedido de alteração de titularidade efetuado pela autora em outubro de 2024. Para dirimir a controvérsia, foi designada perícia de engenharia elétrica, cujas conclusões servem de alicerce técnico e probatório para o julgamento. Analisa-se o quadro probatório sob três aspectos centrais: a) Da Fatura de Referência Novembro/2024:A autora impugnou a fatura denov/2024, originalmente emitida em R$ 773,02 (765 kWh). Apericiatécnica demonstrou que houve omissão/ausência de leitura no mês de outubro/2024 (fatura emitida com consumo nulo, no valor mínimo de R$ 11,93). O montante de 765 kWh representava o consumo acumulado de 64 dias (período de 17/09/2024 a 19/11/2024). Entretanto, após provocação administrativa, a própria concessionária reconheceu a incorreção e revisou a fatura para 428 kWh (R$ 405,01), adequando-a ao limite faturável previsto no art. 60, (sec) 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O expert ressaltou que tal revisão administrativa resultou em valor até mesmo inferior ao consumo médio esperado da residência no período acumulado, não subsistindo irregularidade específica na aludida fatura revisada. b) Da Irregularidade das Medições e Faturamentos no Período de Dezembro/2024 aMarço/2025:No tocante ao histórico subsequente à alteração de titularidade, a perícia apurou desvio exorbitante nos registros de consumo mantidos pela ré. Através do levantamento minucioso da carga instalada no imóvel (12.171 Watts) e da rotina dos 4 (quatro) moradores, o perito arbitrou oConsumo Médio Esperado da unidade em 300,75 kWh/mês, estabelecendo margem de tolerância sazonal de $\pm20\%$ (faixa compreendida entre 241 kWh e 361 kWh/mês). Deferida a produção da prova pericial, o ilustre perito dividiu a apuração do consumo histórico em períodos distintos: Outubro/2024 aMarço/2025:O consumo médio medido pela concessionária foi de402,33 kWh/mês, com picos desproporcionais expressos nas faturas dedezembro/2024 (345 kWh),janeiro/2025 (419 kWh),fevereiro/2025 (624 kWh)emarço/2025 (598 kWh). A média registrada representou umdesvio superior de 34%em relação ao consumo médio esperado, extrapolando qualquer limite de tolerância técnica. A partir deAbril/2025 (Após Aferição do Medidor):Tão logo efetuada a aferição/intervenção no equipamento pela concessionária em 14/04/2025, o consumo medido despencou e estabilizou-se na média de255,50 kWh/mês(período de 04/2025 a 09/2025), patamar perfeitamente compatível e inferior em 15% ao consumo estimado da unidade. Acresce-se a isso que a concessionária rédeixou de comparecer à vistoria pericial agendada, inviabilizando a aferição judicial do medidor e os testes de fuga de corrente no local, o que atrai contra si a presunção de veracidade das discrepâncias aferidas pela perícia. Evidenciada a incoerência técnica das medições entredezembro/2024 e março/2025, impõe-se a procedência do pedido de revisão e refaturamento de tais contas com base no valor real estimado do imóvel (300,75 kWh/mês), assegurando-se o cômputo dos benefícios daTarifa Social de Energia Elétrica (Lei nº 10.438/02)à qual a autora faz jus. II- DOS VALORES PAGOS Verificada a cobrança indevida decorrente do erro no faturamento, cumpre analisar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doEAREsp600.669/RJ, a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Havendo pagamento em excesso decorrente de faturamento manifestamente distorcido, impõe-se a devolução dobrada das quantias eventualmente já pagas a maior pelo consumidor nas faturas atingidas pelo refaturamento. Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto por BAR E MERCEARIA BRANDÃO LTDA ME e MÁRCIO CESAR DE LIMA contra sentença que, em ação de indenização ajuizada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro de 2015, janeiro de 2016, fevereiro de 2016 e maio de 2017, com base na média de consumo apurada em perícia, a restituição simples dos valores pagos a maior, a transferência da titularidade do serviço para a pessoa jurídica autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO -Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária incidente sobre o dano material; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em favor do segundo autor; e (iv) fixar a adequada distribuição da sucumbência diante do resultado do julgamento recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR -A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A prova pericial conclui que as cobranças impugnadas são exorbitantes e incompatíveis com a carga instalada e a média histórica de consumo, além de não observarem os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010.A concessionária não comprova a alegada existência de ligação provisória, tampouco demonstra tecnicamente os critérios utilizados para justificar os valores cobrados, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.A inobservância de norma regulamentar e a ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro.A correção monetária incidente sobre os valores pagos indevidamente deve ter como termo inicial a data do efetivo desembolso, a fim de recompor integralmente a perda patrimonial sofrida pelo consumidor.A cobrança excessiva, desacompanhada de interrupção do serviço ou de outras circunstâncias excepcionais, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.O parcial provimento do recurso justifica a redistribuição proporcional das custas processuais, mantidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE -Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A cobrança de energia elétrica em valores manifestamente superiores à média de consumo, sem justificativa técnica idônea e em desacordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época, caracteriza falha na prestação do serviço.A repetição do indébito em dobro é cabível quando inexistente engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.A correção monetária sobre valores pagos indevidamente deve incidir a partir do efetivo desembolso.A cobrança excessiva, por si só, não enseja indenização por danos morais quando ausente lesão relevante aos direitos da personalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC,arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, (sec)(sec) 2º, 14 e 16; Resolução ANEEL nº 414/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.079.064/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma,DJe20.04.2009; STJ, REsp nº 1.085.947/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma,DJe12.11.2008; STJ,EREspnº 1.413.542; STJ, Súmula nº 43; TJRJ, Apelação nº 0046784-16.2013.8.19.0021, Rel. Des. Camilo RibeiroRuliere, j. 14.08.2018; TJRJ, Apelação nº 0817425-32.2023.8.19.0087, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 07.08.2025.(0131848-98.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). III- DO DANO MORAL No que tange à compensação por danos morais, ressalta-se que o laudo pericial constatou aausência de corte ou suspensão no fornecimento de energia, bem como ainexistência de comprovação de apontamento nos cadastros restritivos de crédito(SPC/Serasa). Todavia, a jurisprudência pátria reconhece a ocorrência do dano moral quando a falha na prestação do serviço impõe ao consumidor uma verdadeira "viacrucis" administrativa. Trata-se da aplicação daTeoria do Desvio Produtivo do Consumidor. No caso em tela, a autora tentou resolver a falha por diversas vezes na via administrativa (protocolos nº 2404779007, 2404986183 e 2405152235), vendo-se obrigada a ajuizar a presente demanda e submeter sua residência à prova pericial para ver corrigido o erro reiterado nas cobranças perpetrado pela ré. Tal perda injustificada de tempo útil e o desgaste emocional ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções punitivo-pedagógica e compensatória da reparação civil, a fixação da indenização em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto é medida que se impõe. IV- DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARARa nulidadedo faturamento por estimativa da fatura de novembro/2024 e determinar o seu refaturamento com base no consumo médio apurado na perícia técnicano montante de 255,50 kWh/mês, no prazo de 30 dias a contar da intimação dessa sentença; CONDENAR a ré à restituiçãosimples dosvalores comprovadamente pagos a maior pela autora em razão do faturamento incorreto, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I RIO DE JANEIRO, 08 de agosto de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular