0879698-43.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0879698-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH ANASTACIO CARNEIRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, restringindo-se a impugnar a pretensão deduzida, ao sustentar a regularidade das cobranças, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade das leituras e do faturamento das contas de água relativas aos meses de maio e junho de 2025, especialmente quanto à correspondência entre o consumo registrado pelo hidrômetro e aquele efetivamente atribuível à unidade consumidora, bem como as consequências decorrentes de eventual cobrança indevida. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora, a natureza consumerista da relação e sua vulnerabilidade técnica diante da concessionária, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da medição e do faturamento impugnados. Defiro a prova pericial de engenharia requerida pela ré no id 260899478, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da controvérsia técnica. Nomeio o perito ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2003-107008, e-mail enge.andreferreira@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pela ré IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., que não se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, determino que a ré antecipe a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no valor a ser arbitrado após a apresentação e homologação judicial da proposta, no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. Fica consignado que a responsabilidade definitiva pelos honorários periciais será definida conforme a sucumbência; havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,12 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDITH ANASTACIO CARNEIRO
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
SANDRA HELENA DE OLIVEIRA PIRES
OAB: 124641/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0879698-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH ANASTACIO CARNEIRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, restringindo-se a impugnar a pretensão deduzida, ao sustentar a regularidade das cobranças, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade das leituras e do faturamento das contas de água relativas aos meses de maio e junho de 2025, especialmente quanto à correspondência entre o consumo registrado pelo hidrômetro e aquele efetivamente atribuível à unidade consumidora, bem como as consequências decorrentes de eventual cobrança indevida. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora, a natureza consumerista da relação e sua vulnerabilidade técnica diante da concessionária, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da medição e do faturamento impugnados. Defiro a prova pericial de engenharia requerida pela ré no id 260899478, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da controvérsia técnica. Nomeio o perito ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2003-107008, e-mail enge.andreferreira@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pela ré IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., que não se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, determino que a ré antecipe a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no valor a ser arbitrado após a apresentação e homologação judicial da proposta, no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. Fica consignado que a responsabilidade definitiva pelos honorários periciais será definida conforme a sucumbência; havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,12 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0879698-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH ANASTACIO CARNEIRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, restringindo-se a impugnar a pretensão deduzida, ao sustentar a regularidade das cobranças, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade das leituras e do faturamento das contas de água relativas aos meses de maio e junho de 2025, especialmente quanto à correspondência entre o consumo registrado pelo hidrômetro e aquele efetivamente atribuível à unidade consumidora, bem como as consequências decorrentes de eventual cobrança indevida. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora, a natureza consumerista da relação e sua vulnerabilidade técnica diante da concessionária, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c.c. art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a regularidade da medição e do faturamento impugnados. Defiro a prova pericial de engenharia requerida pela ré no id 260899478, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da controvérsia técnica. Nomeio o perito ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2003-107008, e-mail enge.andreferreira@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pela ré IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., que não se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, determino que a ré antecipe a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no valor a ser arbitrado após a apresentação e homologação judicial da proposta, no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. Fica consignado que a responsabilidade definitiva pelos honorários periciais será definida conforme a sucumbência; havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,12 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL