0879508-80.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0879508-80.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SONIA MARIA BARROSO ZAINKO ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA AMORIM (OAB RJ126792) AUTOR : FABIANA BARROSO GUILHON ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA AMORIM (OAB RJ126792) RÉU : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA BARROSO ZAINKO e FABIANA BARROSO GUILHON em face de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES, objetivando, em síntese, a inclusão da segunda autora como dependente da primeira nos planos administrados pela ré, ao fundamento de que apresenta quadro de deficiência intelectual e transtornos psiquiátricos que lhe acarretariam incapacidade laboral e dependência econômica. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que o plano é integralmente custeado pelo BNDES, empresa pública federal, razão pela qual sustenta competir à Justiça Federal o julgamento da demanda. No mérito, defende a regularidade da exclusão da segunda autora, sustentando que avaliação médico-ocupacional concluiu pela existência de incapacidade temporária, e não invalidez permanente. Instadas a especificar provas, a ré requereu a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, enquanto as autoras requereram a produção de prova documental superveniente, consistente na juntada de documentos relativos à internação da segunda autora e ao respectivo processo de interdição. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de incompetência e pelo deferimento das provas requeridas pelas partes. É o sucinto relatório. Decido. R ejeito a preliminar de incompetência absoluta, vez que a circunstância de o BNDES participar do custeio do plano não determina, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que a presente demanda foi proposta exclusivamente contra a FAPES, entidade fechada de previdência complementar dotada de personalidade jurídica própria, não figurando o BNDES no polo passivo. Não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos, hipótese de litisconsórcio passivo necessário que imponha a presença do BNDES na relação processual. Conforme destacado pelo Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, justamente em razão da autonomia jurídica destas em relação às respectivas patrocinadoras. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a natureza e a extensão das limitações apresentadas pela segunda autora, especialmente se configuram incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa e para prover a própria subsistência; verificar se o quadro clínico da segunda autora permite seu enquadramento como filha inválida/dependente, nos termos dos regulamentos aplicáveis aos benefícios administrados pela ré; se há dependência econômica da segunda autora em relação à primeira autora , bem como o direito ou não à sua inclusão/reinclusão como dependente da primeira autora nos planos objeto da demanda. A distribuição do ônus da prova ocorrerá como previsto no art. 373, I e II, Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, defiro a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária, artigo 437,§1º do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES, telefone (21) 99040-1214, e-mail: cmenezes@terra.com.br. Os honorários serão devidos pela parte ré, quem requereu prova. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a). Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA BARROSO GUILHON
Réu FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
Autor SONIA MARIA BARROSO ZAINKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
MARIA DA PENHA AMORIM
OAB: 126792/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0879508-80.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SONIA MARIA BARROSO ZAINKO ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA AMORIM (OAB RJ126792) AUTOR : FABIANA BARROSO GUILHON ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA AMORIM (OAB RJ126792) RÉU : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA BARROSO ZAINKO e FABIANA BARROSO GUILHON em face de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES, objetivando, em síntese, a inclusão da segunda autora como dependente da primeira nos planos administrados pela ré, ao fundamento de que apresenta quadro de deficiência intelectual e transtornos psiquiátricos que lhe acarretariam incapacidade laboral e dependência econômica. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que o plano é integralmente custeado pelo BNDES, empresa pública federal, razão pela qual sustenta competir à Justiça Federal o julgamento da demanda. No mérito, defende a regularidade da exclusão da segunda autora, sustentando que avaliação médico-ocupacional concluiu pela existência de incapacidade temporária, e não invalidez permanente. Instadas a especificar provas, a ré requereu a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, enquanto as autoras requereram a produção de prova documental superveniente, consistente na juntada de documentos relativos à internação da segunda autora e ao respectivo processo de interdição. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de incompetência e pelo deferimento das provas requeridas pelas partes. É o sucinto relatório. Decido. R ejeito a preliminar de incompetência absoluta, vez que a circunstância de o BNDES participar do custeio do plano não determina, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que a presente demanda foi proposta exclusivamente contra a FAPES, entidade fechada de previdência complementar dotada de personalidade jurídica própria, não figurando o BNDES no polo passivo. Não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos, hipótese de litisconsórcio passivo necessário que imponha a presença do BNDES na relação processual. Conforme destacado pelo Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, justamente em razão da autonomia jurídica destas em relação às respectivas patrocinadoras. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a natureza e a extensão das limitações apresentadas pela segunda autora, especialmente se configuram incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa e para prover a própria subsistência; verificar se o quadro clínico da segunda autora permite seu enquadramento como filha inválida/dependente, nos termos dos regulamentos aplicáveis aos benefícios administrados pela ré; se há dependência econômica da segunda autora em relação à primeira autora , bem como o direito ou não à sua inclusão/reinclusão como dependente da primeira autora nos planos objeto da demanda. A distribuição do ônus da prova ocorrerá como previsto no art. 373, I e II, Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, defiro a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária, artigo 437,§1º do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES, telefone (21) 99040-1214, e-mail: cmenezes@terra.com.br. Os honorários serão devidos pela parte ré, quem requereu prova. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a). Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público.
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0879508-80.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SONIA MARIA BARROSO ZAINKO ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA AMORIM (OAB RJ126792) AUTOR : FABIANA BARROSO GUILHON ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA AMORIM (OAB RJ126792) RÉU : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA BARROSO ZAINKO e FABIANA BARROSO GUILHON em face de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES, objetivando, em síntese, a inclusão da segunda autora como dependente da primeira nos planos administrados pela ré, ao fundamento de que apresenta quadro de deficiência intelectual e transtornos psiquiátricos que lhe acarretariam incapacidade laboral e dependência econômica. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que o plano é integralmente custeado pelo BNDES, empresa pública federal, razão pela qual sustenta competir à Justiça Federal o julgamento da demanda. No mérito, defende a regularidade da exclusão da segunda autora, sustentando que avaliação médico-ocupacional concluiu pela existência de incapacidade temporária, e não invalidez permanente. Instadas a especificar provas, a ré requereu a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, enquanto as autoras requereram a produção de prova documental superveniente, consistente na juntada de documentos relativos à internação da segunda autora e ao respectivo processo de interdição. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de incompetência e pelo deferimento das provas requeridas pelas partes. É o sucinto relatório. Decido. R ejeito a preliminar de incompetência absoluta, vez que a circunstância de o BNDES participar do custeio do plano não determina, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que a presente demanda foi proposta exclusivamente contra a FAPES, entidade fechada de previdência complementar dotada de personalidade jurídica própria, não figurando o BNDES no polo passivo. Não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos, hipótese de litisconsórcio passivo necessário que imponha a presença do BNDES na relação processual. Conforme destacado pelo Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, justamente em razão da autonomia jurídica destas em relação às respectivas patrocinadoras. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a natureza e a extensão das limitações apresentadas pela segunda autora, especialmente se configuram incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa e para prover a própria subsistência; verificar se o quadro clínico da segunda autora permite seu enquadramento como filha inválida/dependente, nos termos dos regulamentos aplicáveis aos benefícios administrados pela ré; se há dependência econômica da segunda autora em relação à primeira autora , bem como o direito ou não à sua inclusão/reinclusão como dependente da primeira autora nos planos objeto da demanda. A distribuição do ônus da prova ocorrerá como previsto no art. 373, I e II, Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, defiro a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária, artigo 437,§1º do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES, telefone (21) 99040-1214, e-mail: cmenezes@terra.com.br. Os honorários serão devidos pela parte ré, quem requereu prova. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a). Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público.