0879473-73.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0879473-73.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDREA MAURELLI CPF: 544.098.456-91 RÉU: ADRIANA FERREIRA FURTADO CPF: 538.048.566-91 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ANDREA MAURELLI em face de CELME FERREIRA FURTADO, ADRIANA FERREIRA FURTADO e MARCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da petição inicial, por força de contrato particular firmado em 19 de maio de 1997 e termo aditivo de 20 de março de 2000, Celme Ferreira Furtado, por si e representando Rodrigo Ferreira Furtado e Adriana Ferreira Furtado, ajustou com a empresa Marca Engenharia e Serviços Ltda o desmembramento em módulos rurais e a comercialização de área no imóvel denominado "Sítio da Barra", em Esmeraldas/MG. Narrou que, com o falecimento de seu cônjuge Rodrigo Ferreira Furtado, em 18 de abril de 2010, coube-lhe por meação e herança a fração ideal de 12,5% do terreno rural de 59.325,83 m², objeto da matrícula nº 34.223 do Registro de Imóveis de Esmeraldas, formalizada em escritura pública de inventário. Sustentou que as rés realizaram a administração do empreendimento e a venda de frações sem repassar os valores devidos e sem prestar as devidas contas da gestão financeira. Assim, pugnou pela citação das requeridas para apresentarem as contas ou contestarem a ação, com a procedência final do pedido para condenação à prestação de contas, além da condenação nos ônus sucumbenciais e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com a cópia da interpelação judicial prévia (ID nº 5398387997), cópia do contrato de execução de obras e termo aditivo (ID nº 5398387998), certidão imobiliária (ID nº 5398387998), escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de Rodrigo Ferreira Furtado (ID nº 5398388003) e demonstrativo emitido pela ré Marca Engenharia e Serviços Ltda. (ID nº 5398388003). Em decisão de ID nº 5398388015, pág. 17, os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora. A parte ré Marca, em contestação de ID nº 5398388023, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de recusa, o envio de informações em 3 de maio de 2011 e a inexistência do dever de prestar contas, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 5398388028 e ID nº 5398388036), requerendo a rejeição da preliminar, a decretação da revelia das corrés e a procedência da pretensão (ID nº 5398388036). As corrés Celme Ferreira Furtado e Adriana Ferreira Furtado, conquanto regularmente citadas (ID nº 5398388023), deixaram transcorrer o prazo sem contestação. Instadas a especificarem provas, a ré Marca Engenharia e Serviços Ltda. requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 5398388036). Noticiado o falecimento da ré Celme Ferreira Furtado (ID nº 5398388036), foi determinada a regularização processual, com habilitação e substituição (ID nº 5398388036 e ID nº 5398713022). Sobreveio a sentença da primeira fase (ID nº 5398388042), que julgou procedente o pedido para condenar as rés a prestarem as contas no prazo legal, sob pena de preclusão do direito de impugnar as contas da autora, tendo a decisão transitado em julgado (ID nº 5398388042). Iniciada a segunda fase, as rés foram intimadas para prestação das contas (ID nº 5398388042). A ré Adriana Ferreira Furtado apresentou contas e acostou contratos de promessa de compra e venda (ID nº 5398193048, ID nº 5398193054, ID nº 5398193058, ID nº 5398193063, ID nº 5398712993, ID nº 5398712999). A autora impugnou as contas apresentadas (ID nº 5398712999), apontando falta de clareza contábil mercantil e arguindo sonegação de matrículas (ID nº 5398712999). A ré Adriana Ferreira Furtado manifestou-se justificando os lançamentos (ID nº 5398713022). Diante da divergência instaurada, foi deferida a realização de prova pericial contábil (ID nº 5398713022). A autora formulou quesitos (ID nº 5398713022). O laudo pericial contábil oficial foi acostado aos autos (ID nº 5398713030 e ID nº 5398713035). A autora requereu esclarecimentos (ID nº 5398713035), enquanto a ré Adriana Ferreira Furtado impugnou o laudo (ID nº 5398713035). A perita judicial prestou esclarecimentos complementares (ID nº 9575064412, ID nº 10394146515 e ID nº 10394128016). Em decisão de saneamento e conversão do julgamento em diligência (ID nº 9823935825 e ID nº 9848197055), foi determinada a reabertura da instrução e designada audiência presencial para delimitação dos contornos da lide. Realizada a audiência de saneamento (ID nº 10089318407 e ID nº 10089319054), foram fixados os contornos definitivos da demanda, delimitando-se que a prestação de contas restringe-se aos valores recebidos e devidos em razão da fração ideal da autora incidente exclusivamente sobre a área de 59.325,83 m², matriculada sob o nº 34.223, excluídas quaisquer discussões sobre sobrepartilha ou áreas externas já solvidas na esfera sucessória. Em decisão interlocutória (ID nº 10643055881), foi rejeitada a rediscussão do dever de prestar contas em razão da preclusão operada pelo trânsito em julgado da primeira fase e indeferiu nova atualização pericial, remetendo a liquidação de consectários para o cumprimento de sentença. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram memoriais e alegações finais (ID nº 9681305941, ID nº 9696666008, ID nº 10721356685 e ID nº 10728045204). É o sucinto relatório. DECIDO. PRECLUSÃO DA PRIMEIRA FASE E DELIMITAÇÃO DA LIDE A ação de exigir contas desenvolve-se em procedimento de estrutura bifásica. Na primeira fase, apura-se exclusivamente a existência do dever jurídico de prestar contas, cuja decisão proferida nestes autos julgou procedente o pedido autoral e transitou livremente em julgado (ID nº 5398388042). Por conseguinte, as alegações reiteradas pela ré Adriana Ferreira Furtado acerca da ausência de obrigação de prestar contas e da ilegitimidade passiva encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada e da preclusão consumativa, sendo defeso o reexame da matéria na presente fase cognitiva, conforme já assentado na decisão interlocutória de ID nº 10622650254. Ademais, conforme delimitado na audiência de saneamento (ID nº 10089319054) e na decisão de ID nº 9823935825, o objeto cognoscível desta segunda fase restringe-se estritamente à apuração do saldo credor decorrente da fração de 12,5% titularizada pela autora sobre o imóvel rural com área de 59.325,83 m², registrado na matrícula nº 34.223 do Registro de Imóveis de Esmeraldas/MG, partilhado nos autos do inventário de Rodrigo Ferreira Furtado (ID nº 5398388003). Ficam afastadas do objeto deste julgamento quaisquer pretensões e discussões atinentes à sobrepartilha de áreas remanescentes, sonegação de bens ou matrículas diversas, matérias que já foram objeto de debate e julgamento perante o juízo sucessório competente (ID nº 5398712999). EXAME DAS CONTAS E APURAÇÃO DO SALDO CREDOR Superada a definição do encargo e delimitado o objeto da lide, cumpre examinar a higidez das contas prestadas e definir a existência de saldo credor ou devedor, conferindo eficácia de título executivo judicial ao pronunciamento, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. A prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório (ID nº 5398713030 e ID nº 5398713035) procedeu à análise minuciosa de toda a documentação contratual, dos demonstrativos financeiros e dos contratos de promessa de compra e venda celebrados no âmbito do empreendimento imobiliário. Consoante demonstrado pela perícia judicial oficial, restou apurado que a ré Marca Engenharia e Serviços Ltda. recebeu, a título de receitas do empreendimento até julho de 2010, o montante total de R$ 288.188,93 (ID nº 5398713030). Deduzida a remuneração contratual de administração e intermediação imobiliária de 30% devida à empresa contratada (cláusula 7.3 do contrato primitivo de ID nº 5398387998), correspondente a R$ 86.456,67, apurou-se o valor líquido destinado aos proprietários no importe de R$ 201.732,25 (ID nº 5398713030). Aplicando-se a cota-parte de 12,5% pertencente à autora por força de sua meação e quinhão hereditário decorrentes do falecimento de Rodrigo Ferreira Furtado sobre os bens da matrícula nº 34.223 (ID nº 5398388003), apurou-se o crédito autoral líquido de R$ 25.216,53 relativo aos recebimentos havidos até julho de 2010 (ID nº 5398713030). Quanto ao período subsequente, compreendido a partir de agosto de 2010, a perícia contábil examinou todos os contratos de promessa de compra e venda efetivamente acostados aos autos (ID nº 5398193048 a ID nº 5398712999), pertinentes aos adquirentes José Cirino de Matos, Edson Almeida Jardim, Jairo Emídio Costa, Paulo Henrique Rezende Ferreira, Valéria Freitas dos Reis Ferreira, Maria Augusta Pedra, Rodrigo Alves de Deus, Marlete Soares Machado, José Carlos Moreira da Silva, Ivonete Cláudia de Abreu e Ângela Marlene Guimarães (ID nº 5398713030). Do exame documental das parcelas adimplidas nesses contratos de promessa de compra e venda correspondentes à gleba partilhada, a perita do juízo constatou a efetiva comprovação de recebimento no valor de R$ 137.144,73, gerando em favor da autora, na proporção de sua quota ideal de 12,5%, o montante líquido de R$ 12.000,16 (ID nº 5398713030). Somando-se as duas parcelas líquidas apuradas pela perícia técnica oficial (R$ 25.216,53 dos valores auferidos até julho de 2010 e R$ 12.000,16 dos recebimentos comprovados a partir de agosto de 2010), consolidou-se o saldo credor total em favor da autora na quantia de R$ 37.216,69 (ID nº 5398713030). A manifestação da perita judicial em sede de esclarecimentos (ID nº 10394146515 e ID nº 10394128016) ratificou que as operações consideradas guardam estrita consonância com a área matriculada sob o nº 34.223, em perfeita obediência aos limites traçados na audiência de saneamento de ID nº 10089319054. As insurgências da autora buscando a integração de expectativas de carteira genérica desprovidas de suporte documental ou a inclusão de áreas não partilhadas não comportam acolhimento, visto que a apuração contábil em ação de exigir contas vincula-se às receitas e despesas efetivamente documentadas nos autos. De igual modo, a pretensão da ré Adriana Ferreira Furtado de homologar seus cálculos unilaterais sem respaldo nos contratos e no trabalho pericial equidistante não se sustenta, impondo-se o acolhimento do laudo pericial contábil oficial, que utilizou metodologia clara, precisa e congruente com os limites subjetivos e objetivos da lide. Portanto, impõe-se a rejeição das contas apresentadas pelas rés e o reconhecimento do saldo credor em favor da autora no importe de R$ 37.216,69 (trinta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), constituindo-se o respectivo título executivo judicial em desfavor das rés, nos moldes do art. 552 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a segunda fase da presente Ação de Exigir Contas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 552, ambos do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de saldo credor em favor da autora, no montante declarado na perícia (ID nº 5398713030) e CONDENAR as rés ao pagamento do referido saldo credor à autora, com incidência de correção monetária, desde o mês de referência, e de juros de mora, a contar da citação das requeridas, seguindo os índices e a forma previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais, na proporção de 20% pela autora e 80% pelas rés, solidariamente. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da parcela decaída do pedido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID nº 5398388015). Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA FERREIRA FURTADO
Autor ANDREA MAURELLI
Réu MARCA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALOISIO MACIEL FERREIRA
OAB: 9150/MG
MARLENE DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 38259/MG
BERENICE SOFAL DELGADO
OAB: 115736/MG
VANIA LEITE FERREIRA
OAB: 72139/MG
ANTONIO DE PADUA GOMES
OAB: 40077/MG
LETICIA DE SOUZA PEIXE
OAB: 138279/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0879473-73.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDREA MAURELLI CPF: 544.098.456-91 RÉU: ADRIANA FERREIRA FURTADO CPF: 538.048.566-91 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ANDREA MAURELLI em face de CELME FERREIRA FURTADO, ADRIANA FERREIRA FURTADO e MARCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da petição inicial, por força de contrato particular firmado em 19 de maio de 1997 e termo aditivo de 20 de março de 2000, Celme Ferreira Furtado, por si e representando Rodrigo Ferreira Furtado e Adriana Ferreira Furtado, ajustou com a empresa Marca Engenharia e Serviços Ltda o desmembramento em módulos rurais e a comercialização de área no imóvel denominado "Sítio da Barra", em Esmeraldas/MG. Narrou que, com o falecimento de seu cônjuge Rodrigo Ferreira Furtado, em 18 de abril de 2010, coube-lhe por meação e herança a fração ideal de 12,5% do terreno rural de 59.325,83 m², objeto da matrícula nº 34.223 do Registro de Imóveis de Esmeraldas, formalizada em escritura pública de inventário. Sustentou que as rés realizaram a administração do empreendimento e a venda de frações sem repassar os valores devidos e sem prestar as devidas contas da gestão financeira. Assim, pugnou pela citação das requeridas para apresentarem as contas ou contestarem a ação, com a procedência final do pedido para condenação à prestação de contas, além da condenação nos ônus sucumbenciais e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com a cópia da interpelação judicial prévia (ID nº 5398387997), cópia do contrato de execução de obras e termo aditivo (ID nº 5398387998), certidão imobiliária (ID nº 5398387998), escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de Rodrigo Ferreira Furtado (ID nº 5398388003) e demonstrativo emitido pela ré Marca Engenharia e Serviços Ltda. (ID nº 5398388003). Em decisão de ID nº 5398388015, pág. 17, os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora. A parte ré Marca, em contestação de ID nº 5398388023, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de recusa, o envio de informações em 3 de maio de 2011 e a inexistência do dever de prestar contas, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 5398388028 e ID nº 5398388036), requerendo a rejeição da preliminar, a decretação da revelia das corrés e a procedência da pretensão (ID nº 5398388036). As corrés Celme Ferreira Furtado e Adriana Ferreira Furtado, conquanto regularmente citadas (ID nº 5398388023), deixaram transcorrer o prazo sem contestação. Instadas a especificarem provas, a ré Marca Engenharia e Serviços Ltda. requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 5398388036). Noticiado o falecimento da ré Celme Ferreira Furtado (ID nº 5398388036), foi determinada a regularização processual, com habilitação e substituição (ID nº 5398388036 e ID nº 5398713022). Sobreveio a sentença da primeira fase (ID nº 5398388042), que julgou procedente o pedido para condenar as rés a prestarem as contas no prazo legal, sob pena de preclusão do direito de impugnar as contas da autora, tendo a decisão transitado em julgado (ID nº 5398388042). Iniciada a segunda fase, as rés foram intimadas para prestação das contas (ID nº 5398388042). A ré Adriana Ferreira Furtado apresentou contas e acostou contratos de promessa de compra e venda (ID nº 5398193048, ID nº 5398193054, ID nº 5398193058, ID nº 5398193063, ID nº 5398712993, ID nº 5398712999). A autora impugnou as contas apresentadas (ID nº 5398712999), apontando falta de clareza contábil mercantil e arguindo sonegação de matrículas (ID nº 5398712999). A ré Adriana Ferreira Furtado manifestou-se justificando os lançamentos (ID nº 5398713022). Diante da divergência instaurada, foi deferida a realização de prova pericial contábil (ID nº 5398713022). A autora formulou quesitos (ID nº 5398713022). O laudo pericial contábil oficial foi acostado aos autos (ID nº 5398713030 e ID nº 5398713035). A autora requereu esclarecimentos (ID nº 5398713035), enquanto a ré Adriana Ferreira Furtado impugnou o laudo (ID nº 5398713035). A perita judicial prestou esclarecimentos complementares (ID nº 9575064412, ID nº 10394146515 e ID nº 10394128016). Em decisão de saneamento e conversão do julgamento em diligência (ID nº 9823935825 e ID nº 9848197055), foi determinada a reabertura da instrução e designada audiência presencial para delimitação dos contornos da lide. Realizada a audiência de saneamento (ID nº 10089318407 e ID nº 10089319054), foram fixados os contornos definitivos da demanda, delimitando-se que a prestação de contas restringe-se aos valores recebidos e devidos em razão da fração ideal da autora incidente exclusivamente sobre a área de 59.325,83 m², matriculada sob o nº 34.223, excluídas quaisquer discussões sobre sobrepartilha ou áreas externas já solvidas na esfera sucessória. Em decisão interlocutória (ID nº 10643055881), foi rejeitada a rediscussão do dever de prestar contas em razão da preclusão operada pelo trânsito em julgado da primeira fase e indeferiu nova atualização pericial, remetendo a liquidação de consectários para o cumprimento de sentença. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram memoriais e alegações finais (ID nº 9681305941, ID nº 9696666008, ID nº 10721356685 e ID nº 10728045204). É o sucinto relatório. DECIDO. PRECLUSÃO DA PRIMEIRA FASE E DELIMITAÇÃO DA LIDE A ação de exigir contas desenvolve-se em procedimento de estrutura bifásica. Na primeira fase, apura-se exclusivamente a existência do dever jurídico de prestar contas, cuja decisão proferida nestes autos julgou procedente o pedido autoral e transitou livremente em julgado (ID nº 5398388042). Por conseguinte, as alegações reiteradas pela ré Adriana Ferreira Furtado acerca da ausência de obrigação de prestar contas e da ilegitimidade passiva encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada e da preclusão consumativa, sendo defeso o reexame da matéria na presente fase cognitiva, conforme já assentado na decisão interlocutória de ID nº 10622650254. Ademais, conforme delimitado na audiência de saneamento (ID nº 10089319054) e na decisão de ID nº 9823935825, o objeto cognoscível desta segunda fase restringe-se estritamente à apuração do saldo credor decorrente da fração de 12,5% titularizada pela autora sobre o imóvel rural com área de 59.325,83 m², registrado na matrícula nº 34.223 do Registro de Imóveis de Esmeraldas/MG, partilhado nos autos do inventário de Rodrigo Ferreira Furtado (ID nº 5398388003). Ficam afastadas do objeto deste julgamento quaisquer pretensões e discussões atinentes à sobrepartilha de áreas remanescentes, sonegação de bens ou matrículas diversas, matérias que já foram objeto de debate e julgamento perante o juízo sucessório competente (ID nº 5398712999). EXAME DAS CONTAS E APURAÇÃO DO SALDO CREDOR Superada a definição do encargo e delimitado o objeto da lide, cumpre examinar a higidez das contas prestadas e definir a existência de saldo credor ou devedor, conferindo eficácia de título executivo judicial ao pronunciamento, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. A prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório (ID nº 5398713030 e ID nº 5398713035) procedeu à análise minuciosa de toda a documentação contratual, dos demonstrativos financeiros e dos contratos de promessa de compra e venda celebrados no âmbito do empreendimento imobiliário. Consoante demonstrado pela perícia judicial oficial, restou apurado que a ré Marca Engenharia e Serviços Ltda. recebeu, a título de receitas do empreendimento até julho de 2010, o montante total de R$ 288.188,93 (ID nº 5398713030). Deduzida a remuneração contratual de administração e intermediação imobiliária de 30% devida à empresa contratada (cláusula 7.3 do contrato primitivo de ID nº 5398387998), correspondente a R$ 86.456,67, apurou-se o valor líquido destinado aos proprietários no importe de R$ 201.732,25 (ID nº 5398713030). Aplicando-se a cota-parte de 12,5% pertencente à autora por força de sua meação e quinhão hereditário decorrentes do falecimento de Rodrigo Ferreira Furtado sobre os bens da matrícula nº 34.223 (ID nº 5398388003), apurou-se o crédito autoral líquido de R$ 25.216,53 relativo aos recebimentos havidos até julho de 2010 (ID nº 5398713030). Quanto ao período subsequente, compreendido a partir de agosto de 2010, a perícia contábil examinou todos os contratos de promessa de compra e venda efetivamente acostados aos autos (ID nº 5398193048 a ID nº 5398712999), pertinentes aos adquirentes José Cirino de Matos, Edson Almeida Jardim, Jairo Emídio Costa, Paulo Henrique Rezende Ferreira, Valéria Freitas dos Reis Ferreira, Maria Augusta Pedra, Rodrigo Alves de Deus, Marlete Soares Machado, José Carlos Moreira da Silva, Ivonete Cláudia de Abreu e Ângela Marlene Guimarães (ID nº 5398713030). Do exame documental das parcelas adimplidas nesses contratos de promessa de compra e venda correspondentes à gleba partilhada, a perita do juízo constatou a efetiva comprovação de recebimento no valor de R$ 137.144,73, gerando em favor da autora, na proporção de sua quota ideal de 12,5%, o montante líquido de R$ 12.000,16 (ID nº 5398713030). Somando-se as duas parcelas líquidas apuradas pela perícia técnica oficial (R$ 25.216,53 dos valores auferidos até julho de 2010 e R$ 12.000,16 dos recebimentos comprovados a partir de agosto de 2010), consolidou-se o saldo credor total em favor da autora na quantia de R$ 37.216,69 (ID nº 5398713030). A manifestação da perita judicial em sede de esclarecimentos (ID nº 10394146515 e ID nº 10394128016) ratificou que as operações consideradas guardam estrita consonância com a área matriculada sob o nº 34.223, em perfeita obediência aos limites traçados na audiência de saneamento de ID nº 10089319054. As insurgências da autora buscando a integração de expectativas de carteira genérica desprovidas de suporte documental ou a inclusão de áreas não partilhadas não comportam acolhimento, visto que a apuração contábil em ação de exigir contas vincula-se às receitas e despesas efetivamente documentadas nos autos. De igual modo, a pretensão da ré Adriana Ferreira Furtado de homologar seus cálculos unilaterais sem respaldo nos contratos e no trabalho pericial equidistante não se sustenta, impondo-se o acolhimento do laudo pericial contábil oficial, que utilizou metodologia clara, precisa e congruente com os limites subjetivos e objetivos da lide. Portanto, impõe-se a rejeição das contas apresentadas pelas rés e o reconhecimento do saldo credor em favor da autora no importe de R$ 37.216,69 (trinta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), constituindo-se o respectivo título executivo judicial em desfavor das rés, nos moldes do art. 552 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a segunda fase da presente Ação de Exigir Contas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 552, ambos do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de saldo credor em favor da autora, no montante declarado na perícia (ID nº 5398713030) e CONDENAR as rés ao pagamento do referido saldo credor à autora, com incidência de correção monetária, desde o mês de referência, e de juros de mora, a contar da citação das requeridas, seguindo os índices e a forma previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais, na proporção de 20% pela autora e 80% pelas rés, solidariamente. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da parcela decaída do pedido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID nº 5398388015). Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte