Detalhe do processo

0879471-87.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0879471-87.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR(A): Desa. ISABELA PESSANHA CHAGAS APELANTE : LUANA PEREIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) APELANTE : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELANTE : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS BANCÁRIOS E OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021 E FIXOU CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA O INÍCIO DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERTENCE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO OU ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIANTE DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. III. RAZÕES DE DECIDIR A COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL É FIXADA PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA, CONFORME DISPÕE O ART. 49 DO REGIMENTO INTERNO. A EXCEÇÃO AO CRITÉRIO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA OCORRE APENAS QUANDO FIGURA NO POLO DA DEMANDA ENTE PÚBLICO OU ENTIDADE A ELE EQUIPARADA, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO. A DEMANDA POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE CONSUMERISTA E CONTRATUAL, RELACIONADA À REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ENTRE PARTICULARES. O ANEXO 1 DO REGIMENTO INTERNO ATRIBUI ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSOS RELATIVOS A CONTRATOS BANCÁRIOS. A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REVELA-SE INADEQUADA, IMPONDO O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO JULGADOR. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. IV. DISPOSITIVO E TESE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: A COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL É DEFINIDA PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DEMANDAS ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS ENTRE PARTICULARES INSEREM-SE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. A AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL AFASTA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 49 E ANEXO 1, XXXV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, APELAÇÃO Nº 0954578-40.2024.8.19.0001, REL. DES. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0806325-80.2024.8.19.0011, REL. DES. SERGIO WAJZENBERG, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.05.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0001594-89.2022.8.19.0061, REL. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por LUANA PEREIRA NUNES em face de BANCO DO BRASIL SA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANK OF CHINA BRASIL BANCO MÚLTIPLO SA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e BANCO DAYCOVAL SA. Na forma do §4º, do artigo 92 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, adoto o relatório do Juízo sentenciante, assim redigido (evento 207): Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por LUANA PEREIRA NUNES em face de IPANEMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI , BANCO DO BRASIL S/A, CHINA BANK S/A, UNIVERSIDADE ESTACIO DE S/A e BANCO DAYCOVAL S/A com o objetivo de repactuar seus débitos alegando situação de superendividamento. A autora, servidora pública federal, enfrenta uma situação insustentável de comprometimento de sua renda, devido à contratação de diversos empréstimos e compromissos financeiros. Aduz que, atualmente, 69% de seus vencimentos líquidos estão sendo automaticamente descontados para pagamento de dívidas contraídas com os réus, o que compromete gravemente seu sustento e o de sua família. Aponta que a soma das dívidas ultrapassa R$ 235.178,56. Sustenta que o Decreto nº 11.150/2022, que fixou o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo, é inconstitucional, pois reduz de forma desproporcional a proteção do consumidor superendividado, ferindo a dignidade da pessoa humana e violando o princípio da vedação do retrocesso. Afirma que possui como única fonte de renda o salário líquido de R$ 2.496,24, comprometido com dívidas de consumo contraídas de boa-fé, sem qualquer intuito fraudulento ou de aquisição de bens de luxo. Argumenta que a situação enfrentada está prevista na Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que visa proteger o consumidor de boa-fé, impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Alega que a preservação do mínimo existencial exige limitação dos descontos em folha e a repactuação das dívidas. Requer: a) a concessão da tutela de urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para: a.1) determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida; oficiando-se com urgência o órgão pagador do autor, a intimação dos bancos réus por OJA de plantão, e os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA; a.2) subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência para limitar todos os empréstimos consignados em no máximo 30% do salário líquido do autor, ou subsidiariamente apenas para suspender os contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo empréstimo mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável do consumidor; b) a determinação para que as partes demandadas exibam os documentos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação (art. 398, CPC); c) a citação e intimação da parte demandada, por meio do eletrônico (art. 246, CPC), ou, caso a empresa não conste no banco de dados, por Correios, para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de aplicação de todas as sanções do §2º do art. 104-A do CDC e da multa do §8º do art. 334, CPC; d) seja admitido e instaurado processado de repactuação de dívidas, com vistas a realização de audiência conciliatória (art. 104-A do CDC), com acolhimento preliminar do pedido de gratuidade de justiça formulado e com atendimento aos pedidos de Tutela de Urgência inaudita altera pars; e) inexistindo êxito em conciliar por parte de qualquer dos credores, conforme o Plano de Repactuação a ser ofertado até a data da audiência, seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC f) na forma do artigo 104-B, §4º do CDC, com o fito de equilibrar minimamente as finanças, de forma a garantir um início perene e duradouro do pagamento das parcelas a serem propostas conforme o plano a ser apresentado, requer, por necessário, prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, após a homologação do acordo, para o pagamento da primeira parcela; Determinada a apresentação do plano de pagamento pela autora, com quitação em 05 anos, nos termos do art. 104-A do CDC (index 126873400). A parte autora apresentou plano de pagamento de dívidas no index 130800584. Em contestação no index 130511135, a Estácio Ribeirão Preto afirma que é sucessora da antiga Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, mantendo o mesmo CNPJ e endereço, motivo pelo qual requer a retificação do polo passivo. No mérito, defende que não estão presentes requisitos necessários para a propositura da ação de superendividamento, tendo em vista que a autora agiu de má-fé ao apresentar pedido de limitação de descontos em face de apenas determinados credores, deixando de apresentar um plano de pagamento global, conforme exige a Lei nº 14.181/21. Aduz, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando inexistir relação jurídica entre as partes quanto às dívidas discutidas na presente demanda. Esclarece que a única obrigação que possui com a ré corresponde à mensalidade do curso de Serviço Social, no valor de R$ 501,11, a qual já foi objeto de renegociação em ocorrência específica, e que não guarda relação com os pedidos formulados na inicial. A CHINA CONSTRUCTION BANK apresentou contestação no index 135816190, na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa, a fim de reduzi-lo para R$ 2.242,12, montante que corresponde a 30% dos rendimentos brutos da autora. Impugna, ainda, o benefício de gratuidade de justiça concedido a autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, alega que a autora, em nenhum momento, comunicou ao réu sobre a sua condição financeira e a necessidade de renegociação da dívida, violando frontalmente o viés conciliatório da Lei nº. 14.181/2021. Sustenta a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, ressaltando que a autora não apresentou plano de pagamento, não especificou os gastos cotidianos, tampouco comprovou sua renda familiar. Assevera que a autora não demonstrou de forma adequada que os descontos comprometem o mínimo existencial, já que não apresentou documentação que comprove sua real incapacidade de pagamento. Defende a legalidade dos descontos, tendo em vista que não ultrapassam a margem de 70% instituída na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.Requer a improcedência dos pedidos autorais. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou contestação no index 136134084, sustenta que a autora celebrou, de forma livre e consentida, contrato com a instituição ré, não havendo qualquer obrigação contratual contrária a boa-fé ou a equidade. Informa que a formalização do negócio foi realizada por meio da aquisição do CARTÃO VISA SIGNATURE CONVENCIONAL (VISA) junto ao Banco Bradesco, de numeração 4390270048906722, assinado pela Autora no momento da contratação. Relata que ante o inadimplemento do serviço contratado, o Banco Bradesco cedeu ao réu, à título oneroso, o crédito concedido à autora, através do instituto da cessão de crédito. Defende que a cessão de crédito é válida, independentemente de notificação do devedor.Requer a improcedência dos pedidos. O BANCO DAYCOVAL S/A em sua peça de defesa no index 137314511, alega a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não se encontra presente o binômio necessidade e utilidade, uma vez que a cobrança ocorre nos termos pactuados contratualmente. Aduz a inépcia da inicial, tendo em vista que a autora não acostou aos autos o contrato celebrado com o banco, tampouco comprovou a sua renda familiar e a violação ao mínimo existencial. Impugna o valor da causa, a fim de reduzi-lo para R$ 23.374,08, em atenção ao art. 292, II c/c § 2 do CPC. Ainda em sede de preliminares, impugna a gratuidade de justiça concedida a parte autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, defende que efetuou descontos na margem de 47% dos vencimentos da autora, não impactando o seu mínimo existencial. Afirma que a autora assumiu voluntariamente os contratos firmados com a instituição financeira, sendo certo que a documentação acostada aos autos comprova que a ré agiu com o necessário zelo na prestação dos serviços e a inexistência de fraude praticada por terceiros. Requer a improcedência dos pedidos. Os réus não demonstraram interesse em aderir a proposta (index 139987595, 140259726, 140527464 e 141445477). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no index 144155572, impugnando a concessão do benefício de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Argui a preliminar de falta de interesse de agir em virtude da ausência de comprovação de violação ao mínimo existencial. No mérito, alega que a requerente agiu de má-fé com o banco requerido, uma vez que realizou a contratação de produtos, utilizou dos valores disponibilizados e quando do momento do pagamento de seus débitos, tentou se esquivar de suas obrigações financeiras. Defende que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações da autora e o perigo da irreversibilidade da medida. Por fim, requer a total improcedência do pleito autoral. Em decisão de organização judiciária no index 148071036, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, fixado o ponto controvertido e determinada a elaboração de plano de pagamento judicial, com a respectiva nomeação do perito responsável. Laudo pericial no index 182073553. Os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial no index 184214605, 186646477, 187125619, 189251415. A autora impugnou o laudo pericial no index 192099431. Concedida tutela de urgência no index 188469294. O perito respondeu às impugnações no index 197517441. Este é o relatório. (...) O Juízo a quo , na sentença, julgou a lide nos seguintes termos: (...) O plano de pagamento judicial (index 182073553) atende aos comandos legais, razão pela qual HOMOLOGO-O, adotando as parcelas ali contidas, sendo certo que o primeiro desconto deverá ocorrer em 180 dias contados da presente data. Os réus arcarão com o pagamento das custas e honorários advocatícios a favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor devido pela autora a cada réu, limitado a R$ 2.000,00 para cada, devendo os juros moratórios incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. P.R.I. Foram opostos Embargos de Declaração pelas partes (eventos 209, 216, 217, 220 e 231). Recursos de apelação interpostos pelas partes (eventos 283, 286, 288, 300 e 333). Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda que versa sobre superendividamento e repactuação de dívidas derivadas de contratos bancários e obrigação de natureza educacional firmados entre particulares. O objeto litigioso não é ato administrativo praticado por ente público, tampouco pretensão voltada contra a Administração Pública. O que se discute é a reorganização judicial de dívidas decorrentes de negócios jurídicos privados celebrados entre a consumidora e seus credores, em típica matéria afeta ao direito privado e ao direito do consumidor. Conclui-se, pois, que a competência para análise e julgamento deste recurso pertence a uma das Câmaras de Direito Privado, tendo em vista a especialização da competência dos órgãos fracionários de segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, conforme decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 12/09/2022. Nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal, a competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, ressalvada a hipótese de figurar como parte ou interessado o Estado ou o Município, bem como suas autarquias, empresas públicas ou fundações públicas, caso em que a competência será da Câmara de Direito Público: Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. O Anexo 1 do Regimento Interno deste Tribunal atribui às Câmaras de Direito Privado a competência para julgar recursos relativos a contratos bancários: Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...) XXXV - contratos bancários, nominados ou inominados; Na hipótese em exame, embora o presente recurso tenha sido distribuído à 10ª Câmara de Direito Público, trata-se de lide travada entre particulares, circunstância que atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Privado. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes que versam sobre hipóteses análogas, julgados por Câmaras de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento na Lei de nº 14.181/2021, alegando descontos excessivos em folha e pleiteando a limitação desses descontos a 30% do salário líquido. 2.A sentença julgou improcedente o pedido diante da não caracterização da situação de superendividamento nos termos legais, dado que o salário líquido da Autora supera o valor considerado como mínimo existencial (R$ 600,00). II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de designação de nova audiência de conciliação implicaria nulidade da sentença; e (ii) saber se a preservação do mínimo existencial, mesmo diante de expressivo comprometimento da renda, impede a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 4.A Lei nº 14.181/2021 condiciona a admissibilidade da repactuação compulsória à demonstração de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, o que não restou demonstrado. 5.O Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em R$ 600,00, possui presunção de constitucionalidade, não tendo sido suspenso pelo Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado em curso (ADPFs 1005, 1006 e 1097). 6.O salário líquido da Autora, ainda que afetado por descontos relevantes, permanece acima do patamar normativo de R$ 600,00, inexistindo, portanto, demonstração de risco à subsistência digna, afastando o interesse processual para repactuação judicial. 7. Vislumbrando-se a ausência de uma das condições específicas da ação de repactuação, mostra-se desnecessário o agendamento da audiência conciliatória, sendo dispensável a movimentação da máquina judiciária para dar impulso a um processo que não atende aos requisitos mínimos para prosseguir IV. Dispositivo 8.Recurso desprovido. (0954578-40.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 12/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Cinge-se a controvérsia sobre a caracterização do estado de superendividamento de militar da Marinha do Brasil que, após descontos obrigatórios e contratações voluntárias, percebe remuneração líquida de R$ 2.109,73. O instituto da repactuação de dívidas pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (Art. 54-A, §1º, do CDC). Preservação do mínimo existencial que encontra baliza objetiva nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, os quais fixaram o patamar de R$ 600,00. Hipótese fática em que o saldo disponível do autor supera em mais de três vezes o teto regulamentar, afastando a alegação de vulnerabilidade extrema. Higidez das normas regulamentadoras que gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, inexistindo, até o momento, declaração de invalidade pelo STF em sede de controle concentrado (ADPFs 1005 e 1006). Ausência de demonstração de boa-fé. Contratação de novos créditos de vulto em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda que desnaturaliza o escopo protetivo da Lei nº 14.181/2021, voltada à proteção do devedor acidental e não àquele que agrava voluntariamente seu passivo. Manutenção da sentença que, diante da manifesta inadequação da via eleita e ausência de interesse-adequação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0806325-80.2024.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 12/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% de seus rendimentos, bem como a suspensão temporária dos descontos e abstenção de inscrição em cadastros restritivos, com fundamento na legislação consumerista e na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se os descontos realizados nos proventos da autora excedem o limite legal aplicável aos empréstimos consignados; (II) estabelecer se é cabível a limitação pretendida ou a revisão contratual com base na Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21, ao caso concreto. Afasta-se a incidência do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, pois a autora não formulou pedido principal nesse sentido. Aplica-se, por analogia, a Lei nº 10.820/2003, que estabelece limite de até 40% para descontos em folha, sendo 35% para empréstimos consignados. Verifica-se, a partir dos documentos, que a autora percebe proventos líquidos de R$ 2.851,20 e suporta desconto mensal de R$ 893,59. Constata-se que o percentual descontado corresponde a aproximadamente 29,44% dos rendimentos, situando-se abaixo do limite legal. Afirma-se a inexistência de descontos por outros réus, conforme esclarecimento da própria autora nos autos. Conclui-se que os descontos observam os parâmetros legais, não havendo abusividade ou ilegalidade a justificar a intervenção judicial. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação dos descontos de empréstimo consignado deve observar os percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003. Não há abusividade quando os descontos realizados não ultrapassam o limite legal de 35% dos rendimentos para empréstimos consignados. A aplicação do regime de superendividamento exige pedido específico e adequação ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, parágrafo único; CPC, art. 300. (0001594-89.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/05/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, devendo os autos retornarem à Primeira Vice-Presidência para as providências cabíveis .
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor BANCO DO BRASIL SA

Autor BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Autor FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA

Autor LUANA PEREIRA NUNES

Autor SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS

OAB: 123032/RJ

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0879471-87.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR(A): Desa. ISABELA PESSANHA CHAGAS APELANTE : LUANA PEREIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) APELANTE : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELANTE : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS BANCÁRIOS E OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021 E FIXOU CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA O INÍCIO DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERTENCE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO OU ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIANTE DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. III. RAZÕES DE DECIDIR A COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL É FIXADA PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA, CONFORME DISPÕE O ART. 49 DO REGIMENTO INTERNO. A EXCEÇÃO AO CRITÉRIO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA OCORRE APENAS QUANDO FIGURA NO POLO DA DEMANDA ENTE PÚBLICO OU ENTIDADE A ELE EQUIPARADA, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO. A DEMANDA POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE CONSUMERISTA E CONTRATUAL, RELACIONADA À REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ENTRE PARTICULARES. O ANEXO 1 DO REGIMENTO INTERNO ATRIBUI ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSOS RELATIVOS A CONTRATOS BANCÁRIOS. A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REVELA-SE INADEQUADA, IMPONDO O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO JULGADOR. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. IV. DISPOSITIVO E TESE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: A COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL É DEFINIDA PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DEMANDAS ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS ENTRE PARTICULARES INSEREM-SE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. A AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL AFASTA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 49 E ANEXO 1, XXXV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, APELAÇÃO Nº 0954578-40.2024.8.19.0001, REL. DES. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0806325-80.2024.8.19.0011, REL. DES. SERGIO WAJZENBERG, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.05.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0001594-89.2022.8.19.0061, REL. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por LUANA PEREIRA NUNES em face de BANCO DO BRASIL SA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANK OF CHINA BRASIL BANCO MÚLTIPLO SA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e BANCO DAYCOVAL SA. Na forma do §4º, do artigo 92 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, adoto o relatório do Juízo sentenciante, assim redigido (evento 207): Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por LUANA PEREIRA NUNES em face de IPANEMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI , BANCO DO BRASIL S/A, CHINA BANK S/A, UNIVERSIDADE ESTACIO DE S/A e BANCO DAYCOVAL S/A com o objetivo de repactuar seus débitos alegando situação de superendividamento. A autora, servidora pública federal, enfrenta uma situação insustentável de comprometimento de sua renda, devido à contratação de diversos empréstimos e compromissos financeiros. Aduz que, atualmente, 69% de seus vencimentos líquidos estão sendo automaticamente descontados para pagamento de dívidas contraídas com os réus, o que compromete gravemente seu sustento e o de sua família. Aponta que a soma das dívidas ultrapassa R$ 235.178,56. Sustenta que o Decreto nº 11.150/2022, que fixou o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo, é inconstitucional, pois reduz de forma desproporcional a proteção do consumidor superendividado, ferindo a dignidade da pessoa humana e violando o princípio da vedação do retrocesso. Afirma que possui como única fonte de renda o salário líquido de R$ 2.496,24, comprometido com dívidas de consumo contraídas de boa-fé, sem qualquer intuito fraudulento ou de aquisição de bens de luxo. Argumenta que a situação enfrentada está prevista na Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que visa proteger o consumidor de boa-fé, impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Alega que a preservação do mínimo existencial exige limitação dos descontos em folha e a repactuação das dívidas. Requer: a) a concessão da tutela de urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para: a.1) determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida; oficiando-se com urgência o órgão pagador do autor, a intimação dos bancos réus por OJA de plantão, e os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA; a.2) subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência para limitar todos os empréstimos consignados em no máximo 30% do salário líquido do autor, ou subsidiariamente apenas para suspender os contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo empréstimo mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável do consumidor; b) a determinação para que as partes demandadas exibam os documentos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação (art. 398, CPC); c) a citação e intimação da parte demandada, por meio do eletrônico (art. 246, CPC), ou, caso a empresa não conste no banco de dados, por Correios, para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de aplicação de todas as sanções do §2º do art. 104-A do CDC e da multa do §8º do art. 334, CPC; d) seja admitido e instaurado processado de repactuação de dívidas, com vistas a realização de audiência conciliatória (art. 104-A do CDC), com acolhimento preliminar do pedido de gratuidade de justiça formulado e com atendimento aos pedidos de Tutela de Urgência inaudita altera pars; e) inexistindo êxito em conciliar por parte de qualquer dos credores, conforme o Plano de Repactuação a ser ofertado até a data da audiência, seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC f) na forma do artigo 104-B, §4º do CDC, com o fito de equilibrar minimamente as finanças, de forma a garantir um início perene e duradouro do pagamento das parcelas a serem propostas conforme o plano a ser apresentado, requer, por necessário, prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, após a homologação do acordo, para o pagamento da primeira parcela; Determinada a apresentação do plano de pagamento pela autora, com quitação em 05 anos, nos termos do art. 104-A do CDC (index 126873400). A parte autora apresentou plano de pagamento de dívidas no index 130800584. Em contestação no index 130511135, a Estácio Ribeirão Preto afirma que é sucessora da antiga Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, mantendo o mesmo CNPJ e endereço, motivo pelo qual requer a retificação do polo passivo. No mérito, defende que não estão presentes requisitos necessários para a propositura da ação de superendividamento, tendo em vista que a autora agiu de má-fé ao apresentar pedido de limitação de descontos em face de apenas determinados credores, deixando de apresentar um plano de pagamento global, conforme exige a Lei nº 14.181/21. Aduz, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando inexistir relação jurídica entre as partes quanto às dívidas discutidas na presente demanda. Esclarece que a única obrigação que possui com a ré corresponde à mensalidade do curso de Serviço Social, no valor de R$ 501,11, a qual já foi objeto de renegociação em ocorrência específica, e que não guarda relação com os pedidos formulados na inicial. A CHINA CONSTRUCTION BANK apresentou contestação no index 135816190, na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa, a fim de reduzi-lo para R$ 2.242,12, montante que corresponde a 30% dos rendimentos brutos da autora. Impugna, ainda, o benefício de gratuidade de justiça concedido a autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, alega que a autora, em nenhum momento, comunicou ao réu sobre a sua condição financeira e a necessidade de renegociação da dívida, violando frontalmente o viés conciliatório da Lei nº. 14.181/2021. Sustenta a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, ressaltando que a autora não apresentou plano de pagamento, não especificou os gastos cotidianos, tampouco comprovou sua renda familiar. Assevera que a autora não demonstrou de forma adequada que os descontos comprometem o mínimo existencial, já que não apresentou documentação que comprove sua real incapacidade de pagamento. Defende a legalidade dos descontos, tendo em vista que não ultrapassam a margem de 70% instituída na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.Requer a improcedência dos pedidos autorais. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou contestação no index 136134084, sustenta que a autora celebrou, de forma livre e consentida, contrato com a instituição ré, não havendo qualquer obrigação contratual contrária a boa-fé ou a equidade. Informa que a formalização do negócio foi realizada por meio da aquisição do CARTÃO VISA SIGNATURE CONVENCIONAL (VISA) junto ao Banco Bradesco, de numeração 4390270048906722, assinado pela Autora no momento da contratação. Relata que ante o inadimplemento do serviço contratado, o Banco Bradesco cedeu ao réu, à título oneroso, o crédito concedido à autora, através do instituto da cessão de crédito. Defende que a cessão de crédito é válida, independentemente de notificação do devedor.Requer a improcedência dos pedidos. O BANCO DAYCOVAL S/A em sua peça de defesa no index 137314511, alega a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não se encontra presente o binômio necessidade e utilidade, uma vez que a cobrança ocorre nos termos pactuados contratualmente. Aduz a inépcia da inicial, tendo em vista que a autora não acostou aos autos o contrato celebrado com o banco, tampouco comprovou a sua renda familiar e a violação ao mínimo existencial. Impugna o valor da causa, a fim de reduzi-lo para R$ 23.374,08, em atenção ao art. 292, II c/c § 2 do CPC. Ainda em sede de preliminares, impugna a gratuidade de justiça concedida a parte autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, defende que efetuou descontos na margem de 47% dos vencimentos da autora, não impactando o seu mínimo existencial. Afirma que a autora assumiu voluntariamente os contratos firmados com a instituição financeira, sendo certo que a documentação acostada aos autos comprova que a ré agiu com o necessário zelo na prestação dos serviços e a inexistência de fraude praticada por terceiros. Requer a improcedência dos pedidos. Os réus não demonstraram interesse em aderir a proposta (index 139987595, 140259726, 140527464 e 141445477). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no index 144155572, impugnando a concessão do benefício de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Argui a preliminar de falta de interesse de agir em virtude da ausência de comprovação de violação ao mínimo existencial. No mérito, alega que a requerente agiu de má-fé com o banco requerido, uma vez que realizou a contratação de produtos, utilizou dos valores disponibilizados e quando do momento do pagamento de seus débitos, tentou se esquivar de suas obrigações financeiras. Defende que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações da autora e o perigo da irreversibilidade da medida. Por fim, requer a total improcedência do pleito autoral. Em decisão de organização judiciária no index 148071036, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, fixado o ponto controvertido e determinada a elaboração de plano de pagamento judicial, com a respectiva nomeação do perito responsável. Laudo pericial no index 182073553. Os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial no index 184214605, 186646477, 187125619, 189251415. A autora impugnou o laudo pericial no index 192099431. Concedida tutela de urgência no index 188469294. O perito respondeu às impugnações no index 197517441. Este é o relatório. (...) O Juízo a quo , na sentença, julgou a lide nos seguintes termos: (...) O plano de pagamento judicial (index 182073553) atende aos comandos legais, razão pela qual HOMOLOGO-O, adotando as parcelas ali contidas, sendo certo que o primeiro desconto deverá ocorrer em 180 dias contados da presente data. Os réus arcarão com o pagamento das custas e honorários advocatícios a favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor devido pela autora a cada réu, limitado a R$ 2.000,00 para cada, devendo os juros moratórios incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. P.R.I. Foram opostos Embargos de Declaração pelas partes (eventos 209, 216, 217, 220 e 231). Recursos de apelação interpostos pelas partes (eventos 283, 286, 288, 300 e 333). Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda que versa sobre superendividamento e repactuação de dívidas derivadas de contratos bancários e obrigação de natureza educacional firmados entre particulares. O objeto litigioso não é ato administrativo praticado por ente público, tampouco pretensão voltada contra a Administração Pública. O que se discute é a reorganização judicial de dívidas decorrentes de negócios jurídicos privados celebrados entre a consumidora e seus credores, em típica matéria afeta ao direito privado e ao direito do consumidor. Conclui-se, pois, que a competência para análise e julgamento deste recurso pertence a uma das Câmaras de Direito Privado, tendo em vista a especialização da competência dos órgãos fracionários de segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, conforme decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 12/09/2022. Nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal, a competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, ressalvada a hipótese de figurar como parte ou interessado o Estado ou o Município, bem como suas autarquias, empresas públicas ou fundações públicas, caso em que a competência será da Câmara de Direito Público: Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. O Anexo 1 do Regimento Interno deste Tribunal atribui às Câmaras de Direito Privado a competência para julgar recursos relativos a contratos bancários: Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...) XXXV - contratos bancários, nominados ou inominados; Na hipótese em exame, embora o presente recurso tenha sido distribuído à 10ª Câmara de Direito Público, trata-se de lide travada entre particulares, circunstância que atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Privado. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes que versam sobre hipóteses análogas, julgados por Câmaras de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento na Lei de nº 14.181/2021, alegando descontos excessivos em folha e pleiteando a limitação desses descontos a 30% do salário líquido. 2.A sentença julgou improcedente o pedido diante da não caracterização da situação de superendividamento nos termos legais, dado que o salário líquido da Autora supera o valor considerado como mínimo existencial (R$ 600,00). II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de designação de nova audiência de conciliação implicaria nulidade da sentença; e (ii) saber se a preservação do mínimo existencial, mesmo diante de expressivo comprometimento da renda, impede a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 4.A Lei nº 14.181/2021 condiciona a admissibilidade da repactuação compulsória à demonstração de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, o que não restou demonstrado. 5.O Decreto nº 11.567/2023, que define o mínimo existencial em R$ 600,00, possui presunção de constitucionalidade, não tendo sido suspenso pelo Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado em curso (ADPFs 1005, 1006 e 1097). 6.O salário líquido da Autora, ainda que afetado por descontos relevantes, permanece acima do patamar normativo de R$ 600,00, inexistindo, portanto, demonstração de risco à subsistência digna, afastando o interesse processual para repactuação judicial. 7. Vislumbrando-se a ausência de uma das condições específicas da ação de repactuação, mostra-se desnecessário o agendamento da audiência conciliatória, sendo dispensável a movimentação da máquina judiciária para dar impulso a um processo que não atende aos requisitos mínimos para prosseguir IV. Dispositivo 8.Recurso desprovido. (0954578-40.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 12/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Cinge-se a controvérsia sobre a caracterização do estado de superendividamento de militar da Marinha do Brasil que, após descontos obrigatórios e contratações voluntárias, percebe remuneração líquida de R$ 2.109,73. O instituto da repactuação de dívidas pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (Art. 54-A, §1º, do CDC). Preservação do mínimo existencial que encontra baliza objetiva nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, os quais fixaram o patamar de R$ 600,00. Hipótese fática em que o saldo disponível do autor supera em mais de três vezes o teto regulamentar, afastando a alegação de vulnerabilidade extrema. Higidez das normas regulamentadoras que gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, inexistindo, até o momento, declaração de invalidade pelo STF em sede de controle concentrado (ADPFs 1005 e 1006). Ausência de demonstração de boa-fé. Contratação de novos créditos de vulto em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda que desnaturaliza o escopo protetivo da Lei nº 14.181/2021, voltada à proteção do devedor acidental e não àquele que agrava voluntariamente seu passivo. Manutenção da sentença que, diante da manifesta inadequação da via eleita e ausência de interesse-adequação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0806325-80.2024.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 12/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% de seus rendimentos, bem como a suspensão temporária dos descontos e abstenção de inscrição em cadastros restritivos, com fundamento na legislação consumerista e na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se os descontos realizados nos proventos da autora excedem o limite legal aplicável aos empréstimos consignados; (II) estabelecer se é cabível a limitação pretendida ou a revisão contratual com base na Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21, ao caso concreto. Afasta-se a incidência do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, pois a autora não formulou pedido principal nesse sentido. Aplica-se, por analogia, a Lei nº 10.820/2003, que estabelece limite de até 40% para descontos em folha, sendo 35% para empréstimos consignados. Verifica-se, a partir dos documentos, que a autora percebe proventos líquidos de R$ 2.851,20 e suporta desconto mensal de R$ 893,59. Constata-se que o percentual descontado corresponde a aproximadamente 29,44% dos rendimentos, situando-se abaixo do limite legal. Afirma-se a inexistência de descontos por outros réus, conforme esclarecimento da própria autora nos autos. Conclui-se que os descontos observam os parâmetros legais, não havendo abusividade ou ilegalidade a justificar a intervenção judicial. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação dos descontos de empréstimo consignado deve observar os percentuais previstos na Lei nº 10.820/2003. Não há abusividade quando os descontos realizados não ultrapassam o limite legal de 35% dos rendimentos para empréstimos consignados. A aplicação do regime de superendividamento exige pedido específico e adequação ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, parágrafo único; CPC, art. 300. (0001594-89.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/05/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, devendo os autos retornarem à Primeira Vice-Presidência para as providências cabíveis .