0879076-61.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0879076-61.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Trata-se de demanda proposta porNazil da Silva Rocha,a fim de requerer a curatela de sua filhaTania Cristina da Silva Rocha. Alega, para tanto, que a requerida é portadora de esquizofrenia catatônica (CID 10 F20.2), retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10 F71.1) e transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.6). Assim, não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de id. 201256869 e seguintes, dentre os quais se destacam: 1.1) a certidão de casamento da requerente (fl. 01 de id. 201256871); 1.2) o laudo médico acerca da saúde mental da requerida (id. 201256875); 1.3) a carteira de identidade da requerida, a certificar o vínculo de parentesco entre as partes (fls. 01/02 de id. 201256876). Com a manifestação de id. 216204175, a requerente juntou aos autos: 1.4) a certidão de óbito do genitor da requerida (id. 216208080); 1.5) novos laudos médicos acerca da saúde mental da requerida (id. 216208068 e id. 216208058); 1.6) atestado médico acerca da sua saúde mental (id. 216208075); 1.7) declaração de inexistência dos impedimentos previstos no art. 1735 do Código Civil (id. 216208069); 1.8) declarações acerca da sua idoneidade moral (id. 216208063 e id. 216208074). 2) Parecer ministerial (id. 274345790), no qual opina: 2.1) pelo deferimento da curatela provisória; 2.2) pela realização de perícia médica com a requerida. 3) É o breve relatório. Decido. No tocante à tutela de urgência para a concessão da curatela provisória, esta merece ser acolhida. A requerente é mãe da requerida e, portanto, parte legítima para requerer a presente curatela. De outro giro, os laudos médicos anexados aos autos demonstram a necessidade de submissão da requerida à curatela provisória para a proteção de seus interesses. No mais, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória. Desta forma: 3.1) Concedo à parte requerente a curatela provisória da requerida por 180 dias. LAVRE-SE TERMO. Deverá constar do referido termo que o(a) curador(a) não poderá contrair empréstimos em nome da parte curatelanda, sem expressa autorização deste juízo. 3.2) Designo, desde já, entrevista perante o juiz, na forma do art. 751 do CPC, para odia22 de setembro de 2026, às 15:00 horas. 3.3) Cite-se/intime-se a parte requerida (art. 212, (sec)2º do CPC). 3.4) Intime-se a parte requerente para a audiência de entrevista, pela via eletrônica, através da patrona constituída nos autos. A requerente deverá comparecer ao atoacompanhadada parte requerida. 4) Sem prejuízo, determino que a requerente traga aos autos os seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias: 4.1) certidão do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos criminais em nome da requerente; 4.2) certidão do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos de interdição/curatela em nome das partes (requerente e requerida); 4.3) cópia da certidão de nascimento/casamento da requerida. 5) Intimem-se, por meio eletrônico, a patrona que assiste a parte requerente e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLINE MANHAES DOS SANTOS
OAB: 221580/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0879076-61.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Trata-se de demanda proposta porNazil da Silva Rocha,a fim de requerer a curatela de sua filhaTania Cristina da Silva Rocha. Alega, para tanto, que a requerida é portadora de esquizofrenia catatônica (CID 10 F20.2), retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10 F71.1) e transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.6). Assim, não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de id. 201256869 e seguintes, dentre os quais se destacam: 1.1) a certidão de casamento da requerente (fl. 01 de id. 201256871); 1.2) o laudo médico acerca da saúde mental da requerida (id. 201256875); 1.3) a carteira de identidade da requerida, a certificar o vínculo de parentesco entre as partes (fls. 01/02 de id. 201256876). Com a manifestação de id. 216204175, a requerente juntou aos autos: 1.4) a certidão de óbito do genitor da requerida (id. 216208080); 1.5) novos laudos médicos acerca da saúde mental da requerida (id. 216208068 e id. 216208058); 1.6) atestado médico acerca da sua saúde mental (id. 216208075); 1.7) declaração de inexistência dos impedimentos previstos no art. 1735 do Código Civil (id. 216208069); 1.8) declarações acerca da sua idoneidade moral (id. 216208063 e id. 216208074). 2) Parecer ministerial (id. 274345790), no qual opina: 2.1) pelo deferimento da curatela provisória; 2.2) pela realização de perícia médica com a requerida. 3) É o breve relatório. Decido. No tocante à tutela de urgência para a concessão da curatela provisória, esta merece ser acolhida. A requerente é mãe da requerida e, portanto, parte legítima para requerer a presente curatela. De outro giro, os laudos médicos anexados aos autos demonstram a necessidade de submissão da requerida à curatela provisória para a proteção de seus interesses. No mais, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória. Desta forma: 3.1) Concedo à parte requerente a curatela provisória da requerida por 180 dias. LAVRE-SE TERMO. Deverá constar do referido termo que o(a) curador(a) não poderá contrair empréstimos em nome da parte curatelanda, sem expressa autorização deste juízo. 3.2) Designo, desde já, entrevista perante o juiz, na forma do art. 751 do CPC, para odia22 de setembro de 2026, às 15:00 horas. 3.3) Cite-se/intime-se a parte requerida (art. 212, (sec)2º do CPC). 3.4) Intime-se a parte requerente para a audiência de entrevista, pela via eletrônica, através da patrona constituída nos autos. A requerente deverá comparecer ao atoacompanhadada parte requerida. 4) Sem prejuízo, determino que a requerente traga aos autos os seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias: 4.1) certidão do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos criminais em nome da requerente; 4.2) certidão do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos de interdição/curatela em nome das partes (requerente e requerida); 4.3) cópia da certidão de nascimento/casamento da requerida. 5) Intimem-se, por meio eletrônico, a patrona que assiste a parte requerente e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular