0878935-42.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0878935-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA LEMBO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DE EDIFICIO RIO SAO PAULO 1- Inicialmente rejeito o pleito de reconhecimento da preclusão da manifestação do réu em provas, uma vez que ainda não havia sido proferida a decisão de saneamento e organização do processo. Ademais, o juiz, como destinatário da prova e com base no princípio da busca pela verdade real, pode conhecer do requerimento de provas feito tardiamente ou até mesmo determiná-las de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caso as considere indispensáveis para o julgamento da lide. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão. INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 4- Fixo como ponto controvertido se existe demarcação de vagas na convenção condominial; se a vaga que foi destinada à autora é "presa", impedindo seu direito de ir e vir; se todos os condôminos necessitam fazer muitas manobras para estacionar na garagem; se a distribuição atual das vagas atende a melhor fluidez das manobras, considerando o porte dos veículos; se o sorteio para o rodízio de vagas trará maior benefício para a coletividade do condomínio. 5- Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio perito Amanda de Souza Machado, Engenheira Civil, CREA/RJ 2012119106, e-mail amandasouzarj@gmail.com. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, (sec) 2º, I, II e III do CPC. Os honorários do perito serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. 6- Defiro produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, na forma do art. 357, (sec) 4º do CPC. Caberá ao advogado da parte a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, (sec)1º do CPC, salvo nas exceções previstas nos incisos do (sec)4º do referido dispositivo legal. A audiência será designada após a produção da prova pericial. 7- Defiro a produção de prova documental suplementar. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DE EDIFICIO RIO SAO PAULO
Autor SILVIA CRISTINA LEMBO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO GUILHERME BRANCO DA CONCEICAO
OAB: 119690/RJ
SIMONE KAMENETZ
OAB: 63780/RJ
RAFAELLA MARCOLINI
OAB: 119560/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0878935-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA LEMBO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DE EDIFICIO RIO SAO PAULO 1- Inicialmente rejeito o pleito de reconhecimento da preclusão da manifestação do réu em provas, uma vez que ainda não havia sido proferida a decisão de saneamento e organização do processo. Ademais, o juiz, como destinatário da prova e com base no princípio da busca pela verdade real, pode conhecer do requerimento de provas feito tardiamente ou até mesmo determiná-las de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caso as considere indispensáveis para o julgamento da lide. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão. INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 4- Fixo como ponto controvertido se existe demarcação de vagas na convenção condominial; se a vaga que foi destinada à autora é "presa", impedindo seu direito de ir e vir; se todos os condôminos necessitam fazer muitas manobras para estacionar na garagem; se a distribuição atual das vagas atende a melhor fluidez das manobras, considerando o porte dos veículos; se o sorteio para o rodízio de vagas trará maior benefício para a coletividade do condomínio. 5- Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio perito Amanda de Souza Machado, Engenheira Civil, CREA/RJ 2012119106, e-mail amandasouzarj@gmail.com. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, (sec) 2º, I, II e III do CPC. Os honorários do perito serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. 6- Defiro produção de prova testemunhal requerida pelo réu. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, na forma do art. 357, (sec) 4º do CPC. Caberá ao advogado da parte a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, (sec)1º do CPC, salvo nas exceções previstas nos incisos do (sec)4º do referido dispositivo legal. A audiência será designada após a produção da prova pericial. 7- Defiro a produção de prova documental suplementar. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular