0878188-63.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0878188-63.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO OSWALDO FRANCA STUDART ADVOGADO(A) : MICHELLE ALVES ARAUJO (OAB RJ245802) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI (OAB RJ146067) ADVOGADO(A) : JULIANA HUGO SILVA (OAB RJ155829) AUTOR : JULIA ELIZABETH STUDART PEREIRA ADVOGADO(A) : MICHELLE ALVES ARAUJO (OAB RJ245802) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI (OAB RJ146067) ADVOGADO(A) : JULIANA HUGO SILVA (OAB RJ155829) RÉU : VERA PATRICIA STUDART SANSOLDO ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR (OAB RJ114050) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I ? DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Barata Ribeiro nº 536, apartamento 701, Copacabana, Rio de Janeiro; II ? DETERMINAR A ALIENAÇÃO do referido imóvel, tão logo seja apurado o seu valor na perícia a ser realizada nos autos da ação de cobrança nº 0801706-32.2023.8.19.0209, ou, alternativamente, seja reconhecida definitivamente a perda da prova naqueles autos, com posterior divisão do produto da venda entre os coproprietários, na proporção de seus respectivos quinhões, observada a fração ideal de 1/3 para cada coproprietário; III ? DETERMINAR que a alienação observe, como preço mínimo, o valor que vier a ser apurado no laudo pericial produzido na ação de cobrança nº 0801706-32.2023.8.19.0209, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital; IV ? DETERMINAR, caso seja definitivamente certificada a perda da prova pericial naquela demanda, sem produção de laudo aproveitável, que a alienação observe, como preço mínimo, o valor venal do imóvel, tomando-se por base a certidão de ID 125, no valor de R$ 1.005.165,00, devidamente atualizado, ou o valor venal vigente na data da alienação, caso superior; V ? ASSEGURAR à ré, na alienação, o direito de preferência em igualdade de condições com eventual terceiro interessado, nos termos dos arts. 504 e 1.322 do Código Civil; Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, solicitando-se o encaminhamento de cópia do laudo de avaliação do imóvel, tão logo seja produzido, ou de certidão que informe a perda definitiva da prova pericial, caso venha a ocorrer. Juntado o laudo ou certificada a perda da prova, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem sobre a possibilidade de alienação consensual do imóvel pelo preço mínimo estabelecido nesta sentença. Não havendo consenso quanto ao modo de alienação, prossiga-se com a alienação judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, observadas as regras aplicáveis e o direito de preferência dos condôminos. Considerando que os autores obtiveram êxito quanto ao pedido principal de extinção do condomínio e que a rejeição atingiu pretensões acessórias, reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Condeno, portanto, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO OSWALDO FRANCA STUDART
Autor JULIA ELIZABETH STUDART PEREIRA
Réu VERA PATRICIA STUDART SANSOLDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE ALVES ARAUJO
OAB: 245802/RJ
LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR
OAB: 114050/RJ
PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI
OAB: 146067/RJ
JULIANA HUGO SILVA
OAB: 155829/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0878188-63.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO OSWALDO FRANCA STUDART ADVOGADO(A) : MICHELLE ALVES ARAUJO (OAB RJ245802) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI (OAB RJ146067) ADVOGADO(A) : JULIANA HUGO SILVA (OAB RJ155829) AUTOR : JULIA ELIZABETH STUDART PEREIRA ADVOGADO(A) : MICHELLE ALVES ARAUJO (OAB RJ245802) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI (OAB RJ146067) ADVOGADO(A) : JULIANA HUGO SILVA (OAB RJ155829) RÉU : VERA PATRICIA STUDART SANSOLDO ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR (OAB RJ114050) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I ? DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Barata Ribeiro nº 536, apartamento 701, Copacabana, Rio de Janeiro; II ? DETERMINAR A ALIENAÇÃO do referido imóvel, tão logo seja apurado o seu valor na perícia a ser realizada nos autos da ação de cobrança nº 0801706-32.2023.8.19.0209, ou, alternativamente, seja reconhecida definitivamente a perda da prova naqueles autos, com posterior divisão do produto da venda entre os coproprietários, na proporção de seus respectivos quinhões, observada a fração ideal de 1/3 para cada coproprietário; III ? DETERMINAR que a alienação observe, como preço mínimo, o valor que vier a ser apurado no laudo pericial produzido na ação de cobrança nº 0801706-32.2023.8.19.0209, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital; IV ? DETERMINAR, caso seja definitivamente certificada a perda da prova pericial naquela demanda, sem produção de laudo aproveitável, que a alienação observe, como preço mínimo, o valor venal do imóvel, tomando-se por base a certidão de ID 125, no valor de R$ 1.005.165,00, devidamente atualizado, ou o valor venal vigente na data da alienação, caso superior; V ? ASSEGURAR à ré, na alienação, o direito de preferência em igualdade de condições com eventual terceiro interessado, nos termos dos arts. 504 e 1.322 do Código Civil; Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, solicitando-se o encaminhamento de cópia do laudo de avaliação do imóvel, tão logo seja produzido, ou de certidão que informe a perda definitiva da prova pericial, caso venha a ocorrer. Juntado o laudo ou certificada a perda da prova, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem sobre a possibilidade de alienação consensual do imóvel pelo preço mínimo estabelecido nesta sentença. Não havendo consenso quanto ao modo de alienação, prossiga-se com a alienação judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, observadas as regras aplicáveis e o direito de preferência dos condôminos. Considerando que os autores obtiveram êxito quanto ao pedido principal de extinção do condomínio e que a rejeição atingiu pretensões acessórias, reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Condeno, portanto, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.