Detalhe do processo

0878119-31.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0878119-31.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA LUPPO FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por Alessandra Luppo Freitas em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora, na qualidade de consumidora, alega ter celebrado com o réu, em 26 de outubro de 2018, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 310.250,00, tendo o imóvel adquirido sido dado em garantia fiduciária. Sustenta que o banco réu teria aplicado ao contrato sistema de amortização mais oneroso, além de incluir seguros e tarifas de administração de forma indevida, o que teria resultado em cobrança excessiva e prática de venda casada. Requer, ao final, a revisão do contrato para redução da taxa de juros, declaração de ilegalidade da cobrança de seguros e tarifas de administração, devolução dos valores pagos a maior, bem como o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação [ID63192173]. A petição inicial detalha que, segundo laudo pericial particular, o valor da prestação mensal contratada, calculada pelo sistema SAC, seria de R$ 2.953,41, enquanto, pelo método SACGauss, o valor correto seria de R$ 1.661,01, apontando diferença de R$ 1.292,40, por parcela, o que, multiplicado pelo número total de prestações, resultaria em pagamento a maior de R$ 233.266,35. A autora também impugna a cobrança de tarifa de administração e de avaliação física da garantia, por entender que tais encargos não encontram respaldo legal no caso concreto, além de alegar ausência de pactuação expressa para capitalização de juros compostos, em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de seguros obrigatórios, por configurar venda casada, e a restituição em dobro dos valores pagos a esse título [ID63192173]. Consta nos autos que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, cópia da última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. O juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos a declaração de imposto de renda de 2023 e comprovante de rendimentos atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade [ID74433319]. Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada, com os autos paralisados por mais de 30 dias, sendo determinada a intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo [ID118504111]. No curso do processo, houve decisão declinando da competência do juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Méier, em razão do domicílio da autora e da ausência de vínculo dos fatos com filial do réu situada na capital, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência absoluta do foro do domicílio do consumidor em demandas dessa natureza [ID64253568]. Em seguida, foi expedida certidão de redistribuição do feito para a 7ª Vara Cível da Regional do Méier [ID64458803]. A gratuidade de justiça requerida pela Autora foi indeferida, sendo o valor das custas parcelado em três vezes, devidamente recolhidas. O Banco Bradesco, em sua contestação, defende a legalidade do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora, destacando que todas as condições, inclusive taxa de juros, sistema de amortização e seguros obrigatórios, foram pactuadas de acordo com a legislação vigente e constam expressamente no instrumento contratual. O réu afirma que não há cobrança de juros futuros, mas apenas de juros e atualização monetária do período incorrido, conforme a variação da TR, além dos seguros obrigatórios e tarifa de cobrança, todos previstos em contrato. Ressalta ainda que o seguro habitacional é obrigatório por força de resolução do Banco Central e que não há infração ao Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato assegura o direito de liquidação antecipada do débito. O banco também esclarece que eventual redução da taxa de juros deve ser tratada diretamente na agência, não havendo obrigação contratual de revisão da taxa durante a vigência do contrato. Por fim, o réu reitera que não há cobrança abusiva ou ilegal de encargos, estando o contrato amparado pela legislação e regulamentos do Sistema Financeiro da Habitação, e que permanece à disposição para esclarecimentos adicionais [ID63192191]. A Autora apresentou réplica no index 249860595. No que se refere à produção de provas, verifico que, após a apresentação da réplica, foi certificado que a manifestação da parte autora foi tempestiva, tendo sido determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de cinco dias, com a devida justificativa e juntada de rol de testemunhas, quesitos ou documentos, conforme o caso [ID257123468]. Posteriormente, foi certificado que o prazo precluiu sem manifestação da parte autora, tendo a parte ré peticionado tempestivamente [ID271098202]. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado uma vez que nenhuma das partes pleiteou a produção de outras provas. Analisando-se os elementos dos autos, vislumbra-se que a controvérsia central reside na pretensão de revisão das cláusulas contratuais do financiamento imobiliário firmado entre as partes, com alegação de cobrança indevida de juros compostos, tarifas administrativas e seguros, bem como pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior. A análise do contrato e dos documentos acostados aos autos evidencia que o instrumento particular de financiamento imobiliário foi celebrado de acordo com as normas do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), previsto na Lei nº 9.514/1997, e que as condições pactuadas, incluindo a taxa de juros, prazo, sistema de amortização e encargos, encontram-se expressamente detalhadas no instrumento contratual. O regime de amortização SAC, adotado no contrato, está em conformidade com a legislação aplicável e não implica, por si só, a incidência de capitalização composta de juros de forma ilegal, sendo certo que a cobrança de juros capitalizados é admitida para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No caso concreto, a análise do contrato não revela ausência de informação clara sobre a taxa de juros anual e mensal, tampouco há demonstração inequívoca de ausência de pactuação expressa da capitalização, não se verificando violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à alegação de cobrança de tarifas administrativas e seguros, verifica-se que a contratação do seguro habitacional é obrigatória, conforme dispõe o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.811/2009, e encontra-se prevista de forma clara no contrato, não havendo ilegalidade ou abusividade na exigência. Quanto à tarifa de administração, sua cobrança é admitida quando expressamente pactuada e desde que não vinculada à utilização de recursos do FGTS, hipótese não demonstrada nos autos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos Temas 958 e 972 dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP e outros), admite a cobrança de tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, ressalvada a necessidade de efetiva prestação do serviço e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não restou comprovado como abusivo ou desproporcional no caso concreto. Vale transcrever: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC PELO MÉTODO "SAC-GAUSS". ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE PACTUADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 953 DO STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DO MÉTODO PACTUADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO "GAUSS" (JUROS LINEARES). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL PARA A IMPOSIÇÃO DE JUROS SIMPLES EM DETRIMENTO DA MATEMÁTICA FINANCEIRA DO SISTEMA BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA POR FORÇA DE LEI (LEI Nº 9.514/97). VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO TENHA SIDO IMPEDIDO DE CONTRATAR COM SEGURADORA DIVERSA. SÚMULA 473 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DESDE QUE PREVISTA E DENTRO DOS LIMITES REGULAMENTARES. TEMA 958 E RESP 1.568.368/SP DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e que os demais encargos acessórios observam a legislação de regência e a jurisprudência consolidada; 2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar (i) a legalidade da incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual; (ii) a validade do sistema de amortização SAC frente à pretensão de aplicação do método "SAC-GAUSS"; (iii) a configuração de venda casada na contratação de seguro habitacional; e (iv) a abusividade da cobrança de taxa de administração; 3. No que concerne à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 953 e na edição das Súmulas nº 539 e 541, consolidou o entendimento de que a cobrança do encargo é lícita em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a pactuação expressa e clara; 4. Quanto ao sistema de amortização, o método SAC (Sistema de Amortização Constante) é amplamente admitido pela legislação especial do SFH/SFI e foi livremente ajustado entre as partes, sendo incabível sua substituição pelo método "Gauss" sob o argumento de aplicação de juros lineares, uma vez que tal modificação carece de amparo legal e violaria o princípio da força obrigatória dos contratos e o equilíbrio econômico da avença; 5. Relativamente ao seguro habitacional, sua contratação é obrigatória por imposição da Lei nº 9.514/97, não se caracterizando a prática de venda casada (Súmula nº 473 do STJ) quando ausente a prova cabal de que o mutuário tenha sido compelido a contratar exclusivamente com a seguradora vinculada ao banco ou impedido de apresentar apólice externa de sua livre escolha; 6. A cobrança de taxa de administração mensal em financiamentos imobiliários é considerada legítima, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.568.368/SP, visto que se destina à remuneração dos custos operacionais de gestão de contratos de longa duração, estando a referida tarifa devidamente informada e prevista no instrumento pactuado; 7. Diante da plena validade das cláusulas contratuais impugnadas e da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos praticados, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, mantendo-se hígida a improcedência dos pedidos autorais; 8. Recurso conhecido e desprovido" (Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 27/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - 0805750-81.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO). No que se refere à alegação de venda casada, não há nos autos elementos que demonstrem a imposição de contratação de produtos ou serviços acessórios de forma compulsória, além daqueles legalmente exigidos para a operação de crédito imobiliário, não se configurando afronta ao art. 39, I, do CDC. A prova pericial particular apresentada pela parte autora não possui força vinculante, tratando-se de elemento unilateral, e não demonstra ilegalidade na taxa de juros aplicada, apenas um cálculo diferenciado, não sendo suficiente para infirmar a regularidade dos cálculos apresentados pelo réu e a legalidade das cobranças efetuadas. Ademais, os extratos de evolução do saldo devedor e os comprovantes de pagamento demonstram que as prestações foram calculadas conforme as condições pactuadas, não havendo comprovação de pagamento a maior ou cobrança indevida. Por fim, quanto ao pedido de restituição de valores e revisão do saldo devedor, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de cobrança indevida ou de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível acolher a pretensão de revisão contratual ou devolução de valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.R.I RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA LUPPO FREITAS

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 178858/SP

JOAO OTAVIO PEREIRA

OAB: 441585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0878119-31.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA LUPPO FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por Alessandra Luppo Freitas em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora, na qualidade de consumidora, alega ter celebrado com o réu, em 26 de outubro de 2018, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 310.250,00, tendo o imóvel adquirido sido dado em garantia fiduciária. Sustenta que o banco réu teria aplicado ao contrato sistema de amortização mais oneroso, além de incluir seguros e tarifas de administração de forma indevida, o que teria resultado em cobrança excessiva e prática de venda casada. Requer, ao final, a revisão do contrato para redução da taxa de juros, declaração de ilegalidade da cobrança de seguros e tarifas de administração, devolução dos valores pagos a maior, bem como o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação [ID63192173]. A petição inicial detalha que, segundo laudo pericial particular, o valor da prestação mensal contratada, calculada pelo sistema SAC, seria de R$ 2.953,41, enquanto, pelo método SACGauss, o valor correto seria de R$ 1.661,01, apontando diferença de R$ 1.292,40, por parcela, o que, multiplicado pelo número total de prestações, resultaria em pagamento a maior de R$ 233.266,35. A autora também impugna a cobrança de tarifa de administração e de avaliação física da garantia, por entender que tais encargos não encontram respaldo legal no caso concreto, além de alegar ausência de pactuação expressa para capitalização de juros compostos, em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de seguros obrigatórios, por configurar venda casada, e a restituição em dobro dos valores pagos a esse título [ID63192173]. Consta nos autos que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, cópia da última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. O juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos a declaração de imposto de renda de 2023 e comprovante de rendimentos atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade [ID74433319]. Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada, com os autos paralisados por mais de 30 dias, sendo determinada a intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo [ID118504111]. No curso do processo, houve decisão declinando da competência do juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Méier, em razão do domicílio da autora e da ausência de vínculo dos fatos com filial do réu situada na capital, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência absoluta do foro do domicílio do consumidor em demandas dessa natureza [ID64253568]. Em seguida, foi expedida certidão de redistribuição do feito para a 7ª Vara Cível da Regional do Méier [ID64458803]. A gratuidade de justiça requerida pela Autora foi indeferida, sendo o valor das custas parcelado em três vezes, devidamente recolhidas. O Banco Bradesco, em sua contestação, defende a legalidade do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora, destacando que todas as condições, inclusive taxa de juros, sistema de amortização e seguros obrigatórios, foram pactuadas de acordo com a legislação vigente e constam expressamente no instrumento contratual. O réu afirma que não há cobrança de juros futuros, mas apenas de juros e atualização monetária do período incorrido, conforme a variação da TR, além dos seguros obrigatórios e tarifa de cobrança, todos previstos em contrato. Ressalta ainda que o seguro habitacional é obrigatório por força de resolução do Banco Central e que não há infração ao Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato assegura o direito de liquidação antecipada do débito. O banco também esclarece que eventual redução da taxa de juros deve ser tratada diretamente na agência, não havendo obrigação contratual de revisão da taxa durante a vigência do contrato. Por fim, o réu reitera que não há cobrança abusiva ou ilegal de encargos, estando o contrato amparado pela legislação e regulamentos do Sistema Financeiro da Habitação, e que permanece à disposição para esclarecimentos adicionais [ID63192191]. A Autora apresentou réplica no index 249860595. No que se refere à produção de provas, verifico que, após a apresentação da réplica, foi certificado que a manifestação da parte autora foi tempestiva, tendo sido determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de cinco dias, com a devida justificativa e juntada de rol de testemunhas, quesitos ou documentos, conforme o caso [ID257123468]. Posteriormente, foi certificado que o prazo precluiu sem manifestação da parte autora, tendo a parte ré peticionado tempestivamente [ID271098202]. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado uma vez que nenhuma das partes pleiteou a produção de outras provas. Analisando-se os elementos dos autos, vislumbra-se que a controvérsia central reside na pretensão de revisão das cláusulas contratuais do financiamento imobiliário firmado entre as partes, com alegação de cobrança indevida de juros compostos, tarifas administrativas e seguros, bem como pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior. A análise do contrato e dos documentos acostados aos autos evidencia que o instrumento particular de financiamento imobiliário foi celebrado de acordo com as normas do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), previsto na Lei nº 9.514/1997, e que as condições pactuadas, incluindo a taxa de juros, prazo, sistema de amortização e encargos, encontram-se expressamente detalhadas no instrumento contratual. O regime de amortização SAC, adotado no contrato, está em conformidade com a legislação aplicável e não implica, por si só, a incidência de capitalização composta de juros de forma ilegal, sendo certo que a cobrança de juros capitalizados é admitida para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No caso concreto, a análise do contrato não revela ausência de informação clara sobre a taxa de juros anual e mensal, tampouco há demonstração inequívoca de ausência de pactuação expressa da capitalização, não se verificando violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à alegação de cobrança de tarifas administrativas e seguros, verifica-se que a contratação do seguro habitacional é obrigatória, conforme dispõe o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.811/2009, e encontra-se prevista de forma clara no contrato, não havendo ilegalidade ou abusividade na exigência. Quanto à tarifa de administração, sua cobrança é admitida quando expressamente pactuada e desde que não vinculada à utilização de recursos do FGTS, hipótese não demonstrada nos autos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos Temas 958 e 972 dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP e outros), admite a cobrança de tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, ressalvada a necessidade de efetiva prestação do serviço e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não restou comprovado como abusivo ou desproporcional no caso concreto. Vale transcrever: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC PELO MÉTODO "SAC-GAUSS". ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE PACTUADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 953 DO STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DO MÉTODO PACTUADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO "GAUSS" (JUROS LINEARES). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL PARA A IMPOSIÇÃO DE JUROS SIMPLES EM DETRIMENTO DA MATEMÁTICA FINANCEIRA DO SISTEMA BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA POR FORÇA DE LEI (LEI Nº 9.514/97). VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO TENHA SIDO IMPEDIDO DE CONTRATAR COM SEGURADORA DIVERSA. SÚMULA 473 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DESDE QUE PREVISTA E DENTRO DOS LIMITES REGULAMENTARES. TEMA 958 E RESP 1.568.368/SP DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e que os demais encargos acessórios observam a legislação de regência e a jurisprudência consolidada; 2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar (i) a legalidade da incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual; (ii) a validade do sistema de amortização SAC frente à pretensão de aplicação do método "SAC-GAUSS"; (iii) a configuração de venda casada na contratação de seguro habitacional; e (iv) a abusividade da cobrança de taxa de administração; 3. No que concerne à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 953 e na edição das Súmulas nº 539 e 541, consolidou o entendimento de que a cobrança do encargo é lícita em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a pactuação expressa e clara; 4. Quanto ao sistema de amortização, o método SAC (Sistema de Amortização Constante) é amplamente admitido pela legislação especial do SFH/SFI e foi livremente ajustado entre as partes, sendo incabível sua substituição pelo método "Gauss" sob o argumento de aplicação de juros lineares, uma vez que tal modificação carece de amparo legal e violaria o princípio da força obrigatória dos contratos e o equilíbrio econômico da avença; 5. Relativamente ao seguro habitacional, sua contratação é obrigatória por imposição da Lei nº 9.514/97, não se caracterizando a prática de venda casada (Súmula nº 473 do STJ) quando ausente a prova cabal de que o mutuário tenha sido compelido a contratar exclusivamente com a seguradora vinculada ao banco ou impedido de apresentar apólice externa de sua livre escolha; 6. A cobrança de taxa de administração mensal em financiamentos imobiliários é considerada legítima, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.568.368/SP, visto que se destina à remuneração dos custos operacionais de gestão de contratos de longa duração, estando a referida tarifa devidamente informada e prevista no instrumento pactuado; 7. Diante da plena validade das cláusulas contratuais impugnadas e da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos praticados, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, mantendo-se hígida a improcedência dos pedidos autorais; 8. Recurso conhecido e desprovido" (Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 27/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - 0805750-81.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO). No que se refere à alegação de venda casada, não há nos autos elementos que demonstrem a imposição de contratação de produtos ou serviços acessórios de forma compulsória, além daqueles legalmente exigidos para a operação de crédito imobiliário, não se configurando afronta ao art. 39, I, do CDC. A prova pericial particular apresentada pela parte autora não possui força vinculante, tratando-se de elemento unilateral, e não demonstra ilegalidade na taxa de juros aplicada, apenas um cálculo diferenciado, não sendo suficiente para infirmar a regularidade dos cálculos apresentados pelo réu e a legalidade das cobranças efetuadas. Ademais, os extratos de evolução do saldo devedor e os comprovantes de pagamento demonstram que as prestações foram calculadas conforme as condições pactuadas, não havendo comprovação de pagamento a maior ou cobrança indevida. Por fim, quanto ao pedido de restituição de valores e revisão do saldo devedor, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de cobrança indevida ou de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível acolher a pretensão de revisão contratual ou devolução de valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.R.I RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular