0878029-72.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0878029-72.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENI FURTADO SECCHIN RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, a negativa da parte ré em proceder a transferência de titularidade do serviço prestada à autora, a existência de rede de abastecimento e esgoto para o imóvel da parte autora, devendo ser esclarecido se o imóvel está ligado às referidas redes, bem como a existência de dano moral e material. Ratifico a decisão proferida no Id. 285260230, quanto à inversão do ônus da prova. Defiro(i) prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias. Defiro(ii) prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO,de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no Id. 157227282. Fixo honorários periciais emR$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA ALDENI FURTADO SECCHIN
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE
OAB: 161621/RJ
RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO
OAB: 182435/RJ
CAMILE FERNANDES MICHO
OAB: 168965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0878029-72.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENI FURTADO SECCHIN RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, a negativa da parte ré em proceder a transferência de titularidade do serviço prestada à autora, a existência de rede de abastecimento e esgoto para o imóvel da parte autora, devendo ser esclarecido se o imóvel está ligado às referidas redes, bem como a existência de dano moral e material. Ratifico a decisão proferida no Id. 285260230, quanto à inversão do ônus da prova. Defiro(i) prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias. Defiro(ii) prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO,de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no Id. 157227282. Fixo honorários periciais emR$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto