0877915-36.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0877915-36.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE CARVALHO SOUZA SILVA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Id. 232668350. Indefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais, porquanto a verba honorária foi regularmente arbitrada por decisão deste Juízo, não havendo qualquer fato superveniente apto a justificar sua revisão. 2. Id. 250876626. Indefiro o pedido de desistência formulado pela parte ré. Com efeito, o requerimento foi apresentado após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias assinado na decisão saneadora para manifestação das partes, operando-se a estabilização da decisão. Ademais, a prova pericial já foi integralmente produzida, com a apresentação do respectivo laudo, circunstância que reforça a inviabilidade do pleito neste momento processual. 3. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, também no prazo de 10 (dez) dias. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL DE CARVALHO SOUZA SILVA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
CRISTIANO DE PAULA
OAB: 125556/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0877915-36.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE CARVALHO SOUZA SILVA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Id. 232668350. Indefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais, porquanto a verba honorária foi regularmente arbitrada por decisão deste Juízo, não havendo qualquer fato superveniente apto a justificar sua revisão. 2. Id. 250876626. Indefiro o pedido de desistência formulado pela parte ré. Com efeito, o requerimento foi apresentado após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias assinado na decisão saneadora para manifestação das partes, operando-se a estabilização da decisão. Ademais, a prova pericial já foi integralmente produzida, com a apresentação do respectivo laudo, circunstância que reforça a inviabilidade do pleito neste momento processual. 3. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, também no prazo de 10 (dez) dias. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto