0877759-62.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0877759-62.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS GOMES ADVOGADO(A) : PANDIA DE CARVALHO GODINHO (OAB RJ115874) DESPACHO/DECISÃO Vieram conclusos em razão da manifestação ministerial do evento 68, que reitera o requerimento do evento 64 e postula a nomeação de curador especial ao autor, nos termos do art. 72, I, do CPC, bem como da petição do evento 69, pela qual o advogado constituído nos autos declara aceitar o encargo. A providência requerida pelo Ministério Público é pertinente. O laudo pericial que acompanha a inicial, produzido nos autos do processo 0246156-93.2019.8.19.0001, em curso perante a 11ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, atesta que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos frequentes, de caráter incurável e irreversível, e conclui, em resposta aos quesitos da parte ré, tratar-se de quadro psicótico crônico com alienação mental, sem aptidão para responder por seus atos civis. Somado a isso, não há nos autos, conforme esclarecido no evento 61, notícia de curatela instituída ou de representante legal, o que impõe a integração da capacidade processual na forma do art. 71 do CPC, providência que não importa reconhecimento definitivo de incapacidade, matéria reservada a procedimento próprio. Não é possível, contudo, acolher a indicação do evento 69. O parágrafo único do art. 72 do CPC atribui o exercício da curatela especial à Defensoria Pública, sem que a hipótese dos autos revele qualquer das situações excepcionais que autorizam a nomeação de curador diverso. Nomeio, pois, curador especial ao autor a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser intimada para ciência do encargo e manifestação, inclusive quanto à ratificação dos atos processuais até aqui praticados. No que toca ao porte de arma, tenho por atendido o requerimento formulado no evento 64, uma vez comprovada, no evento 65, a entrega voluntária do armamento à PMERJ em 26 de março de 2025. Ainda assim, e por cautela, oficie-se à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para que informe a situação atual da licença de porte de arma do autor e, se o caso, promova seu cancelamento, com as cautelas de praxe. Cumpridas as providências, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PANDIA DE CARVALHO GODINHO
OAB: 115874/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0877759-62.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS GOMES ADVOGADO(A) : PANDIA DE CARVALHO GODINHO (OAB RJ115874) DESPACHO/DECISÃO Vieram conclusos em razão da manifestação ministerial do evento 68, que reitera o requerimento do evento 64 e postula a nomeação de curador especial ao autor, nos termos do art. 72, I, do CPC, bem como da petição do evento 69, pela qual o advogado constituído nos autos declara aceitar o encargo. A providência requerida pelo Ministério Público é pertinente. O laudo pericial que acompanha a inicial, produzido nos autos do processo 0246156-93.2019.8.19.0001, em curso perante a 11ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, atesta que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos frequentes, de caráter incurável e irreversível, e conclui, em resposta aos quesitos da parte ré, tratar-se de quadro psicótico crônico com alienação mental, sem aptidão para responder por seus atos civis. Somado a isso, não há nos autos, conforme esclarecido no evento 61, notícia de curatela instituída ou de representante legal, o que impõe a integração da capacidade processual na forma do art. 71 do CPC, providência que não importa reconhecimento definitivo de incapacidade, matéria reservada a procedimento próprio. Não é possível, contudo, acolher a indicação do evento 69. O parágrafo único do art. 72 do CPC atribui o exercício da curatela especial à Defensoria Pública, sem que a hipótese dos autos revele qualquer das situações excepcionais que autorizam a nomeação de curador diverso. Nomeio, pois, curador especial ao autor a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser intimada para ciência do encargo e manifestação, inclusive quanto à ratificação dos atos processuais até aqui praticados. No que toca ao porte de arma, tenho por atendido o requerimento formulado no evento 64, uma vez comprovada, no evento 65, a entrega voluntária do armamento à PMERJ em 26 de março de 2025. Ainda assim, e por cautela, oficie-se à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para que informe a situação atual da licença de porte de arma do autor e, se o caso, promova seu cancelamento, com as cautelas de praxe. Cumpridas as providências, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.