0877406-22.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877406-22.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS THIAGO PARREIRA, RAFAEL THIAGO PARREIRA, SOLANGE DAS CHAGAS THIAGO PARREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de ação indenizatória proposta porDOUGLAS THIAGO PARREIRA, RAFAEL THIAGO PARREIRA e SOLANGE DAS CHAGAS THIAGO PARREIRAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual os autores sustentam que, em 26/03/2024, o rompimento de adutora no bairro Km 32, em Nova Iguaçu, ocasionou inundação em sua residência, danificando os bens móveis que a guarneciam e comprometendo a própria estrutura do imóvel, com infiltrações e mofo. Alegam, ainda, interrupção e posterior precariedade do abastecimento de água, postulando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do evento. Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, suailegitimidade passiva, ao argumento de que a adutora cujo rompimento teria ocasionado os danos pertence à CEDAE e integra o Sistema Novo Guandu, permanecendo os serviços de captação e determinados pontos do sistema de abastecimento sob responsabilidade daquela empresa. Sustenta, por conseguinte, que eventual pretensão reparatória deveria ser dirigida exclusivamente à CEDAE. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz dateoria da asserção, considerando-se, em princípio, as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, os autores atribuem expressamente à ré responsabilidade pelos danos decorrentes do rompimento da adutora e da consequente inundação de sua residência, apontando-a como concessionária responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na localidade. Ademais, a própria contestação revela que a ré possui relação com a prestação do serviço público de abastecimento de água na região e afirma ter adotado providências após tomar conhecimento do episódio, inclusive realizando inspeções em imóveis da localidade e celebrando acordos administrativos com consumidores afetados. Nesse contexto, a controvérsia acerca de a tubulação rompida pertencer à CEDAE, de quais seriam exatamente as atribuições de cada uma das concessionárias dentro do sistema de abastecimento e, principalmente, de existir ou não nexo causal entre a atuação da ré e os prejuízos alegados pelos autoresconfunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo suficiente para afastar, nesta fase processual, a legitimidade passiva da demandada. Com efeito, uma coisa é a pertinência subjetiva da ré para responder à pretensão indenizatória, aferida a partir da relação jurídica afirmada pelos autores; outra, distinta, é a efetiva existência de responsabilidade civil pelos danos narrados, matéria que deverá ser apreciada após a instrução probatória. A própria divergência estabelecida entre as partes evidencia a necessidade de dilação probatória. Enquanto a ré afirma que a adutora seria de responsabilidade da CEDAE, os autores sustentam, em réplica, que o incidente ocorreu quando a demandada já era responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto na região de Nova Iguaçu, acrescentando haver publicações da própria concessionária relacionadas ao rompimento da adutora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão processual, passo à delimitação da instrução. A controvérsia fática reside, essencialmente, na origem e causa do evento que atingiu o imóvel dos autores, na existência de nexo causal entre o rompimento da tubulação e os danos alegadamente suportados, na extensão das avarias causadas à edificação e aos bens que a guarneciam e na responsabilidade da ré pelo evento. A ré, além de negar o nexo causal, impugna a suficiência das fotografias apresentadas pelos autores para demonstrar que o imóvel e os bens foram efetivamente atingidos pelo rompimento da adutora, sustentando, ainda, a possibilidade de os danos decorrerem das fortes chuvas ocorridas na região. Por sua vez, os autores afirmam que ainda existem possíveis danos estruturais e ocultos no imóvel e que não foram ressarcidos pelos prejuízos materiais experimentados. A prova pericial, portanto, revela-senecessária e pertinente, sobretudo porque a adequada apuração da existência, natureza, extensão e possível origem dos danos verificados na edificação demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser satisfatoriamente solucionada apenas mediante a análise da prova documental. Ressalte-se que a perícia foi expressamente requerida desde a petição inicial, com o objetivo de averiguar as avarias sofridas pelo imóvel, inclusive em sua estrutura, bem como os danos aos bens móveis e a extensão dos reparos necessários. Assim,defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pelos autores. Para realização da prova,nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ CARLOS FILIPPO, engenheiro, CREA-RJ nº 17.594-D, cadastrado no SEJUD do TJRJ, e-mail:jcfilippo@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do CPC, vindo, após, conclusos para arbitramento. O laudo pericial deverá esclarecer, dentre outros aspectos suscitados nos quesitos das partes,se o imóvel apresenta ou apresentou avarias compatíveis com evento de inundação; a natureza e a extensão dos danos existentes na edificação, inclusive eventuais danos estruturais ou ocultos; se tecnicamente é possível estabelecer a provável causa das avarias constatadas e sua compatibilidade temporal e causal com o evento narrado na inicial; bem como quais reparos se mostram necessários e o respectivo custo estimado, sem prejuízo das demais questões técnicas pertinentes ao objeto da perícia. Ficam, assim, fixados comopontos controvertidos: a ocorrência e a causa da inundação alegada na inicial; a responsabilidade da ré pelo evento; o nexo causal entre a prestação do serviço e os prejuízos narrados; a existência, natureza e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, inclusive aqueles incidentes sobre a estrutura do imóvel e os bens que o guarneciam; a existência de eventual causa excludente de responsabilidade; e a configuração e extensão dos danos morais alegados. O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes. A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova. Considerando a natureza do conflito, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela, a produção da prova pericial requerida pelas partes. Não havendo outras questões processuais pendentes,declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS THIAGO PARREIRA
Autor RAFAEL THIAGO PARREIRA
Autor SOLANGE DAS CHAGAS THIAGO PARREIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS
OAB: 133409/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0877406-22.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS THIAGO PARREIRA, RAFAEL THIAGO PARREIRA, SOLANGE DAS CHAGAS THIAGO PARREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de ação indenizatória proposta porDOUGLAS THIAGO PARREIRA, RAFAEL THIAGO PARREIRA e SOLANGE DAS CHAGAS THIAGO PARREIRAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual os autores sustentam que, em 26/03/2024, o rompimento de adutora no bairro Km 32, em Nova Iguaçu, ocasionou inundação em sua residência, danificando os bens móveis que a guarneciam e comprometendo a própria estrutura do imóvel, com infiltrações e mofo. Alegam, ainda, interrupção e posterior precariedade do abastecimento de água, postulando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do evento. Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, suailegitimidade passiva, ao argumento de que a adutora cujo rompimento teria ocasionado os danos pertence à CEDAE e integra o Sistema Novo Guandu, permanecendo os serviços de captação e determinados pontos do sistema de abastecimento sob responsabilidade daquela empresa. Sustenta, por conseguinte, que eventual pretensão reparatória deveria ser dirigida exclusivamente à CEDAE. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz dateoria da asserção, considerando-se, em princípio, as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, os autores atribuem expressamente à ré responsabilidade pelos danos decorrentes do rompimento da adutora e da consequente inundação de sua residência, apontando-a como concessionária responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na localidade. Ademais, a própria contestação revela que a ré possui relação com a prestação do serviço público de abastecimento de água na região e afirma ter adotado providências após tomar conhecimento do episódio, inclusive realizando inspeções em imóveis da localidade e celebrando acordos administrativos com consumidores afetados. Nesse contexto, a controvérsia acerca de a tubulação rompida pertencer à CEDAE, de quais seriam exatamente as atribuições de cada uma das concessionárias dentro do sistema de abastecimento e, principalmente, de existir ou não nexo causal entre a atuação da ré e os prejuízos alegados pelos autoresconfunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo suficiente para afastar, nesta fase processual, a legitimidade passiva da demandada. Com efeito, uma coisa é a pertinência subjetiva da ré para responder à pretensão indenizatória, aferida a partir da relação jurídica afirmada pelos autores; outra, distinta, é a efetiva existência de responsabilidade civil pelos danos narrados, matéria que deverá ser apreciada após a instrução probatória. A própria divergência estabelecida entre as partes evidencia a necessidade de dilação probatória. Enquanto a ré afirma que a adutora seria de responsabilidade da CEDAE, os autores sustentam, em réplica, que o incidente ocorreu quando a demandada já era responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto na região de Nova Iguaçu, acrescentando haver publicações da própria concessionária relacionadas ao rompimento da adutora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão processual, passo à delimitação da instrução. A controvérsia fática reside, essencialmente, na origem e causa do evento que atingiu o imóvel dos autores, na existência de nexo causal entre o rompimento da tubulação e os danos alegadamente suportados, na extensão das avarias causadas à edificação e aos bens que a guarneciam e na responsabilidade da ré pelo evento. A ré, além de negar o nexo causal, impugna a suficiência das fotografias apresentadas pelos autores para demonstrar que o imóvel e os bens foram efetivamente atingidos pelo rompimento da adutora, sustentando, ainda, a possibilidade de os danos decorrerem das fortes chuvas ocorridas na região. Por sua vez, os autores afirmam que ainda existem possíveis danos estruturais e ocultos no imóvel e que não foram ressarcidos pelos prejuízos materiais experimentados. A prova pericial, portanto, revela-senecessária e pertinente, sobretudo porque a adequada apuração da existência, natureza, extensão e possível origem dos danos verificados na edificação demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser satisfatoriamente solucionada apenas mediante a análise da prova documental. Ressalte-se que a perícia foi expressamente requerida desde a petição inicial, com o objetivo de averiguar as avarias sofridas pelo imóvel, inclusive em sua estrutura, bem como os danos aos bens móveis e a extensão dos reparos necessários. Assim,defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pelos autores. Para realização da prova,nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ CARLOS FILIPPO, engenheiro, CREA-RJ nº 17.594-D, cadastrado no SEJUD do TJRJ, e-mail:jcfilippo@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do CPC, vindo, após, conclusos para arbitramento. O laudo pericial deverá esclarecer, dentre outros aspectos suscitados nos quesitos das partes,se o imóvel apresenta ou apresentou avarias compatíveis com evento de inundação; a natureza e a extensão dos danos existentes na edificação, inclusive eventuais danos estruturais ou ocultos; se tecnicamente é possível estabelecer a provável causa das avarias constatadas e sua compatibilidade temporal e causal com o evento narrado na inicial; bem como quais reparos se mostram necessários e o respectivo custo estimado, sem prejuízo das demais questões técnicas pertinentes ao objeto da perícia. Ficam, assim, fixados comopontos controvertidos: a ocorrência e a causa da inundação alegada na inicial; a responsabilidade da ré pelo evento; o nexo causal entre a prestação do serviço e os prejuízos narrados; a existência, natureza e extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, inclusive aqueles incidentes sobre a estrutura do imóvel e os bens que o guarneciam; a existência de eventual causa excludente de responsabilidade; e a configuração e extensão dos danos morais alegados. O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes. A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova. Considerando a natureza do conflito, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela, a produção da prova pericial requerida pelas partes. Não havendo outras questões processuais pendentes,declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular