0877208-53.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877208-53.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANETE BREDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEANETE BREDA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação proposta por JEANETE BREDA em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, atualmente denominada NATURGY, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.825,00, relativos a gastos com alimentação no período em que ficou sem o fornecimento de gás, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A autora afirma que é pessoa idosa, nascida em 28/01/1940, e que reside no imóvel sito à Rua Luís Barbosa, nº 97, apto. 201, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, onde possui tubulação de gás com medidor instalado no térreo do edifício. Narra que em 24/02/2022 foi surpreendida com a ausência de fornecimento de gás e, ao verificar o local do medidor, constatou que o equipamento não se encontrava mais no local. Relata que, ao requisitar as imagens das câmeras de segurança do condomínio, identificou que a retirada do medidor foi realizada por um preposto da ré, uniformizado, no horário das 14:37h às 14:46h. Sustenta que estava adimplente com todas as faturas, pagas por débito automático. Assevera que, não obstante os inúmeros contatos com a ré e o comparecimento pessoal à agência, o fornecimento de gás somente foi restabelecido em 05/09/2022, após a contratação de empresa especializada (Tecnogás) para realização de reparos nas instalações internas. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Acompanham a inicial os documentos de ID 41157551 a 41157581. A ré ofertou contestação no id 55946463, acompanhada dos documentos de id 55946481 a 55946489, na qual argumenta que o medidor foi furtado por terceiros, não por preposto seu. Afirma que, em 24.02.2022, a parte Autora contatou a empresa Ré e solicitou a transferência de titularidade da conta de consumo para o seu nome, bem como solicitou o comparecimento da equipe de emergência ao local por estar sentindo odor de gás, conforme tela sistêmica apresentada. Alega que o técnico compareceu ao local, conforme vídeo apresentado pela parte Autora, quando verificou que, na verdade, não havia medidor instalado e sugeriu que a autora apresentasse um boletim de ocorrência diante do furto do medidor. Sustenta que, ao contrário do alegado pela parte Autora, o técnico jamais retirou o medidor e que o vídeo apresentado apenas comprova o comparecimento do técnico no local do PI de gás. Relata que, estranhamente, a parte Autora fez um registro de ocorrência em 02.03.2022, noticiando ter o furto do equipamento sido praticado pelo técnico da empresa, apesar de não possuir qualquer prova neste sentido. Sustenta que, ao receber o registro de ocorrência, a Concessionária deu início aos trâmites internos burocráticos para viabilizar a instalação de novo equipamento de medição. E, em 15/03/2022, ao tentar reinstalar o equipamento, sua equipe técnica constatou inadequações no ambiente (chaminé do aquecedor saindo em ambiente fechado, sem abraçadeira e sem ventilação) e vazamento de gás entre 1 e 5 litros por hora, o que inviabilizou o restabelecimento do serviço por medida de segurança. Argumenta que a responsabilidade pela manutenção das ramificações internas é do proprietário/consumidor, nos termos do Decreto Estadual nº 23.317/97 (RIP), itens 29, 47 e 59. Aduz que a autora somente contratou uma empresa especializada no ramo gasista em 01.09.2022 que, ao chegar ao local, atestou a existência de vazamento de gás nas ramificações internas do imóvel, consoante laudo técnico anexado ao index 41155900, vindo a sanar referido vazamento na mesma data. Ressalta que a usuária permaneceu sem o fornecimento de gás encanado em sua residência devido à sua própria desídia. Acrescenta que, tão logo a Concessionária foi contatada pela parte Autora para informar sobre o reparo das ramificações internas, a empresa agendou visita técnica na data eleita pela usuária, tendo instalado o fornecimento de gás em 05.09.2022. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço. Impugna os danos materiais alegando ausência de comprovação. Rechaça a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. ID 61138045, rechaçando o teor da contestação e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (id 78942630), a autora manifestou-se às fls. id 79533484, informando não haver outras provas além das já produzidas, e no id 81148264 apresenta link do vídeo da câmera de segurança do local. A parte ré se manifestou no id 80645141 informando possuir mais provas documentais a produzir. Decisão no id 113075686 declarou saneado o feito, fixando como ponto controvertido "a responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora em decorrência de interrupção imotivada da prestação de serviço". Na mesma decisão, deferiu prova documental suplementar/superveniente e determinou ao réu que se manifeste sobre o vídeo cujo link se encontra no indexador 81148264 / 81148265. E, determinou de ofício a produção de prova pericial. Laudo pericial foi apresentado no id 189635296, com a seguinte conclusão: "Trata-se de apartamento residencial unifamiliar composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, quarto empregada e área de serviço, onde no dia da perícia encontrava-se com seu fornecimento de gás normalizado. Através das câmeras de segurança do condomínio, constatamos que em 24/02/2022, um preposto da Ré adentrou o imóvel da Autora a partir das 14:37h, e às 14:46h é possível identificar que o técnico da Ré realizou a retirada do medidor. No dia 15/03/2022, a Concessionária enviou a equipe técnica ao local, ocasião em que os técnicos constataram a impossibilidade do restabelecimento de gás, diante da existência de inadequações no ambiente e vazamento de gás, conforme noticiado na ordem de serviço abaixo colacionada: "Sem ventilação superior. Chaminé saindo em ambiente fechado. Sem abraçadeira e sem ventilação superior e inferior. Vazamento entre 1 e 5 L/H" Desta forma, não foi possível o restabelecimento do serviço de gás naquele momento por Através das notas fiscais e declaração do eletricista Rafael Ferreira Alvares (id. 41157561 - Pág. 1), consta-se que a parte Autora realizou a compra do chuveiro e cano em 15/03/2022, disjuntor, suporte de disjuntor e conector spitl bolt 10 mm em 26/05/2022, todavia, não existe nenhum comprovante com a data exata da execução da instalação do chuveiro elétrico no imóvel. A parte Autora contratou a empresa Tecnogas para a execução dos testes de estanqueidade no ramal interno e para a aplicação de resina para a solução do vazamento, este serviço foi realizado em 01/09/2022, constatando ao final a ausência de vazamento no ramal interno, assim, a parte Autora entrou em contato com a Ré, informando dos reparos realizados e no dia 05/09/2022 a Ré compareceu ao imóvel, realizou os testes e procedeu com a instalação do novo medidor. Concluímos que a retirada o medidor de gás do imóvel da Autora, realizado pela Ré conforme vídeo do sistema de segurança do edifício; foi indevida nos termos da Súmula 192, evidenciando a falha na prestação do serviço pela Ré, tendo em vista que em 24/02/2022 a Autora estava adimplente, não se trata de ligação clandestina e também não foi motivada por força maior, ademais, a Ré não realizou testes de estanqueidade na rede da Autora até a data do corte, embora já existisse uma perda de até 5 l/h, permitindo que a Autora fizesse uso do ramal interno em caráter provisório por um período de 60 dias, para que providenciasse a devida manutenção, também não realizou aviso prévio sobre a interrupção de serviço essencial, em afronta a Lei 6.890/2014 e ao CDC.". A parte autora manifestou-se sobre o laudo no id 200723195, concordando com suas conclusões e a parte ré apresentou impugnação no id 200594710, reiterando a tese de furto e questionando a conclusão pericial. O perito prestou esclarecimentos no id 216445158, ratificando o laudo. A ré reiterou a impugnação ao laudo no id 240401657, sustentando a legalidade da suspensão do serviço. Alegações finais da parte autora no id 265988538, pugnando pela procedência dos pedidos e da parte ré no id 265826485, reiterando a improcedência. É o relatório. Passo a decidir. Produzidas as provas, o processo encontra-se apto para julgamento, permitindo a cognição plena da demanda. Trata-se de demanda em que a autora alega a responsabilidade da ré por falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de gás, em razão da retirada indevida do medidor e da demora injustificada no restabelecimento do serviço, a ensejar o dever de indenizar. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. No caso em análise, aplica-se o enunciado da Súmula nº 254 desta Corte: EMENTA: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Concessionária de energia elétrica. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Sentença de procedência. Manutenção. Relação de consumo caracterizada entre concessionária de serviço público e usuário, conforme Súmula nº 254 do E. TJRJ, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II, do CPC. Meras impressões de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela concessionária, não constituem prova idônea da existência de relação jurídica entre as partes. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, conforme Súmula nº 89 do E. TJRJ. Valor indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Aplicação da Súmula nº 343 deste E. Tribunal. Correção ex officio dos honorários advocatícios sucumbências. Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, (sec)2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, (sec)11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0957406-43.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/03/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0819905-72.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 02/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, EM PARTE, DA R. SENTENÇA. (0864210-05.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, aplicável ao caso o CDC, sobretudo por se tratar de serviço público essencial, não havendo que se falar em inaplicabilidade do referido diploma, conforme alegado pela ré. Certo é que o artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Portanto, o argumento da ré de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. O período controvertido delimita-se entre 24/02/2022 e 05/09/2022, durante o qual a autora permaneceu sem o fornecimento de gás em sua residência. No caso dos autos, em laudo pericial de ID 189635296, concluiu o perito do juízo, em síntese, que: (a) as imagens das câmeras de segurança do condomínio demonstram que um preposto da ré adentrou o imóvel às 14:37h e, às 14:46h, realizou a retirada do medidor; (b) não consta nos documentos enviados pela ré qualquer nota ou ordem de serviço para retirada do medidor na data apontada, nem aviso prévio à consumidora; (c) a autora estava adimplente com todas as faturas, com pagamentos realizados por débito automático; (d) o vazamento constatado era inferior a 5 litros por hora, o que, de acordo com o manual de rede de distribuição interna de gás, tornava o imóvel apto para uso provisório pelo prazo de 60 dias, não justificando a retirada abrupta do equipamento; (e) a retirada do medidor foi indevida, evidenciando falha na prestação do serviço pela ré, tendo em vista que a autora estava adimplente, não se tratava de ligação clandestina e não foi motivada por força maior, além de a ré não ter realizado testes de estanqueidade na rede anteriormente ao corte nem aviso prévio sobre a interrupção de serviço essencial. Diante das conclusões periciais, que se mostram tecnicamente consistentes e não foram afastadas por prova em contrário produzida pela ré, resta comprovado que a interrupção do fornecimento de gás ocorreu por ato de preposto da própria concessionária, sem justo motivo, sem aviso prévio e sem que a autora estivesse em situação de inadimplência ou de irregularidade que justificasse a retirada do medidor. A ré incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, devendo responder de modo objetivo, conforme dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal. As causas excludentes de responsabilidade previstas no (sec) 3º do art. 14 do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) não se configuram no caso, porquanto a retirada do medidor foi realizada por preposto da própria concessionária, e as irregularidades nas instalações internas (vazamento inferior a 5 l/h e inadequação da chaminé do aquecedor), embora de responsabilidade do proprietário quanto ao reparo, não autorizavam a supressão abrupta e sem aviso do serviço essencial, especialmente considerando que o vazamento era de pequena monta e permitia uso provisório pelo prazo de 60 dias, conforme concluiu o perito. Desse modo, a procedência do pedido se impõe no que tange à caracterização da falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, a autora postula o ressarcimento de R$12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais) relativos a gastos com alimentação (quentinhas) no período de 24/02/2022 a 05/09/2022, conforme recibos juntados em id 41157579. Os recibos indicam valores mensais de R$2.125,00 (março/22), R$2.025,00 (abril/22), R$2.100,00 (maio/22), R$ 2.050,00 (junho/22), R$ 2.075,00 (julho/22), R$ 2.125,00 (agosto/22) e R$ 325,00 (setembro/22), totalizando R$12.825,00, firmados por Luzinete dos Santos, CPF 756.478.347-87, identificada como cuidadora. A prova é suficiente para demonstrar o efetivo dispêndio com alimentação durante o período em que a autora, pessoa idosa e com restrições de locomoção, ficou impossibilitada de preparar suas próprias refeições em razão da falta de gás. O nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo material está caracterizado. Contudo, há de se ter em conta que em 15/03/2022 restou constatado que havia vazamento interno a demandar atuação da própria autora no reparo, o que somente ocorreu em setembro de 2022. Portanto, se a interrupção foi indevida, inclusive porque não proporcionado à autora o fornecimento pelo prazo de 60 dias enquanto pendente o reparo da rede interna, a seu prolongamento no tempo é imputável a ambos, na medida em que a autora levou de março a setembro para promover o reparo, sendo certo que, quando o fez, rapidamente a ré atendeu à demanda para religação do gás na residência. Assim, entendo cabível apenas parcialmente a reparação a título de dano material, englobando o período de 24/02/2022 a 15/05/2022, data final do prazo de fornecimento provisório cabível para que a autora providenciasse o reparo do vazamento interno sem que permanecesse por isso sem o fornecimento de gás. O restante do período não é imputável ao réu, vez que a faculdade de promover ou não o reparo é do consumidor, mormente porque o defeito se deu na rede interna, de responsabilidade da consumidora e não da ré. O total devido, portanto, perfaz R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondentes às despesas comprovadas de março, abril e metade de maio. Quanto aos danos morais, a falha na prestação de serviços da ré é evidente. A autora, pessoa idosa (82 anos à época dos fatos), ficou privada do serviço essencial de gás sem qualquer aviso prévio. Os transtornos enfrentados, a angústia e o sofrimento decorrentes da privação de serviço essencial por período prolongado configuram mais do que mero aborrecimento e permitem o reconhecimento do dano moral, a seer arbitrado tendo em conta também a questão acima posta da demora por parte da consumidora em promover o reparo da rede interna. Assim, caracterizada a ilicitude da conduta da ré, há que se reconhecer o direito da parte autora à reparação. A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presumindo-se ocorrido. O verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça dispõe que "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. CEG. Interrupção do serviço. Dano Moral. Autor que ficou 7 dias sem fornecimento de gás na sua residência. Alegação da parte ré de que a interrupção se deu em razão da não realização das adequações exigidas na inspeção periódica e que o serviço foi restabelecido após ser informado quanto a execução dos reparos. Súmula 192 TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoração da verba honorária, de 10% para 15% do valor atualizado da condenação. (0011551-18.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 15/07/2020 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação do valor da indenização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Levando-se em consideração os critérios apontados, as circunstâncias do caso concreto - a duração da interrupção imputável ao réu, a condição pessoal da autora (pessoa idosa, com dificuldade de locomoção, que ficou privada de preparar suas refeições), a falha reiterada no dever de informação e a ausência de aviso prévio -, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Isso posto, julgo procedentes os pedidos da autora e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (03/04/2023), bem como a indenizar a autora por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a data dasentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
Autor JEANETE BREDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA DA IGREJA CALDAS
OAB: 100278/RJ
MATHEUS DE JESUS IGNES MARTINS
OAB: 264776/RJ
MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARAES
OAB: 208789/RJ
PAULO CESAR SALOMAO FILHO
OAB: 129234/RJ
ZILDO MARINHO JUNIOR
OAB: 160799/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877208-53.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANETE BREDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEANETE BREDA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação proposta por JEANETE BREDA em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, atualmente denominada NATURGY, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.825,00, relativos a gastos com alimentação no período em que ficou sem o fornecimento de gás, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A autora afirma que é pessoa idosa, nascida em 28/01/1940, e que reside no imóvel sito à Rua Luís Barbosa, nº 97, apto. 201, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, onde possui tubulação de gás com medidor instalado no térreo do edifício. Narra que em 24/02/2022 foi surpreendida com a ausência de fornecimento de gás e, ao verificar o local do medidor, constatou que o equipamento não se encontrava mais no local. Relata que, ao requisitar as imagens das câmeras de segurança do condomínio, identificou que a retirada do medidor foi realizada por um preposto da ré, uniformizado, no horário das 14:37h às 14:46h. Sustenta que estava adimplente com todas as faturas, pagas por débito automático. Assevera que, não obstante os inúmeros contatos com a ré e o comparecimento pessoal à agência, o fornecimento de gás somente foi restabelecido em 05/09/2022, após a contratação de empresa especializada (Tecnogás) para realização de reparos nas instalações internas. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Acompanham a inicial os documentos de ID 41157551 a 41157581. A ré ofertou contestação no id 55946463, acompanhada dos documentos de id 55946481 a 55946489, na qual argumenta que o medidor foi furtado por terceiros, não por preposto seu. Afirma que, em 24.02.2022, a parte Autora contatou a empresa Ré e solicitou a transferência de titularidade da conta de consumo para o seu nome, bem como solicitou o comparecimento da equipe de emergência ao local por estar sentindo odor de gás, conforme tela sistêmica apresentada. Alega que o técnico compareceu ao local, conforme vídeo apresentado pela parte Autora, quando verificou que, na verdade, não havia medidor instalado e sugeriu que a autora apresentasse um boletim de ocorrência diante do furto do medidor. Sustenta que, ao contrário do alegado pela parte Autora, o técnico jamais retirou o medidor e que o vídeo apresentado apenas comprova o comparecimento do técnico no local do PI de gás. Relata que, estranhamente, a parte Autora fez um registro de ocorrência em 02.03.2022, noticiando ter o furto do equipamento sido praticado pelo técnico da empresa, apesar de não possuir qualquer prova neste sentido. Sustenta que, ao receber o registro de ocorrência, a Concessionária deu início aos trâmites internos burocráticos para viabilizar a instalação de novo equipamento de medição. E, em 15/03/2022, ao tentar reinstalar o equipamento, sua equipe técnica constatou inadequações no ambiente (chaminé do aquecedor saindo em ambiente fechado, sem abraçadeira e sem ventilação) e vazamento de gás entre 1 e 5 litros por hora, o que inviabilizou o restabelecimento do serviço por medida de segurança. Argumenta que a responsabilidade pela manutenção das ramificações internas é do proprietário/consumidor, nos termos do Decreto Estadual nº 23.317/97 (RIP), itens 29, 47 e 59. Aduz que a autora somente contratou uma empresa especializada no ramo gasista em 01.09.2022 que, ao chegar ao local, atestou a existência de vazamento de gás nas ramificações internas do imóvel, consoante laudo técnico anexado ao index 41155900, vindo a sanar referido vazamento na mesma data. Ressalta que a usuária permaneceu sem o fornecimento de gás encanado em sua residência devido à sua própria desídia. Acrescenta que, tão logo a Concessionária foi contatada pela parte Autora para informar sobre o reparo das ramificações internas, a empresa agendou visita técnica na data eleita pela usuária, tendo instalado o fornecimento de gás em 05.09.2022. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço. Impugna os danos materiais alegando ausência de comprovação. Rechaça a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. ID 61138045, rechaçando o teor da contestação e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (id 78942630), a autora manifestou-se às fls. id 79533484, informando não haver outras provas além das já produzidas, e no id 81148264 apresenta link do vídeo da câmera de segurança do local. A parte ré se manifestou no id 80645141 informando possuir mais provas documentais a produzir. Decisão no id 113075686 declarou saneado o feito, fixando como ponto controvertido "a responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora em decorrência de interrupção imotivada da prestação de serviço". Na mesma decisão, deferiu prova documental suplementar/superveniente e determinou ao réu que se manifeste sobre o vídeo cujo link se encontra no indexador 81148264 / 81148265. E, determinou de ofício a produção de prova pericial. Laudo pericial foi apresentado no id 189635296, com a seguinte conclusão: "Trata-se de apartamento residencial unifamiliar composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, quarto empregada e área de serviço, onde no dia da perícia encontrava-se com seu fornecimento de gás normalizado. Através das câmeras de segurança do condomínio, constatamos que em 24/02/2022, um preposto da Ré adentrou o imóvel da Autora a partir das 14:37h, e às 14:46h é possível identificar que o técnico da Ré realizou a retirada do medidor. No dia 15/03/2022, a Concessionária enviou a equipe técnica ao local, ocasião em que os técnicos constataram a impossibilidade do restabelecimento de gás, diante da existência de inadequações no ambiente e vazamento de gás, conforme noticiado na ordem de serviço abaixo colacionada: "Sem ventilação superior. Chaminé saindo em ambiente fechado. Sem abraçadeira e sem ventilação superior e inferior. Vazamento entre 1 e 5 L/H" Desta forma, não foi possível o restabelecimento do serviço de gás naquele momento por Através das notas fiscais e declaração do eletricista Rafael Ferreira Alvares (id. 41157561 - Pág. 1), consta-se que a parte Autora realizou a compra do chuveiro e cano em 15/03/2022, disjuntor, suporte de disjuntor e conector spitl bolt 10 mm em 26/05/2022, todavia, não existe nenhum comprovante com a data exata da execução da instalação do chuveiro elétrico no imóvel. A parte Autora contratou a empresa Tecnogas para a execução dos testes de estanqueidade no ramal interno e para a aplicação de resina para a solução do vazamento, este serviço foi realizado em 01/09/2022, constatando ao final a ausência de vazamento no ramal interno, assim, a parte Autora entrou em contato com a Ré, informando dos reparos realizados e no dia 05/09/2022 a Ré compareceu ao imóvel, realizou os testes e procedeu com a instalação do novo medidor. Concluímos que a retirada o medidor de gás do imóvel da Autora, realizado pela Ré conforme vídeo do sistema de segurança do edifício; foi indevida nos termos da Súmula 192, evidenciando a falha na prestação do serviço pela Ré, tendo em vista que em 24/02/2022 a Autora estava adimplente, não se trata de ligação clandestina e também não foi motivada por força maior, ademais, a Ré não realizou testes de estanqueidade na rede da Autora até a data do corte, embora já existisse uma perda de até 5 l/h, permitindo que a Autora fizesse uso do ramal interno em caráter provisório por um período de 60 dias, para que providenciasse a devida manutenção, também não realizou aviso prévio sobre a interrupção de serviço essencial, em afronta a Lei 6.890/2014 e ao CDC.". A parte autora manifestou-se sobre o laudo no id 200723195, concordando com suas conclusões e a parte ré apresentou impugnação no id 200594710, reiterando a tese de furto e questionando a conclusão pericial. O perito prestou esclarecimentos no id 216445158, ratificando o laudo. A ré reiterou a impugnação ao laudo no id 240401657, sustentando a legalidade da suspensão do serviço. Alegações finais da parte autora no id 265988538, pugnando pela procedência dos pedidos e da parte ré no id 265826485, reiterando a improcedência. É o relatório. Passo a decidir. Produzidas as provas, o processo encontra-se apto para julgamento, permitindo a cognição plena da demanda. Trata-se de demanda em que a autora alega a responsabilidade da ré por falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de gás, em razão da retirada indevida do medidor e da demora injustificada no restabelecimento do serviço, a ensejar o dever de indenizar. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. No caso em análise, aplica-se o enunciado da Súmula nº 254 desta Corte: EMENTA: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Concessionária de energia elétrica. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Sentença de procedência. Manutenção. Relação de consumo caracterizada entre concessionária de serviço público e usuário, conforme Súmula nº 254 do E. TJRJ, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II, do CPC. Meras impressões de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela concessionária, não constituem prova idônea da existência de relação jurídica entre as partes. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, conforme Súmula nº 89 do E. TJRJ. Valor indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Aplicação da Súmula nº 343 deste E. Tribunal. Correção ex officio dos honorários advocatícios sucumbências. Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, (sec)2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, (sec)11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0957406-43.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/03/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0819905-72.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 02/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, EM PARTE, DA R. SENTENÇA. (0864210-05.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, aplicável ao caso o CDC, sobretudo por se tratar de serviço público essencial, não havendo que se falar em inaplicabilidade do referido diploma, conforme alegado pela ré. Certo é que o artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Portanto, o argumento da ré de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. O período controvertido delimita-se entre 24/02/2022 e 05/09/2022, durante o qual a autora permaneceu sem o fornecimento de gás em sua residência. No caso dos autos, em laudo pericial de ID 189635296, concluiu o perito do juízo, em síntese, que: (a) as imagens das câmeras de segurança do condomínio demonstram que um preposto da ré adentrou o imóvel às 14:37h e, às 14:46h, realizou a retirada do medidor; (b) não consta nos documentos enviados pela ré qualquer nota ou ordem de serviço para retirada do medidor na data apontada, nem aviso prévio à consumidora; (c) a autora estava adimplente com todas as faturas, com pagamentos realizados por débito automático; (d) o vazamento constatado era inferior a 5 litros por hora, o que, de acordo com o manual de rede de distribuição interna de gás, tornava o imóvel apto para uso provisório pelo prazo de 60 dias, não justificando a retirada abrupta do equipamento; (e) a retirada do medidor foi indevida, evidenciando falha na prestação do serviço pela ré, tendo em vista que a autora estava adimplente, não se tratava de ligação clandestina e não foi motivada por força maior, além de a ré não ter realizado testes de estanqueidade na rede anteriormente ao corte nem aviso prévio sobre a interrupção de serviço essencial. Diante das conclusões periciais, que se mostram tecnicamente consistentes e não foram afastadas por prova em contrário produzida pela ré, resta comprovado que a interrupção do fornecimento de gás ocorreu por ato de preposto da própria concessionária, sem justo motivo, sem aviso prévio e sem que a autora estivesse em situação de inadimplência ou de irregularidade que justificasse a retirada do medidor. A ré incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, devendo responder de modo objetivo, conforme dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal. As causas excludentes de responsabilidade previstas no (sec) 3º do art. 14 do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) não se configuram no caso, porquanto a retirada do medidor foi realizada por preposto da própria concessionária, e as irregularidades nas instalações internas (vazamento inferior a 5 l/h e inadequação da chaminé do aquecedor), embora de responsabilidade do proprietário quanto ao reparo, não autorizavam a supressão abrupta e sem aviso do serviço essencial, especialmente considerando que o vazamento era de pequena monta e permitia uso provisório pelo prazo de 60 dias, conforme concluiu o perito. Desse modo, a procedência do pedido se impõe no que tange à caracterização da falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, a autora postula o ressarcimento de R$12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais) relativos a gastos com alimentação (quentinhas) no período de 24/02/2022 a 05/09/2022, conforme recibos juntados em id 41157579. Os recibos indicam valores mensais de R$2.125,00 (março/22), R$2.025,00 (abril/22), R$2.100,00 (maio/22), R$ 2.050,00 (junho/22), R$ 2.075,00 (julho/22), R$ 2.125,00 (agosto/22) e R$ 325,00 (setembro/22), totalizando R$12.825,00, firmados por Luzinete dos Santos, CPF 756.478.347-87, identificada como cuidadora. A prova é suficiente para demonstrar o efetivo dispêndio com alimentação durante o período em que a autora, pessoa idosa e com restrições de locomoção, ficou impossibilitada de preparar suas próprias refeições em razão da falta de gás. O nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo material está caracterizado. Contudo, há de se ter em conta que em 15/03/2022 restou constatado que havia vazamento interno a demandar atuação da própria autora no reparo, o que somente ocorreu em setembro de 2022. Portanto, se a interrupção foi indevida, inclusive porque não proporcionado à autora o fornecimento pelo prazo de 60 dias enquanto pendente o reparo da rede interna, a seu prolongamento no tempo é imputável a ambos, na medida em que a autora levou de março a setembro para promover o reparo, sendo certo que, quando o fez, rapidamente a ré atendeu à demanda para religação do gás na residência. Assim, entendo cabível apenas parcialmente a reparação a título de dano material, englobando o período de 24/02/2022 a 15/05/2022, data final do prazo de fornecimento provisório cabível para que a autora providenciasse o reparo do vazamento interno sem que permanecesse por isso sem o fornecimento de gás. O restante do período não é imputável ao réu, vez que a faculdade de promover ou não o reparo é do consumidor, mormente porque o defeito se deu na rede interna, de responsabilidade da consumidora e não da ré. O total devido, portanto, perfaz R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondentes às despesas comprovadas de março, abril e metade de maio. Quanto aos danos morais, a falha na prestação de serviços da ré é evidente. A autora, pessoa idosa (82 anos à época dos fatos), ficou privada do serviço essencial de gás sem qualquer aviso prévio. Os transtornos enfrentados, a angústia e o sofrimento decorrentes da privação de serviço essencial por período prolongado configuram mais do que mero aborrecimento e permitem o reconhecimento do dano moral, a seer arbitrado tendo em conta também a questão acima posta da demora por parte da consumidora em promover o reparo da rede interna. Assim, caracterizada a ilicitude da conduta da ré, há que se reconhecer o direito da parte autora à reparação. A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presumindo-se ocorrido. O verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça dispõe que "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. CEG. Interrupção do serviço. Dano Moral. Autor que ficou 7 dias sem fornecimento de gás na sua residência. Alegação da parte ré de que a interrupção se deu em razão da não realização das adequações exigidas na inspeção periódica e que o serviço foi restabelecido após ser informado quanto a execução dos reparos. Súmula 192 TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoração da verba honorária, de 10% para 15% do valor atualizado da condenação. (0011551-18.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 15/07/2020 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação do valor da indenização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Levando-se em consideração os critérios apontados, as circunstâncias do caso concreto - a duração da interrupção imputável ao réu, a condição pessoal da autora (pessoa idosa, com dificuldade de locomoção, que ficou privada de preparar suas refeições), a falha reiterada no dever de informação e a ausência de aviso prévio -, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Isso posto, julgo procedentes os pedidos da autora e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (03/04/2023), bem como a indenizar a autora por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a data dasentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877208-53.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANETE BREDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEANETE BREDA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação proposta por JEANETE BREDA em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, atualmente denominada NATURGY, em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.825,00, relativos a gastos com alimentação no período em que ficou sem o fornecimento de gás, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A autora afirma que é pessoa idosa, nascida em 28/01/1940, e que reside no imóvel sito à Rua Luís Barbosa, nº 97, apto. 201, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, onde possui tubulação de gás com medidor instalado no térreo do edifício. Narra que em 24/02/2022 foi surpreendida com a ausência de fornecimento de gás e, ao verificar o local do medidor, constatou que o equipamento não se encontrava mais no local. Relata que, ao requisitar as imagens das câmeras de segurança do condomínio, identificou que a retirada do medidor foi realizada por um preposto da ré, uniformizado, no horário das 14:37h às 14:46h. Sustenta que estava adimplente com todas as faturas, pagas por débito automático. Assevera que, não obstante os inúmeros contatos com a ré e o comparecimento pessoal à agência, o fornecimento de gás somente foi restabelecido em 05/09/2022, após a contratação de empresa especializada (Tecnogás) para realização de reparos nas instalações internas. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Acompanham a inicial os documentos de ID 41157551 a 41157581. A ré ofertou contestação no id 55946463, acompanhada dos documentos de id 55946481 a 55946489, na qual argumenta que o medidor foi furtado por terceiros, não por preposto seu. Afirma que, em 24.02.2022, a parte Autora contatou a empresa Ré e solicitou a transferência de titularidade da conta de consumo para o seu nome, bem como solicitou o comparecimento da equipe de emergência ao local por estar sentindo odor de gás, conforme tela sistêmica apresentada. Alega que o técnico compareceu ao local, conforme vídeo apresentado pela parte Autora, quando verificou que, na verdade, não havia medidor instalado e sugeriu que a autora apresentasse um boletim de ocorrência diante do furto do medidor. Sustenta que, ao contrário do alegado pela parte Autora, o técnico jamais retirou o medidor e que o vídeo apresentado apenas comprova o comparecimento do técnico no local do PI de gás. Relata que, estranhamente, a parte Autora fez um registro de ocorrência em 02.03.2022, noticiando ter o furto do equipamento sido praticado pelo técnico da empresa, apesar de não possuir qualquer prova neste sentido. Sustenta que, ao receber o registro de ocorrência, a Concessionária deu início aos trâmites internos burocráticos para viabilizar a instalação de novo equipamento de medição. E, em 15/03/2022, ao tentar reinstalar o equipamento, sua equipe técnica constatou inadequações no ambiente (chaminé do aquecedor saindo em ambiente fechado, sem abraçadeira e sem ventilação) e vazamento de gás entre 1 e 5 litros por hora, o que inviabilizou o restabelecimento do serviço por medida de segurança. Argumenta que a responsabilidade pela manutenção das ramificações internas é do proprietário/consumidor, nos termos do Decreto Estadual nº 23.317/97 (RIP), itens 29, 47 e 59. Aduz que a autora somente contratou uma empresa especializada no ramo gasista em 01.09.2022 que, ao chegar ao local, atestou a existência de vazamento de gás nas ramificações internas do imóvel, consoante laudo técnico anexado ao index 41155900, vindo a sanar referido vazamento na mesma data. Ressalta que a usuária permaneceu sem o fornecimento de gás encanado em sua residência devido à sua própria desídia. Acrescenta que, tão logo a Concessionária foi contatada pela parte Autora para informar sobre o reparo das ramificações internas, a empresa agendou visita técnica na data eleita pela usuária, tendo instalado o fornecimento de gás em 05.09.2022. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço. Impugna os danos materiais alegando ausência de comprovação. Rechaça a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. ID 61138045, rechaçando o teor da contestação e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (id 78942630), a autora manifestou-se às fls. id 79533484, informando não haver outras provas além das já produzidas, e no id 81148264 apresenta link do vídeo da câmera de segurança do local. A parte ré se manifestou no id 80645141 informando possuir mais provas documentais a produzir. Decisão no id 113075686 declarou saneado o feito, fixando como ponto controvertido "a responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora em decorrência de interrupção imotivada da prestação de serviço". Na mesma decisão, deferiu prova documental suplementar/superveniente e determinou ao réu que se manifeste sobre o vídeo cujo link se encontra no indexador 81148264 / 81148265. E, determinou de ofício a produção de prova pericial. Laudo pericial foi apresentado no id 189635296, com a seguinte conclusão: "Trata-se de apartamento residencial unifamiliar composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, quarto empregada e área de serviço, onde no dia da perícia encontrava-se com seu fornecimento de gás normalizado. Através das câmeras de segurança do condomínio, constatamos que em 24/02/2022, um preposto da Ré adentrou o imóvel da Autora a partir das 14:37h, e às 14:46h é possível identificar que o técnico da Ré realizou a retirada do medidor. No dia 15/03/2022, a Concessionária enviou a equipe técnica ao local, ocasião em que os técnicos constataram a impossibilidade do restabelecimento de gás, diante da existência de inadequações no ambiente e vazamento de gás, conforme noticiado na ordem de serviço abaixo colacionada: "Sem ventilação superior. Chaminé saindo em ambiente fechado. Sem abraçadeira e sem ventilação superior e inferior. Vazamento entre 1 e 5 L/H" Desta forma, não foi possível o restabelecimento do serviço de gás naquele momento por Através das notas fiscais e declaração do eletricista Rafael Ferreira Alvares (id. 41157561 - Pág. 1), consta-se que a parte Autora realizou a compra do chuveiro e cano em 15/03/2022, disjuntor, suporte de disjuntor e conector spitl bolt 10 mm em 26/05/2022, todavia, não existe nenhum comprovante com a data exata da execução da instalação do chuveiro elétrico no imóvel. A parte Autora contratou a empresa Tecnogas para a execução dos testes de estanqueidade no ramal interno e para a aplicação de resina para a solução do vazamento, este serviço foi realizado em 01/09/2022, constatando ao final a ausência de vazamento no ramal interno, assim, a parte Autora entrou em contato com a Ré, informando dos reparos realizados e no dia 05/09/2022 a Ré compareceu ao imóvel, realizou os testes e procedeu com a instalação do novo medidor. Concluímos que a retirada o medidor de gás do imóvel da Autora, realizado pela Ré conforme vídeo do sistema de segurança do edifício; foi indevida nos termos da Súmula 192, evidenciando a falha na prestação do serviço pela Ré, tendo em vista que em 24/02/2022 a Autora estava adimplente, não se trata de ligação clandestina e também não foi motivada por força maior, ademais, a Ré não realizou testes de estanqueidade na rede da Autora até a data do corte, embora já existisse uma perda de até 5 l/h, permitindo que a Autora fizesse uso do ramal interno em caráter provisório por um período de 60 dias, para que providenciasse a devida manutenção, também não realizou aviso prévio sobre a interrupção de serviço essencial, em afronta a Lei 6.890/2014 e ao CDC.". A parte autora manifestou-se sobre o laudo no id 200723195, concordando com suas conclusões e a parte ré apresentou impugnação no id 200594710, reiterando a tese de furto e questionando a conclusão pericial. O perito prestou esclarecimentos no id 216445158, ratificando o laudo. A ré reiterou a impugnação ao laudo no id 240401657, sustentando a legalidade da suspensão do serviço. Alegações finais da parte autora no id 265988538, pugnando pela procedência dos pedidos e da parte ré no id 265826485, reiterando a improcedência. É o relatório. Passo a decidir. Produzidas as provas, o processo encontra-se apto para julgamento, permitindo a cognição plena da demanda. Trata-se de demanda em que a autora alega a responsabilidade da ré por falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de gás, em razão da retirada indevida do medidor e da demora injustificada no restabelecimento do serviço, a ensejar o dever de indenizar. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. No caso em análise, aplica-se o enunciado da Súmula nº 254 desta Corte: EMENTA: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Concessionária de energia elétrica. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Sentença de procedência. Manutenção. Relação de consumo caracterizada entre concessionária de serviço público e usuário, conforme Súmula nº 254 do E. TJRJ, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II, do CPC. Meras impressões de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela concessionária, não constituem prova idônea da existência de relação jurídica entre as partes. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, conforme Súmula nº 89 do E. TJRJ. Valor indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Aplicação da Súmula nº 343 deste E. Tribunal. Correção ex officio dos honorários advocatícios sucumbências. Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, (sec)2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, (sec)11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0957406-43.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/03/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0819905-72.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 02/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, EM PARTE, DA R. SENTENÇA. (0864210-05.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, aplicável ao caso o CDC, sobretudo por se tratar de serviço público essencial, não havendo que se falar em inaplicabilidade do referido diploma, conforme alegado pela ré. Certo é que o artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Portanto, o argumento da ré de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. O período controvertido delimita-se entre 24/02/2022 e 05/09/2022, durante o qual a autora permaneceu sem o fornecimento de gás em sua residência. No caso dos autos, em laudo pericial de ID 189635296, concluiu o perito do juízo, em síntese, que: (a) as imagens das câmeras de segurança do condomínio demonstram que um preposto da ré adentrou o imóvel às 14:37h e, às 14:46h, realizou a retirada do medidor; (b) não consta nos documentos enviados pela ré qualquer nota ou ordem de serviço para retirada do medidor na data apontada, nem aviso prévio à consumidora; (c) a autora estava adimplente com todas as faturas, com pagamentos realizados por débito automático; (d) o vazamento constatado era inferior a 5 litros por hora, o que, de acordo com o manual de rede de distribuição interna de gás, tornava o imóvel apto para uso provisório pelo prazo de 60 dias, não justificando a retirada abrupta do equipamento; (e) a retirada do medidor foi indevida, evidenciando falha na prestação do serviço pela ré, tendo em vista que a autora estava adimplente, não se tratava de ligação clandestina e não foi motivada por força maior, além de a ré não ter realizado testes de estanqueidade na rede anteriormente ao corte nem aviso prévio sobre a interrupção de serviço essencial. Diante das conclusões periciais, que se mostram tecnicamente consistentes e não foram afastadas por prova em contrário produzida pela ré, resta comprovado que a interrupção do fornecimento de gás ocorreu por ato de preposto da própria concessionária, sem justo motivo, sem aviso prévio e sem que a autora estivesse em situação de inadimplência ou de irregularidade que justificasse a retirada do medidor. A ré incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, devendo responder de modo objetivo, conforme dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal. As causas excludentes de responsabilidade previstas no (sec) 3º do art. 14 do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) não se configuram no caso, porquanto a retirada do medidor foi realizada por preposto da própria concessionária, e as irregularidades nas instalações internas (vazamento inferior a 5 l/h e inadequação da chaminé do aquecedor), embora de responsabilidade do proprietário quanto ao reparo, não autorizavam a supressão abrupta e sem aviso do serviço essencial, especialmente considerando que o vazamento era de pequena monta e permitia uso provisório pelo prazo de 60 dias, conforme concluiu o perito. Desse modo, a procedência do pedido se impõe no que tange à caracterização da falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, a autora postula o ressarcimento de R$12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais) relativos a gastos com alimentação (quentinhas) no período de 24/02/2022 a 05/09/2022, conforme recibos juntados em id 41157579. Os recibos indicam valores mensais de R$2.125,00 (março/22), R$2.025,00 (abril/22), R$2.100,00 (maio/22), R$ 2.050,00 (junho/22), R$ 2.075,00 (julho/22), R$ 2.125,00 (agosto/22) e R$ 325,00 (setembro/22), totalizando R$12.825,00, firmados por Luzinete dos Santos, CPF 756.478.347-87, identificada como cuidadora. A prova é suficiente para demonstrar o efetivo dispêndio com alimentação durante o período em que a autora, pessoa idosa e com restrições de locomoção, ficou impossibilitada de preparar suas próprias refeições em razão da falta de gás. O nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo material está caracterizado. Contudo, há de se ter em conta que em 15/03/2022 restou constatado que havia vazamento interno a demandar atuação da própria autora no reparo, o que somente ocorreu em setembro de 2022. Portanto, se a interrupção foi indevida, inclusive porque não proporcionado à autora o fornecimento pelo prazo de 60 dias enquanto pendente o reparo da rede interna, a seu prolongamento no tempo é imputável a ambos, na medida em que a autora levou de março a setembro para promover o reparo, sendo certo que, quando o fez, rapidamente a ré atendeu à demanda para religação do gás na residência. Assim, entendo cabível apenas parcialmente a reparação a título de dano material, englobando o período de 24/02/2022 a 15/05/2022, data final do prazo de fornecimento provisório cabível para que a autora providenciasse o reparo do vazamento interno sem que permanecesse por isso sem o fornecimento de gás. O restante do período não é imputável ao réu, vez que a faculdade de promover ou não o reparo é do consumidor, mormente porque o defeito se deu na rede interna, de responsabilidade da consumidora e não da ré. O total devido, portanto, perfaz R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondentes às despesas comprovadas de março, abril e metade de maio. Quanto aos danos morais, a falha na prestação de serviços da ré é evidente. A autora, pessoa idosa (82 anos à época dos fatos), ficou privada do serviço essencial de gás sem qualquer aviso prévio. Os transtornos enfrentados, a angústia e o sofrimento decorrentes da privação de serviço essencial por período prolongado configuram mais do que mero aborrecimento e permitem o reconhecimento do dano moral, a seer arbitrado tendo em conta também a questão acima posta da demora por parte da consumidora em promover o reparo da rede interna. Assim, caracterizada a ilicitude da conduta da ré, há que se reconhecer o direito da parte autora à reparação. A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presumindo-se ocorrido. O verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça dispõe que "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. CEG. Interrupção do serviço. Dano Moral. Autor que ficou 7 dias sem fornecimento de gás na sua residência. Alegação da parte ré de que a interrupção se deu em razão da não realização das adequações exigidas na inspeção periódica e que o serviço foi restabelecido após ser informado quanto a execução dos reparos. Súmula 192 TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoração da verba honorária, de 10% para 15% do valor atualizado da condenação. (0011551-18.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 15/07/2020 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação do valor da indenização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Levando-se em consideração os critérios apontados, as circunstâncias do caso concreto - a duração da interrupção imputável ao réu, a condição pessoal da autora (pessoa idosa, com dificuldade de locomoção, que ficou privada de preparar suas refeições), a falha reiterada no dever de informação e a ausência de aviso prévio -, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Isso posto, julgo procedentes os pedidos da autora e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (03/04/2023), bem como a indenizar a autora por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a data dasentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular