Detalhe do processo

0876722-63.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0876722-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA PERDIGAO FERREIRA MENDES RÉU: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta permite a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos, havendo indicação mínima dos danos materiais já quantificados, bem como formulação de pretensão indenizatória relacionada à alegada perda da capacidade laborativa. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. A controvérsia central da demanda consiste em definir se a retenção da autora no elevador ocorrido em nas dependências da primeira ré, decorreu de falha na prestação dos serviços atribuível aos réus e, sobretudo, se tal evento causou ou contribuiu de forma relevante para o agravamento do quadro de saúde narrado na inicial. Distribuo o ônus da prova de forma estática, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Defiro a prova documental suplementar e determino a juntada, pela parte ré, no prazo de 15 dias, dos documentos técnicos relacionados ao elevador envolvido no fato, incluindo registros de manutenção preventiva e corretiva pertinentes ao período próximo ao evento, ordem de serviço, chamado técnico, horário de acionamento, horário de chegada e relatório de atendimento. Caso existam imagens internas ou externas, registros de comunicação, relatórios de segurança ou documentos administrativos relativos ao episódio, deverão ser apresentados, ressalvada justificativa fundamentada de inexistência, impossibilidade técnica ou descarte regular. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica requerida pelas partes e nomeio o Perito WAGNER DA SILVA BARRETO, CPF 024288117-38, email: wrbrj@uol.com.br, tel.: 99756-6655, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, apresentar proposta de honorários, informar, no prazo de 15 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e, por fim, entregar o laudo em 30 dias. Com a proposta de honorários, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que 50% de tal valor deve ser adiantado pela parte ré, na forma do art. 95, caput, do CPC, eis que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos. Quanto à prova oral, sua pertinência será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA

Réu HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A

Autor VERONICA PERDIGAO FERREIRA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO

OAB: 105874/RJ

ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP

LARA BORGES OLIVEIRA

OAB: 229841/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0876722-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA PERDIGAO FERREIRA MENDES RÉU: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta permite a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos, havendo indicação mínima dos danos materiais já quantificados, bem como formulação de pretensão indenizatória relacionada à alegada perda da capacidade laborativa. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. A controvérsia central da demanda consiste em definir se a retenção da autora no elevador ocorrido em nas dependências da primeira ré, decorreu de falha na prestação dos serviços atribuível aos réus e, sobretudo, se tal evento causou ou contribuiu de forma relevante para o agravamento do quadro de saúde narrado na inicial. Distribuo o ônus da prova de forma estática, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Defiro a prova documental suplementar e determino a juntada, pela parte ré, no prazo de 15 dias, dos documentos técnicos relacionados ao elevador envolvido no fato, incluindo registros de manutenção preventiva e corretiva pertinentes ao período próximo ao evento, ordem de serviço, chamado técnico, horário de acionamento, horário de chegada e relatório de atendimento. Caso existam imagens internas ou externas, registros de comunicação, relatórios de segurança ou documentos administrativos relativos ao episódio, deverão ser apresentados, ressalvada justificativa fundamentada de inexistência, impossibilidade técnica ou descarte regular. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica requerida pelas partes e nomeio o Perito WAGNER DA SILVA BARRETO, CPF 024288117-38, email: wrbrj@uol.com.br, tel.: 99756-6655, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, apresentar proposta de honorários, informar, no prazo de 15 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e, por fim, entregar o laudo em 30 dias. Com a proposta de honorários, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que 50% de tal valor deve ser adiantado pela parte ré, na forma do art. 95, caput, do CPC, eis que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos. Quanto à prova oral, sua pertinência será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto