Detalhe do processo

0876710-20.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL Nº 0876710-20.2023.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 10ª Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. QUEDA EM BURACO NA CALÇADA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente que o v. acórdão recorrido violou os artigos 407, 927, 944 e 884 do Código Civil. Sustenta o recorrente que a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se manifestamente excessiva e desarrazoada, porquanto não observa os parâmetros adotados em casos análogos. Alega, ainda, que o acórdão manteve a sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais desde a data do evento danoso. Defende, contudo, que os juros somente poderiam incidir a partir da fixação do valor indenizatório pela decisão condenatória, nos termos do art. 407 do Código Civil Contrarrazões, evento 67. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão, pois o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ ”. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: “(...) 26. Nesse sentido, constitui o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC, para sua reparação não se requer a determinação de um preço para dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Desse modo, não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. 1 27. Ressalto, ainda, que para restar caracterizado o dano moral, não se pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. 2 28. No caso concreto, os danos morais presumem-se em razão do próprio evento danoso, diante do sofrimento, transtorno e abalo experimentados pela autora em virtude do acidente. 29. Em relação à quantificação da indenização devida a título de danos morais, o Magistrado, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 30. Embora não tenha o legislador imposto uma gradação legal para se aferir a reparação, permitindo, com isso, que o Juiz tenha certa discricionariedade deve, contudo, se pautar para aquilo que se convencionou chamar de “critério do lógico-razoável”. 31. Assim, entendo que a verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não deve ser modificada, visto que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso. 3 Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ademais, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme apontado transcrições que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA, INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de comprovação de dissídio por ausência de identidade fática. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrentes do rompimento da barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão, com pedido de compensação por abalo psicológico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%; os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a definição da ZAS foi ampliada em afronta ao art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010 c/c art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019; (iii) saber se é possível discutir, na via especial, ofensa ao art. 2º, LI, da Resolução n. 95/2022; (iv) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica e depoimento pessoal à luz dos arts. 369 e 373, II, do CPC; (v) saber se os juros moratórios em dano moral puro devem fluir do arbitramento, conforme o art. 407 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre ZAS, "zona quente" e a desnecessidade de outras provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da definição técnica da área afetada e da necessidade de produção de provas, por depender de revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. O recurso especial é via inadequada para discutir ofensa a resolução administrativa, por não se enquadrar como lei federal. 9. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa quando o Tribunal julga antecipadamente a lide por considerar suficiente a prova documental e desnecessárias outras provas. 10. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da definição técnica da área afetada e da necessidade de outras provas. 3. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução administrativa. 4. Não há cerceamento de defesa quando a instrução é considerada suficiente para julgamento antecipado. 5. Incide a Súmula n. 54 do STJ para os juros de mora desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual e, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 369, 373, II, e 85, § 11; Lei n. 12.334/2010, art. 2, IX; Lei n. 23.291/2019, art. 12, §§ 2º e 3º; CC, art. 407; Resolução n. 95/2022, art. 2, LI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.704.620/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 3.086.950/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026. (AREsp n. 3.143.737/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano moral e aplicou multa por embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência desde o arbitramento. 7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração têm caráter protelatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020. (REsp n. 2.151.651/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Outrossim, a súmula 83 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em resumo, a súmula impede que um recurso especial seja analisado se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. 1. TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.370. ISBN 9788530995492. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995492/. Acesso em: 01 set. 2025. 2. Enunciado n. 455, aprovado na V jornada de Direito Civil. Disponível mais concretamente em: Consulta de Enunciados 3. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. Ação Indenizatória. Queda em buraco existente no passeio público. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Incontroversos o acidente narrado na inicial, a omissão específica do Município Réu e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela Autora, bem como a conduta omissiva daquele. Configurada a culpa municipal pela falta de diligência na fiscalização e manutenção adequada da via pública. Responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Laudo pericial que aponta negligência dos prepostos do Município Réu, evidenciando a má qualidade das informações médicas prestadas no atendimento à Autora. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, em observância aos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Inexistência de dano estético, ante a ausência de deformidade ou alteração física visível. Aplicação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Inviável a fixação de pensão vitalícia, diante da constatação de incapacidade, apenas temporária. RECURSO DESPROVIDO.(0023207-18.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Réu ALEXSANDER DANIEL SOARES DA SILVA

Réu JEANPIERRI SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

LUIS VITOR LOPES MEDEIROS

OAB: 199836/RJ

RAPHAELA RIBEIRO DE CARVALHO PEREIRA NOBRE

OAB: 135138/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO ESPECIAL Nº 0876710-20.2023.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 10ª Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. QUEDA EM BURACO NA CALÇADA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente que o v. acórdão recorrido violou os artigos 407, 927, 944 e 884 do Código Civil. Sustenta o recorrente que a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se manifestamente excessiva e desarrazoada, porquanto não observa os parâmetros adotados em casos análogos. Alega, ainda, que o acórdão manteve a sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais desde a data do evento danoso. Defende, contudo, que os juros somente poderiam incidir a partir da fixação do valor indenizatório pela decisão condenatória, nos termos do art. 407 do Código Civil Contrarrazões, evento 67. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão, pois o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ ”. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: “(...) 26. Nesse sentido, constitui o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC, para sua reparação não se requer a determinação de um preço para dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Desse modo, não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. 1 27. Ressalto, ainda, que para restar caracterizado o dano moral, não se pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. 2 28. No caso concreto, os danos morais presumem-se em razão do próprio evento danoso, diante do sofrimento, transtorno e abalo experimentados pela autora em virtude do acidente. 29. Em relação à quantificação da indenização devida a título de danos morais, o Magistrado, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 30. Embora não tenha o legislador imposto uma gradação legal para se aferir a reparação, permitindo, com isso, que o Juiz tenha certa discricionariedade deve, contudo, se pautar para aquilo que se convencionou chamar de “critério do lógico-razoável”. 31. Assim, entendo que a verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não deve ser modificada, visto que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso. 3 Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ademais, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme apontado transcrições que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA, INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de comprovação de dissídio por ausência de identidade fática. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrentes do rompimento da barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão, com pedido de compensação por abalo psicológico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%; os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a definição da ZAS foi ampliada em afronta ao art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010 c/c art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019; (iii) saber se é possível discutir, na via especial, ofensa ao art. 2º, LI, da Resolução n. 95/2022; (iv) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica e depoimento pessoal à luz dos arts. 369 e 373, II, do CPC; (v) saber se os juros moratórios em dano moral puro devem fluir do arbitramento, conforme o art. 407 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre ZAS, "zona quente" e a desnecessidade de outras provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da definição técnica da área afetada e da necessidade de produção de provas, por depender de revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. O recurso especial é via inadequada para discutir ofensa a resolução administrativa, por não se enquadrar como lei federal. 9. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa quando o Tribunal julga antecipadamente a lide por considerar suficiente a prova documental e desnecessárias outras provas. 10. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da definição técnica da área afetada e da necessidade de outras provas. 3. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução administrativa. 4. Não há cerceamento de defesa quando a instrução é considerada suficiente para julgamento antecipado. 5. Incide a Súmula n. 54 do STJ para os juros de mora desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual e, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 369, 373, II, e 85, § 11; Lei n. 12.334/2010, art. 2, IX; Lei n. 23.291/2019, art. 12, §§ 2º e 3º; CC, art. 407; Resolução n. 95/2022, art. 2, LI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.704.620/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 3.086.950/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026. (AREsp n. 3.143.737/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano moral e aplicou multa por embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência desde o arbitramento. 7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração têm caráter protelatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020. (REsp n. 2.151.651/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Outrossim, a súmula 83 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em resumo, a súmula impede que um recurso especial seja analisado se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. 1. TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.370. ISBN 9788530995492. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995492/. Acesso em: 01 set. 2025. 2. Enunciado n. 455, aprovado na V jornada de Direito Civil. Disponível mais concretamente em: Consulta de Enunciados 3. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. Ação Indenizatória. Queda em buraco existente no passeio público. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Incontroversos o acidente narrado na inicial, a omissão específica do Município Réu e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela Autora, bem como a conduta omissiva daquele. Configurada a culpa municipal pela falta de diligência na fiscalização e manutenção adequada da via pública. Responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Laudo pericial que aponta negligência dos prepostos do Município Réu, evidenciando a má qualidade das informações médicas prestadas no atendimento à Autora. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, em observância aos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Inexistência de dano estético, ante a ausência de deformidade ou alteração física visível. Aplicação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Inviável a fixação de pensão vitalícia, diante da constatação de incapacidade, apenas temporária. RECURSO DESPROVIDO.(0023207-18.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))