Detalhe do processo

0876079-13.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876079-13.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FERNANDES RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de "AÇÃO OBRIGATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" proposta por PAULA FERNANDES RIBEIRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora narra que é consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada ao código de instalação nº 420153220 e ao código de cliente nº 80050217, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Afirma, contudo, que, em 19/12/2022, o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi subitamente interrompido. Relata que buscou atendimento junto à ré por meio dos protocolos nº 2280721279, 2280970911, 2280971044 e 2281032186, bem como por chamadas via WhatsApp no canal de atendimento ao consumidor, sem, contudo, lograr êxito no restabelecimento do serviço. Alega que já sofreu prejuízos em razão da perda de alimentos armazenados em sua geladeira e que se encontra impossibilitada de adquirir os itens necessários para a ceia de Natal. Acrescenta que tal circunstância a obrigou a realizar suas refeições em restaurantes durante o intervalo de trabalho e a privar-se do jantar, em razão da inexistência de alimentos próprios para consumo em sua residência. Ao final, requer, em síntese: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência, tornando-se definitiva a obrigação de fazer ao final da demanda; (ii) a confirmação da obrigação de fazer mediante a procedência do pedido; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 40957775). A tutela requerida foi concedida em sede de plantão judiciário, conforme p. 24/25 do id 40957777. Decisão de concessão de gratuidade de justiça ao id 42360585. Contestação ao id 43451982, na qual a ré aduz, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ao argumento de que não consta em seu banco de dados qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ("corte") ou de interrupção temporária do serviço na unidade consumidora da autora no período indicado na petição inicial. Sustenta, ainda, que o histórico cadastral da referida unidade consumidora não registra qualquer fato compatível com o episódio narrado nos autos, razão pela qual lhe seria impossível produzir prova negativa da alegação, caracterizando-se a denominada "prova diabólica". Além disso, defende inexistir dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao id 48530643. Intimadas em provas (id 48714698), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia e prova documental (id 51632152), enquanto a parte ré quedou-se inerte (id 61593232). Decisão ao id 62097040 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Decisão saneadora ao id 98091288 que determinou a produção de prova pericial de Engenharia. Decisão ao id 123094541 que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00. Laudo pericial ao id 173539816. Decisão ao id 194921764 que deferiu a expedição de mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Decisão ao id 211198500 que encerrou a instrução processual. Memoriais da parte ré ao id 272192732 e da parte autora ao id 272555726. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Inexistem preliminares. Presente a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o que impõe a aplicação das normas consumeristas ao caso. Nessa esteira, a responsabilidade da concessionária ré é de cunho objetivo, levando-se em conta sua qualidade de fornecedora de serviço e produtos, ou seja, deverá arcar com os danos causados aos consumidores independentemente da aferição de culpa, na forma do art. 14 do CDC. Assim, basta a comprovação da prestação do serviço falho, do dano e do nexo causal para a configuração da responsabilidade da empresa ré. In casu,o laudo pericial produzido nos autos é categórico ao concluir que (id 173539816, p. 22/23): "6.1) Analisando a troca de mensagens realizadas pela Autora com a Concessionária Ré, via atendimento virtual por whatsapp e disponibilizada junto a peça inicial (IDs.40957796 e 40957797), constata-se que a mesma solicitou atendimento referente a falta de luz no seu imóvel por diversas vezes, tendo como resposta que já havia sido identificado registro de falta de luz no imóvel, gerando diversos protocolos conforme listados na análise técnica realizada no item 4.0 deste Laudo. 6.2) Através da "Tela RC07 - Falta Energia no Consumidor" juntada no ID.43451984 dos Autos pela Concessionária Ré, constata-se que a solicitação de atendimento ocorreu na data de 19/12/2022 às 19:36 h e que embora emergencial, o acionamento do serviço somente ocorreu na data de 23/12/2022 às 16:16 h com término do serviço na mesma data às 16:44 h. Neste sentido, resta evidenciado que a falta de luz no imóvel da Autora permaneceu por um período de 05 (cinco) dias. [...] tecnicamente resta caracterizado que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel da Autora, uma vez que permaneceu sem a disponibilidade da energia elétrica pelo período de 19/12/2022 até 23/12/2022." Acresce, também, que "Na fatura do mês de dezembro/22 referente ao consumo no período de 03/11/22 a 06/12/22 há cobrança de consumo de 45 KWh no valor de R$ 70,21 (Setenta Reais e Vinte e Um Centavos), enquanto que na fatura do mês de janeiro/23 referente ao consumo no período de 06/12/2022 e 03/01/2023 há cobrança de consumo de apenas 35 KWh), ficando a cobrança no valor de R$ 22,43 (Vinte e Dois Reais e Quarenta e Três Centavos), por ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta Reais) para ser realizada na fatura seguinte (fevereiro/2023), conforme consta do rodapé da conta" (id 173539816, p. 19). Destacam-se, ainda, os arts. 4º e 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que dispõem: Art. 4ºA distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e aos demais usuários, bem como pelo fornecimento das informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (sec) 1ºServiço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 362.A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e ininterrupta: I - 4 horas, para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas, para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas, para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em área rural. Além disso, a análise das faturas de consumo demonstra que a autora se encontrava adimplente no período reclamado (dezembro/2022 - id 40957775, p. 17), evidenciando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida. Tal conduta causou prejuízos à requerente, que permaneceu desassistida por aproximadamente 5 (cinco) dias, impactando diretamente seus rendimentos, uma vez que o estabelecimento teve suas atividades paralisadas por dois dias. Desse modo, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco demonstrou que o serviço foi prestado de forma adequada e eficiente, deixando, igualmente, de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moralin re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do TJERJ, segundo a qual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange à fixação da verba compensatória, entende-se que esta não deve constituir fonte de enriquecimento ilícito do lesado, devendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. Contudo, a indenização também não pode ser irrisória, devendo observar a situação econômica do ofensor, a fim de evitar que a reparação se transforme em estímulo à perpetuação de práticas que infrinjam e violam os direitos do consumidor. Portanto, a verba compensatória deve cumprir, igualmente, sua função punitiva, uma vez que, sob o equivocado pretexto de evitar o enriquecimento indevido do ofendido, acaba-se por proteger ainda mais o agressor economicamente favorecido, configurando uma inversão injusta de valores. Atinentes às particularidades do caso concreto, entendo que a fixação da verba compensatória deve corresponder ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelo TJRJ, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. É, inclusive, a orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual em casos análogos, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGHT. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória sob alegação de interrupção indevida do serviço de energia pela concessionária ré por dezesseis dias. II - Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à majoração do valor da indenização de danos morais. III- Razões de decidir 1. A matéria relativa à ilicitude da suspensão do serviço está preclusa, uma vez que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, impugnando o capítulo relativo aos danos morais. 2. Quantum indenizatório mantido. Observadas as condições econômicas dos ofendidos, que litigam ao abrigo da gratuidade de justiça, e da parte agressora; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; deve ser mantido o montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantum que se revela condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e com as peculiaridades do caso. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO Jurisprudência relevante citada: Súmula Nº. 192 e 343 TJRJ. (0807057-20.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), NÃO OBSTANTE ESTIVESSE EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. SUSTENTA QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TOMANDO CIÊNCIA DELES APENAS APÓS A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPUGNA AS COBRANÇAS, REPUTANDO-AS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 254 DO TJRJ. NA ESPÉCIE, EMBORA A CONCESSIONÁRIA RÉ TENHA IMPUTADO À PARTE AUTORA UM CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS SUPERIOR AO MEDIDO E TENHA DEFENDIDO A REGULARIDADE NO SEU ATUAR, TAL SITUAÇÃO NÃO FOI POR ELA COMPROVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DE SEUS COROLÁRIOS. QUANTO A TAL PONTO, NADA HÁ A REPARAR, DIANTE DO FATO DE QUE A PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO CONSUMO IMPUTADA À PARTE AUTORA É DE INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, TENDO EM VISTA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZADA A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU QUE A LAVRATURA DO TOI E A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA SE REVELARAM TECNICAMENTE INCORRETAS. COM EFEITO, O PERITO ASSEVEROU QUE "A RÉ NÃO FORNECEU AS INFORMAÇÕES DA DATA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR" E QUE DEIXARAM DE SER "REALIZADOS OS TESTES DE FUGA DE CORRENTE E A AFERIÇÃO DO MEDIDOR EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INMETRO 602 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012, POIS OS TÉCNICOS DA RÉ NÃO COMPARECERAM NA DILIGÊNCIA PERICIAL". O EXPERT RESSALTOU, AINDA, QUE A PARTE RÉ/APELANTE "NÃO DISPONIBILIZOU O HISTÓRICO DA UNIDADE DE CONSUMO CONFORME REQUERIDO PELO PERITO" E SEQUER APRESENTOU OS DADOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA, APURADO EM KWH, NECESSÁRIOS À ANÁLISE PERICIAL. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO TERMO DE OCORRÊNCIA E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. ADEMAIS, TENDO HAVIDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFIGURA DANO MORAL. CONTUDO, O VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE REVELA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ESTANDO AINDA DE ACORDO COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0008561-88.2022.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, I e IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor PAULA FERNANDES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

THIAGO VALENTIM VITOR

OAB: 190427/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876079-13.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FERNANDES RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de "AÇÃO OBRIGATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" proposta por PAULA FERNANDES RIBEIRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora narra que é consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada ao código de instalação nº 420153220 e ao código de cliente nº 80050217, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Afirma, contudo, que, em 19/12/2022, o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi subitamente interrompido. Relata que buscou atendimento junto à ré por meio dos protocolos nº 2280721279, 2280970911, 2280971044 e 2281032186, bem como por chamadas via WhatsApp no canal de atendimento ao consumidor, sem, contudo, lograr êxito no restabelecimento do serviço. Alega que já sofreu prejuízos em razão da perda de alimentos armazenados em sua geladeira e que se encontra impossibilitada de adquirir os itens necessários para a ceia de Natal. Acrescenta que tal circunstância a obrigou a realizar suas refeições em restaurantes durante o intervalo de trabalho e a privar-se do jantar, em razão da inexistência de alimentos próprios para consumo em sua residência. Ao final, requer, em síntese: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência, tornando-se definitiva a obrigação de fazer ao final da demanda; (ii) a confirmação da obrigação de fazer mediante a procedência do pedido; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 40957775). A tutela requerida foi concedida em sede de plantão judiciário, conforme p. 24/25 do id 40957777. Decisão de concessão de gratuidade de justiça ao id 42360585. Contestação ao id 43451982, na qual a ré aduz, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ao argumento de que não consta em seu banco de dados qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ("corte") ou de interrupção temporária do serviço na unidade consumidora da autora no período indicado na petição inicial. Sustenta, ainda, que o histórico cadastral da referida unidade consumidora não registra qualquer fato compatível com o episódio narrado nos autos, razão pela qual lhe seria impossível produzir prova negativa da alegação, caracterizando-se a denominada "prova diabólica". Além disso, defende inexistir dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao id 48530643. Intimadas em provas (id 48714698), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia e prova documental (id 51632152), enquanto a parte ré quedou-se inerte (id 61593232). Decisão ao id 62097040 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Decisão saneadora ao id 98091288 que determinou a produção de prova pericial de Engenharia. Decisão ao id 123094541 que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00. Laudo pericial ao id 173539816. Decisão ao id 194921764 que deferiu a expedição de mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Decisão ao id 211198500 que encerrou a instrução processual. Memoriais da parte ré ao id 272192732 e da parte autora ao id 272555726. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Inexistem preliminares. Presente a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o que impõe a aplicação das normas consumeristas ao caso. Nessa esteira, a responsabilidade da concessionária ré é de cunho objetivo, levando-se em conta sua qualidade de fornecedora de serviço e produtos, ou seja, deverá arcar com os danos causados aos consumidores independentemente da aferição de culpa, na forma do art. 14 do CDC. Assim, basta a comprovação da prestação do serviço falho, do dano e do nexo causal para a configuração da responsabilidade da empresa ré. In casu,o laudo pericial produzido nos autos é categórico ao concluir que (id 173539816, p. 22/23): "6.1) Analisando a troca de mensagens realizadas pela Autora com a Concessionária Ré, via atendimento virtual por whatsapp e disponibilizada junto a peça inicial (IDs.40957796 e 40957797), constata-se que a mesma solicitou atendimento referente a falta de luz no seu imóvel por diversas vezes, tendo como resposta que já havia sido identificado registro de falta de luz no imóvel, gerando diversos protocolos conforme listados na análise técnica realizada no item 4.0 deste Laudo. 6.2) Através da "Tela RC07 - Falta Energia no Consumidor" juntada no ID.43451984 dos Autos pela Concessionária Ré, constata-se que a solicitação de atendimento ocorreu na data de 19/12/2022 às 19:36 h e que embora emergencial, o acionamento do serviço somente ocorreu na data de 23/12/2022 às 16:16 h com término do serviço na mesma data às 16:44 h. Neste sentido, resta evidenciado que a falta de luz no imóvel da Autora permaneceu por um período de 05 (cinco) dias. [...] tecnicamente resta caracterizado que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel da Autora, uma vez que permaneceu sem a disponibilidade da energia elétrica pelo período de 19/12/2022 até 23/12/2022." Acresce, também, que "Na fatura do mês de dezembro/22 referente ao consumo no período de 03/11/22 a 06/12/22 há cobrança de consumo de 45 KWh no valor de R$ 70,21 (Setenta Reais e Vinte e Um Centavos), enquanto que na fatura do mês de janeiro/23 referente ao consumo no período de 06/12/2022 e 03/01/2023 há cobrança de consumo de apenas 35 KWh), ficando a cobrança no valor de R$ 22,43 (Vinte e Dois Reais e Quarenta e Três Centavos), por ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta Reais) para ser realizada na fatura seguinte (fevereiro/2023), conforme consta do rodapé da conta" (id 173539816, p. 19). Destacam-se, ainda, os arts. 4º e 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que dispõem: Art. 4ºA distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e aos demais usuários, bem como pelo fornecimento das informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (sec) 1ºServiço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 362.A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e ininterrupta: I - 4 horas, para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas, para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas, para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em área rural. Além disso, a análise das faturas de consumo demonstra que a autora se encontrava adimplente no período reclamado (dezembro/2022 - id 40957775, p. 17), evidenciando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida. Tal conduta causou prejuízos à requerente, que permaneceu desassistida por aproximadamente 5 (cinco) dias, impactando diretamente seus rendimentos, uma vez que o estabelecimento teve suas atividades paralisadas por dois dias. Desse modo, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco demonstrou que o serviço foi prestado de forma adequada e eficiente, deixando, igualmente, de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moralin re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do TJERJ, segundo a qual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange à fixação da verba compensatória, entende-se que esta não deve constituir fonte de enriquecimento ilícito do lesado, devendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. Contudo, a indenização também não pode ser irrisória, devendo observar a situação econômica do ofensor, a fim de evitar que a reparação se transforme em estímulo à perpetuação de práticas que infrinjam e violam os direitos do consumidor. Portanto, a verba compensatória deve cumprir, igualmente, sua função punitiva, uma vez que, sob o equivocado pretexto de evitar o enriquecimento indevido do ofendido, acaba-se por proteger ainda mais o agressor economicamente favorecido, configurando uma inversão injusta de valores. Atinentes às particularidades do caso concreto, entendo que a fixação da verba compensatória deve corresponder ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelo TJRJ, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. É, inclusive, a orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual em casos análogos, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGHT. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória sob alegação de interrupção indevida do serviço de energia pela concessionária ré por dezesseis dias. II - Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à majoração do valor da indenização de danos morais. III- Razões de decidir 1. A matéria relativa à ilicitude da suspensão do serviço está preclusa, uma vez que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, impugnando o capítulo relativo aos danos morais. 2. Quantum indenizatório mantido. Observadas as condições econômicas dos ofendidos, que litigam ao abrigo da gratuidade de justiça, e da parte agressora; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; deve ser mantido o montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantum que se revela condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e com as peculiaridades do caso. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO Jurisprudência relevante citada: Súmula Nº. 192 e 343 TJRJ. (0807057-20.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), NÃO OBSTANTE ESTIVESSE EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. SUSTENTA QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TOMANDO CIÊNCIA DELES APENAS APÓS A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPUGNA AS COBRANÇAS, REPUTANDO-AS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 254 DO TJRJ. NA ESPÉCIE, EMBORA A CONCESSIONÁRIA RÉ TENHA IMPUTADO À PARTE AUTORA UM CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS SUPERIOR AO MEDIDO E TENHA DEFENDIDO A REGULARIDADE NO SEU ATUAR, TAL SITUAÇÃO NÃO FOI POR ELA COMPROVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DE SEUS COROLÁRIOS. QUANTO A TAL PONTO, NADA HÁ A REPARAR, DIANTE DO FATO DE QUE A PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO CONSUMO IMPUTADA À PARTE AUTORA É DE INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, TENDO EM VISTA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZADA A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU QUE A LAVRATURA DO TOI E A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA SE REVELARAM TECNICAMENTE INCORRETAS. COM EFEITO, O PERITO ASSEVEROU QUE "A RÉ NÃO FORNECEU AS INFORMAÇÕES DA DATA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR" E QUE DEIXARAM DE SER "REALIZADOS OS TESTES DE FUGA DE CORRENTE E A AFERIÇÃO DO MEDIDOR EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INMETRO 602 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012, POIS OS TÉCNICOS DA RÉ NÃO COMPARECERAM NA DILIGÊNCIA PERICIAL". O EXPERT RESSALTOU, AINDA, QUE A PARTE RÉ/APELANTE "NÃO DISPONIBILIZOU O HISTÓRICO DA UNIDADE DE CONSUMO CONFORME REQUERIDO PELO PERITO" E SEQUER APRESENTOU OS DADOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA, APURADO EM KWH, NECESSÁRIOS À ANÁLISE PERICIAL. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO TERMO DE OCORRÊNCIA E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. ADEMAIS, TENDO HAVIDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFIGURA DANO MORAL. CONTUDO, O VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE REVELA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ESTANDO AINDA DE ACORDO COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0008561-88.2022.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, I e IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876079-13.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FERNANDES RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de "AÇÃO OBRIGATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" proposta por PAULA FERNANDES RIBEIRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora narra que é consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada ao código de instalação nº 420153220 e ao código de cliente nº 80050217, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Afirma, contudo, que, em 19/12/2022, o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi subitamente interrompido. Relata que buscou atendimento junto à ré por meio dos protocolos nº 2280721279, 2280970911, 2280971044 e 2281032186, bem como por chamadas via WhatsApp no canal de atendimento ao consumidor, sem, contudo, lograr êxito no restabelecimento do serviço. Alega que já sofreu prejuízos em razão da perda de alimentos armazenados em sua geladeira e que se encontra impossibilitada de adquirir os itens necessários para a ceia de Natal. Acrescenta que tal circunstância a obrigou a realizar suas refeições em restaurantes durante o intervalo de trabalho e a privar-se do jantar, em razão da inexistência de alimentos próprios para consumo em sua residência. Ao final, requer, em síntese: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência, tornando-se definitiva a obrigação de fazer ao final da demanda; (ii) a confirmação da obrigação de fazer mediante a procedência do pedido; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 40957775). A tutela requerida foi concedida em sede de plantão judiciário, conforme p. 24/25 do id 40957777. Decisão de concessão de gratuidade de justiça ao id 42360585. Contestação ao id 43451982, na qual a ré aduz, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ao argumento de que não consta em seu banco de dados qualquer ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ("corte") ou de interrupção temporária do serviço na unidade consumidora da autora no período indicado na petição inicial. Sustenta, ainda, que o histórico cadastral da referida unidade consumidora não registra qualquer fato compatível com o episódio narrado nos autos, razão pela qual lhe seria impossível produzir prova negativa da alegação, caracterizando-se a denominada "prova diabólica". Além disso, defende inexistir dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao id 48530643. Intimadas em provas (id 48714698), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia e prova documental (id 51632152), enquanto a parte ré quedou-se inerte (id 61593232). Decisão ao id 62097040 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Decisão saneadora ao id 98091288 que determinou a produção de prova pericial de Engenharia. Decisão ao id 123094541 que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00. Laudo pericial ao id 173539816. Decisão ao id 194921764 que deferiu a expedição de mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Decisão ao id 211198500 que encerrou a instrução processual. Memoriais da parte ré ao id 272192732 e da parte autora ao id 272555726. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Inexistem preliminares. Presente a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o que impõe a aplicação das normas consumeristas ao caso. Nessa esteira, a responsabilidade da concessionária ré é de cunho objetivo, levando-se em conta sua qualidade de fornecedora de serviço e produtos, ou seja, deverá arcar com os danos causados aos consumidores independentemente da aferição de culpa, na forma do art. 14 do CDC. Assim, basta a comprovação da prestação do serviço falho, do dano e do nexo causal para a configuração da responsabilidade da empresa ré. In casu,o laudo pericial produzido nos autos é categórico ao concluir que (id 173539816, p. 22/23): "6.1) Analisando a troca de mensagens realizadas pela Autora com a Concessionária Ré, via atendimento virtual por whatsapp e disponibilizada junto a peça inicial (IDs.40957796 e 40957797), constata-se que a mesma solicitou atendimento referente a falta de luz no seu imóvel por diversas vezes, tendo como resposta que já havia sido identificado registro de falta de luz no imóvel, gerando diversos protocolos conforme listados na análise técnica realizada no item 4.0 deste Laudo. 6.2) Através da "Tela RC07 - Falta Energia no Consumidor" juntada no ID.43451984 dos Autos pela Concessionária Ré, constata-se que a solicitação de atendimento ocorreu na data de 19/12/2022 às 19:36 h e que embora emergencial, o acionamento do serviço somente ocorreu na data de 23/12/2022 às 16:16 h com término do serviço na mesma data às 16:44 h. Neste sentido, resta evidenciado que a falta de luz no imóvel da Autora permaneceu por um período de 05 (cinco) dias. [...] tecnicamente resta caracterizado que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel da Autora, uma vez que permaneceu sem a disponibilidade da energia elétrica pelo período de 19/12/2022 até 23/12/2022." Acresce, também, que "Na fatura do mês de dezembro/22 referente ao consumo no período de 03/11/22 a 06/12/22 há cobrança de consumo de 45 KWh no valor de R$ 70,21 (Setenta Reais e Vinte e Um Centavos), enquanto que na fatura do mês de janeiro/23 referente ao consumo no período de 06/12/2022 e 03/01/2023 há cobrança de consumo de apenas 35 KWh), ficando a cobrança no valor de R$ 22,43 (Vinte e Dois Reais e Quarenta e Três Centavos), por ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta Reais) para ser realizada na fatura seguinte (fevereiro/2023), conforme consta do rodapé da conta" (id 173539816, p. 19). Destacam-se, ainda, os arts. 4º e 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que dispõem: Art. 4ºA distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e aos demais usuários, bem como pelo fornecimento das informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (sec) 1ºServiço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 362.A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e ininterrupta: I - 4 horas, para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas, para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas, para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em área rural. Além disso, a análise das faturas de consumo demonstra que a autora se encontrava adimplente no período reclamado (dezembro/2022 - id 40957775, p. 17), evidenciando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida. Tal conduta causou prejuízos à requerente, que permaneceu desassistida por aproximadamente 5 (cinco) dias, impactando diretamente seus rendimentos, uma vez que o estabelecimento teve suas atividades paralisadas por dois dias. Desse modo, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco demonstrou que o serviço foi prestado de forma adequada e eficiente, deixando, igualmente, de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moralin re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do TJERJ, segundo a qual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange à fixação da verba compensatória, entende-se que esta não deve constituir fonte de enriquecimento ilícito do lesado, devendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. Contudo, a indenização também não pode ser irrisória, devendo observar a situação econômica do ofensor, a fim de evitar que a reparação se transforme em estímulo à perpetuação de práticas que infrinjam e violam os direitos do consumidor. Portanto, a verba compensatória deve cumprir, igualmente, sua função punitiva, uma vez que, sob o equivocado pretexto de evitar o enriquecimento indevido do ofendido, acaba-se por proteger ainda mais o agressor economicamente favorecido, configurando uma inversão injusta de valores. Atinentes às particularidades do caso concreto, entendo que a fixação da verba compensatória deve corresponder ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelo TJRJ, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. É, inclusive, a orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual em casos análogos, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGHT. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória sob alegação de interrupção indevida do serviço de energia pela concessionária ré por dezesseis dias. II - Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à majoração do valor da indenização de danos morais. III- Razões de decidir 1. A matéria relativa à ilicitude da suspensão do serviço está preclusa, uma vez que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, impugnando o capítulo relativo aos danos morais. 2. Quantum indenizatório mantido. Observadas as condições econômicas dos ofendidos, que litigam ao abrigo da gratuidade de justiça, e da parte agressora; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; deve ser mantido o montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantum que se revela condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e com as peculiaridades do caso. IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO Jurisprudência relevante citada: Súmula Nº. 192 e 343 TJRJ. (0807057-20.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), NÃO OBSTANTE ESTIVESSE EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. SUSTENTA QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TOMANDO CIÊNCIA DELES APENAS APÓS A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPUGNA AS COBRANÇAS, REPUTANDO-AS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 254 DO TJRJ. NA ESPÉCIE, EMBORA A CONCESSIONÁRIA RÉ TENHA IMPUTADO À PARTE AUTORA UM CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS SUPERIOR AO MEDIDO E TENHA DEFENDIDO A REGULARIDADE NO SEU ATUAR, TAL SITUAÇÃO NÃO FOI POR ELA COMPROVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DE SEUS COROLÁRIOS. QUANTO A TAL PONTO, NADA HÁ A REPARAR, DIANTE DO FATO DE QUE A PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO CONSUMO IMPUTADA À PARTE AUTORA É DE INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, TENDO EM VISTA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZADA A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU QUE A LAVRATURA DO TOI E A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA SE REVELARAM TECNICAMENTE INCORRETAS. COM EFEITO, O PERITO ASSEVEROU QUE "A RÉ NÃO FORNECEU AS INFORMAÇÕES DA DATA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR" E QUE DEIXARAM DE SER "REALIZADOS OS TESTES DE FUGA DE CORRENTE E A AFERIÇÃO DO MEDIDOR EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INMETRO 602 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012, POIS OS TÉCNICOS DA RÉ NÃO COMPARECERAM NA DILIGÊNCIA PERICIAL". O EXPERT RESSALTOU, AINDA, QUE A PARTE RÉ/APELANTE "NÃO DISPONIBILIZOU O HISTÓRICO DA UNIDADE DE CONSUMO CONFORME REQUERIDO PELO PERITO" E SEQUER APRESENTOU OS DADOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA, APURADO EM KWH, NECESSÁRIOS À ANÁLISE PERICIAL. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO TERMO DE OCORRÊNCIA E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. ADEMAIS, TENDO HAVIDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFIGURA DANO MORAL. CONTUDO, O VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE REVELA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ESTANDO AINDA DE ACORDO COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0008561-88.2022.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, I e IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular