0876043-68.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0876043-68.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0876043-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00772273 APTE: REINALDO AMORIM DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. O recurso: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pleiteando a reforma integral ou parcial da condenação.2. Fato relevante:Consta da denúncia que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, invadiu igreja situada no bairro do Grajaú e subtraiu utensílios pertencentes à instituição religiosa, sendo preso em flagrante no interior do imóvel após acionamento do sistema de monitoramento eletrônico.3. Decisão anterior: Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Irresignação defensiva que sustenta: (i) a absolvição por insuficiência probatória; (ii) o afastamento das qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo; (iii) o reconhecimento da forma tentada do delito; e (iv) a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de exame em local e demais elementos documentais produzidos durante a persecução penal. 6. Autoria demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pela confissão parcial do acusado, pelos depoimentos harmônicos do policial militar e do vigilante responsável pelo monitoramento eletrônico da igreja, bem como pelas circunstâncias objetivas da prisão em flagrante. 7. A qualificadora do concurso de agentes restou suficientemente demonstrada pela atuação coordenada entre o apelante e indivíduo não identificado, evidenciada pela divisão de tarefas, pelo lançamento dos bens para a área externa do imóvel e pela fuga do comparsa antes da chegada da polícia, sendo desnecessária a identificação ou prisão de todos os envolvidos. 8. A qualificadora do rompimento de obstáculo encontra respaldo no laudo pericial, nas fotografias, nos depoimentos colhidos em Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reconhecer a forma tentada do delito, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, redimensionando a pena para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantidos, no mais, os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor REINALDO AMORIM DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0876043-68.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0876043-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00772273 APTE: REINALDO AMORIM DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. O recurso: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pleiteando a reforma integral ou parcial da condenação.2. Fato relevante:Consta da denúncia que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, invadiu igreja situada no bairro do Grajaú e subtraiu utensílios pertencentes à instituição religiosa, sendo preso em flagrante no interior do imóvel após acionamento do sistema de monitoramento eletrônico.3. Decisão anterior: Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Irresignação defensiva que sustenta: (i) a absolvição por insuficiência probatória; (ii) o afastamento das qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo; (iii) o reconhecimento da forma tentada do delito; e (iv) a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de exame em local e demais elementos documentais produzidos durante a persecução penal. 6. Autoria demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pela confissão parcial do acusado, pelos depoimentos harmônicos do policial militar e do vigilante responsável pelo monitoramento eletrônico da igreja, bem como pelas circunstâncias objetivas da prisão em flagrante. 7. A qualificadora do concurso de agentes restou suficientemente demonstrada pela atuação coordenada entre o apelante e indivíduo não identificado, evidenciada pela divisão de tarefas, pelo lançamento dos bens para a área externa do imóvel e pela fuga do comparsa antes da chegada da polícia, sendo desnecessária a identificação ou prisão de todos os envolvidos. 8. A qualificadora do rompimento de obstáculo encontra respaldo no laudo pericial, nas fotografias, nos depoimentos colhidos em Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reconhecer a forma tentada do delito, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, redimensionando a pena para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantidos, no mais, os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.