Detalhe do processo

0875885-76.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0875885-76.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON NOLASCO JOANNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. WILSON NOLASCO JOANNES ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, objetivando a revisão das faturas referentes a fevereiro de 2023 a maior de 2023. Faturas que não correspondem ao seu perfil de consumo.Informou o autor que após reclamação administrativa, seu relógio medidor foi trocado em 20/05/2023, pois conforme inspeção da ré estava "MÓDULO PULSANDO SEM CARGA" (INDEX 62534090). O autor relatou que, após a troca do medidor realizada em maio de 2023, o consumo de energia e os valores das faturas retornaram à média habitual da unidade consumidora, corroborando a alegação de erro nas medições anteriores. Requereu antecipação de tutela para impedir o corte de energia e a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como a revisão das faturas dos meses de abril e maio de 2023, com valores superiores à média mensal dos últimos meses, e a devolução de valores pagos a maior nas faturas fevereiro e março de 2023. Requereu indenização por danos morais. Decisão de index 62833490 deferiu antecipação de tutela. Contestação em index 68641548. Impugnou a pretensão autoral. Afirma que as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução.Afirma que não foi localizada qualquer falha no aparelho medidor da unidade de consumo, não há motivos para que as cobranças impugnadas seja refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo do Autor. Prossegue com alegações genéricas. Replica index 87688273. Petição de index 87688273. Acompanhada das faturas dos meses subsequentes a troca do relógio, demonstrando a regularização do consumo. Juntada pelo autor em index 100100805 de faturas dos meses de novembro 2023 até janeiro de 2024 que demonstram que após a troca do medidor, ocorrida em 20-05-2023, houve a queda do consumo de energia e consequentemente dos valores das faturas compatíveis com sua média de consumo anterior a 2023 conforme relatado na inicial. Decisão de index 101850550. Determinada a realização da prova pericial. As partes concordaram com os honorários periciais em index 138758536 e index 139635332. Laudo em index 261519329. Manifestaram-se as partes. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a controvérsia central reside na regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro a maio de 2023, bem como na existência de dano moral decorrente da suposta falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, (sec)2º, e artigo 22 da Lei nº 8.078/90, que impõem ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sendo o fornecimento de energia elétrica serviço essencial e contínuo. A análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial complementar, revela que o consumo médio estimado para a unidade consumidora é de aproximadamente 354 kWh/mês, valor compatível com a carga elétrica instalada e o padrão de uso residencial. Os consumos registrados nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2023 (INDEX 62534084/INDEX 62534087) atingiram patamares significativamente superiores ao histórico da unidade , com 511 KWH, 930 kWh, 2.723 kWh e 2.894 kWh, respectivamente, caracterizando elevação abrupta e desproporcional. O laudo pericial atestou que não foram constatadas anomalias nas instalações internas do imóvel, tampouco fuga de corrente ou sobrecarga, e que a anomalia coincidiu com a fase final de operação do medidor nº 92114236. Após a substituição do referido equipamento, os consumos retornaram à normalidade, conforme index 87688273 e index 100100805, não se repetindo os valores excessivos anteriormente registrados. O perito concluiu, de forma categórica, que houve falha nos registros de consumo efetuados pelo medidor, sendo os valores cobrados incompatíveis com a realidade da unidade consumidora. Competia à ré demonstrar a regularidade das medições e a inexistência de falha no equipamento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnar as conclusões periciais sem apresentar prova técnica idônea capaz de infirmar o laudo judicial. O histórico de consumo registrado nas fat5ras juntadas pelo autor antes e depois da troca do relógio e a perícia realizada não deixam dúvida da irregularidade das faturas de fevereiro de 2023 a maio de 2023. Causa imensa estranheza a afirmação do réu na contestação "(...) que não foi localizada qualquer falha no aparelho medidor da unidade de consumo, não há motivos para que as cobranças impugnadas seja refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo do Autor.(...)", uma vez que o medidor foi trocado (index 62534090) pela ré. É lamentável a desídia da ré tanto na esfera administrativa como judicial, contribuindo para a crescente judicialização de questões de imensa simplicidade. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação do serviço. Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em seus artigos 102, 119 e 133, impõe à distribuidora o dever de informar e revisar os valores faturados, bem como de garantir a adequada aferição dos equipamentos de medição. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a cobrança de valores manifestamente excessivos, aliada à ameaça de interrupção do serviço essencial, configura violação à dignidade do consumidor, ensejando abalo moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. Diante do exposto, restando comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, o pedido merece ser julgado procedente. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU: 1.a restituição do valor pago a maior referente as faturas de fevereiro (62534084) e março de 2023 (index 62534085), considerando consumo médio estimado em 354 KWH conforme apurado em index 261519329, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; 2.refaturar as cobranças referentes aos meses de abril e maio de 2023 (index 62534086 e index 62534087), considerando consumo médio estimado em 354 KWH conforme apurado em index 261519329. Prazo 15 dias após o trânsito em julgado sob pena de serem consideradas quitadas as faturas de abril e maio de 2023. 3.condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, considerando mínima a sucumbência do autor, dada a natureza subjetiva da indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor WILSON NOLASCO JOANNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

DANIELA DO CARMO MATUCK

OAB: 139308/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0875885-76.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON NOLASCO JOANNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. WILSON NOLASCO JOANNES ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, objetivando a revisão das faturas referentes a fevereiro de 2023 a maior de 2023. Faturas que não correspondem ao seu perfil de consumo.Informou o autor que após reclamação administrativa, seu relógio medidor foi trocado em 20/05/2023, pois conforme inspeção da ré estava "MÓDULO PULSANDO SEM CARGA" (INDEX 62534090). O autor relatou que, após a troca do medidor realizada em maio de 2023, o consumo de energia e os valores das faturas retornaram à média habitual da unidade consumidora, corroborando a alegação de erro nas medições anteriores. Requereu antecipação de tutela para impedir o corte de energia e a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como a revisão das faturas dos meses de abril e maio de 2023, com valores superiores à média mensal dos últimos meses, e a devolução de valores pagos a maior nas faturas fevereiro e março de 2023. Requereu indenização por danos morais. Decisão de index 62833490 deferiu antecipação de tutela. Contestação em index 68641548. Impugnou a pretensão autoral. Afirma que as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução.Afirma que não foi localizada qualquer falha no aparelho medidor da unidade de consumo, não há motivos para que as cobranças impugnadas seja refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo do Autor. Prossegue com alegações genéricas. Replica index 87688273. Petição de index 87688273. Acompanhada das faturas dos meses subsequentes a troca do relógio, demonstrando a regularização do consumo. Juntada pelo autor em index 100100805 de faturas dos meses de novembro 2023 até janeiro de 2024 que demonstram que após a troca do medidor, ocorrida em 20-05-2023, houve a queda do consumo de energia e consequentemente dos valores das faturas compatíveis com sua média de consumo anterior a 2023 conforme relatado na inicial. Decisão de index 101850550. Determinada a realização da prova pericial. As partes concordaram com os honorários periciais em index 138758536 e index 139635332. Laudo em index 261519329. Manifestaram-se as partes. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a controvérsia central reside na regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro a maio de 2023, bem como na existência de dano moral decorrente da suposta falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, (sec)2º, e artigo 22 da Lei nº 8.078/90, que impõem ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sendo o fornecimento de energia elétrica serviço essencial e contínuo. A análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial complementar, revela que o consumo médio estimado para a unidade consumidora é de aproximadamente 354 kWh/mês, valor compatível com a carga elétrica instalada e o padrão de uso residencial. Os consumos registrados nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2023 (INDEX 62534084/INDEX 62534087) atingiram patamares significativamente superiores ao histórico da unidade , com 511 KWH, 930 kWh, 2.723 kWh e 2.894 kWh, respectivamente, caracterizando elevação abrupta e desproporcional. O laudo pericial atestou que não foram constatadas anomalias nas instalações internas do imóvel, tampouco fuga de corrente ou sobrecarga, e que a anomalia coincidiu com a fase final de operação do medidor nº 92114236. Após a substituição do referido equipamento, os consumos retornaram à normalidade, conforme index 87688273 e index 100100805, não se repetindo os valores excessivos anteriormente registrados. O perito concluiu, de forma categórica, que houve falha nos registros de consumo efetuados pelo medidor, sendo os valores cobrados incompatíveis com a realidade da unidade consumidora. Competia à ré demonstrar a regularidade das medições e a inexistência de falha no equipamento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnar as conclusões periciais sem apresentar prova técnica idônea capaz de infirmar o laudo judicial. O histórico de consumo registrado nas fat5ras juntadas pelo autor antes e depois da troca do relógio e a perícia realizada não deixam dúvida da irregularidade das faturas de fevereiro de 2023 a maio de 2023. Causa imensa estranheza a afirmação do réu na contestação "(...) que não foi localizada qualquer falha no aparelho medidor da unidade de consumo, não há motivos para que as cobranças impugnadas seja refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo do Autor.(...)", uma vez que o medidor foi trocado (index 62534090) pela ré. É lamentável a desídia da ré tanto na esfera administrativa como judicial, contribuindo para a crescente judicialização de questões de imensa simplicidade. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação do serviço. Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em seus artigos 102, 119 e 133, impõe à distribuidora o dever de informar e revisar os valores faturados, bem como de garantir a adequada aferição dos equipamentos de medição. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a cobrança de valores manifestamente excessivos, aliada à ameaça de interrupção do serviço essencial, configura violação à dignidade do consumidor, ensejando abalo moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. Diante do exposto, restando comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, o pedido merece ser julgado procedente. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU: 1.a restituição do valor pago a maior referente as faturas de fevereiro (62534084) e março de 2023 (index 62534085), considerando consumo médio estimado em 354 KWH conforme apurado em index 261519329, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; 2.refaturar as cobranças referentes aos meses de abril e maio de 2023 (index 62534086 e index 62534087), considerando consumo médio estimado em 354 KWH conforme apurado em index 261519329. Prazo 15 dias após o trânsito em julgado sob pena de serem consideradas quitadas as faturas de abril e maio de 2023. 3.condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, considerando mínima a sucumbência do autor, dada a natureza subjetiva da indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular