0875784-39.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 47ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0875784-39.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE PIMENTEL DE MATTOS ADVOGADO(A) : MARCELLE PADILHA (OAB RJ152229) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Pedro Henrique Pimentel de Mattos em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (atualmente sucedida/representada processualmente por Unimed-FERJ), na qual se discute a cobertura e o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Realizada a perícia médica por profissional especialista nomeado pelo Juízo, o laudo foi acostado aos autos no Evento 175 (PET1). Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se no Evento 181 requerendo nova vista dos autos após o transcurso do prazo de manifestação das partes sobre a prova pericial, a fim de apresentar seu parecer final. A parte autora apresentou manifestação no Evento 188 (PET1), oportunidade em que impugnou as conclusões da perícia relativas à redução da carga horária e supressão de terapias. O Sr. Perito prestou esclarecimentos adicionais no Evento 191 (PET1), ratificando as conclusões do laudo pericial. Por fim, a parte ré manifestou-se no Evento 199 (INIC1) acerca da manifestação complementar do perito, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela adequação do tratamento aos parâmetros balizados pelo laudo técnico. Atendido o contraditório acerca do laudo e de seus esclarecimentos, e considerando o prévio requerimento do custos iuris , remetam-se os autos ao Ministério Público para a elaboração de parecer final, na forma do art. 179, I, do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos com a manifestação do Parquet , voltem conclusos para sentença. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE PIMENTEL DE MATTOS
Réu UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLE PADILHA
OAB: 152229/RJ
JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
OAB: 86713/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0875784-39.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE PIMENTEL DE MATTOS ADVOGADO(A) : MARCELLE PADILHA (OAB RJ152229) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Pedro Henrique Pimentel de Mattos em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (atualmente sucedida/representada processualmente por Unimed-FERJ), na qual se discute a cobertura e o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Realizada a perícia médica por profissional especialista nomeado pelo Juízo, o laudo foi acostado aos autos no Evento 175 (PET1). Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se no Evento 181 requerendo nova vista dos autos após o transcurso do prazo de manifestação das partes sobre a prova pericial, a fim de apresentar seu parecer final. A parte autora apresentou manifestação no Evento 188 (PET1), oportunidade em que impugnou as conclusões da perícia relativas à redução da carga horária e supressão de terapias. O Sr. Perito prestou esclarecimentos adicionais no Evento 191 (PET1), ratificando as conclusões do laudo pericial. Por fim, a parte ré manifestou-se no Evento 199 (INIC1) acerca da manifestação complementar do perito, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela adequação do tratamento aos parâmetros balizados pelo laudo técnico. Atendido o contraditório acerca do laudo e de seus esclarecimentos, e considerando o prévio requerimento do custos iuris , remetam-se os autos ao Ministério Público para a elaboração de parecer final, na forma do art. 179, I, do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos com a manifestação do Parquet , voltem conclusos para sentença. Cumpra-se.