0875625-33.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0875625-33.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) RÉU : GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI ADVOGADO(A) : GLEICEANE BERNARDO LEODORO DA SILVA (OAB RJ221611) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ DA COSTA (OAB RJ093011) DESPACHO/DECISÃO 1. UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ajuizou “ação de cobrança” , em face de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI . Trato de manifestação da parte ré no evento 128, em que requer a suspensão do feito, sob o argumento de que a Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma controvérsia em análise no IRDR 0071176-34.2023.8.19.0000. Ao compulsar, concluo não assistir razão à demandada. Isso porque o referido IRDR já foi julgado pela Seção Cível, em 06/11/2025, tendo sido fixada a seguinte tese: “Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil às ações de cobrança de prejuízos decorrentes de dívidas contraídas pela entidade perante terceiros, propostas por operadoras de saúde, na modalidade cooperativa médica, contra excooperados, a fluir da data de aprovação das contas, em assembleia geral, do exercício em que se deu o desligamento, nos termos do artigo 36, caput, da Lei n.º 5.764/71.” Com efeito, confira-se a respectiva ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (I.R.D.R.). DIREITO CIVIL. COOPERATIVAS MÉDICAS. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DOS PREJUÍZOS DA ENTIDADE POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PERANTE TERCEIROS. COBRANÇA EM FACE DO MÉDICO EX-COOPERADO. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO DA LEI N.º 5.764/71. INAPLICABILIDADE DO PRAZO BIENAL (ART. 1.032, DO C.C.) E DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). ADOÇÃO DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA GERAL DO EXERCÍCIO DO DESLIGAMENTO. ART. 36, DA LEI N.º 5.764/71). FIXAÇÃO DE TESE. PROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para uniformização de jurisprudência acerca do prazo prescricional aplicável às ações de cobrança propostas por Operadoras de saúde, na modalidade cooperativa médica, contra ex-cooperados, visando o rateio proporcional de prejuízos por dívidas contraídas pela entidade perante terceiros. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, diante da omissão da lei de regência das cooperativas, Lei n.º 5.764/71, examinando a possibilidade de aplicação do art. 1.032, do Código Civil (prazo bienal), do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (prazo quinquenal) ou do art. 205 do Código Civil (prazo decenal). III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecimento da natureza jurídica da cooperativa, como sociedade simples (artigo 982, parágrafo único, do C.C.), regida pela Lei n.º 5.764/71 e, subsidiariamente, pelo Código Civil (artigo 1.096, do C.C.). 2. Inexistência de previsão expressa na lei especial para a hipótese de cobrança de obrigações sociais de ex-cooperado, exceto quanto ao cooperado falecido (artigo 36, parágrafo único). 3. A aplicação de prazo bienal, previsto para sociedades simples (art. 1.032, CC), por analogia, é juridicamente inadequada, por violar o princípio da especialidade e a segurança jurídica, pois o art. 205, do Código Civil trata diretamente da matéria prescricional e estabelece o prazo geral de 10 (dez) anos (não havendo distinção quanto a pretensões pessoais ou reais), quando a lei não fixa prazo menor, não sendo possível integração analógica. 4. Inaplicabilidade do prazo quinquenal contido no artigo 206, § 5º, I, CC, por não se tratar de dívida líquida constante de instrumento contratual ou título executivo, mas de obrigação societária decorrente de deliberação assemblear e previsão estatutária (artigo 89, da Lei n.º 5.764/71). 5. Aplicação do prazo geral residual previsto no artigo 205, do C.C., de 10 anos, a fluir da data de aprovação em assembleia geral, das contas do exercício do desligamento do ex-médico (artigo 36, da Lei n.º 5.764/71), por ausência de regra específica e em prestígio à proteção ao crédito e sustentabilidade da cooperativa, acompanhando-se o precedente do S.T.J. no sentido de que, na ausência de disciplina específica, aplica-se o prazo prescricional geral decenal para cobrança de ato cooperativo. 6. No CASO PILOTO, a decisão agravada proferida na decisão de saneamento do processo, fixou o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do C.C., desta forma o recurso deve ser conhecido e não provido. IV - DISPOSITIVO Julgamento procedente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e ainda, conhece-se do recurso da causa piloto e nega-se-lhe provimento, tendo em vista o juízo de origem ter fixado o prazo decenal, conforme tese fixada no I.R.D.R. V - TESE Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil às ações de cobrança de prejuízos decorrentes de dívidas contraídas pela entidade perante terceiros, propostas por operadoras de saúde, na modalidade cooperativa médica, contra ex-cooperados, a fluir da data de aprovação das contas, em assembleia geral, do exercício em que se deu o desligamento, nos termos do artigo 36, caput, da Lei n.º 5.764/71. Dispositivos legais elencados: artigos 205, 206, § 5º, I, 982, parágrafo único, 1.032, 1.096, todos do C.C., artigos 36, caput e parágrafo único, 38, 80, caput e parágrafo único, I e II, 89, todos da Lei n.º 5.764/71. Jurisprudência relevante elencada: S.T.J. REsp n.º 1.774.434/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. j. 01/09/2020. DJe 12/11/2020; Eg. T.J.R.J. Agravo de Instrumento N.º 0012411-70.2023.8.19.0000. Relator: Des.(a). Gabriel de Oliveira Zefiro. Data de Julgamento: 11/07/2024. Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 16/07/2024. 0267324-54.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/08/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 0166823-87.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 05/06/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 0089320-90.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 14/03/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL É bem de ver que houve a interposição de Agravo em Recurso Especial sob o n° 2.476.426/RJ, que foi desprovido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 07/04/2026, com rejeição dos aclaratórios, em 09/06/2026, não havendo, contudo, certidão de trânsito em julgado. Não obstante, não há qualquer determinação judicial para que os processos, que versem sobre a referida controvérsia, permaneçam sobrestados, de modo que feito deve prosseguir. Nesse sentido, outro não é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIMED-RIO. RATEIO DE PREJUÍZOS (DÉFICIT) DE EXERCÍCIOS SOCIAIS. EX-COOPERADO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E SOBRESTAMENTO REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE FIXADA EM IRDR. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DE PROVISÕES. ISONOMIA NA FORMA DE PAGAMENTO. TAXA SELIC. 1. Preliminar de dialeticidade: Rejeição. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Sobrestamento: Descabimento. Conclusão do julgamento do IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000 em 06/11/2025, tornando o feito apto para julgamento. 3. Cerceamento de Defesa: Inocorrência. Prova pericial técnica que apresentou cenários distintos e fundamentados, permitindo ao juízo a formação do convencimento. Ausência de impugnação oportuna aos quesitos respondidos. 4. Prescrição: Aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), conforme tese fixada por este Tribunal no referido IRDR, de eficácia vinculante. Termo inicial a partir da aprovação das contas em assembleia do exercício em que ocorreu o desligamento (art. 36 da Lei 5.764/71). 5. Mérito: A responsabilidade do cooperado pelo rateio de prejuízos é limitada ao período em que usufruiu dos serviços e participou da gestão (art. 89 da Lei nº 5.764/71). 6. Irretroatividade do débito: Descabida a cobrança de valores referentes ao exercício de 2013, antes da adesão, período anterior ao ingresso da ré na cooperativa. O ingressante não responde por passivo consolidado pré-existente. 7. Princípio da Isonomia: A interrupção do vínculo associativo não autoriza a transmutação da forma de cobrança (de desconto em produção para pagamento integral e imediato via boleto). Direito do ex-cooperado de satisfazer a obrigação de forma diluída, tal como facultado aos sócios ativos. 8. Restituição de Capital: Necessidade de via judicial autônoma para apuração de haveres e liquidação da cota-parte, dada a ausência de liquidez imediata para compensação. 9. Consectários Legais: Juros de mora a contar da citação. Aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção e juros, vedada a cumulação, nos termos do Tema Repetitivo 1.122 do STJ (REsp 1.795.982/SP). 10. PRIMEIRO APELO PROVIDO, DESPROVIDO O SEGUNDO (0036528-22.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Nessa ordem de ideias, indefiro o requerimento de sobrestamento do feito. 2. Trato de embargos de declaração opostos pelo autor no evento 129, em face do r. despacho sob o evento 113. Ao compulsar, dado o evidente conteúdo decisório do ato em questão, recebo os aclaratórios. Concorrentes, em juízo de delibação, os requisitos de embargabilidade. No mérito, identificada a omissão no despacho embargado. Isso porque houve a homologação dos honorários periciais em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), sem a fundamentação cabível para tanto, a violar a regra prevista no artigo 11, caput , do Código de Processo Civil. Logo, dou provimento aos aclaratórios para, em sanação de vício, analisar a razoabilidade e a proporcionalidade da verba honorária apresentada no evento 111. In casu , a operadora sustenta que a ré é devedora da quantia histórica de R$145.525,31 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), cuja origem decorre do rateio das perdas entre os cooperados, ora aprovadas e rateadas na Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 20/12/2016. A demandante, em sua inicial, expôs a forma de cálculo utilizada para apurar o suposto débito em aberto, tendo utilizado os seguintes critérios (fls. 9/14 do ev. 1): “(a) Produção Média dos Cooperados no período, dividido pela produção mensal da Ré no mesmo período = Fator de sua participação no pagamento da dívida; (b) Este fator deverá ser multiplicado por dois valores: (b.1) o primeiro (R$ 497.555.694,97) relativo à perda dos exercícios anteriores acumulada e aprovada junto do balanço de 2014; (b.2) o segundo (R$ 518.574.093,26) relativo ao valor da perda apurada exclusivamente no exercício de 2014; (c) após, soma-se o valor do primeiro cálculo com o do seguindo (b.1 + b.2), encontrando o valor total da dívida da cooperada” Como se vê, a própria operadora se valeu de parâmetros complexos e demasiados, não se tratando de méros cálculos aritméticos ou adjacentes. Em verdade, trata-se de processo de alta complexidade técnica, instruído de diversos documentos a serem analisados pela louvada, a demandar um dispêndio de tempo considerável para a elaboração meticulosa do laudo pericial, tal como exposto nos eventos 71 e 111. Entretanto, observados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, além de outros casos que envolvem a mesma matéria fática e de direito, tenho por bem em reduzir a verba honorária para R$12.000,00 (doze mil reais). Sendo assim, às partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositarem a sua quota-parte dos honorários periciais. Com os depósitos, devidamente certificados, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
Autor UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB: 140937/RJ
GLEICEANE BERNARDO LEODORO DA SILVA
OAB: 221611/RJ
RAFAEL JOSÉ DA COSTA
OAB: 93011/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0875625-33.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) RÉU : GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI ADVOGADO(A) : GLEICEANE BERNARDO LEODORO DA SILVA (OAB RJ221611) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ DA COSTA (OAB RJ093011) DESPACHO/DECISÃO 1. UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ajuizou “ação de cobrança” , em face de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI . Trato de manifestação da parte ré no evento 128, em que requer a suspensão do feito, sob o argumento de que a Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma controvérsia em análise no IRDR 0071176-34.2023.8.19.0000. Ao compulsar, concluo não assistir razão à demandada. Isso porque o referido IRDR já foi julgado pela Seção Cível, em 06/11/2025, tendo sido fixada a seguinte tese: “Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil às ações de cobrança de prejuízos decorrentes de dívidas contraídas pela entidade perante terceiros, propostas por operadoras de saúde, na modalidade cooperativa médica, contra excooperados, a fluir da data de aprovação das contas, em assembleia geral, do exercício em que se deu o desligamento, nos termos do artigo 36, caput, da Lei n.º 5.764/71.” Com efeito, confira-se a respectiva ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (I.R.D.R.). DIREITO CIVIL. COOPERATIVAS MÉDICAS. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DOS PREJUÍZOS DA ENTIDADE POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PERANTE TERCEIROS. COBRANÇA EM FACE DO MÉDICO EX-COOPERADO. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO DA LEI N.º 5.764/71. INAPLICABILIDADE DO PRAZO BIENAL (ART. 1.032, DO C.C.) E DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). ADOÇÃO DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA GERAL DO EXERCÍCIO DO DESLIGAMENTO. ART. 36, DA LEI N.º 5.764/71). FIXAÇÃO DE TESE. PROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para uniformização de jurisprudência acerca do prazo prescricional aplicável às ações de cobrança propostas por Operadoras de saúde, na modalidade cooperativa médica, contra ex-cooperados, visando o rateio proporcional de prejuízos por dívidas contraídas pela entidade perante terceiros. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, diante da omissão da lei de regência das cooperativas, Lei n.º 5.764/71, examinando a possibilidade de aplicação do art. 1.032, do Código Civil (prazo bienal), do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (prazo quinquenal) ou do art. 205 do Código Civil (prazo decenal). III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecimento da natureza jurídica da cooperativa, como sociedade simples (artigo 982, parágrafo único, do C.C.), regida pela Lei n.º 5.764/71 e, subsidiariamente, pelo Código Civil (artigo 1.096, do C.C.). 2. Inexistência de previsão expressa na lei especial para a hipótese de cobrança de obrigações sociais de ex-cooperado, exceto quanto ao cooperado falecido (artigo 36, parágrafo único). 3. A aplicação de prazo bienal, previsto para sociedades simples (art. 1.032, CC), por analogia, é juridicamente inadequada, por violar o princípio da especialidade e a segurança jurídica, pois o art. 205, do Código Civil trata diretamente da matéria prescricional e estabelece o prazo geral de 10 (dez) anos (não havendo distinção quanto a pretensões pessoais ou reais), quando a lei não fixa prazo menor, não sendo possível integração analógica. 4. Inaplicabilidade do prazo quinquenal contido no artigo 206, § 5º, I, CC, por não se tratar de dívida líquida constante de instrumento contratual ou título executivo, mas de obrigação societária decorrente de deliberação assemblear e previsão estatutária (artigo 89, da Lei n.º 5.764/71). 5. Aplicação do prazo geral residual previsto no artigo 205, do C.C., de 10 anos, a fluir da data de aprovação em assembleia geral, das contas do exercício do desligamento do ex-médico (artigo 36, da Lei n.º 5.764/71), por ausência de regra específica e em prestígio à proteção ao crédito e sustentabilidade da cooperativa, acompanhando-se o precedente do S.T.J. no sentido de que, na ausência de disciplina específica, aplica-se o prazo prescricional geral decenal para cobrança de ato cooperativo. 6. No CASO PILOTO, a decisão agravada proferida na decisão de saneamento do processo, fixou o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do C.C., desta forma o recurso deve ser conhecido e não provido. IV - DISPOSITIVO Julgamento procedente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e ainda, conhece-se do recurso da causa piloto e nega-se-lhe provimento, tendo em vista o juízo de origem ter fixado o prazo decenal, conforme tese fixada no I.R.D.R. V - TESE Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil às ações de cobrança de prejuízos decorrentes de dívidas contraídas pela entidade perante terceiros, propostas por operadoras de saúde, na modalidade cooperativa médica, contra ex-cooperados, a fluir da data de aprovação das contas, em assembleia geral, do exercício em que se deu o desligamento, nos termos do artigo 36, caput, da Lei n.º 5.764/71. Dispositivos legais elencados: artigos 205, 206, § 5º, I, 982, parágrafo único, 1.032, 1.096, todos do C.C., artigos 36, caput e parágrafo único, 38, 80, caput e parágrafo único, I e II, 89, todos da Lei n.º 5.764/71. Jurisprudência relevante elencada: S.T.J. REsp n.º 1.774.434/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. j. 01/09/2020. DJe 12/11/2020; Eg. T.J.R.J. Agravo de Instrumento N.º 0012411-70.2023.8.19.0000. Relator: Des.(a). Gabriel de Oliveira Zefiro. Data de Julgamento: 11/07/2024. Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 16/07/2024. 0267324-54.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/08/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 0166823-87.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 05/06/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 0089320-90.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 14/03/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL É bem de ver que houve a interposição de Agravo em Recurso Especial sob o n° 2.476.426/RJ, que foi desprovido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 07/04/2026, com rejeição dos aclaratórios, em 09/06/2026, não havendo, contudo, certidão de trânsito em julgado. Não obstante, não há qualquer determinação judicial para que os processos, que versem sobre a referida controvérsia, permaneçam sobrestados, de modo que feito deve prosseguir. Nesse sentido, outro não é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIMED-RIO. RATEIO DE PREJUÍZOS (DÉFICIT) DE EXERCÍCIOS SOCIAIS. EX-COOPERADO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E SOBRESTAMENTO REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE FIXADA EM IRDR. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DE PROVISÕES. ISONOMIA NA FORMA DE PAGAMENTO. TAXA SELIC. 1. Preliminar de dialeticidade: Rejeição. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Sobrestamento: Descabimento. Conclusão do julgamento do IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000 em 06/11/2025, tornando o feito apto para julgamento. 3. Cerceamento de Defesa: Inocorrência. Prova pericial técnica que apresentou cenários distintos e fundamentados, permitindo ao juízo a formação do convencimento. Ausência de impugnação oportuna aos quesitos respondidos. 4. Prescrição: Aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), conforme tese fixada por este Tribunal no referido IRDR, de eficácia vinculante. Termo inicial a partir da aprovação das contas em assembleia do exercício em que ocorreu o desligamento (art. 36 da Lei 5.764/71). 5. Mérito: A responsabilidade do cooperado pelo rateio de prejuízos é limitada ao período em que usufruiu dos serviços e participou da gestão (art. 89 da Lei nº 5.764/71). 6. Irretroatividade do débito: Descabida a cobrança de valores referentes ao exercício de 2013, antes da adesão, período anterior ao ingresso da ré na cooperativa. O ingressante não responde por passivo consolidado pré-existente. 7. Princípio da Isonomia: A interrupção do vínculo associativo não autoriza a transmutação da forma de cobrança (de desconto em produção para pagamento integral e imediato via boleto). Direito do ex-cooperado de satisfazer a obrigação de forma diluída, tal como facultado aos sócios ativos. 8. Restituição de Capital: Necessidade de via judicial autônoma para apuração de haveres e liquidação da cota-parte, dada a ausência de liquidez imediata para compensação. 9. Consectários Legais: Juros de mora a contar da citação. Aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção e juros, vedada a cumulação, nos termos do Tema Repetitivo 1.122 do STJ (REsp 1.795.982/SP). 10. PRIMEIRO APELO PROVIDO, DESPROVIDO O SEGUNDO (0036528-22.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Nessa ordem de ideias, indefiro o requerimento de sobrestamento do feito. 2. Trato de embargos de declaração opostos pelo autor no evento 129, em face do r. despacho sob o evento 113. Ao compulsar, dado o evidente conteúdo decisório do ato em questão, recebo os aclaratórios. Concorrentes, em juízo de delibação, os requisitos de embargabilidade. No mérito, identificada a omissão no despacho embargado. Isso porque houve a homologação dos honorários periciais em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), sem a fundamentação cabível para tanto, a violar a regra prevista no artigo 11, caput , do Código de Processo Civil. Logo, dou provimento aos aclaratórios para, em sanação de vício, analisar a razoabilidade e a proporcionalidade da verba honorária apresentada no evento 111. In casu , a operadora sustenta que a ré é devedora da quantia histórica de R$145.525,31 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), cuja origem decorre do rateio das perdas entre os cooperados, ora aprovadas e rateadas na Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 20/12/2016. A demandante, em sua inicial, expôs a forma de cálculo utilizada para apurar o suposto débito em aberto, tendo utilizado os seguintes critérios (fls. 9/14 do ev. 1): “(a) Produção Média dos Cooperados no período, dividido pela produção mensal da Ré no mesmo período = Fator de sua participação no pagamento da dívida; (b) Este fator deverá ser multiplicado por dois valores: (b.1) o primeiro (R$ 497.555.694,97) relativo à perda dos exercícios anteriores acumulada e aprovada junto do balanço de 2014; (b.2) o segundo (R$ 518.574.093,26) relativo ao valor da perda apurada exclusivamente no exercício de 2014; (c) após, soma-se o valor do primeiro cálculo com o do seguindo (b.1 + b.2), encontrando o valor total da dívida da cooperada” Como se vê, a própria operadora se valeu de parâmetros complexos e demasiados, não se tratando de méros cálculos aritméticos ou adjacentes. Em verdade, trata-se de processo de alta complexidade técnica, instruído de diversos documentos a serem analisados pela louvada, a demandar um dispêndio de tempo considerável para a elaboração meticulosa do laudo pericial, tal como exposto nos eventos 71 e 111. Entretanto, observados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, além de outros casos que envolvem a mesma matéria fática e de direito, tenho por bem em reduzir a verba honorária para R$12.000,00 (doze mil reais). Sendo assim, às partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositarem a sua quota-parte dos honorários periciais. Com os depósitos, devidamente certificados, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). Publique-se.