0875533-50.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0875533-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUTRI ANA CAROLINA ALMEIDA LTDA, ANA CAROLINA ALMEIDA REGO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Anote-se o nome daliquidanteextrajudicial e do novo patrocínio da Vision Med como requerido no ID 276072136. A Pessoa Jurídica precisa comprovar a hipossuficiência para fazer jus à gratuidade. A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido: Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura de internação. Urgência e emergência. Dano moral. Recurso a que se nega provimento I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura para internação de urgência de menor, por plano de saúde . II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura de internação sob a alegação de período de carência e na configuração de danos morais decorrentes dessa recusa. A discussão aborda também o cabimento do pedido de gratuidade de justiça pela pessoa jurídica e os limites do quantum indenizatório . III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, embora possível, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado pela operadora de plano de saúde. 4 . É abusiva a negativa de cobertura de internação em caso de urgência/emergência, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, e do art. 35-C, I, da mesma lei, que impõe a cobertura obrigatória para tais situações . A recusa do plano de saúde, que só foi revertida por decisão judicial, colocou em risco a vida e a saúde da criança, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da recusa indevida de internação em situação de urgência/emergência, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6 . A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 7 . Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A negativa indevida de cobertura de internação em situação de urgência e emergência, sob a alegação de período de carência, é abusiva e gera o dever de indenizar por dano moral in re ipsa. 2 . A gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige a comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente, por si só, a situação de liquidação extrajudicial. 3. O valor da indenização por dano moral somente deve ser modificado se não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .656/98, art. 12, V, c e art. 35-C, I; CPC, art. 85, (sec) 11º; CC, art . 421; CRFB/1988, art. 5º, LV, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Súmula nº 597; TJRJ, Súmula nº 39, 121, 209, 307 e 343; TJERJ, AI nº 0058967-09.2018 .8.19.0000; TJERJ, AI nº 0039587-97.2018 .8.19.0000. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08150112020228190209, Relator.: Des(a) . FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/09/2025) No caso, a Vision Med não comprovou a hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com eventuais ônus da sucumbência, motivo por que indefiro a JG requerida no ID 276072136. 2)Digam as partes em provas,justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo: 15 dias úteis. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor ANA CAROLINA ALMEIDA REGO
Autor NUTRI ANA CAROLINA ALMEIDA LTDA
Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
OAB: 338780/SP
RENATA FORTES DE AZEVEDO BORGES
OAB: 189127/RJ
JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS
OAB: 62674/SP
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0875533-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUTRI ANA CAROLINA ALMEIDA LTDA, ANA CAROLINA ALMEIDA REGO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Anote-se o nome daliquidanteextrajudicial e do novo patrocínio da Vision Med como requerido no ID 276072136. A Pessoa Jurídica precisa comprovar a hipossuficiência para fazer jus à gratuidade. A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido: Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura de internação. Urgência e emergência. Dano moral. Recurso a que se nega provimento I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura para internação de urgência de menor, por plano de saúde . II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura de internação sob a alegação de período de carência e na configuração de danos morais decorrentes dessa recusa. A discussão aborda também o cabimento do pedido de gratuidade de justiça pela pessoa jurídica e os limites do quantum indenizatório . III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, embora possível, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado pela operadora de plano de saúde. 4 . É abusiva a negativa de cobertura de internação em caso de urgência/emergência, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, e do art. 35-C, I, da mesma lei, que impõe a cobertura obrigatória para tais situações . A recusa do plano de saúde, que só foi revertida por decisão judicial, colocou em risco a vida e a saúde da criança, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da recusa indevida de internação em situação de urgência/emergência, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6 . A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 7 . Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A negativa indevida de cobertura de internação em situação de urgência e emergência, sob a alegação de período de carência, é abusiva e gera o dever de indenizar por dano moral in re ipsa. 2 . A gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige a comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente, por si só, a situação de liquidação extrajudicial. 3. O valor da indenização por dano moral somente deve ser modificado se não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .656/98, art. 12, V, c e art. 35-C, I; CPC, art. 85, (sec) 11º; CC, art . 421; CRFB/1988, art. 5º, LV, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Súmula nº 597; TJRJ, Súmula nº 39, 121, 209, 307 e 343; TJERJ, AI nº 0058967-09.2018 .8.19.0000; TJERJ, AI nº 0039587-97.2018 .8.19.0000. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08150112020228190209, Relator.: Des(a) . FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/09/2025) No caso, a Vision Med não comprovou a hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com eventuais ônus da sucumbência, motivo por que indefiro a JG requerida no ID 276072136. 2)Digam as partes em provas,justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo: 15 dias úteis. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular