0875398-04.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0875398-04.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA REIS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação judicial proposta por ADRIANA TEIXEIRA REIS contra o RIOPREVIDENCIA e a UERJ, por meia da qual objetiva sua aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência (PCD), surtindo os efeitos previdenciários legais. Aduz possuir condição física e psicossocial que lhe socorre ao pleito formulado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo absoluta nas hipóteses em que a causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Entretanto, considerando as particularidades do caso concreto e sua complexidade, o rito sumaríssimo tal como instituído pelo legislador se monstra impossibilidade de entregar a prestação jurisdicional adequada em harmonia com aratio legisque fundamenta os Juizados Especiais, isto sob pena de nulidade. A necessidade da realização de perícia médica e avaliação interdisciplinar para elucidação da controvérsia em face da fazenda pública, especialmente nos casos em que a prova se presta é elidir as presunções das quais gozam os atos administrativos, revela procedimento custoso e incompatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários. A própria natureza multifatorial das enfermidades neuromentais conduz a esta conclusão. Tal entendimento traduz a posição acolhida Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em mais de uma oportunidade e em casos distintos, destacando inclusive que havendo necessidade de perícia multidisciplinar a competência desloca-se em razão da complexidade da prova. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, visando à internação compulsória do genitor da parte autora, para tratamento de desintoxicação de drogas e álcool até sua reabilitação. O Juízo do Juizado Especial Fazendário declinou da competência alegando a complexidade da causa e a necessidade de perícia multidisciplinar, enquanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública defendeu a competência do Juizado, em razão do valor da causa e da ausência de complexidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar a presente demanda que objetiva internação compulsória de dependente químico, à luz da Lei nº 10.216/2001 e da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 restringe a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas de menor complexidade, sendo inaplicável quando a demanda exige prova técnica ou pericial complexa, nos termos do art. 2º, (sec) 4º. 4. A internação compulsória, por importar em restrição à liberdade individual, constitui medida de caráter excepcional que exige avaliação médica circunstanciada, laudo interdisciplinar e controle do Ministério Público, nos termos dos arts. 6º, (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei nº 10.216/2001. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que ações de internação compulsória são incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Fazendários, conforme inúmeros julgados e o Enunciado nº 19 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017. 6.O conflito de competência instaurado entre Juizados Especiais Fazendários e Varas da Fazenda Pública não é inédito, e os precedentes reconhecem a necessidade de instrução probatória ampla, com realização de perícias técnicas, justificando a competência das Varas de Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: a. A ação de internação compulsória exige a realização de perícia médica e avaliação interdisciplinar, sendo, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários. b.É competente a Vara da Fazenda Públicapara processar e julgar ações que envolvam pedido de internação compulsória,em razão da complexidade da prova exigida. c. O Enunciado nº 19 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017 impede o processamento de pedidos de internação compulsória nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001, arts. 6º, (sec)(sec) 1º e 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, (sec) 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 38, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Conflito de Competência nº 0070466-82.2021.8.19.0000, rel. Des(a). Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 03.02.2022; TJRJ, Conflito de Competência nº 0021785-52.2019.8.19.0000, rel. Des(a). Rogério de Oliveira Souza, j. 11.06.2019; Enunciado nº 19 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017. (0076672-73.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 03/12/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isso posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, IV do CPC. Sem custas, tampouco honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09. Preclusas as vias impugnativas, certifiquem-se quanto ao trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA TEIXEIRA REIS
Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DAVI DE SOUZA
OAB: 260004/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0875398-04.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA REIS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação judicial proposta por ADRIANA TEIXEIRA REIS contra o RIOPREVIDENCIA e a UERJ, por meia da qual objetiva sua aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência (PCD), surtindo os efeitos previdenciários legais. Aduz possuir condição física e psicossocial que lhe socorre ao pleito formulado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo absoluta nas hipóteses em que a causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Entretanto, considerando as particularidades do caso concreto e sua complexidade, o rito sumaríssimo tal como instituído pelo legislador se monstra impossibilidade de entregar a prestação jurisdicional adequada em harmonia com aratio legisque fundamenta os Juizados Especiais, isto sob pena de nulidade. A necessidade da realização de perícia médica e avaliação interdisciplinar para elucidação da controvérsia em face da fazenda pública, especialmente nos casos em que a prova se presta é elidir as presunções das quais gozam os atos administrativos, revela procedimento custoso e incompatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários. A própria natureza multifatorial das enfermidades neuromentais conduz a esta conclusão. Tal entendimento traduz a posição acolhida Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em mais de uma oportunidade e em casos distintos, destacando inclusive que havendo necessidade de perícia multidisciplinar a competência desloca-se em razão da complexidade da prova. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, visando à internação compulsória do genitor da parte autora, para tratamento de desintoxicação de drogas e álcool até sua reabilitação. O Juízo do Juizado Especial Fazendário declinou da competência alegando a complexidade da causa e a necessidade de perícia multidisciplinar, enquanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública defendeu a competência do Juizado, em razão do valor da causa e da ausência de complexidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar a presente demanda que objetiva internação compulsória de dependente químico, à luz da Lei nº 10.216/2001 e da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 restringe a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas de menor complexidade, sendo inaplicável quando a demanda exige prova técnica ou pericial complexa, nos termos do art. 2º, (sec) 4º. 4. A internação compulsória, por importar em restrição à liberdade individual, constitui medida de caráter excepcional que exige avaliação médica circunstanciada, laudo interdisciplinar e controle do Ministério Público, nos termos dos arts. 6º, (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei nº 10.216/2001. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que ações de internação compulsória são incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Fazendários, conforme inúmeros julgados e o Enunciado nº 19 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017. 6.O conflito de competência instaurado entre Juizados Especiais Fazendários e Varas da Fazenda Pública não é inédito, e os precedentes reconhecem a necessidade de instrução probatória ampla, com realização de perícias técnicas, justificando a competência das Varas de Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: a. A ação de internação compulsória exige a realização de perícia médica e avaliação interdisciplinar, sendo, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários. b.É competente a Vara da Fazenda Públicapara processar e julgar ações que envolvam pedido de internação compulsória,em razão da complexidade da prova exigida. c. O Enunciado nº 19 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017 impede o processamento de pedidos de internação compulsória nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001, arts. 6º, (sec)(sec) 1º e 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, (sec) 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 38, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Conflito de Competência nº 0070466-82.2021.8.19.0000, rel. Des(a). Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 03.02.2022; TJRJ, Conflito de Competência nº 0021785-52.2019.8.19.0000, rel. Des(a). Rogério de Oliveira Souza, j. 11.06.2019; Enunciado nº 19 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017. (0076672-73.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 03/12/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isso posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, IV do CPC. Sem custas, tampouco honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09. Preclusas as vias impugnativas, certifiquem-se quanto ao trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. LUCIANA MOCCO Juiz Titular