Detalhe do processo

0875353-68.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0875353-68.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA SANDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização, proposta por PALOMA SANDES DOS SANTOS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora impugna a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10613815, sustentando que a apuração da suposta irregularidade no sistema de medição foi realizada de forma unilateral, sem observância do contraditório e das normas aplicáveis. Aduz que, em razão do TOI, foi compelida ao pagamento da quantia de R$ 927,72, parcelada em 18 prestações, com o que não concorda já que não há qualquer irregularidade de medição. Requer a declaração de nulidade do termo e da respectiva cobrança, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a legalidade do procedimento fiscalizatório, afirmando que a lavratura do TOI observou o disposto nos arts. 589 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, defendendo a regularidade da recuperação de consumo de energia não faturado; que a concessionária constatou, após inspeção de rotina, realizada em 28/09/2022, que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Foi apresentada réplica. Decisão saneadora, com indeferimento do pedido autoral de inversão do ônus da prova, tendo a autora agravado da decisão, recurso ao qual foi dado provimento. Intimada sobre a inversão, disse a ré não ter mais provas. Foi determinada de ofício a prova pericial, que incidiu sobre o medidor em questão e também, diante da informação de que a autora tinha se mudado, sobre a carga instalada no atual imóvel. Realizada prova pericial, sobreveio laudo técnico, sobre o qual se manifestaram as partes. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do TOI nº 10613815 e da cobrança dele decorrente. Inicialmente, cumpre destacar que, por decisão proferida em sede de agravo de instrumento, foi decretada a inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade da inspeção, da constatação da irregularidade e da cobrança realizada. Tal distribuição do ônus probatório mostra-se compatível com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a concessionária detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na recuperação de consumo. Todavia, a ré não se desincumbiu do encargo que lhe competia. O laudo pericial elaborado pela expert do Juízo mostra-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e não foi infirmado por elementos probatórios capazes de afastar suas conclusões, razão pela qual merece integral homologação. Conforme consignado pela perita, o histórico de consumo apresentado pela própria ré demonstra que o padrão de consumo da unidade nos doze meses anteriores ao suposto início da irregularidade é substancialmente semelhante ao observado durante todo o período considerado irregular. Além disso, a perícia constatou que, e é o que se vê da documentação, durante o período objeto da recuperação de consumo, houve registro regular das leituras reais do medidor, circunstância incompatível com a irregularidade descrita no TOI. Reproduzo o que constou da defesa, na página 4/17: "Ocorre que a Light, no exercício das prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, constatou, após verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 238), realizada em 28/09/2022, que a referida unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica (DESCREVER A ANOMALIA APONTADA NO TOI), sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo." Além disso, como bem destacado pela perita, eventual a alegação de desvio em uma fase do ramal de ligação de um sistema monofásico significaria leitura ZERO ou perto disso, o que não foi o caso. Ao contrário, os consumos permaneceram dentro do perfil histórico da unidade consumidora. A perícia ainda concluiu que o consumo estimado da atual unidade da autora gira em torno de 195 kWh/mês, muito aquém daquele estimado na recuperação - 242 kwh. Dessa forma, a prova técnica afasta a conclusão lançada unilateralmente no TOI e evidencia a ausência de suporte técnico para a recuperação de consumo promovida pela concessionária. Cumpre observar que o TOI, por constituir documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando infirmado por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo prova suficiente da efetiva ocorrência da irregularidade e tendo a perícia judicial afastado a consistência técnica da conclusão administrativa, revela-se ilegítima a cobrança decorrente do TOI. Em consequência, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10613815 e da cobrança dele originada, bem como a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma dobrada, com base no parágrafo único do art. 42, CDC, já que a conduta da concessionária não se mostra escusável. Logo, em casos em que a recuperação não encontra adequação aos consumos pretérito e posterior, cabe à LIGHT, no processo judicial, fazer prova cabal do acerto de sua conduta, sob pena de sua atitude ser tida como um mero mecanismo de aumento de arrecadação, imposto de maneira abusiva aos consumidores, sobretudo aqueles de baixa renda e com hipossuficiência educacional e técnica, neles causando lesão de natureza moral, certamente, que não pode deixar de ser reparada. Entende-se, assim, configurado o dano moral, tratando-se de conduta do fornecedor que se mostra abusiva e superadora da barreira do mero aborrecimento, preponderando aqui o caráter pedagógico da condenação, a incentivar a ré a mudar sua conduta. O dano, no presente caso, é 'in re ipsa', necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência. Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, 'cum grano sallis', dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, não sendo o dano de grande monta na hipótese em tela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar anulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10613815, bem como da cobrança dele decorrente; condenar a ré àrestituição, de forma dobrada, dos valores pagos pela parte autora em razão do TOI, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, com liquidação a partir de apresentação de planilha e comprovantes de pagamento das parcelas do TOI;condenar a ré aopagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00(três mil reais) com correção monetária desde esta data e juros legais desde a citação. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação e do TOI desconstituído, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor PALOMA SANDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

SERGIO CICERO DE MIRANDA JUNIOR

OAB: 131271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0875353-68.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA SANDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização, proposta por PALOMA SANDES DOS SANTOS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora impugna a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10613815, sustentando que a apuração da suposta irregularidade no sistema de medição foi realizada de forma unilateral, sem observância do contraditório e das normas aplicáveis. Aduz que, em razão do TOI, foi compelida ao pagamento da quantia de R$ 927,72, parcelada em 18 prestações, com o que não concorda já que não há qualquer irregularidade de medição. Requer a declaração de nulidade do termo e da respectiva cobrança, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a legalidade do procedimento fiscalizatório, afirmando que a lavratura do TOI observou o disposto nos arts. 589 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, defendendo a regularidade da recuperação de consumo de energia não faturado; que a concessionária constatou, após inspeção de rotina, realizada em 28/09/2022, que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Foi apresentada réplica. Decisão saneadora, com indeferimento do pedido autoral de inversão do ônus da prova, tendo a autora agravado da decisão, recurso ao qual foi dado provimento. Intimada sobre a inversão, disse a ré não ter mais provas. Foi determinada de ofício a prova pericial, que incidiu sobre o medidor em questão e também, diante da informação de que a autora tinha se mudado, sobre a carga instalada no atual imóvel. Realizada prova pericial, sobreveio laudo técnico, sobre o qual se manifestaram as partes. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do TOI nº 10613815 e da cobrança dele decorrente. Inicialmente, cumpre destacar que, por decisão proferida em sede de agravo de instrumento, foi decretada a inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade da inspeção, da constatação da irregularidade e da cobrança realizada. Tal distribuição do ônus probatório mostra-se compatível com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a concessionária detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na recuperação de consumo. Todavia, a ré não se desincumbiu do encargo que lhe competia. O laudo pericial elaborado pela expert do Juízo mostra-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e não foi infirmado por elementos probatórios capazes de afastar suas conclusões, razão pela qual merece integral homologação. Conforme consignado pela perita, o histórico de consumo apresentado pela própria ré demonstra que o padrão de consumo da unidade nos doze meses anteriores ao suposto início da irregularidade é substancialmente semelhante ao observado durante todo o período considerado irregular. Além disso, a perícia constatou que, e é o que se vê da documentação, durante o período objeto da recuperação de consumo, houve registro regular das leituras reais do medidor, circunstância incompatível com a irregularidade descrita no TOI. Reproduzo o que constou da defesa, na página 4/17: "Ocorre que a Light, no exercício das prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, constatou, após verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 238), realizada em 28/09/2022, que a referida unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica (DESCREVER A ANOMALIA APONTADA NO TOI), sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo." Além disso, como bem destacado pela perita, eventual a alegação de desvio em uma fase do ramal de ligação de um sistema monofásico significaria leitura ZERO ou perto disso, o que não foi o caso. Ao contrário, os consumos permaneceram dentro do perfil histórico da unidade consumidora. A perícia ainda concluiu que o consumo estimado da atual unidade da autora gira em torno de 195 kWh/mês, muito aquém daquele estimado na recuperação - 242 kwh. Dessa forma, a prova técnica afasta a conclusão lançada unilateralmente no TOI e evidencia a ausência de suporte técnico para a recuperação de consumo promovida pela concessionária. Cumpre observar que o TOI, por constituir documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando infirmado por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo prova suficiente da efetiva ocorrência da irregularidade e tendo a perícia judicial afastado a consistência técnica da conclusão administrativa, revela-se ilegítima a cobrança decorrente do TOI. Em consequência, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10613815 e da cobrança dele originada, bem como a restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma dobrada, com base no parágrafo único do art. 42, CDC, já que a conduta da concessionária não se mostra escusável. Logo, em casos em que a recuperação não encontra adequação aos consumos pretérito e posterior, cabe à LIGHT, no processo judicial, fazer prova cabal do acerto de sua conduta, sob pena de sua atitude ser tida como um mero mecanismo de aumento de arrecadação, imposto de maneira abusiva aos consumidores, sobretudo aqueles de baixa renda e com hipossuficiência educacional e técnica, neles causando lesão de natureza moral, certamente, que não pode deixar de ser reparada. Entende-se, assim, configurado o dano moral, tratando-se de conduta do fornecedor que se mostra abusiva e superadora da barreira do mero aborrecimento, preponderando aqui o caráter pedagógico da condenação, a incentivar a ré a mudar sua conduta. O dano, no presente caso, é 'in re ipsa', necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência. Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, 'cum grano sallis', dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, não sendo o dano de grande monta na hipótese em tela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar anulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10613815, bem como da cobrança dele decorrente; condenar a ré àrestituição, de forma dobrada, dos valores pagos pela parte autora em razão do TOI, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, com liquidação a partir de apresentação de planilha e comprovantes de pagamento das parcelas do TOI;condenar a ré aopagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00(três mil reais) com correção monetária desde esta data e juros legais desde a citação. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação e do TOI desconstituído, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular