0875269-33.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0875269-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARY DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alegou que não solicitou nem recebeu cartão de crédito físico e que os descontos mensais no valor mínimo não abatem o montante principal da dívida, tornando o débito impagável. Pugnou: a) pela declaração de inexistência do débito e pelo cancelamento dos descontos; b) subsidiariamente, pela conversão do negócio em mútuo consignado tradicional, com limitação de juros ao patamar de mercado não superior a 2% ao mês; c) pela repetição de indébito em dobro ou de forma simples; e d) pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi expressamente deferida no ID 200078018. O réu apresentou contestação no ID 231400606 (e duplicidade de ID 231400601), instruída com os documentos constantes dos IDs 231400607 a 231400610 (e IDs 231400602 a 231400603). Em sede preliminar, arguiu irregularidade de representação e inépcia da petição inicial pela necessidade de atualização da procuração e do comprovante de residência, carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade de justiça, postulando ainda a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização e aplicação de penalidade por litigância abusiva. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado BMG Card (cartão final 5406, código de adesão 72152862 e RMC 17078757), comprovando a disponibilização de saques mediante transferência bancária, a efetiva utilização do cartão em compras no comércio, a regularidade dos encargos pactuados, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Após o oferecimento da peça de defesa, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação sem ônus (ID 232696498). Instado a se manifestar (ID 244595942), o réu manifestou expressa discordância com o pedido de desistência (ID 247195511), razão pela qual foi determinado o regular prosseguimento do processo (ID 264453280), com esteio no art. 485, (sec) 4º, do Código de Processo Civil. A autora ofereceu réplica no ID 265619597, oportunidade em que impugnou as alegações da defesa, mas admitiu expressamente a assinatura da avença, o recebimento do crédito de R$ 380,10 via transferência bancária, o recebimento do cartão de crédito e a realização de compras comerciais no montante aproximado de R$ 232,90, passando a defender a tese de natureza híbrida da operação. Instadas as partes em provas (ID 264453280 e ID 289378650), o réu manteve-se inerte (ID 289379829), ao passo que a autora requereu genérica exibição documental e perícia (ID 289847264). Determinada a justificação da especialidade técnica (ID 293089569), a parte autora veio aos autos no ID 294376428 afirmando que a matéria controvertida é de direito e está suficientemente instruída pela documentação carreada, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeitam-se, de início, as alegações de defeito de representação processual e de inépcia da petição inicial por desatualização do instrumento de mandato e do comprovante de endereço. Constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram outorgadas com regular assinatura eletrônica e juntadas aos autos (IDs 200035240 e 200035244), inexistindo elemento probatório concreto que aponte fraude, desconhecimento da demanda pela parte mandante ou falsidade de domicílio. A relação processual foi constituída de forma hígida, inexistindo exigência legal de renovação periódica de mandato quando ausente demonstração objetiva de vício. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo réu. Conforme preceitua o art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Competia à instituição financeira produzir prova documental robusta de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, mantém-se hígido o benefício deferido no ID 200078018. Afastam-se as preliminares de carência de ação e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental que prescinde do esgotamento ou provocação da via administrativa, consoante a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Ademais, a oposição de mérito apresentada na contestação consolida de modo inequívoco a existência de pretensão resistida. Quanto ao aspecto probatório, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia repousa exclusivamente na prova documental já carreada aos autos. Embora a autora tenha formulado pedido genérico de perícia e esclarecimentos no ID 289847264, não apontou qualquer questão fática dependente de exame pericial especializado e, instada a esclarecer o objeto (ID 293089569), peticionou no ID 294376428 postulando expressamente o imediato julgamento antecipado da lide. Por conseguinte, restam prejudicados e indeferidos os requerimentos probatórios anteriores, ante sua manifesta desnecessidade. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não autoriza a procedência automática dos pedidos nem desonera a consumidora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, I, do CPC. A pretensão autoral visa à anulação ou revisão do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), código de adesão 72152862, sob o argumento de que a contratação teria decorrido de erro essencial e induzimento malicioso da instituição financeira, acreditando a autora tratar-se de mútuo consignado simples (ID 200035233). Ocorre que o acervo fático-probatório carreado aos autos desmente por completo a tese de vício de consentimento. Em sede de réplica (ID 265619597), a própria autora reconheceu, de maneira expressa e inequívoca: a) que subscreveu o instrumento contratual; b) que recebeu a transferência bancária da quantia de R$ 380,10; c) que recebeu o cartão físico; e d) que utilizou o cartão de crédito no comércio para efetuar compras no importe de R$ 232,90. Essas confissões documentadas colidem frontalmente com as alegações da petição inicial, nas quais afirmava categoricamente que o cartão de crédito nunca havia sido solicitado, emitido ou recebido (ID 200035233). Ademais, os documentos contratuais anexados pelo réu (IDs 231400607 e 231400602) revelam contratação clara, na qual constam com destaque o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", a "Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado" e o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", com informações ostensivas acerca do percentual de reserva da margem (5%), taxas de juros, sistemática de desconto do pagamento mínimo em folha e opções de quitação do saldo remanescente via fatura. A autenticidade dos dados, assinatura e validação biométrica não foi desconstituída, tendo a autora ratificado sua participação no negócio. Outrossim, a planilha evolutiva e as faturas mensais (IDs 231400608 e 231400609) comprovam a utilização ativa do produto ao longo dos anos, com a realização do saque inicial autorizado de R$ 380,10 em 21/09/2021 (TED no ID 231400610), novo saque complementar no valor de R$ 349,95 em 06/12/2021 (TED no ID 231400610), compras em variados estabelecimentos comerciais (como Center Shop, Rosana Bolson de Fari, Multi 10, Unisuper, Netflix, Lanchonete Bis e Mercado Reizão), além de operações de parcelamento voluntário de faturas e repasses em folha. A concessão de saque complementar mediante transferência bancária em conta de titularidade da correntista integra a dinâmica funcional e regulamentada do cartão de crédito consignado (art. 115, VI, "b", da Lei 8.213/1991), não transmudando a sua natureza para empréstimo pessoal ordinário. De igual forma, a utilização concomitante do limite para realização de compras mercantis e saques em dinheiro não confere ao negócio caráter "híbrido" ilícito nem autoriza sua convolação judicial forçada em mútuo comum. Com efeito, a prática reiterada de compras e saques no cartão de crédito afasta a existência de erro substancial, dolo ou desconhecimento dos termos contratuais, configurando anuência plena com a modalidade pactuada e seus consectários operacionais, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento no seguinte acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR ALEGOU TER SIDO INDUZIDO A ERRO AO CONTRATAR CARTÃO RMC, PRETENDENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUSTENTOU ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$10.000,00. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC PARA OPERAÇÕES DE SAQUE E COMPRAS AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, BEM COMO SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC É PREVISTO EM NORMAS DO BANCO CENTRAL E DO INSS, POSSUINDO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, DISTINTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. AS FATURAS ACOSTADAS COMPROVAM QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO EM DIVERSAS OPERAÇÕES DE SAQUE VIA TED E COMPRAS NO COMÉRCIO, NO PERÍODO DE 2017 A 2023, EVIDENCIANDO A CIÊNCIA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. TAL CONDUTA É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CONTRATADO, MESMO QUANDO ALEGADA INFORMAÇÃO INSUFICIENTE, AFASTA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POR CARACTERIZAR ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO HÁ RESPALDO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DADA A DIVERSIDADE DE TAXA DE JUROS, PRAZO, FORMA DE AMORTIZAÇÃO E MARGEM CONSIGNÁVEL. A SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA AFRONTARIA O PACTA SUNT SERVANDA E A AUTONOMIA PRIVADA. A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA AFASTA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUE EXIGE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ, BEM COMO O DANO MORAL, NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE, JÁ QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO INJUSTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0800161-94.2024.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 18/09/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou a mesma compreensão no julgamento colegiado a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO. DESCONTO EM FOLHA E ENCARGOS ESPECIFICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação da autora, que alegava ter contratado empréstimo consignado tradicional, vindo a descobrir que se tratava de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de vício de consentimento e de eventual falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, bem como análise da validade do contrato e da possibilidade de repetição de indébito e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de relação de consumo sujeita ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. Comprovada a assinatura do Termo de Adesão pela autora, a autorização de saque e a efetiva utilização do cartão para compras e serviços diversos. Documentos contratuais e faturas demonstram informações claras quanto à modalidade contratada, encargos e forma de amortização. Embora o relator ressalve entendimento pessoal no sentido de que a expressão ¿cartão de crédito consignado¿ revela déficit informacional e demanda maior distinção conceitual, adere à posição consolidada desta Câmara, que reconhece a validade do contrato quando comprovada a ciência do consumidor e a utilização do serviço, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: Nos contratos de cartão de crédito consignado, a assinatura do termo de adesão, a autorização expressa de desconto e a utilização efetiva do serviço demonstram ciência do consumidor quanto às condições pactuadas, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. (0824542-74.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/11/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) No tocante aos encargos financeiros, afasta-se a alegação genérica de abusividade das taxas de juros. A demandante limitou-se a afirmar de forma abstrata a onerosidade da contratação, sem trazer demonstrativo técnico de discrepância substancial entre os juros remuneratórios aplicados e a taxa média praticada pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para operações de cartão de crédito consignado no mesmo período temporal. Descabe a pretendida limitação compulsória dos juros remuneratórios ao teto de 2% ao mês ou a conversão das cláusulas financeiras sem fundamento fático e contratual idôneo. Ademais, o exame das faturas mais recentes acostadas aos autos demonstra que, em diversos meses consecutivos (competências de 2025, a exemplo de abril, maio e junho de 2025 nos IDs 231400608 e 231400609), o valor total cobrado correspondeu exatamente ao desconto realizado em folha de pagamento, com saldo devedor residual igual a zero após as amortizações e liquidações de parcelamentos, circunstância que afasta peremptoriamente a tese genérica de dívida perpétua ou insolúvel. Comprovada a regularidade da manifestação de vontade, a eficácia do contrato e a efetiva fruição do crédito e do serviço pela parte autora, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário deram-se em estrito cumprimento da avença. Restam desprovidas de respaldo as pretensões de declaração de nulidade/inexistência do débito, cancelamento da reserva de margem consignável, conversão de regime contratual e repetição de indébito (simples ou em dobro). Por conseguinte, resta igualmente afastado o pleito indenizatório por danos morais. Não se verifica na espécie conduta ilícita, vício de informação ou falha do serviço imputável ao réu que configure lesão a direitos da personalidade. O mero descontentamento posterior com as regras financeiras de contrato validamente firmado não gera abalo extrapatrimonial indenizável. A esse respeito, confiram-se os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento a seguir transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. 1. Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira com pedidos cumulados de revisão contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais, alegando vício de informação e onerosidade excessiva em contratação de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 2. Preliminar de contrarrazões. Ausência de dialeticidade recursal. Rejeição. O apelo, embora repita trechos da inicial, devolve ao Tribunal o núcleo da controvérsia e permite a análise de mérito, em atenção à primazia da solução de mérito prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. 3. Prova documental de contratação eletrônica com autenticação facial e geolocalização, transferência de valores à conta da autora e admissão de uso do cartão consignado, elementos que evidenciam ciência prática da modalidade e afastam alegação de vício do consentimento. 4. Funcionamento da RMC e desconto do valor mínimo em folha compatíveis com a própria engenharia do cartão consignado; ausência de cláusula obscura ou omissa de relevo e de demonstração de indução em erro por omissão informacional qualificada. 5. Inviabilidade de conversão judicial compulsória em empréstimo consignado tradicional sem vício de consentimento comprovado. 6. Encargos contratuais não afastados, pois a taxa média do BACEN serve como parâmetro de confronto e não teto apriorístico. Ausência de prova de abusividade concreta ou de desvantagem exagerada. 7. Inexistindo cobrança indevida ou má-fé do fornecedor, não há repetição em dobro; ausente conduta ilícita ou lesão a direito da personalidade, não se configura dano moral. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801608-42.2024.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E OFÍCIOS Por derradeiro, rejeita-se o requerimento do réu voltado à condenação da autora nas penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Conquanto tenham sido constatadas contradições entre a tese vestibular e os documentos acostados, notadamente quanto à utilização do cartão, a imposição de sanções processuais severas reclama a comprovação inconteste de dolo processual intencional, elemento que não restou cabalmente demonstrado, amoldando-se a conduta ao exercício do direito subjetivo de ação. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou tese específica sobre a matéria: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Improcedência dos pedidos. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consistente na alteração intencional da verdade dos fatos, utilização do processo para fins ilegítimos ou conduta temerária. 4. A dúvida da autora quanto à natureza dos descontos em sua aposentadoria não caracteriza conduta desleal, sobretudo diante de sua condição de idosa e consumidora vulnerável. 5. A autora reconhece expressamente a improcedência de seus pedidos diante da defesa da ré, peticionando pela desistência da demanda, o que revela boa-fé processual, devendo ser afastada a penalidade imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo processual, consistente em conduta intencional e desleal. 2. A dúvida legítima do consumidor acerca de descontos em benefício previdenciário, sem demonstração de alteração intencional da verdade dos fatos, não caracteriza má-fé. 3. O reconhecimento espontâneo da improcedência do pedido pela parte autora constitui indício de boa-fé processual e afasta a aplicação da multa do art. 81 do CPC. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. (0800373-97.2024.8.19.0051 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Pelos mesmos motivos, indefere-se a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Ministério Público, por inexistir lastro fático consistente que evidencie prática infracional a autorizar a intervenção das instâncias correcionais e persecutórias. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARY DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e indefiro a expedição de ofícios aos órgãos correcionais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO DA SILVA FRAGA
OAB: 36864/GO
LETHICIA CARVALHO PENHA
OAB: 62805/DF
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0875269-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARY DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alegou que não solicitou nem recebeu cartão de crédito físico e que os descontos mensais no valor mínimo não abatem o montante principal da dívida, tornando o débito impagável. Pugnou: a) pela declaração de inexistência do débito e pelo cancelamento dos descontos; b) subsidiariamente, pela conversão do negócio em mútuo consignado tradicional, com limitação de juros ao patamar de mercado não superior a 2% ao mês; c) pela repetição de indébito em dobro ou de forma simples; e d) pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi expressamente deferida no ID 200078018. O réu apresentou contestação no ID 231400606 (e duplicidade de ID 231400601), instruída com os documentos constantes dos IDs 231400607 a 231400610 (e IDs 231400602 a 231400603). Em sede preliminar, arguiu irregularidade de representação e inépcia da petição inicial pela necessidade de atualização da procuração e do comprovante de residência, carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade de justiça, postulando ainda a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização e aplicação de penalidade por litigância abusiva. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado BMG Card (cartão final 5406, código de adesão 72152862 e RMC 17078757), comprovando a disponibilização de saques mediante transferência bancária, a efetiva utilização do cartão em compras no comércio, a regularidade dos encargos pactuados, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Após o oferecimento da peça de defesa, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação sem ônus (ID 232696498). Instado a se manifestar (ID 244595942), o réu manifestou expressa discordância com o pedido de desistência (ID 247195511), razão pela qual foi determinado o regular prosseguimento do processo (ID 264453280), com esteio no art. 485, (sec) 4º, do Código de Processo Civil. A autora ofereceu réplica no ID 265619597, oportunidade em que impugnou as alegações da defesa, mas admitiu expressamente a assinatura da avença, o recebimento do crédito de R$ 380,10 via transferência bancária, o recebimento do cartão de crédito e a realização de compras comerciais no montante aproximado de R$ 232,90, passando a defender a tese de natureza híbrida da operação. Instadas as partes em provas (ID 264453280 e ID 289378650), o réu manteve-se inerte (ID 289379829), ao passo que a autora requereu genérica exibição documental e perícia (ID 289847264). Determinada a justificação da especialidade técnica (ID 293089569), a parte autora veio aos autos no ID 294376428 afirmando que a matéria controvertida é de direito e está suficientemente instruída pela documentação carreada, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeitam-se, de início, as alegações de defeito de representação processual e de inépcia da petição inicial por desatualização do instrumento de mandato e do comprovante de endereço. Constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram outorgadas com regular assinatura eletrônica e juntadas aos autos (IDs 200035240 e 200035244), inexistindo elemento probatório concreto que aponte fraude, desconhecimento da demanda pela parte mandante ou falsidade de domicílio. A relação processual foi constituída de forma hígida, inexistindo exigência legal de renovação periódica de mandato quando ausente demonstração objetiva de vício. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo réu. Conforme preceitua o art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Competia à instituição financeira produzir prova documental robusta de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, mantém-se hígido o benefício deferido no ID 200078018. Afastam-se as preliminares de carência de ação e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental que prescinde do esgotamento ou provocação da via administrativa, consoante a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Ademais, a oposição de mérito apresentada na contestação consolida de modo inequívoco a existência de pretensão resistida. Quanto ao aspecto probatório, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia repousa exclusivamente na prova documental já carreada aos autos. Embora a autora tenha formulado pedido genérico de perícia e esclarecimentos no ID 289847264, não apontou qualquer questão fática dependente de exame pericial especializado e, instada a esclarecer o objeto (ID 293089569), peticionou no ID 294376428 postulando expressamente o imediato julgamento antecipado da lide. Por conseguinte, restam prejudicados e indeferidos os requerimentos probatórios anteriores, ante sua manifesta desnecessidade. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não autoriza a procedência automática dos pedidos nem desonera a consumidora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, I, do CPC. A pretensão autoral visa à anulação ou revisão do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), código de adesão 72152862, sob o argumento de que a contratação teria decorrido de erro essencial e induzimento malicioso da instituição financeira, acreditando a autora tratar-se de mútuo consignado simples (ID 200035233). Ocorre que o acervo fático-probatório carreado aos autos desmente por completo a tese de vício de consentimento. Em sede de réplica (ID 265619597), a própria autora reconheceu, de maneira expressa e inequívoca: a) que subscreveu o instrumento contratual; b) que recebeu a transferência bancária da quantia de R$ 380,10; c) que recebeu o cartão físico; e d) que utilizou o cartão de crédito no comércio para efetuar compras no importe de R$ 232,90. Essas confissões documentadas colidem frontalmente com as alegações da petição inicial, nas quais afirmava categoricamente que o cartão de crédito nunca havia sido solicitado, emitido ou recebido (ID 200035233). Ademais, os documentos contratuais anexados pelo réu (IDs 231400607 e 231400602) revelam contratação clara, na qual constam com destaque o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", a "Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado" e o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", com informações ostensivas acerca do percentual de reserva da margem (5%), taxas de juros, sistemática de desconto do pagamento mínimo em folha e opções de quitação do saldo remanescente via fatura. A autenticidade dos dados, assinatura e validação biométrica não foi desconstituída, tendo a autora ratificado sua participação no negócio. Outrossim, a planilha evolutiva e as faturas mensais (IDs 231400608 e 231400609) comprovam a utilização ativa do produto ao longo dos anos, com a realização do saque inicial autorizado de R$ 380,10 em 21/09/2021 (TED no ID 231400610), novo saque complementar no valor de R$ 349,95 em 06/12/2021 (TED no ID 231400610), compras em variados estabelecimentos comerciais (como Center Shop, Rosana Bolson de Fari, Multi 10, Unisuper, Netflix, Lanchonete Bis e Mercado Reizão), além de operações de parcelamento voluntário de faturas e repasses em folha. A concessão de saque complementar mediante transferência bancária em conta de titularidade da correntista integra a dinâmica funcional e regulamentada do cartão de crédito consignado (art. 115, VI, "b", da Lei 8.213/1991), não transmudando a sua natureza para empréstimo pessoal ordinário. De igual forma, a utilização concomitante do limite para realização de compras mercantis e saques em dinheiro não confere ao negócio caráter "híbrido" ilícito nem autoriza sua convolação judicial forçada em mútuo comum. Com efeito, a prática reiterada de compras e saques no cartão de crédito afasta a existência de erro substancial, dolo ou desconhecimento dos termos contratuais, configurando anuência plena com a modalidade pactuada e seus consectários operacionais, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento no seguinte acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR ALEGOU TER SIDO INDUZIDO A ERRO AO CONTRATAR CARTÃO RMC, PRETENDENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUSTENTOU ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$10.000,00. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC PARA OPERAÇÕES DE SAQUE E COMPRAS AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, BEM COMO SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC É PREVISTO EM NORMAS DO BANCO CENTRAL E DO INSS, POSSUINDO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, DISTINTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. AS FATURAS ACOSTADAS COMPROVAM QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO EM DIVERSAS OPERAÇÕES DE SAQUE VIA TED E COMPRAS NO COMÉRCIO, NO PERÍODO DE 2017 A 2023, EVIDENCIANDO A CIÊNCIA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. TAL CONDUTA É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CONTRATADO, MESMO QUANDO ALEGADA INFORMAÇÃO INSUFICIENTE, AFASTA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POR CARACTERIZAR ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO HÁ RESPALDO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DADA A DIVERSIDADE DE TAXA DE JUROS, PRAZO, FORMA DE AMORTIZAÇÃO E MARGEM CONSIGNÁVEL. A SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA AFRONTARIA O PACTA SUNT SERVANDA E A AUTONOMIA PRIVADA. A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA AFASTA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUE EXIGE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ, BEM COMO O DANO MORAL, NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE, JÁ QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO INJUSTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0800161-94.2024.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 18/09/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou a mesma compreensão no julgamento colegiado a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO. DESCONTO EM FOLHA E ENCARGOS ESPECIFICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação da autora, que alegava ter contratado empréstimo consignado tradicional, vindo a descobrir que se tratava de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de vício de consentimento e de eventual falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, bem como análise da validade do contrato e da possibilidade de repetição de indébito e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de relação de consumo sujeita ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. Comprovada a assinatura do Termo de Adesão pela autora, a autorização de saque e a efetiva utilização do cartão para compras e serviços diversos. Documentos contratuais e faturas demonstram informações claras quanto à modalidade contratada, encargos e forma de amortização. Embora o relator ressalve entendimento pessoal no sentido de que a expressão ¿cartão de crédito consignado¿ revela déficit informacional e demanda maior distinção conceitual, adere à posição consolidada desta Câmara, que reconhece a validade do contrato quando comprovada a ciência do consumidor e a utilização do serviço, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: Nos contratos de cartão de crédito consignado, a assinatura do termo de adesão, a autorização expressa de desconto e a utilização efetiva do serviço demonstram ciência do consumidor quanto às condições pactuadas, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. (0824542-74.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/11/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) No tocante aos encargos financeiros, afasta-se a alegação genérica de abusividade das taxas de juros. A demandante limitou-se a afirmar de forma abstrata a onerosidade da contratação, sem trazer demonstrativo técnico de discrepância substancial entre os juros remuneratórios aplicados e a taxa média praticada pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para operações de cartão de crédito consignado no mesmo período temporal. Descabe a pretendida limitação compulsória dos juros remuneratórios ao teto de 2% ao mês ou a conversão das cláusulas financeiras sem fundamento fático e contratual idôneo. Ademais, o exame das faturas mais recentes acostadas aos autos demonstra que, em diversos meses consecutivos (competências de 2025, a exemplo de abril, maio e junho de 2025 nos IDs 231400608 e 231400609), o valor total cobrado correspondeu exatamente ao desconto realizado em folha de pagamento, com saldo devedor residual igual a zero após as amortizações e liquidações de parcelamentos, circunstância que afasta peremptoriamente a tese genérica de dívida perpétua ou insolúvel. Comprovada a regularidade da manifestação de vontade, a eficácia do contrato e a efetiva fruição do crédito e do serviço pela parte autora, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário deram-se em estrito cumprimento da avença. Restam desprovidas de respaldo as pretensões de declaração de nulidade/inexistência do débito, cancelamento da reserva de margem consignável, conversão de regime contratual e repetição de indébito (simples ou em dobro). Por conseguinte, resta igualmente afastado o pleito indenizatório por danos morais. Não se verifica na espécie conduta ilícita, vício de informação ou falha do serviço imputável ao réu que configure lesão a direitos da personalidade. O mero descontentamento posterior com as regras financeiras de contrato validamente firmado não gera abalo extrapatrimonial indenizável. A esse respeito, confiram-se os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento a seguir transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. 1. Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira com pedidos cumulados de revisão contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais, alegando vício de informação e onerosidade excessiva em contratação de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 2. Preliminar de contrarrazões. Ausência de dialeticidade recursal. Rejeição. O apelo, embora repita trechos da inicial, devolve ao Tribunal o núcleo da controvérsia e permite a análise de mérito, em atenção à primazia da solução de mérito prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. 3. Prova documental de contratação eletrônica com autenticação facial e geolocalização, transferência de valores à conta da autora e admissão de uso do cartão consignado, elementos que evidenciam ciência prática da modalidade e afastam alegação de vício do consentimento. 4. Funcionamento da RMC e desconto do valor mínimo em folha compatíveis com a própria engenharia do cartão consignado; ausência de cláusula obscura ou omissa de relevo e de demonstração de indução em erro por omissão informacional qualificada. 5. Inviabilidade de conversão judicial compulsória em empréstimo consignado tradicional sem vício de consentimento comprovado. 6. Encargos contratuais não afastados, pois a taxa média do BACEN serve como parâmetro de confronto e não teto apriorístico. Ausência de prova de abusividade concreta ou de desvantagem exagerada. 7. Inexistindo cobrança indevida ou má-fé do fornecedor, não há repetição em dobro; ausente conduta ilícita ou lesão a direito da personalidade, não se configura dano moral. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801608-42.2024.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E OFÍCIOS Por derradeiro, rejeita-se o requerimento do réu voltado à condenação da autora nas penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Conquanto tenham sido constatadas contradições entre a tese vestibular e os documentos acostados, notadamente quanto à utilização do cartão, a imposição de sanções processuais severas reclama a comprovação inconteste de dolo processual intencional, elemento que não restou cabalmente demonstrado, amoldando-se a conduta ao exercício do direito subjetivo de ação. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou tese específica sobre a matéria: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Improcedência dos pedidos. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consistente na alteração intencional da verdade dos fatos, utilização do processo para fins ilegítimos ou conduta temerária. 4. A dúvida da autora quanto à natureza dos descontos em sua aposentadoria não caracteriza conduta desleal, sobretudo diante de sua condição de idosa e consumidora vulnerável. 5. A autora reconhece expressamente a improcedência de seus pedidos diante da defesa da ré, peticionando pela desistência da demanda, o que revela boa-fé processual, devendo ser afastada a penalidade imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo processual, consistente em conduta intencional e desleal. 2. A dúvida legítima do consumidor acerca de descontos em benefício previdenciário, sem demonstração de alteração intencional da verdade dos fatos, não caracteriza má-fé. 3. O reconhecimento espontâneo da improcedência do pedido pela parte autora constitui indício de boa-fé processual e afasta a aplicação da multa do art. 81 do CPC. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. (0800373-97.2024.8.19.0051 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Pelos mesmos motivos, indefere-se a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Ministério Público, por inexistir lastro fático consistente que evidencie prática infracional a autorizar a intervenção das instâncias correcionais e persecutórias. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARY DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e indefiro a expedição de ofícios aos órgãos correcionais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular