Detalhe do processo

0875204-38.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0875204-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO TAVARES FILGUEIRAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Chamo o feito a ordem. Verifiquei que a hipótese dos autos não se consubstancia à matéria afeta ao Tema 1.300 STJ, pelo que determino o prosseguimento do feito. Passo à decisão saneadora, com a análise das matérias de ordem pública suscitadas na peça contestatória certificada como intempestiva. Rejeito a preliminar de incompetência, porquanto o réu é sociedade de economia mista e a pretensão da parte autora é de condenação do réu ao pagamento de valores, pouco importando a natureza das verbas aqui perseguidas. À luz das assertivas firmadas na inicial, que imputaram responsabilidade à parte ré por atualização insuficiente dos valores devidos à parte autora a título de PASEP, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de prescrição, realmente o prazo aplicável é decenal, contudo, a jurisprudência reconheceu que o termo inicial da pretensão de ressarcimento em razão de possíveis desfalques é o dia em que o titular toma ciência dos referidos desfalques. Fixada tal premissa, vejo que tal prazo decenal não havia decorrido quando do ajuizamento da ação, visto que a parte autora somente teve ciência dos supostos desfalques por ocasião da solicitação dos respectivos extratos, ocorrida no ano de 2025. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. A controvérsia está em verificar: a) se estão regulares o cálculo e a planilha apresentados pela parte autora; b) se a parte autora tem direito à revisão dos valores do PASEP; c) se a parte ré tem responsabilidade por pagar eventuais diferenças devidas à parte autora a título de PASEP; d) se a parte autora sofreu dano moral. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao indexador 261974540. Determino, ex officio, a realização de perícia contábil, por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia. Arbitro os honorários no valor de R$ 4.000,00, observado o teor da súmula 364 do TJ-RJ. Os honorários serão rateados entre os litigantes, na proporção de 1/2 para cada um, ressalvada a JG concedida à parte autora. Intime-se a parte ré para depositar, em 15 dias, a metade dos honorários do perito. Nomeio perito Allan de Moraes Bueno (allanbueno.contabilidade@gmail.com). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Faculto apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CARLOS EDUARDO TAVARES FILGUEIRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RODRIGO EUGENIO PEREIRA MORAES

OAB: 181051/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0875204-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO TAVARES FILGUEIRAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Chamo o feito a ordem. Verifiquei que a hipótese dos autos não se consubstancia à matéria afeta ao Tema 1.300 STJ, pelo que determino o prosseguimento do feito. Passo à decisão saneadora, com a análise das matérias de ordem pública suscitadas na peça contestatória certificada como intempestiva. Rejeito a preliminar de incompetência, porquanto o réu é sociedade de economia mista e a pretensão da parte autora é de condenação do réu ao pagamento de valores, pouco importando a natureza das verbas aqui perseguidas. À luz das assertivas firmadas na inicial, que imputaram responsabilidade à parte ré por atualização insuficiente dos valores devidos à parte autora a título de PASEP, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de prescrição, realmente o prazo aplicável é decenal, contudo, a jurisprudência reconheceu que o termo inicial da pretensão de ressarcimento em razão de possíveis desfalques é o dia em que o titular toma ciência dos referidos desfalques. Fixada tal premissa, vejo que tal prazo decenal não havia decorrido quando do ajuizamento da ação, visto que a parte autora somente teve ciência dos supostos desfalques por ocasião da solicitação dos respectivos extratos, ocorrida no ano de 2025. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. A controvérsia está em verificar: a) se estão regulares o cálculo e a planilha apresentados pela parte autora; b) se a parte autora tem direito à revisão dos valores do PASEP; c) se a parte ré tem responsabilidade por pagar eventuais diferenças devidas à parte autora a título de PASEP; d) se a parte autora sofreu dano moral. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao indexador 261974540. Determino, ex officio, a realização de perícia contábil, por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia. Arbitro os honorários no valor de R$ 4.000,00, observado o teor da súmula 364 do TJ-RJ. Os honorários serão rateados entre os litigantes, na proporção de 1/2 para cada um, ressalvada a JG concedida à parte autora. Intime-se a parte ré para depositar, em 15 dias, a metade dos honorários do perito. Nomeio perito Allan de Moraes Bueno (allanbueno.contabilidade@gmail.com). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Faculto apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular