0875155-02.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0875155-02.2022.8.19.0001 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0875155-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00441715 RECTE: SPE - FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253 RECORRIDO: ROBERTO ROCHA BARROS ADVOGADO: MARCOS RODRIGUES NOVOA OAB/RJ-134488 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0875155-02.2022.8.19.0001 Recorrente: SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrido: ROBERTO ROCHA BARROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 84/96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Sexta Câmara De Direito Privado, fls. 22/54 e 76/80, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA MEDIANTE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA A PAGAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação postulando a entrega de imóvel com as especificações previstas no Memorial Descritivo, indenizações por dano moral e lucros cessantes, bem como a condenação da incorporadora ré ao pagamento das parcelas do financiamento contraído pelo autor junto à CEF vencidas durante o período do atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa, preliminarmente, sobre a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre a ré/incorporadora, a construtora e o agente financeiro. No mérito, discute-se se as condições previstas no Memorial foram cumpridas; se restou configurado atraso na entrega; se são devidos lucros cessantes; se causou dano moral e o valor da verba indenizatória; e se a incorporadora se obrigou contratualmente ao pagamento das prestações do financiamento contraído pelo autor, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF ou com a construtora do prédio. Incorporadora ré que detém o domínio da obra. Agente financeiro que responde pela entrega do imóvel. Competência que se mantém na Justiça Estadual. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência que não prosperam. 4. Memorial Descritivo que não ostenta natureza de documento essencial à propositura da demanda, tratando-se apenas de um dos elementos a instruir a prova pericial. 5. Perito que transcreveu trechos do Memorial extraídos de outras demandas sobre o mesmo empreendimento, concluindo pela desconformidade da obra em alguns pontos, na área privativa e nas comuns. Ré que, de seu turno, não junta Memorial que dispusesse de forma diversa, que demonstrasse ausência de defeito em seu serviço. Ônus que lhe incumbia. 6. Contrato firmado em 30/05/2014, fixando prazo de 17 meses prorrogável, no máximo, até 30/10/2018. "Habite-se" obtido em 11/07/2019 e convocação do autor apenas em março/2020. Imóvel que, todavia, não estava de acordo com o Memorial Descritivo, sem reparo pela ré. Recusa do autor a receber a unidade nessas condições que se afigura legítima. 7. Criação de área de interesse ambiental pela municipalidade em 2014 que demandou a adequação do projeto, cuja licença havia sido concedida em 2011. Hipótese de "fortuito externo", que se exauriu na prorrogação do prazo até 2018. Se a ré não concluiu a obra mesmo com tal prorrogação, ao máximo, trata- se de defeito em seu próprio serviço. 8. Lucros cessantes que decorrem diretamente do atraso na entrega. Condenação da ré ao pagamento do valor locatício do imóvel que se mantém, até a data em que conclua os reparos e entregue a unidade ao autor. 9. Dano moral evidenciado. Atraso substancial na entrega e que perdura até a presente data. 10. Quantum indenizatório arbitrado que, contudo, merece redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes do STJ e TJRJ. Apelo da ré parcialmente provido. 11. Pretensão autoral de impor a ré o pagamento das parcelas do financiamento que contratou com a CEF que não prospera. Disposições contratuais invocadas que não amparam a tese. IV. DISPOSITIVO 12. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114, art. 373, I e II; CDC, art. 25, §1º, art. 14, §3º, I; Código Civil, art. 275, art. 248. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2883387/RJ, 3ª Turma, STJ; Apelação 0029992-12.2015.8.19.0087, 11ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; REsp 1971305/SP, 4ª Turma, STJ; Apelação 0011267-89.2018.8.19.0209, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão que julgou os recursos interpostos por ambas as partes, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA MEDIANTE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA A PAGAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação postulando a entrega de imóvel com as especificações previstas no Memorial Descritivo, indenizações por dano moral e lucros cessantes, bem como a condenação da incorporadora ré ao pagamento das parcelas do financiamento contraído pelo autor junto à CEF vencidas durante o período do atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa, preliminarmente, sobre a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre a ré/incorporadora, a construtora e o agente financeiro. No mérito, discute-se se as condições previstas no Memorial foram cumpridas; se restou configurado atraso na entrega; se são devidos lucros cessantes; se causou dano moral e o valor da verba indenizatória; e se a incorporadora se obrigou contratualmente ao pagamento das prestações do financiamento contraído pelo autor, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF ou com a construtora do prédio. Incorporadora ré que detém o domínio da obra. Agente financeiro que responde pela entrega do imóvel. Competência que se mantém na Justiça Estadual. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência que não prosperam. 4. Memorial Descritivo que não ostenta natureza de documento essencial à propositura da demanda, tratando-se apenas de um dos elementos a instruir a prova pericial. 5. Perito que transcreveu trechos do Memorial extraídos de outras demandas sobre o mesmo empreendimento, concluindo pela desconformidade da obra em alguns pontos, na área privativa e nas comuns. Ré que, de seu turno, não junta Memorial que dispusesse de forma diversa, que demonstrasse ausência de defeito em seu serviço. Ônus que lhe incumbia. 6. Contrato firmado em 30/05/2014, fixando prazo de 17 meses prorrogável, no máximo, até 30/10/2018. "Habite-se" obtido em 11/07/2019 e convocação do autor apenas em março/2020. Imóvel que, todavia, não estava de acordo com o Memorial Descritivo, sem reparo pela ré. Recusa do autor a receber a unidade nessas condições que se afigura legítima. 7. Criação de área de interesse ambiental pela municipalidade em 2014 que demandou a adequação do projeto, cuja licença havia sido concedida em 2011. Hipótese de "fortuito externo", que se exauriu na prorrogação do prazo até 2018. Se a ré não concluiu a obra mesmo com tal prorrogação, ao máximo, trata-se de defeito em seu próprio serviço. 8. Lucros cessantes que decorrem diretamente do atraso na entrega. Condenação da ré ao pagamento do valor locatício do imóvel que se mantém, até a data em que conclua os reparos e entregue a unidade ao autor. 9. Dano moral evidenciado. Atraso substancial na entrega e que perdura até a presente data. 10. Quantum indenizatório arbitrado que, contudo, merece redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes do STJ e TJRJ. Apelo da ré parcialmente provido. 11. Pretensão autoral de impor a ré o pagamento das parcelas do financiamento que contratou com a CEF que não prospera. Disposições contratuais invocadas que não amparam a tese. IV. DISPOSITIVO 12. PARCIAL PROVI- MENTO AO RECURSO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece da contradição ou obscuridade alegada. Requerimento de efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso. 4. Mero inconformismo da parte com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 114, 320, 373, I, 485, VI, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 248 e 393 do Código Civil e artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Alega dissidio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl.112. É o brevíssimo relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Roberto Rocha Barros em face de SPE-FEAB Empreendimentos Ltda., na qual o autor alega atraso na entrega de unidade imobiliária e desconformidades entre o imóvel entregue e as especificações constantes do memorial descritivo do empreendimento, requerendo a realização das adequações construtivas, o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência para condenar a ré a entregar o imóvel sito à Rua José do Patrocínio, n° 318, apartamento 201, bloco 02, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ, nos termos do Memorial de Construção; a pagar indenização pelos lucros cessantes de 30/10/2018 até a data da efetiva entrega do apartamento, correspondentes à média do aluguel mensal praticada no mercado em imóvel semelhante, o que será apurado em liquidação de sentença, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do primeiro dia de cada mês de referência, até a data da citação e unicamente pela SELIC a partir daí e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a fixação. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Colegiado negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo da ré, tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais. Pois bem. O recurso não será admitido. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No caso em tela, nenhuma das hipóteses está configurada. Não há lei que imponha a participação necessária do agente financeiro (CEF) nem da construtora (NISKIER) em ação ajuizada em face da incorporadora, responsável contratual pela gestão da obra e entrega do imóvel no prazo e condições avençadas. A vendedora do imóvel é a ré, SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. Se o serviço da construtora estava viciado, cabia à incorporadora exercer sua atribuição de gestora e substitui-la, ou contratar outros prestadores, a fim de cumprir a obrigação nos termos em que pactuada. O máximo que se poderia inferir, nesse caso, é uma responsabilidade solidária, por aplicação do art. 25, §1º, do CDC 1 , o que não obriga o consumidor a ajuizar a demanda em face de ambas. De acordo com o art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Não há litisconsórcio passivo necessário, mas mera faculdade do consumidor. Quanto à Caixa Econômica Federal - CEF, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que sua participação na qualidade de mero agente financeiro, como no caso em tela, não atrai responsabilidade pela entrega ou vícios do empreendimento imobiliário, nem mesmo solidária. (...) Aduz a ré que a legitimidade passiva da CEF residiria no fato de ter "atestado a conclusão do empreendimento", apesar de não esclarecer, "de forma inequívoca, se todas as especificações constantes no Memorial Descritivo foram devidamente observadas". Ocorre que "atestar a conclusão" de um empreendimento não se confunde com gerir a obra nem assumir qualquer responsabilidade por esta. O Município é quem expede os "habite-se" de todos os prédios construídos e nem por isso se torna responsável pelos serviços do construtor, quem lucra com a atividade. Além disso, o autor não requer a rescisão da compra, de sorte que a sentença não surte efeito sobre o contrato acessório de financiamento firmado com a CEF, nem mesmo presumido. As respostas do laudo pericial também não conduzem a um litisconsórcio necessário. O só fato de a ré formular questões que envolvem terceiros estranhos ao feito não atrai uma participação obrigatória destes na lide. Não há "evidência" de ue a eficácia da sentença dependa da presença da CEF e/ou da NISKIER no polo passivo, já que a ré, incorporadora, pode perfeitamente contratar um prestador para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Conclui-se que não há litisconsórcio passivo necessário com a NISKIER nem com a CEF, ausente justificativa para a pretensão de deslocar o julgamento para a Justiça Federal. Rejeitadas, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Estadual, suscitadas pela ré. (...)" Fls. 39 e 41/42 Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PMCMV/FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por vícios de construção em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que a perícia constatou vícios construtivos e houve condenação solidária da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do FAR, e da construtora ao pagamento de danos materiais e morais. 2. Fatos e fundamentos relevantes. No recurso especial, a Recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, sustentou: (i) ilegitimidade passiva da construtora nos empreendimentos FAR, por inexistência de contrato diretamente firmado com a adquirente; (ii) falta de interesse de agir em razão de ausência de prévio exaurimento da via administrativa; (iii) ocorrência de prescrição e decadência, com base em prazos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; (iv) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, desproporcionalidade do quantum indenizatório. Aduziu, ainda, divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade da CEF e da construtora, à prescrição e aos danos morais. 3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou as preliminares de nulidade da sentença, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da construtora, reconheceu a legitimidade da CEF, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afirmou a responsabilidade solidária da CEF, como agente-gestor do FAR, e da construtora pelos vícios de construção reconhecidos pericialmente, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos prejuízos e abalo psicológico decorrentes da aquisição de imóvel com vícios construtivos. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ao entender que a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade, ao interesse de agir, à prescrição e aos danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma; (ii) saber se, em recurso especial, é possível infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre interesse de agir, ilegitimidade passiva da construtora e da CEF, prescrição aplicável e configuração e extensão dos danos morais, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, para exame da alegada divergência jurisprudencial, quando o recurso é inadmissível pela alínea "a" em razão de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as matérias suscitadas - legitimidade, interesse de agir, prescrição, responsabilidade da CEF e da construtora e danos morais -, esgotando a prestação jurisdicional, de modo que a mera discordância da Recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, tampouco ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo código. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da construtora e da CEF, à existência de interesse de agir, à incidência do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por vícios de construção e à configuração e à intensidade do dano moral dependeria do reexame das provas produzidas, notadamente da análise do contrato, dos documentos referentes ao empreendimento FAR e do laudo pericial, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que: (i) não é exigido prévio exaurimento da via administrativa para propositura de ação indenizatória por vícios de construção; (ii) no âmbito do PMCMV/FAR, a CEF, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, e a construtora respondem solidariamente por vícios construtivos reconhecidos pericialmente; (iii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de indenização por vícios de construção; e (iv) a aferição da existência de dano moral e a fixação do respectivo quantum envolvem juízo sobre elementos fáticos e circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 8. O valor arbitrado a título de danos morais não se mostra manifestamente excessivo ou desarrazoado, à luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos de vícios construtivos em imóveis destinados à moradia, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para reduzi-lo. 9. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), obstam igualmente o conhecimento do apelo pela alínea "c" relativamente aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica, ficando prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.547/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em demanda indenizatória envolvendo atraso em empreendimento imobiliário financiado pela Caixa Econômica Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende rediscussão de fatos ou reapreciação de provas, mas apenas o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, à luz do art. 114 do CPC/2015, sob o argumento de que a instituição financeira teria atuado além da condição de mera agente financiadora, exercendo funções de fiscalização e gestão do empreendimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a tese recursal de violação ao 114 do CPC e reconhecer o alegado litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal em ação indenizatória relativa a atraso de obra. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, fixou expressamente a premissa fática de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador do empreendimento, não possuindo interesse jurídico direto que justificasse sua inclusão no polo passivo, afastando, por consequência, a alegação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente responde solidariamente e pode ser considerada litisconsorte passiva necessária quando atua como agente executor de políticas federais de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, escolhendo a construtora ou assumindo responsabilidades relativas ao projeto, não lhe sendo atribuída responsabilidade quando figura exclusivamente como mero agente financeiro. 6. A pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à atuação da Caixa Econômica Federal como mera agente financiadora demandaria a revisão da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.042.136/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)" "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)" Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO ROCHA BARROS
Autor SPE - FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR
OAB: 109253/RJ
MARCOS RODRIGUES NOVOA
OAB: 134488/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0875155-02.2022.8.19.0001 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0875155-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00441715 RECTE: SPE - FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253 RECORRIDO: ROBERTO ROCHA BARROS ADVOGADO: MARCOS RODRIGUES NOVOA OAB/RJ-134488 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0875155-02.2022.8.19.0001 Recorrente: SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrido: ROBERTO ROCHA BARROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 84/96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Sexta Câmara De Direito Privado, fls. 22/54 e 76/80, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA MEDIANTE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA A PAGAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação postulando a entrega de imóvel com as especificações previstas no Memorial Descritivo, indenizações por dano moral e lucros cessantes, bem como a condenação da incorporadora ré ao pagamento das parcelas do financiamento contraído pelo autor junto à CEF vencidas durante o período do atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa, preliminarmente, sobre a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre a ré/incorporadora, a construtora e o agente financeiro. No mérito, discute-se se as condições previstas no Memorial foram cumpridas; se restou configurado atraso na entrega; se são devidos lucros cessantes; se causou dano moral e o valor da verba indenizatória; e se a incorporadora se obrigou contratualmente ao pagamento das prestações do financiamento contraído pelo autor, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF ou com a construtora do prédio. Incorporadora ré que detém o domínio da obra. Agente financeiro que responde pela entrega do imóvel. Competência que se mantém na Justiça Estadual. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência que não prosperam. 4. Memorial Descritivo que não ostenta natureza de documento essencial à propositura da demanda, tratando-se apenas de um dos elementos a instruir a prova pericial. 5. Perito que transcreveu trechos do Memorial extraídos de outras demandas sobre o mesmo empreendimento, concluindo pela desconformidade da obra em alguns pontos, na área privativa e nas comuns. Ré que, de seu turno, não junta Memorial que dispusesse de forma diversa, que demonstrasse ausência de defeito em seu serviço. Ônus que lhe incumbia. 6. Contrato firmado em 30/05/2014, fixando prazo de 17 meses prorrogável, no máximo, até 30/10/2018. "Habite-se" obtido em 11/07/2019 e convocação do autor apenas em março/2020. Imóvel que, todavia, não estava de acordo com o Memorial Descritivo, sem reparo pela ré. Recusa do autor a receber a unidade nessas condições que se afigura legítima. 7. Criação de área de interesse ambiental pela municipalidade em 2014 que demandou a adequação do projeto, cuja licença havia sido concedida em 2011. Hipótese de "fortuito externo", que se exauriu na prorrogação do prazo até 2018. Se a ré não concluiu a obra mesmo com tal prorrogação, ao máximo, trata- se de defeito em seu próprio serviço. 8. Lucros cessantes que decorrem diretamente do atraso na entrega. Condenação da ré ao pagamento do valor locatício do imóvel que se mantém, até a data em que conclua os reparos e entregue a unidade ao autor. 9. Dano moral evidenciado. Atraso substancial na entrega e que perdura até a presente data. 10. Quantum indenizatório arbitrado que, contudo, merece redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes do STJ e TJRJ. Apelo da ré parcialmente provido. 11. Pretensão autoral de impor a ré o pagamento das parcelas do financiamento que contratou com a CEF que não prospera. Disposições contratuais invocadas que não amparam a tese. IV. DISPOSITIVO 12. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114, art. 373, I e II; CDC, art. 25, §1º, art. 14, §3º, I; Código Civil, art. 275, art. 248. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2883387/RJ, 3ª Turma, STJ; Apelação 0029992-12.2015.8.19.0087, 11ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; REsp 1971305/SP, 4ª Turma, STJ; Apelação 0011267-89.2018.8.19.0209, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão que julgou os recursos interpostos por ambas as partes, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA MEDIANTE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA A PAGAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação postulando a entrega de imóvel com as especificações previstas no Memorial Descritivo, indenizações por dano moral e lucros cessantes, bem como a condenação da incorporadora ré ao pagamento das parcelas do financiamento contraído pelo autor junto à CEF vencidas durante o período do atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão versa, preliminarmente, sobre a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre a ré/incorporadora, a construtora e o agente financeiro. No mérito, discute-se se as condições previstas no Memorial foram cumpridas; se restou configurado atraso na entrega; se são devidos lucros cessantes; se causou dano moral e o valor da verba indenizatória; e se a incorporadora se obrigou contratualmente ao pagamento das prestações do financiamento contraído pelo autor, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF ou com a construtora do prédio. Incorporadora ré que detém o domínio da obra. Agente financeiro que responde pela entrega do imóvel. Competência que se mantém na Justiça Estadual. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência que não prosperam. 4. Memorial Descritivo que não ostenta natureza de documento essencial à propositura da demanda, tratando-se apenas de um dos elementos a instruir a prova pericial. 5. Perito que transcreveu trechos do Memorial extraídos de outras demandas sobre o mesmo empreendimento, concluindo pela desconformidade da obra em alguns pontos, na área privativa e nas comuns. Ré que, de seu turno, não junta Memorial que dispusesse de forma diversa, que demonstrasse ausência de defeito em seu serviço. Ônus que lhe incumbia. 6. Contrato firmado em 30/05/2014, fixando prazo de 17 meses prorrogável, no máximo, até 30/10/2018. "Habite-se" obtido em 11/07/2019 e convocação do autor apenas em março/2020. Imóvel que, todavia, não estava de acordo com o Memorial Descritivo, sem reparo pela ré. Recusa do autor a receber a unidade nessas condições que se afigura legítima. 7. Criação de área de interesse ambiental pela municipalidade em 2014 que demandou a adequação do projeto, cuja licença havia sido concedida em 2011. Hipótese de "fortuito externo", que se exauriu na prorrogação do prazo até 2018. Se a ré não concluiu a obra mesmo com tal prorrogação, ao máximo, trata-se de defeito em seu próprio serviço. 8. Lucros cessantes que decorrem diretamente do atraso na entrega. Condenação da ré ao pagamento do valor locatício do imóvel que se mantém, até a data em que conclua os reparos e entregue a unidade ao autor. 9. Dano moral evidenciado. Atraso substancial na entrega e que perdura até a presente data. 10. Quantum indenizatório arbitrado que, contudo, merece redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes do STJ e TJRJ. Apelo da ré parcialmente provido. 11. Pretensão autoral de impor a ré o pagamento das parcelas do financiamento que contratou com a CEF que não prospera. Disposições contratuais invocadas que não amparam a tese. IV. DISPOSITIVO 12. PARCIAL PROVI- MENTO AO RECURSO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece da contradição ou obscuridade alegada. Requerimento de efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso. 4. Mero inconformismo da parte com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 114, 320, 373, I, 485, VI, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 248 e 393 do Código Civil e artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Alega dissidio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl.112. É o brevíssimo relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Roberto Rocha Barros em face de SPE-FEAB Empreendimentos Ltda., na qual o autor alega atraso na entrega de unidade imobiliária e desconformidades entre o imóvel entregue e as especificações constantes do memorial descritivo do empreendimento, requerendo a realização das adequações construtivas, o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência para condenar a ré a entregar o imóvel sito à Rua José do Patrocínio, n° 318, apartamento 201, bloco 02, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ, nos termos do Memorial de Construção; a pagar indenização pelos lucros cessantes de 30/10/2018 até a data da efetiva entrega do apartamento, correspondentes à média do aluguel mensal praticada no mercado em imóvel semelhante, o que será apurado em liquidação de sentença, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do primeiro dia de cada mês de referência, até a data da citação e unicamente pela SELIC a partir daí e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a fixação. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Colegiado negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo da ré, tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais. Pois bem. O recurso não será admitido. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No caso em tela, nenhuma das hipóteses está configurada. Não há lei que imponha a participação necessária do agente financeiro (CEF) nem da construtora (NISKIER) em ação ajuizada em face da incorporadora, responsável contratual pela gestão da obra e entrega do imóvel no prazo e condições avençadas. A vendedora do imóvel é a ré, SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. Se o serviço da construtora estava viciado, cabia à incorporadora exercer sua atribuição de gestora e substitui-la, ou contratar outros prestadores, a fim de cumprir a obrigação nos termos em que pactuada. O máximo que se poderia inferir, nesse caso, é uma responsabilidade solidária, por aplicação do art. 25, §1º, do CDC 1 , o que não obriga o consumidor a ajuizar a demanda em face de ambas. De acordo com o art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Não há litisconsórcio passivo necessário, mas mera faculdade do consumidor. Quanto à Caixa Econômica Federal - CEF, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que sua participação na qualidade de mero agente financeiro, como no caso em tela, não atrai responsabilidade pela entrega ou vícios do empreendimento imobiliário, nem mesmo solidária. (...) Aduz a ré que a legitimidade passiva da CEF residiria no fato de ter "atestado a conclusão do empreendimento", apesar de não esclarecer, "de forma inequívoca, se todas as especificações constantes no Memorial Descritivo foram devidamente observadas". Ocorre que "atestar a conclusão" de um empreendimento não se confunde com gerir a obra nem assumir qualquer responsabilidade por esta. O Município é quem expede os "habite-se" de todos os prédios construídos e nem por isso se torna responsável pelos serviços do construtor, quem lucra com a atividade. Além disso, o autor não requer a rescisão da compra, de sorte que a sentença não surte efeito sobre o contrato acessório de financiamento firmado com a CEF, nem mesmo presumido. As respostas do laudo pericial também não conduzem a um litisconsórcio necessário. O só fato de a ré formular questões que envolvem terceiros estranhos ao feito não atrai uma participação obrigatória destes na lide. Não há "evidência" de ue a eficácia da sentença dependa da presença da CEF e/ou da NISKIER no polo passivo, já que a ré, incorporadora, pode perfeitamente contratar um prestador para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Conclui-se que não há litisconsórcio passivo necessário com a NISKIER nem com a CEF, ausente justificativa para a pretensão de deslocar o julgamento para a Justiça Federal. Rejeitadas, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Estadual, suscitadas pela ré. (...)" Fls. 39 e 41/42 Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PMCMV/FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por vícios de construção em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que a perícia constatou vícios construtivos e houve condenação solidária da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do FAR, e da construtora ao pagamento de danos materiais e morais. 2. Fatos e fundamentos relevantes. No recurso especial, a Recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, sustentou: (i) ilegitimidade passiva da construtora nos empreendimentos FAR, por inexistência de contrato diretamente firmado com a adquirente; (ii) falta de interesse de agir em razão de ausência de prévio exaurimento da via administrativa; (iii) ocorrência de prescrição e decadência, com base em prazos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; (iv) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, desproporcionalidade do quantum indenizatório. Aduziu, ainda, divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade da CEF e da construtora, à prescrição e aos danos morais. 3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou as preliminares de nulidade da sentença, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da construtora, reconheceu a legitimidade da CEF, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afirmou a responsabilidade solidária da CEF, como agente-gestor do FAR, e da construtora pelos vícios de construção reconhecidos pericialmente, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos prejuízos e abalo psicológico decorrentes da aquisição de imóvel com vícios construtivos. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ao entender que a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade, ao interesse de agir, à prescrição e aos danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma; (ii) saber se, em recurso especial, é possível infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre interesse de agir, ilegitimidade passiva da construtora e da CEF, prescrição aplicável e configuração e extensão dos danos morais, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, para exame da alegada divergência jurisprudencial, quando o recurso é inadmissível pela alínea "a" em razão de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as matérias suscitadas - legitimidade, interesse de agir, prescrição, responsabilidade da CEF e da construtora e danos morais -, esgotando a prestação jurisdicional, de modo que a mera discordância da Recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, tampouco ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo código. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da construtora e da CEF, à existência de interesse de agir, à incidência do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por vícios de construção e à configuração e à intensidade do dano moral dependeria do reexame das provas produzidas, notadamente da análise do contrato, dos documentos referentes ao empreendimento FAR e do laudo pericial, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que: (i) não é exigido prévio exaurimento da via administrativa para propositura de ação indenizatória por vícios de construção; (ii) no âmbito do PMCMV/FAR, a CEF, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, e a construtora respondem solidariamente por vícios construtivos reconhecidos pericialmente; (iii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de indenização por vícios de construção; e (iv) a aferição da existência de dano moral e a fixação do respectivo quantum envolvem juízo sobre elementos fáticos e circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 8. O valor arbitrado a título de danos morais não se mostra manifestamente excessivo ou desarrazoado, à luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos de vícios construtivos em imóveis destinados à moradia, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para reduzi-lo. 9. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), obstam igualmente o conhecimento do apelo pela alínea "c" relativamente aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica, ficando prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.547/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em demanda indenizatória envolvendo atraso em empreendimento imobiliário financiado pela Caixa Econômica Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende rediscussão de fatos ou reapreciação de provas, mas apenas o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, à luz do art. 114 do CPC/2015, sob o argumento de que a instituição financeira teria atuado além da condição de mera agente financiadora, exercendo funções de fiscalização e gestão do empreendimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a tese recursal de violação ao 114 do CPC e reconhecer o alegado litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal em ação indenizatória relativa a atraso de obra. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, fixou expressamente a premissa fática de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador do empreendimento, não possuindo interesse jurídico direto que justificasse sua inclusão no polo passivo, afastando, por consequência, a alegação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente responde solidariamente e pode ser considerada litisconsorte passiva necessária quando atua como agente executor de políticas federais de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, escolhendo a construtora ou assumindo responsabilidades relativas ao projeto, não lhe sendo atribuída responsabilidade quando figura exclusivamente como mero agente financeiro. 6. A pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à atuação da Caixa Econômica Federal como mera agente financiadora demandaria a revisão da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.042.136/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)" "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)" Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br